Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029364-79.2013.8.16.0021/2 Recurso: 0029364-79.2013.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): TAYANE GONÇALVES HAMANN SILIPRANDI CARLOS ALBERTO SILIPRANDI Requerido(s): CAROLINA SZALACHTA CESAR TECHIO TAYANE GONÇALVES HAMANN SILIPRANDI E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegaram violação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) houve omissão e precariedade na prestação jurisdicional quanto aos argumentos dos Recorrentes e acervo fático-probatório relacionados a aplicação da multa por embargos protelatórios, pois sequer relataram os argumentos no relatório da decisão; b) é omissa, também, a decisão em relação aos argumentos dos Recorrentes que demonstrariam que o caso tratado nos autos não configura dano moral; c) o Colegiado também não se manifestou a respeito das alegações em relação ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor fixado a título de dano moral; d) também padece de omissão em relação aos argumentos relativos a necessidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Indicaram afronta ao artigo 398, do Código Civil, às Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defendendo que: a) o valor estipulado a título de dano moral (R$ 36.000,00 – trinta e seis mil reais) é excessivo e caracteriza enriquecimento ilícito do Recorrido ou se distancia da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a responsabilidade pela existência de execução fiscal, distribuída, equivocadamente, em duplicidade não pode ser atribuída aos Recorrentes, o montante fixado a título de dano moral excede em 06 (seis) vezes o valor da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos era dos Recorridos e os Recorridos não tiveram seus nomes inseridos em cadastros de devedores, o que justifica a redução do valor; c) a Câmara Julgadora concluiu que os danos derivam do inadimplemento contratual, porém em relação ao juros e correção monetária aplicou o disposto no artigo 398, do Código Civil e Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça que se referem a responsabilidade extracontratual. Não se verifica a alegada afronta aos artigos 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão e precariedade na prestação jurisdicional, pois o Colegiado não teria analisado, nem mesmo feito constar no relatório, alegações fundamentais para o deslinde da controvérsia no tocante a multa por embargos protelatórios, configuração do dano moral, termo inicial dos juros de mora e correção monetária e redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Os Embargos de Declaração foram rejeitados ao fundamento da inexistência de vícios, pois no julgamento da Apelação foi enfrentada toda a matéria pertinente para o deslinde do feito e a pretensão dos Recorrentes foi somente de instaurar nova discussão a respeito do que já restou decidido. Constou no acórdão dos Embargos de Declaração: “(...) Ocorre que o julgador não é obrigado ou possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) Ou seja, diversamente do alegado pela embargante, não ha qualquer vício a ser suprimido por meio de embargos declaratórios. Note-se que o colegiado enfrentou no acórdão embargado toda a matéria que envolve a causa, reconhecendo o caráter protelatório dos embargos, impondo a manutenção da multa aplicada, ou seja, restou rejeitada a tese alegada no apelo acerca da hipótese de preclusão pro judicato e da coisa julgada. Verifica-se que por intermédio do presente, a ora embargante visa apenas instaurar nova discussão acerca da matéria, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração. Deve-se destacar que a modificação dos termos da decisão proferida por este colegiado desafia a propositura dos recursos adequados aos Tribunais Superiores e não o manejo dos embargos de declaração, que, como dito, não se prestam para tal insurgência. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, que contém adequada fundamentação, sendo devidamente examinados e debatidos todos os argumentos que poderiam ser capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. (...)” (fls. 3/4, do acórdão do ED1). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte (...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1947719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022). No mesmo sentido: “(...) 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...)” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1934202/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). E, conforme constou no acórdão, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior que não há necessidade de que sejam abordadas todas as alegações apresentadas pelas partes, sendo obrigatória a análise, apenas, das questões relevantes para a solução da lide. Nesse sentido: “(...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1682853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Portanto, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos Embargos era a medida imposta. Além disso, em suas razões recursais, não especificaram quais seriam os incisos dos artigos 1.022 e 489 que entendem terem sido ofendidos pelo Colegiado o que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “(...) II - Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 398, do Código Civil ou sobre o termo inicial dos juros de mora e correção monetária. E diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.644.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.) Esclarece-se, ainda que “(...) 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.684.022/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Além disso, as razões do Recorrente ao defender que a Câmara Julgadora concluiu que os danos derivam do inadimplemento contratual, porém em relação ao juros e correção monetária aplicou a legislação referente a responsabilidade extracontratual, estão dissociadas do que restou decidido, pois a configuração do dano moral derivou da “(...) a efetiva inscrição na dívida ativa dos débitos indevidamente imputados aos autores, assim como as execuções fiscais daí decorrentes (...)” (fls. 8, do acórdão da Apelação) e não de descumprimento contratual. Incidente também a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 2. A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento recurso, ante a incidência, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. (...)” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1862988/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Ressalta-se que não é cabível recurso especial por suposta ofensa a Súmula (às Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça), por não se tratar de dispositivo de lei federal, como se vê no seguinte julgado: “(...) Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. Nesse sentido: "Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal". (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019.) (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Também não é cabível, em recurso especial, a alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) VIII. Quanto às teses de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, e não lhe cabe o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 953.166/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp 1.942.091/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.864.810/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24