Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 12:30
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:07
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:07
Confirmada
03/06/2025, 00:10
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:55
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:55
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:42
Confirmada
29/05/2025, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 12:32
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:40
Por decisão judicial
25/04/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:02
Confirmada
20/03/2025, 15:36
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001024-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIRTES ROSIANE MONTEIRO DOURADO NOGUEIRA Mirtes Rosiane Monteiro Dourado Nogueira ME DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência da executada com a conversão da penhora online em renda, renúncia ou decurso aos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:57
deferimento
29/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:47
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 19:08
Confirmada
10/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
05/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:08
Confirmada
30/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:14
Ato ordinatório
14/08/2024, 00:20
Confirmada
03/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:37
Confirmada
23/07/2024, 15:37
Confirmada
02/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:20
Documento (Ofício)
26/06/2024, 17:42
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:45
Confirmada
02/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:23
Confirmada
12/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:49
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Confirmada
03/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:56
Mandado
22/09/2023, 00:59
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:05
Confirmada
21/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:28
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001024-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIRTES ROSIANE MONTEIRO DOURADO NOGUEIRA 99 Mirtes Rosiane Monteiro Dourado Nogueira ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:01
Confirmada
21/11/2022, 13:51
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:57
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:53
Mandado
24/08/2022, 23:07
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIRTES ROSIANE MONTEIRO DOURADO NOGUEIRA 99 Mirtes Rosiane Monteiro Dourado Nogueira ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
deferimento
30/06/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:18
Confirmada
13/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001024-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIRTES ROSIANE MONTEIRO DOURADO NOGUEIRA 99 Mirtes Rosiane Monteiro Dourado Nogueira ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:30
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001024-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIRTES ROSIANE MONTEIRO DOURADO NOGUEIRA 99 Mirtes Rosiane Monteiro Dourado Nogueira ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001024-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIRTES ROSIANE MONTEIRO DOURADO NOGUEIRA 99 Mirtes Rosiane Monteiro Dourado Nogueira ME 1. Renove-se a penhora de valores nos termos da decisão de ref. 50.1 em face da pessoa física executada. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001024-23.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-23.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MIRTES ROSIANE MONTEIRO DOURADO NOGUEIRA 99 Mirtes Rosiane Monteiro Dourado Nogueira ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 16 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:54
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:39
Confirmada
07/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:13
Confirmada
05/08/2021, 08:06
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 20:53
Confirmada
21/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:52
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:12
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 13:43
Documento (Informações)
18/02/2021, 10:27
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 18:29
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 18:27
Ato ordinatório
16/02/2021, 18:26
deferimento
22/01/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:08
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:17
Decurso de Prazo
14/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)