SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR SIDéRIO ALMIRIO SCHROPFER
Autor
CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE
CPF
Reu
VALDECIR ROQUE
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE LEIRIAS
OAB/PR 98541·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN
OAB/PR 75033·CPF·Representa: Autor
AMPÉLIO PARZIANELLO
OAB/PR 45547·CPF·Representa: Autor
CAMILLE BARBARA SANGALETTI
OAB/PR 101207·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CRISTIELI MARONEZE
OAB/PR 76847·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2026, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2026, 12:01
Desarquivamento
10/04/2026, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 22:12
Confirmada
05/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO FONAJE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO FONAJE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Definitivo
29/11/2025, 10:18
Documento (Informações)
25/11/2025, 11:51
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:52
deferimento
29/10/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:02
Trânsito em julgado
18/08/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:17
Confirmada
25/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003682-96.2020.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003682-96.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.301,87 Exequente(s): SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA – ME (CPF/CNPJ: 02.001.435/0001-86) representado(a) por SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER (RG: 19321134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.982.959-34) Rua Tiradentes, 592 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR Executado(s): CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE (RG: 84145076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.874.589-07) Linha Alto Pinhal, SN INTERIOR - ZONA RURAL - ENÉAS MARQUES/PR VALDECIR ROQUE (CPF/CNPJ: 945.548.389-00) Linha Alto Pinhal, SN Interior - Zona Rural - ENÉAS MARQUES/PR
Vistos. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de existência de omissão e contradição na sentença de extinção proferida nos autos. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal e, no mérito, não merece provimento. Analisando detidamente o conteúdo da decisão embargada, percebo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material a ser sanado, uma vez que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz, bem como se baseou nas provas existentes nos autos. Da simples leitura do despacho proferido ao mov. 109, observa-se que, além da expedição de alvará, foi determinada a intimação do exequente para apresentação de nova planilha de cálculo e também para dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas constritivas que entender necessárias. A intimação com relação ao despacho em comento se deu ao mov. 121, sendo sua leitura realizada pelo exequente ao mov. 122, tendo este deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 123). Logo, restou caracterizado o abandono do feito, razão pela qual foi proferida sentença de extinção por abandono. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição. Assim, os embargos interpostos pretendem, em verdade, a rediscussão de matéria já analisada, o que não se permite, conforme preceitua a jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DIVERSO DO PRETENDIDO NA INICIAL - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 do CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1328812-5/01 - Arapongas - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 04.02.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO QUANTO À MATÉRIA SUSCITADA - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MAGISTRADO QUE ESTÁ ATRELADO A CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO - MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1329772-0/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 09.03.2016) Assim, com a apresentação dos embargos de declaração pelo exequente restou demonstrado o manifesto propósito de rediscussão da matéria já apreciada, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, os quais, por se constituírem em estreita modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se aos vícios elencados pelo art. 1.022 do NCPC, não podem ser admitidos quando se prestarem unicamente a manifestar o inconformismo da parte vencida em face da decisão embargada. Pelo exposto, uma vez não constatada a existência da omissão e contradição apontados pelo embargante, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença proferida em sua íntegra. Nada mais, arquivem-se. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 22:53
Confirmada
10/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003682-96.2020.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003682-96.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.301,87 Exequente(s): SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA – ME (CPF/CNPJ: 02.001.435/0001-86) representado(a) por SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER (RG: 19321134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.982.959-34) Rua Tiradentes, 592 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR Executado(s): CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE (RG: 84145076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.874.589-07) Linha Alto Pinhal, SN INTERIOR - ZONA RURAL - ENÉAS MARQUES/PR VALDECIR ROQUE (CPF/CNPJ: 945.548.389-00) Linha Alto Pinhal, SN Interior - Zona Rural - ENÉAS MARQUES/PR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, III, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, mesmo após ter sido intimada para tal, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do CPC. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria geral de Justiça, levante-se eventual penhora/restrição e arquivem-se. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:16
Abandono da causa
08/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:07
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:42
Confirmada
22/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:48
Confirmada
16/12/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:01
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003682-96.2020.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003682-96.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.301,87 Exequente(s): SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA – ME (CPF/CNPJ: 02.001.435/0001-86) representado(a) por SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER (RG: 19321134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.982.959-34) Rua Tiradentes, 592 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR Executado(s): CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE (RG: 84145076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.874.589-07) Linha Alto Pinhal, SN INTERIOR - ZONA RURAL - ENÉAS MARQUES/PR VALDECIR ROQUE (CPF/CNPJ: 945.548.389-00) Linha Alto Pinhal, SN Interior - Zona Rural - ENÉAS MARQUES/PR
Vistos. 1). DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Observa-se que as partes executadas foram intimadas acerca da constrição de valores no mov. 101, quedando-se inerte quanto a oposição de embargos. Desse modo, expeça-se alvará com prazo de validade de 30 (trinta) dias, em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser observado pela Secretaria, para levantamento dos valores bloqueados nos seqs. 90 e 93. 2). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em relação ao prosseguimento do feito, destaca-se o seguinte. O Superior Tribunal de Justiça havia firmado tese no Tema Repetitivo 677 (REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014) de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Entretanto, em razão da divergência interna no próprio Tribunal Superior, sob o fundamento de que a natureza e a finalidade dos juros remuneratórios (frutos pelo uso do capital alheio) devidos pela instituição financeira depositária são distintos dos juros moratórios (natureza indenizatória) previstos no título executivo, instaurou-se procedimento de revisão de tese. Assim, o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou no seu voto que “embora o Código Civil tenha sido lacunoso a respeito do tema, limitando-se a tratar das obrigações de dar coisa certa ou incerta – com o que não se confunde a obrigação de pagar –, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, deixa claro que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos exatos termos do art. 904 do CPC/2015 [...] se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)”. No caso dos autos, observa-se que foi realizado penhora de ativos financeiros que está pendente de levantamento. Destaca-se que após levantada, a quantia não garantirá a satisfação integral do exequente. Isto porque, conforme exposto acima, os valores dos juros remuneratórios não acompanham os juros moratórios que são devidos ao exequente. Somente depois do efetivo levantamento da quantia depositada/penhorada é possível descobrir qual é o atual valor do débito (em razão da incidência dos juros remuneratórios da instituição financeira até o momento). Assim, depois de levantados os valores depositados/bloqueados, a parte exequente deverá ser intimada para apresentar o cálculo do débito, devidamente atualizado na forma do título executivo até a data do efetivo levantamento (conforme previsto no título executivo, o valor do débito deve ser corrigido monetariamente pela média dos índices do INPC/IGP-DI e juros moratórios no percentual de 1% a.m, desde a data do acordo - 21/10/2015) Subsequentemente, com o valor auferido pelo cálculo, deverá ser descontada a quantia recebida. O marco temporal será a data do efetivo levantamento. Feito este procedimento, sobre o saldo residual (valor do débito (-) valor levantado), reiniciará a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva quitação. É importante destacar que para evitar a perpetuação da mora, em razão da incidência dos encargos do título executivo até a satisfação total do crédito do exequente, o executado poderá se valer de outros meios como o pagamento diretamente ao exequente ou, na resistência ao recebimento, pela ação de consignação em pagamento. 2.1). Dito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, atualizar o valor do débito, descontando a quantia recebida, na forma da fundamentação. 3). DOS REQUERIMENTOS DA PARTE EXEQUENTE. A parte exequente solicitou o prosseguimento do feito por meio de (1) consulta ao SISBAJUD, aduzindo que as diligências de constrições de valores via SISBAJUD se deram unicamente em desfavor da Executada Cleusa Salete Graciole Roque, pugnando, assim, para que as medidas constritivas de valores também sejam efetivadas em face do Executado Valdecir Roque. Entretanto, compulsando integralmente os relatórios SISBAJUD de seqs. 90 a 99, observa-se que fora efetivado bloqueios de valores através do sistema SISBAJUD em desfavor de ambos os Executados. Outrossim, é possível constatar que houve a constrição do valor de R$ 179,56 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em conta bancária de titularidade da Executada Cleusa Salete Graciole Roque (mov. 90), assim como o bloqueio da quantia de R$ 821,44 (oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), em conta bancária de titularidade do Executado Valdecir Roque (mov. 93). Ainda, constata-se a constrição de valores irrisórios (já desbloqueados) nas contas bancárias de ambos os Executados. À vista disso, indefiro o pedido do Exequente com relação a nova consulta no sistema SISBAJUD em face do Executado Valdecir Roque. Ademais, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo as medidas constritivas que entender necessárias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 23:01
Confirmada
27/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:50
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:35
Confirmada
24/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003682-96.2020.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003682-96.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.301,87 Exequente(s): SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA – ME (CPF/CNPJ: 02.001.435/0001-86) representado(a) por SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER (RG: 19321134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.982.959-34) Rua Tiradentes, 592 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR Executado(s): CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE (RG: 84145076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.874.589-07) Linha Alto Pinhal, SN INTERIOR - ZONA RURAL - ENÉAS MARQUES/PR VALDECIR ROQUE (CPF/CNPJ: 945.548.389-00) Linha Alto Pinhal, SN Interior - Zona Rural - ENÉAS MARQUES/PR
Vistos. 1.Conforme previsão legal do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, a comunicação do cumprimento de sentença se dá com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. No caso em tela, verifica-se que, muito embora os executados tenham procurador constituído nos autos, este informou em sua petição juntada no mov. 82 que não mantém mais contato com a parte há um bom tempo, desconhecendo o seu atual paradeiro, requerendo então a intimação pessoal do executado para dar atendimento à determinação constante do despacho do mov. 75. Ocorre que é dever do procurador constituído, adstrito ao dever de cooperação com a Justiça, manter o endereço atualizado de seus clientes, amparados na possibilidade e obrigação de localizá-los, porque o mandato não cessou. Assim, entendo pela desnecessidade de intimação pessoal dos devedores, sendo válida a intimação nos termos do art. 513, §2º do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Cumpra-se, conforme determinado no item 2 e seguintes do despacho do mov. 75. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:40
Confirmada
22/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:36
Indeferimento
16/10/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:06
Confirmada
30/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003682-96.2020.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003682-96.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.301,87 Exequente(s): SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA – ME representado(a) por SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER Executado(s): CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE VALDECIR ROQUE
Vistos. 1). Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos pelo exequente (art. 523 do NCPC), sob pena de incidir uma multa de 10% sobre o valor do débito. A intimação deverá observar o disposto no art. 513 do NCPC, ou seja, em regra, na pessoa do advogado constituído nos autos, devendo ser realizada na pessoa do devedor se o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença. Fica ciente o executado de que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, automaticamente começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme disciplina o art. 525 do NCPC. Mesmo sendo o réu revel, deverá ser intimado na forma acima. No que tange à dispensa de intimação dos réus revéis, destaco que o tema vem retratado pelo artigo 513 do NCPC. Em seu parágrafo 2º, depreende-se que é exigida a intimação, mesmo do réu revel na fase de conhecimento, para que seja oportunizado o cumprimento de sentença. Torna-se clara essa circunstância especialmente a partir da redação do inciso IV daquele parágrafo. Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Se o revel não tem advogado, com a publicação no órgão oficial só será intimado o advogado da parte contrária. Mesmo assim, o prazo para o revel começa a correr. Portanto, para ele, os prazos correm independentemente de intimação. Para isso, não basta a revelia do réu, sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos. Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado contestação, ou o tenha feito fora do prazo. Haverá revelia, mas o réu continuará sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do processo. Pela mesma razão, se o réu constituir advogado posteriormente, a partir de então passará a ser intimado. Mas, sendo revel e não tendo advogado constituído, os prazos correrão para ele independentemente de intimação, pois demonstrou desinteresse pelo processo. No entanto, concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença, o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2°, lI, do CPC ”. (g.n.) 2). Fluindo o prazo para pagamento “in albis”, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, já com a multa descrita no artigo 523, §1º, do NCPC, sem a inclusão de honorários advocatícios, bem como requerer as medidas que entender de direito, sob pena de extinção. Com relação aos honorários advocatícios, como a ação tramita no Juizado Especial Cível, deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei 9.099/95 e, apenas naquilo que não for incompatível com o disposto em referida legislação, o disposto no Código de Processo Civil. Ocorre que, com relação à questão da fixação de honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9099/95 é expresso em mencionar os casos de seu cabimento, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Vale transcrever, a este respeito, o artigo de Walter dos Santos Rodrigues, na obra Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, coordenador geral Fredie Didier Junior: “ São devidos honorários advocatícios em sede de execução fundada em título judicial ou extrajudicial em curso nos Juizados Especiais. Apesar do novo CPC estabelecer serem devidos honorários no cumprimento de sentença (...) essas normas são incompatíveis com os arts. 54 e 55 da LJEE que enumeram de forma expressa e taxativa quais são as exceções à regra da gratuidade de justiça em primeira instancia e à regra de isenção de ônus da sucumbência. Ainda que o art. 54 e o caput se refiram principalmente à tutela cognitiva, o parágrafo único do art. 55 se refere à tutela executiva ao ressalvar de forma manifesta e restritiva as exceções às isenções de custas, não excepcionando a incidência de honorários em nenhuma hipótese (...)” 3). Com a manifestação do exequente, havendo pedido de penhora via SISBAJUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: A penhora deverá ser realizada na modalidade Teimosinha, a fim de serem realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. 3.1) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, o qual equivale ao termo de penhora. Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação do executado, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 4) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD. Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial. 4.1). Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste e para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE. Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo. Na mesma oportunidade, não encontrados bens pelo oficial de justiça, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 4.2) Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável, porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem. Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento. 4.3). Havendo interesse pela parte exequente, tendo-se em conta que hoje não é mais possível a prisão do depositário infiel, o que tem permitido que os devedores sumam com os bens e não sejam responsabilizados por isto, é possível a nomeação da parte exequente como depositário de bens penhorados, desde que os mesmos não estejam alienados fiduciariamente, nos termos do art. 840, II e §1º do CPC. Diante disso, autorizo o exequente a ficar como depositário no caso de ser frutífera a diligência. Nesta hipótese, deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para providenciar os meios para remoção do bem. Caso contrário, ficará como depositário o próprio executado. 5). Caso haja requerimento neste sentido, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 7) Caso seja solicitado pela parte a busca de informações sobre vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde já autorizo a busca junto ao Sistema SAT-INSS quanto à existência de vínculo trabalhista e recebimento de benefício previdenciário pela parte executada. 8) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso seja solicitado pela parte, defiro desde já o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente com o exequente. A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, § 3º, do CPC/2015, e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. É de responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 9) Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 16:32
Confirmada
28/05/2023, 00:04
Confirmada
28/05/2023, 00:04
Documento (Informações)
18/05/2023, 15:09
Mero expediente
17/05/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:16
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 12:16
Evolução da Classe Processual
17/05/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/02/2023, 14:31
Recebimento
16/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003682-96.2020.8.16.0209 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE VALDECIR ROQUE Recorrido(s): SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA – ME I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos Reclamados no mov. 54.1 dos autos de origem. Recurso este tempestivo, tendo, no entanto, os recorrentes deixado de efetuar o preparo e pleiteado o benefício da justiça gratuita. II. Previamente à análise do recurso, considerando que o juízo de admissibilidade também compete à Turma Recursal, verifica-se que a hipossuficiência alegada não está suficientemente comprovada, vez que apesar das partes recorrentes terem apresentado declaração de hipossuficiência e de imposto de renda (mov. 54.2 a 54.6), não são atuais. Assim, antes da finalização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto no mov. 54.1 dos autos de origem, intime-se os recorrentes para apresentarem os documentos que entenderem pertinentes para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, em especial extrato de suas contas correntes dos últimos três meses e declaração de imposto de renda referente a 2022, bem como para que se manifeste quanto a impugnação à JG alegada em contrarrazões (mov. 62.1), sob pena de indeferimento do beneficio da gratuidade da justiça gratuita. Prazo de 5 (cinco) dias. III. Escoado o prazo, retornem conclusos para finalização do juízo de admissibilidade do recurso e apreciação do mérito. IV. Intime-se. Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
02/08/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
15/07/2022, 08:44
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 17:18
Petição (Renúncia de mandato)
11/05/2022, 16:19
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 11:17
Confirmada
22/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003682-96.2020.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003682-96.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.301,87 Polo Ativo(s): SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA – ME (CPF/CNPJ: 02.001.435/0001-86) representado(a) por SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER (RG: 19321134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.982.959-34) Rua Tiradentes, 592 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR Polo Passivo(s): CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE (RG: 84145076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.874.589-07) Linha Alto Pinhal, SN INTERIOR - ZONA RURAL - ENÉAS MARQUES/PR VALDECIR ROQUE (CPF/CNPJ: 945.548.389-00) Linha Alto Pinhal, SN Interior - Zona Rural - ENÉAS MARQUES/PR
Vistos. 1). É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção gerada pelo ordenamento de hipossuficiência dos detentores de renda inferior àquela fixada para fins de tributação. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1924, de 19 de fevereiro de 2020 (art. 2º), são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual no ano de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019: “I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. No caso em tela, o comprovante de renda juntado pelo recorrente exibe importâncias que não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda. Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora/ré não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao recurso interposto, sem prejuízo do seu próprio sustento.[1] 2). Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3). Intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazões, querendo. 4). Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal. Dil. Necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Presunção "juris tantum" de hipossuficiência financeira da Autora corroborada não só pela declaração juntada aos autos como também pela prova apresentada aos autos, que demonstram ser a Agravante desempregada e isenta de pagamento do Imposto de Renda. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22378808620158260000 SP 2237880-86.2015.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/12/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2015) Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 18:03
Sem efeito suspensivo
31/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 18:08
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:49
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003682-96.2020.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003682-96.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$21.301,87 Polo Ativo(s): SIDERIO ALMIRIO SCHROPFER E CIA LTDA – ME (CPF/CNPJ: 02.001.435/0001-86) representado(a) por SIDÉRIO ALMIRIO SCHROPFER (RG: 19321134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.982.959-34) Rua Tiradentes, 592 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR Polo Passivo(s): CLEUSA SALETE GRACIOLI ROQUE (RG: 84145076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.874.589-07) Linha Alto Pinhal, SN INTERIOR - ZONA RURAL - ENÉAS MARQUES/PR VALDECIR ROQUE (CPF/CNPJ: 945.548.389-00) Linha Alto Pinhal, SN Interior - Zona Rural - ENÉAS MARQUES/PR
Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o parecer do(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a), julgando, consequentemente, o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, c/c as disposições do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:25
Procedência
30/12/2021, 15:26
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 22:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 16:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
20/07/2021, 17:31
Documento (Certidão)
20/07/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:19
Petição (Contestação)
20/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:05
Confirmada
28/05/2021, 00:57
Confirmada
28/05/2021, 00:57
Confirmada
28/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:50
de Instrução e Julgamento (designada)
17/05/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)