Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
PINTON & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA
OAB/PR 58112·CPF·Representa: Autor
PATRICIA FERREIRA POMOCENO
OAB/PR 37183·CPF·Representa: Autor
PAMELLA LUIZA MATILDE FAREZIN
OAB/PR 66641·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:05
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:29
Confirmada
20/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009952-53.2016.8.16.0185 Vistos Diante do requerido ao mov. 78, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo executado e trasladem-se as decisões lá proferidas para esta execução. Em seguida, abra-se vistas às partes e, decorrido o prazo, voltem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:29
Confirmada
20/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009952-53.2016.8.16.0185 Vistos Diante do requerido ao mov. 78, certifique-se quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo executado e trasladem-se as decisões lá proferidas para esta execução. Em seguida, abra-se vistas às partes e, decorrido o prazo, voltem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:45
Documento (Acórdão)
09/02/2024, 16:44
Mero expediente
22/12/2023, 23:21
Recebimento
19/10/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:48
Confirmada
30/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:23
Confirmada
20/12/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:44
Documento (Ofício)
13/12/2022, 16:43
Confirmada
11/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:29
Confirmada
11/11/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 14:22
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:20
Documento (Decisão)
30/03/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:55
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 Vistos Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 PINTON & CIA LTDA-EPP apresentou exceção de pré-executividade no mov. 54.1, sustentando, em síntese, que é credora do Estado do Paraná e, por esta razão, protocolou, perante a Prefeitura de Curitiba, pedido administrativo de dação em pagamento, a fim de quitar o débito ora perseguido. Ratificou que é devedora débito exequendo, mas pugnou pela suspensão da execução, já que, nos termos do art. 151, III, CTN, estaria suspensa a exigibilidade do crédito em razão da reclamação. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, que o pedido administrativo protocolado pela parte não se enquadra às hipóteses elencadas pelo art. 151, CTN, não fazendo jus à suspensão pretendida (mov. 58.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 No caso dos autos, a parte executada alega que a execução fiscal deve ser suspensa, já que resta pendente de resolução o pedido administrativo de dação em pagamento protocolado perante a Prefeitura de Curitiba. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO De início, cabe esclarecer que a controvérsia dos autos se restringe ao cabimento da suspensão da exigibilidade do crédito, pretendendo-se com este incidente tão somente a determinação de suspensão do feito até a resolução do pedido administrativo. Para tanto, a parte excipiente junta aos autos o comprovante de entrega, via postal, do pedido administrativo (mov. 54.2). Ocorre que, pelos documentos apresentados pelo excipiente, não se pode constatar, seguramente, a existência de um processo administrativo em trâmite que justifique a suspensão da exigibilidade do crédito ora perseguido. Evidentemente, ainda que para exame do caso baste a apresentação de documentos (tal como a integralidade do procedimento administrativo), compete ao excipiente apresentá-los de plano – e, para tanto, não bastam o número do protocolo e a cópia da petição; faz-se necessária a juntada da íntegra do processo instaurado para que se possa verificar a correlação entre a reclamação e o débito objeto desta execução. Mais: observe-se que, com o incidente, o excipiente almeja tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito, sem que se conteste, em momento algum, a validade do título ou sem que se alegue a ausência das condições da ação ou pressupostos processuais – o que Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 demonstra, também, o descabimento do incidente para tal fim, já que a exceção se destina a garantir a defesa do contribuinte, limitando-se às matérias descritas linhas acima. Não se tratando, portanto, de insurgência quanto à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, não havendo tampouco impugnação à existência da dívida (liquidez, certeza e exigibilidade), não se pode admitir a paralisação do processo judicial a pretexto de que o contribuinte pediu administrativamente um acertamento de contas. Por oportuno, anote-se que o excipiente sequer invoca crédito contra o Município de Curitiba, mas pretende, por derivação, invocar créditos contra o Estado do Paraná. Como se sabe, os entes federados são independentes entre si; a repartição tributária e a existência de disposições constitucionais e legais sobre repasses orçamentários não evidenciam a probabilidade do direito invocado, sendo que eventual aceitação do Município seria mera liberalidade. Por outras palavras, é preciso observar que a matéria arguida não se inclui dentre aquelas que implicam em suspensão da exigibilidade tributária, e tampouco deve implicar em suspensão do processo executivo fiscal. O pedido de acertamento de contas, dação em pagamento ou aceitação de créditos contra terceiros, qualquer que seja sua causa de invocação ou denominação, não se confunde com a existência de reclamação ou recurso “nos termos da lei reguladora do processo tributário administrativo”, de modo que não se enquadra na disposição do art. 151, III, do CTN. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino que o presente feito prossiga em seus ulteriores termos. Muito embora o devedor tenha direito à nomeação de bens, é induvidoso que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída nas legislações acima citadas, pois nelas consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem ao princípio da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade. Vale salientar que a preterição desta ordem por parte do executado carece de comprovada e idônea justificativa, não restando devidamente comprovado a razão pela qual deixou de observar a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, limitando-se à nomeação. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM LEGAL.RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 (...) III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a recusa da substituição da penhora, por parte da Fazenda Pública, quando inobservada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.789.026/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1803677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.754.365/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019). IV. Não altera a conclusão o fato de não ser integral a penhora cuja substituição pretende a executada, ora agravante. Nesse caso, poderá a Fazenda Pública requerer o reforço da penhora insuficiente ou a substituição dos bens penhorados por outros, consoante o disposto no art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal. Não pode o executado, porém, compelir a Fazenda Pública, no caso, a substituir o objeto da penhora. V. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC ã(REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/ Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 1973)" (STJ, REsp 1.803.677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019). VI. A respeito da aplicação do princípio da menor onerosidade, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a contribuinte-agravada, no que foi acompanhada pelo magistrado singular, além de ter olvidado a regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, indicou para substituição bem imóvel que não se encontra livre e, ainda, deixou de comprovar que o bem oferecido preenche os requisitos da menor onerosidade ao devedor e inexistência de prejuízo ao credor (maior utilidade da execução)". VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a inexistência de prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)
Diante do exposto, indefiro os pedidos de movs. 8.1 e 40.1 e torno ineficazes as nomeações feitas pela executada. 1. O bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição on-line, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. [1] 274, parágrafo único do CPC1.2.. 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/cons Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 ultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime- se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se- á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185 pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 8. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0009952-53.2016.8.16.0185
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 09:12
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:47
Exceção de pré-executividade
04/02/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)