Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob n. 0026785- 19.2016.8.16.0001 de ação de cobrança em que é requerente ESTELINA DAS NEVES FRIGERIO e requerida MBM SEGURADORA S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. ESTELINA DAS NEVES FRIGERIO, inicialmente qualificada, ajuizou demanda de cobrança em face de MBM SEGURADORA S.A., também devidamente qualificada, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 26 de novembro de 2013. Relata o ingresso, pela via administrativa, de pedido de indenização do seguro DPVAT, o qual foi pago, no dia 1º de julho de 2014, no importe de R$ 3.037,50, montante que considera menor do que lhe é devido. Obtempera, outrossim, que desde a edição da Medida Provisória n. 340 não houve atualização das indenizações securitárias provocando uma defasagem dos valores. Diante disso, almeja, em resenha, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e recebimento de indenização no importe de R$ 10.462,50, acrescido de correção monetária desde 29 de dezembro de 2006. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos exordiais e pela condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). 2. Devidamente citada (mov. 24.1), MBM SEGURADORA S.A. ofertou defesa (mov. 27.3), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, em virtude da falta de documentação que demonstre o direito de complementação da indenização, e inclusão da SEGURADORA LÍDER no polo passivo da demanda. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Argumenta, ademais, inaplicabilidade da legislação consumerista, desnecessidade de inversão do ônus da prova, extinção da demanda, visto que os valores devidos à autora já foram pagos, e, subsidiariamente, observância da forma de cálculo do quantum indenizatório disposta no art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/1974, com a incidência de correção monetária a partir do evento danoso. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 27.1, 27.2 e 27.4). 3. Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência da demandante (mov. 28.1). 4. Impugnada a contestação (mov. 31.1), sobreveio decisão saneadora (mov. 42.1), na qual afastou as preliminares aventadas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como fixou os ônus probatórios das partes e deferiu a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado no mov. 65.1. 5. Indeferida a realização de nova perícia pretendida pela autora (mov. 87.1), foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 111.7 e 120.1). 6. Proferida sentença no mov. 125.1, sendo, em ato contínuo, interposto recurso de apelação pela autora (mov. 135.1) e apresentadas contrarrazões pela ré (mov. 145.1). 7. Prolatado acordão pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 163.2), conhecendo e dando provimento ao apelo, para cassar a sentença proferida e permitir a realização de perícia complementar. 8. Baixados os autos, determinou-se a realização de perícia complementar (mov. 173.1), cujo laudo foi acostado no mov. 245.1 9. Após alguns incidentes, vieram-me os autos conclusos para 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível sentença. 10. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 11.
Cuida-se de demanda de cobrança proposta por ESTELINA DAS NEVES FRIGERIO em face de MBM SEGURADORA S.A., na qual almeja a complementação da indenização securitária, além de a atualização monetária dos valores desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006. 12. Devidamente enfrentadas as preliminares e a inaplicabilidade da legislação consumerista na decisão saneadora (mov. 42.1), desmerecendo, desta maneira, novo exame. 13. No mérito, restou incontroverso que a autora recebeu, no dia 1º de julho de 2014, a respectiva indenização securitária paga pela requerida no importe de R$ 3.037,50, em virtude de acidente de trânsito que fora vítima. 14. No que pertine ao valor da indenização, considerando que o sinistro ocorreu em 26 de novembro de 2013, aplicável ao caso o art. 8º da Medida Provisória n. 340/2006, o qual fixa a indenização em até R$ 13.500,00 na hipótese de invalidez parcial. Evidentemente, se a própria lei estipula que a indenização será paga até o teto de R$ 13.500,00, não há como se entender que sempre deva ser fixada no limite máximo. Tanto é que a própria Lei n. 6.194/1974, em seu art. 5º, § 5º, disciplina a forma de quantificação do grau da lesão pelo acidente. Não haveria justificativa plausível em se falar em quantificação do dano se tal informação não tivesse qualquer reflexo na importância da indenização a ser paga. Nesse viés, aliás, é o entendimento sumular 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, constata-se que foram realizadas perícias médicas judiciais (movs. 65.1 e 245.1), nas quais foram atestadas a ocorrência de danos permanentes que comprometem apenas parte do patrimônio físico e mental da autora, quais sejam: (I) cognitivo-comportamental incompleto em grau leve (25%); (II) tornozelo direito incompleto em grau leve (25%) e; (III) perda auditiva mista em grau intenso (75%). E, diante do teor dos regulamentos da CNSP e SUSEP e do disposto na Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009, imperiosa a fixação da verba indenizatória, quanto ao dano cognitivo-comportamental, em 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Já, no tocante à lesão no tornozelo direito, necessário o estabelecimento da correspondente indenização de 25% sobre R$ 3.375,00, resultando em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ainda, acerca da perda auditiva mista, tem-se o arbitramento da correspondente indenização em 50% sobre o valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 6.750,00, acrescido do grau intenso da lesão (75%), resultando em R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ademais, procedido o somatório dos aludidos valores, obtém-se o montante total de R$ 9.281,25 a título de seguro DPVAT, o qual é superior ao importe recebido pela demandante de R$ 3.037,50. Nesse alinhamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.945/2009 – TRÊS LESÕES ENQUADRÁVEIS NA TABELA - LESÃO PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DO DEDO POLEGAR – LESÕES PERMANENTES PARCIAIS INCOMPLETAS DE OUTROS DOIS DEDOS DA MÃO, AMBAS DE REPERCUSSÃO INTENSA (75%) - OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 (COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/2009) – SOMA DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DAS TRÊS LESÕES – DESCONTO DA QUANTIA PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15 – QUANTUM MANTIDO, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001134-12.2014.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.02.2019, grifou- se). Dessa forma, cabível a complementação da indenização securitária do DPVAT, a qual descontando o valor já pago a menor, obtém-se a importância de R$ 6.243,75. 15. Doutro vértice, almeja a requerente a correção monetária da verba indenizatória desde a edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, o Pretório Excelso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.350/DF, deliberou que a Medida Provisória n. 340/2006 - posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007 - não contém omissão no tocante ao 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível termo de correção monetária, inexistindo, desta maneira, lacuna legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário, devendo seguir a referida atualização na forma do art. 5º, §7º, da Lei n. 6.194/1974 (§7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam- se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.). No mesmo sentido firmou-se o col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, em sede de recurso repetitivo, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015, grifou-se). 16. No mais, o feito desmerece maiores divagações, sendo a parcial procedência a melhor solução que o caso comporta. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível I I I - D I S P O S I T I V O 17.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por ESTELINA DAS NEVES FRIGERIO em face de MBM SEGURADORA S.A., para o efeito de condenar a ré ao pagamento em prol da demandante, a título de complementação do seguro DPVAT, da quantia de R$ 6.243,75, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela média dos índices INPC e o IGP-DI desde o evento danoso (26/11/2013) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ). 18. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 40% pela autora e 60% pela ré, observando, todavia, os benefícios da assistência judiciária concedidos à requerente (mov. 13.1). 19. Por fim, fixo a verba advocatícia em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 7