Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 21:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2026, 17:14
Confirmada
20/03/2026, 00:21
Confirmada
19/03/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0015476-83.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Intimado para esclarecer se as vendas por cartão de crédito poderiam impactar a cobrança de valores a título de cheque especial, vinculados à conta corrente em análise, o Sr. Perito aduziu que, a partir da documentação disponível nos autos, não seria possível afirmar ou quantificar tal impacto, o que, portanto, impediria o cumprimento do item “1.1” de evento 193.1. Alegou que seria necessária a complementação documental, a fim de que pudesse elaborar novos cálculos, com a possibilidade de acréscimos nos honorários periciais. Conforme consta no contrato de evento 1.4, há serviços de vendas a cartão vinculados à conta corrente, que é escopo da prova pericial. Para tanto, foram ajustadas as taxas de desconto de acordo com a bandeira e o produto (vendas à vista ou a prazo). Houve, também, a juntada de extratos em evento 1.7, que abarcam o período de setembro de 2018 a junho de 2020. Ou seja, a análise pretendida não inclui novos contratos, mas, sim, aquele já apresentado ao feito, cujos extratos também constam nos autos. Neste sentido, razão assiste à ré, posto que não há como desvincular as vendas de cartão de crédito da conta corrente analisada. Assim, considerando as disposições acerca das taxas de desconto no próprio contrato de abertura de conta corrente, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se é possível identificar os lançamentos destas vendas nos extratos de evento 1.7. 2. Informada a impossibilidade pelo Sr. Perito, intime- se o autor para, em 15 (quinze) dias, anexar a documentação referente às vendas de cartão de crédito vinculadas à conta corrente nº 580.308-9, agência nº 3500.3. Juntada nova documentação, intime-se o Sr. Perito para analisar, também, as operações de vendas a cartão, conforme requerido pelo réu, devendo acostar complementação do laudo, em 30 (trinta) dias. 4. Apresentada nova complementação, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0015476-83.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Intimado para esclarecer se as vendas por cartão de crédito poderiam impactar a cobrança de valores a título de cheque especial, vinculados à conta corrente em análise, o Sr. Perito aduziu que, a partir da documentação disponível nos autos, não seria possível afirmar ou quantificar tal impacto, o que, portanto, impediria o cumprimento do item “1.1” de evento 193.1. Alegou que seria necessária a complementação documental, a fim de que pudesse elaborar novos cálculos, com a possibilidade de acréscimos nos honorários periciais. Conforme consta no contrato de evento 1.4, há serviços de vendas a cartão vinculados à conta corrente, que é escopo da prova pericial. Para tanto, foram ajustadas as taxas de desconto de acordo com a bandeira e o produto (vendas à vista ou a prazo). Houve, também, a juntada de extratos em evento 1.7, que abarcam o período de setembro de 2018 a junho de 2020. Ou seja, a análise pretendida não inclui novos contratos, mas, sim, aquele já apresentado ao feito, cujos extratos também constam nos autos. Neste sentido, razão assiste à ré, posto que não há como desvincular as vendas de cartão de crédito da conta corrente analisada. Assim, considerando as disposições acerca das taxas de desconto no próprio contrato de abertura de conta corrente, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se é possível identificar os lançamentos destas vendas nos extratos de evento 1.7. 2. Informada a impossibilidade pelo Sr. Perito, intime- se o autor para, em 15 (quinze) dias, anexar a documentação referente às vendas de cartão de crédito vinculadas à conta corrente nº 580.308-9, agência nº 3500.3. Juntada nova documentação, intime-se o Sr. Perito para analisar, também, as operações de vendas a cartão, conforme requerido pelo réu, devendo acostar complementação do laudo, em 30 (trinta) dias. 4. Apresentada nova complementação, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:23
Outras Decisões
06/03/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:56
Confirmada
19/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:18
Confirmada
29/09/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:02
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:34
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Confirmada
24/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:50
Confirmada
05/08/2025, 00:18
Confirmada
02/08/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n.º 0015476-83.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, esclareça se as operações de vendas a cartão podem impactar a cobrança de valores a título de cheque especial, em razão de sua vinculação à conta corrente em análise. 1.1. Em caso positivo, deverá o Sr. Perito analisar, também, as operações de vendas a cartão, conforme requerido pelo réu em sua impugnação de evento 191.1/191.2, devendo acostar complementação do laudo, em 30 (trinta) dias. 2. Apresentada nova complementação, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:56
Ato ordinatório
25/07/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:56
Mero expediente
24/07/2025, 23:42
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:38
Confirmada
12/03/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE LAUDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE LAUDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 19:12
Confirmada
24/02/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:12
Confirmada
11/12/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 23:28
Confirmada
14/11/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:30
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:30
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:27
Confirmada
25/09/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:35
Confirmada
01/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:23
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:27
Confirmada
23/07/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 20:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 20:40
Confirmada
04/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 18:24
Confirmada
04/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015476-83.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Defiro a dilação de prazo em 15 (quinze) dias, conforme solicitado em evento 152.1, para que o Sr. Perito conclua a produção do laudo pericial. 2. Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo Sr. Perito. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 23:24
Ato ordinatório
23/04/2024, 23:24
Mero expediente
23/04/2024, 22:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:18
Confirmada
20/02/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 19:57
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Confirmada
18/01/2024, 15:13
Confirmada
09/01/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0015476-83.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Diante do narrado em evento 137.1 pela parte autora, acerca da inexistência de novos documentos pertinentes para juntada, intime-se o Sr. Perito para ciência, devendo produzir a prova pericial a partir da documentação disponível nos autos, atentando-se, desde já, ao disposto no item “4” de evento 122.1. 2. Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo Sr. Perito. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:31
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:30
Mero expediente
08/01/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:01
Confirmada
04/10/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 21:56
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Confirmada
02/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:35
Ato ordinatório
25/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:23
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:44
Confirmada
04/08/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0015476-83.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Em que pese o banco autor indique que o acórdão proferido nos autos recursais de nº 0015476-83.2021.8.16.0014 reconheça que o pagamento da prova pericial deva ser realizado pelo réu, razão não lhe assiste. O acórdão apresentado somente reconheceu a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso em tela, devendo o ônus probatório seguir o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há, contudo, qualquer alteração quanto ao ônus do pagamento da prova pericial determinada de ofício. Como já abordado em evento 108.1, o pagamento da perícia determinada de ofício pelo Juízo deve ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 2. Diante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor referente a sua cota parte dos honorários periciais, isto é, R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais). 3. Realizado o pagamento no feito, expeça-se alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais homologados em favor do sr. perito. 3.1. O levantamento da outra metade dos honorários periciais será autorizado após a juntada do laudo pericial e de resposta a eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, (CPC, art. 465, § 4º). 4. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, salientando que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC) e a perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:53
Outras Decisões
28/07/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:45
Confirmada
01/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:59
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Confirmada
27/01/2023, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:05
Ato ordinatório
25/01/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:58
Confirmada
17/11/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0015476-83.2021.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SAFRA S/A em face de ROJUVIRA MAXIMO BAR E PETISCARIA LTDA. A inicial foi recebida em evento 12.1. O réu foi citado em evento 24.1. Em seguida, compareceu ao feito e apresentou embargos à monitória (eventos 28.1/28.8). Intimado, o autor apresentou impugnação em evento 32.1. Ato contínuo, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir em evento 34.1. Assim, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 38.1), enquanto o réu requereu a produção de prova oral (evento 40.1). Em evento 42.1, o réu foi intimado para que declarasse o valor que entendia correto, com cálculo discriminado e atualizado, sob pena de processamento dos embargos sem exame da alegação do excesso. Intimado, o réu cumpriu a intimação em eventos 45.1/45.4. Em evento 58.1, a decisão saneadora determinou a realização de prova pericial, restando distribuído o ônus de pagamento em 50% para cada parte, bem como reconheceu a incidência das regras consumeristas ao caso em tela. Intimado, o autor apresentou embargos de declaração em evento 63.1. Ainda, o réu apresentou pedido de esclarecimento em evento 65.1. Os embargos de declaração foram recebidos em evento 67.1. O réu se manifestou em evento 73.1 e, após, os autos vieram conclusos. A decisão de evento 75.1, ao analisar os argumentos ventilados pelo autor, rejeitou os embargos apresentados, eis que ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O autor informou a interposição de agravo de instrumento em evento 80.1. O réu apresentou embargos de declaração em evento 81.1. Os embargos apresentados foram recebidos em evento 84.1. O autor se manifestou em evento 87.1, após, os autos voltaram conclusos para deliberações. Em análise aos embargos apresentados, estes foram providos, alterando os pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova, delimitando sobre quais pontos esta incidiria. O autor apresentou quesitos em eventos 93.1/93.2. O réu apresentou quesitos em eventos 94.1/94.2. O Sr. Perito apresentou proposta de seus honorários, em evento 98.1, no valor de R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais). Em evento 103.1, o autor manifestou ciência quanto aos honorários apresentados e requereu o custeio pelo réu, uma vez que obteve êxito no agravo de instrumento interposto, afastando-se a inversão do ônus da prova. O réu alegou que não requereu a produção da prova pericial, sendo que esta foi determinada de ofício, em razão das matérias discutidas. Em evento 106.1, foi juntado Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, provendo-o, a fim de afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova no caso em tela. O réu requereu a concessão de tutela de evidência em evento 107.1, a fim de que fosse determinada a retirada de seu nome dos sistemas de proteção ao crédito no tocante à dívida ora discutida. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Da análise da manifestação de evento 103.1, o autor não promoveu qualquer impugnação ao valor apresentado pelo Sr. Perito a título de honorários periciais. Entretanto, alegou que o valor deveria ser arcado pelo réu, eis que este havia solicitado a perícia, sustentando que obteve êxito quanto ao agravo de instrumento interposto, que afastou a inversão do ônus da prova. Extrai-se da decisão de evento 58.1 que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, de modo que os ônus na produção de tal prova devem recair sobre ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, in verbis. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ainda, em casos análogos, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou neste sentido. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RATEIO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0019615- 23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.06.2021) (TJ-PR - AI: 00196152320218160000 Curitiba 0019615-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 19/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) Sendo assim, os honorários periciais deverão ser pagos na proporção de 50% por cada parte. 3. No mais, pende de análise a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito em evento 98.1, no valor de R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais). Tendo em vista a ausência de impugnação ao valor apresentado, bem como, porque o valor indicado é compatível com o trabalho a ser realizado, HOMOLOGO a proposta apresentada. 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito dos valores devidos a título de honorários periciais, na proporção de 50% cada, ou seja, R$ 2.610,00 (dois mil, seiscentos e dez reais) para cada parte. 3.2. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 3.3. Comprovado o pagamento nos autos, intime-se o Sr. perito para dar início aos trabalhos, salientando que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC) e a perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 4. Por fim, postula o réu, em sede de tutela de evidência in limine, que seja determinado ao autor a retirada de seu nome junto aos sistemas de proteção ao crédito no tocante à dívida objeto dos autos, eis que o suposto crédito está sob discussão judicial. A tutela provisória de evidência deve ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. As hipóteses de tutela de evidência estão, portanto, previstas no art. 311 do CPC, não tendo relação com a urgência, nem com o risco de inutilidade da tutela definitiva, sendo possível a concessão de liminar somente nos casos previstos nos incisos II e III, do art. 311, conforme disciplina o seu parágrafo único. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda não se adequa à hipótese contida no inciso III supracitado, vez que a lide não versa sobre contrato de depósito, previsto nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil. Por conseguinte, cabe a este juízo analisar a questão sob a égide do inciso II, acima transcrito. Insta salientar que os requisitos previstos no referido inciso são cumulativos, ou seja, para que seja concedida a tutela de evidência, deve haver não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. De fato, não há nada no conteúdo fático-probatório que indique o preenchimento cumulativo dos referidos requisitos, havendo inadequação do pedido formulado pelo réu ao disposto no art. 311 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2. Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623- 3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NEGADO NA ORIGEM – PLEITO BASEADO NA HIPÓTESE DO INC. IV DO ART. 311 DO CPC – NECESSIDADE, PARA O CASO, DE ANTERIOR ABERTURA AO CONTRADITÓRIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA QUE SÓ PODE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE NAS HIPÓTESES DOS INCS. II E III DO ART. 311, NOS TERMOS DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO – INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AO REQUERIDO QUANDO DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E SUA ANÁLISE PELO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0032928-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.10.2018) Ainda que se fosse analisar o pedido formulado pelo réu à luz do inciso I do art. 311, do Código de Processo Civil, suas alegações também não mereceriam prosperar. Isso, pois, não restou caracterizado o abuso do direito de defesa ou qualquer indício de propósito protelatório da parte autora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, INCISO I DO CPC/2015. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO VERIFICADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DIANTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTÓRIO À JUSTIÇA. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. MATÉRIAS ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES QUE DEVEM SER EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU. - A tutela de evidência somente poderá ser concedida liminarmente quando, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044360-09.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 16.05.2018) (TJ-PR - AI: 00443600920178160000 PR 0044360-09.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/05/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018) Posto isso, indefiro o pleito de tutela de evidência em caráter liminar, nos termos da fundamentação acima, pois ausentes os requisitos previstos no art. 311 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:16
Indeferimento
09/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:54
Recebimento
28/09/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:25
Confirmada
29/06/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:21
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:31
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:51
Confirmada
04/05/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0015476-83.2021.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (evento 81.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 75.1. Argumenta o embargante a existência de omissão na decisão de embargos de declaração, que deixou de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito na decisão saneadora de evento 58.1. Aduz o embargante que a referida decisão saneadora não analisou o descumprimento contratual do Banco Safra; a ilegalidade dos sucessivos aumentos de limite; o oferecimento de empréstimo, pelo banco, e posterior desistência; a irracionalidade de aplicação de juros depois de extinta a relação entre as partes, bem como o requerimento para a tomada de depoimentos. Instado a se manifestar, o embargado defendeu tratar-se de mero inconformismo da ré/embargante, não havendo qualquer omissão a ser sanada, bem como os argumentos apresentados não passam de forma genérica, causando verdadeiro tumulto processual. Assim, pugnou pela rejeição dos embargos (evento 87.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos declaratórios, em razão de terem sido apresentados tempestivamente. Narra a parte autora na inicial ter consolidado junto à ré/embargante proposta de abertura de conta corrente e contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica, dando origem a uma conta corrente. Aduz que, em decorrência da movimentação da conta corrente, a ré teria aderido ao contrato de concessão de limite de crédito em conta corrente – cheque empresarial nº 580.308-9, mas que esta não honrou com seus compromissos, estando inadimplente desde 26.06.2020, ensejando a dívida de R$48.548,14. Sustenta que todas as tentativas amigáveis de satisfação do crédito restaram infrutíferas, valendo-se da presente ação para o fim de ver seu crédito satisfeito. Por seu turno, em sede de embargos monitórios (evento 28.1), a parte ré/embargante relatou sobre o impacto econômico sofrido em decorrência da pandemia e afirmou que, de forma insidiosa, a parte autora/embargada aumentou os limites de crédito, de modo que o valor da dívida existente, inflado por juros abusivos, só fazia o saldo negativo aumentar. Sustenta que, quando já multiplicado o débito, chegou a negociar com o embargado um empréstimo para quitação do saldo devedor, uma espécie de novação, mas desistiu, não liberando o crédito e recolhendo as máquinas de cartão. Relatou que o limite de crédito subiu exponencialmente com o decorrer dos anos, em especial com o advento da pandemia. Ainda, arguiu exceção de contrato não cumprido, sob o argumento de que o Banco autor, ao aumentar o limite de crédito unilateralmente, deixou de observar cláusula que condiciona este à aceitação expressa do cliente, defendendo que o valor a ser cobrado seria apenas até o momento de cumprimento recíproco do contrato em análise, consubstanciado pelo limite de R$111,10. Defendeu a incidência das disposições do CDC ao caso, com a interpretação das cláusulas de maneira favorável ao credor e a inversão do ônus da prova. Além da alegada abusividade na conduta da parte autora, sustentou que esta agiu contraditoriamente ao não liberar o empréstimo sobre o qual fizeram tratativas para saldar a dívida. Ao final, sustentou a abusividade dos juros cobrados, tanto o seu valor em si, quanto a sua incidência após o contrato se encerrar, ou seja, quando os limites de crédito, que foram ilegalmente aumentados, fossem atingidos. Aduz que, após o dia 23 de março, não houve qualquer movimentação na conta para aquilo que ela se destinava, bem como que, a partir deste momento, quando o limite foi alcançado, as máquinas foram recolhidas, tendo o negócio se encerrado. Diante disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de que fosse declarado o inadimplemento contratual pelo autor/embargado, na data de agosto de 2019, quando sem autorização expressa do Embargante majorou seu limite de crédito, cuja consequência é a cobrança, nesta monitória, apenas dos valores justamente pactuados até aquele momento, de R$111,10, monetariamente corrigidos e com juros de mora desde a citação, sendo demais valores cobrados em via processual adequada. Subsidiariamente, pugnou que o marco do início do comportamento abusivo praticado pelo Banco Safra, seja o limite da data de dezembro de 2019, de R$14.000,00, nas mesmas condições acima, eis que a negativa do Banco Safra em conceder, em abril de 2020, o empréstimo de R$26.000,00 torna nítida a ausência da boa-fé contratual de sua parte ao majorar, em fevereiro de 2020, o limite para R$23.000,00. Requereu, ainda, o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados em todo o decorrer do contrato, sobretudo após abril de 2020, quando o último limite de crédito concedido foi alcançado, sendo, em última hipótese, devido o valor de R$23.000,00 atualizado e com juros de mora a partir da citação. Em réplica, a parte autora/embargada defendeu a regularidade dos cálculos apresentados, bem como a inexistência de abusividade nas taxas de juros adotadas. Arguiu a inaplicabilidade do CDC dada a ausência de configuração de consumidor final. Por fim, argumentou a existência de aceitação tácita do limite de cheque especial e requereu o julgamento antecipado do feito (evento 32.1). Na sequência, a parte ré/embargante juntou aos autos cálculo do valor que entendia devido (evento 45.1/45.4). Após, em evento 58.1, foi prolatada decisão saneadora. De início, foi declarada a prescrição de quaisquer verbas anteriores ao triênio do ajuizamento do feito. Quanto aos pontos controvertidos, entendeu-se por: apurar existência de abuso nas taxas de juros (limitação legal até 1994 e após taxa média do mercado), determinando-se a produção de prova pericial para tanto e apresentando quesitos. Ainda, houve a inversão do ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte autora/embargada, sustentou a existência de contradição quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, bem como que o réu/embargado é quem deveria arcar com a produção da prova pericial (evento 63.1). Por outro lado, a parte ré/embargante, sustentou que a decisão foi omissa, vez que deixou de se manifestar acerca da interpretação literal do contrato e demais documentos acostados pela parte autora, em especial aquele de evento 1.6, e das abusividades cometidas por ela, não tratando-se os embargos monitórios de mera demanda revisional (evento 65.1). Decorrido o prazo para manifestação da parte autora/embargada (evento 73.1) e tendo a parte ré/embargante requerido a rejeição dos embargos opostos pela parte autora (evento 73.1), foi prolatada decisão acerca dos embargos declaratórios (evento 75.1). Na oportunidade, os embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante foram rejeitados, reafirmando a incidência do CDC ao caso. No tocante aos embargos declaratórios opostos pela parte ré/embargante, estes foram igualmente rejeitados, uma vez que as questões se confundem com o próprio mérito dos embargos monitórios e da ação em si. O banco autor informou a interposição de agravo de instrumento (evento 80.1), ao passo que a parte ré/embargante opôs novos embargos declaratórios sustentando não pretender a análise dos argumentos, mas somente que estes constem da decisão saneadora, posto que imprescindíveis para delimitação das questões de fato e direito relevantes para a decisão de mérito (evento 81.1). A parte autora/embargante defendeu tratar-se de mero inconformismo da ré/embargante, não havendo qualquer omissão a ser sanada, bem como os argumentos apresentados não passam de forma genérica, causando verdadeiro tumulto processual. Assim, pugnou pela rejeição dos embargos (evento 87.1). Feitas tais considerações acerca do deslinde processual, passo à análise do mérito dos embargos declaratórios de evento 81.1. Em melhor análise aos autos, observa-se, de fato, que a decisão saneadora de evento 58.1 contém omissão. Vejamos. Conforme narrado anteriormente, a decisão de evento 58.1 fixou como ponto controvertido a apuração de existência de abuso nas taxas de juros. Contudo, a presente ação e os embargos declaratórios contêm pedidos e questões que ultrapassam a mera abusividade das taxas de juros aplicadas pela parte autora/embargada e que se traduzem como questões de fato e direito imprescindíveis para o deslinde do feito. Diante disso, a fim de suprir as omissões apontadas nas decisões de eventos 58.1 e 75.1, onde consta (item II da decisão de evento 58.1): “II. Pontos controvertidos. Os pontos controvertidos nos autos consistem em apurar existência de abuso nas taxas de juros (limitação legal até 1994 e após taxa média do mercado), capitalização de juros, e lançamentos indevidos, o que, a princípio, demanda perícia contábil. Como prova do juízo ( CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas: (vedação de capitalização mensal de juros apenas para os contratos firmados antes da edição da Medida Provisória 2170-36/2001, permitida anual); taxa de juros remuneratórios limitados, no máximo, média de mercado (demonstrar base mercadológica se anteriores edição da média pelo Banco Central do Brasil) se outro limite menor não tiver sido previsto em contrato; excluir tarifas sem lastro (devolução simples); comissão de permanência cobrada com outros encargos no período de inadimplência ? Sim ou Não? Em caso positivo quais valores a serem devolvidos ou abatidos ( simples). Deve, ainda, no laudo, nas conclusões resumir metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC2002.” Passe a constar: II. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: (a) (in)existência do crédito narrado na inicial; (b) o (des)cumprimento do contrato pela parte autora, diante do aumento do limite do crédito sem a anuência expressa da parte ré e a data em que ocorreu; (c) a ausência de anuência expressa da parte ré para o aumento do limite de crédito; (d) a possibilidade de anuência tácita para o aumento do limite de crédito; (e) o limite de crédito a ser adotado para a presente ação monitória; (f) a existência de excesso de cobrança considerando o débito descrito na inicial; (g) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva; (h) a necessidade de limitação dos juros aplicados ao débito narrado na inicial e a partir de qual data. Em decorrência disso, entendo ser necessária ainda a alteração de ofício do item III da decisão de evento 58.1, por consequência lógica da alteração dos pontos controvertidos. Diante disso, onde consta: III. Inversão do ônus da prova. A par disso, observa-se que o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova (fls. 05 – item “II.2”), cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Segundo o artigo 6o, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ[1]), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro” A qualidade de pessoa física do autor perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR). Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa,em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º). Precedentes do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. É possível a inversão do ônus da prova em autos de cobrança de seguro obrigatório, por ser o contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.CDC2. A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a Seguradora a custear a prova, embora sofra as consequências jurídicas decorrentes de sua não produção.3. O termo inicial da prescrição conta-se a partir de que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (8484017 PR 848401-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/01/2012, 10ª Câmara Cível). Passe a constar: III. Inversão do ônus da prova. A par disso, observa-se que o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova (fls. 05 – item “II.2”), cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Segundo o artigo 6o, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ[1]), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro” A qualidade de pessoa física do autor perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto as seguintes questões de fato e de direito: (a) (in)existência do crédito narrado na inicial; (b) o (des)cumprimento do contrato pela parte autora, diante do aumento do limite do crédito sem a anuência expressa da parte ré e a data em que ocorreu; (c) a ausência de anuência expressa da parte ré para o aumento do limite de crédito; (d) a possibilidade de anuência tácita para o aumento do limite de crédito; (e) o limite de crédito a ser adotado para a presente ação monitória; (f) a existência de excesso de cobrança considerando o débito descrito na inicial; (g) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR). Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa,em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º). Precedentes do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. É possível a inversão do ônus da prova em autos de cobrança de seguro obrigatório, por ser o contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.CDC2. A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a Seguradora a custear a prova, embora sofra as consequências jurídicas decorrentes de sua não produção.3. O termo inicial da prescrição conta-se a partir de que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (8484017 PR 848401-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/01/2012, 10ª Câmara Cível).” Dessa feita, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS de evento 81.1 opostos pela parte ré/embargante, o que faço para alterar parcialmente a decisão de evento 75.1, a fim de sanar as omissões apontadas na decisão de evento 58.1, conforme acima exposto, passando a presente decisão a integrar as referidas decisões. No mais, permanecem inalteradas as decisões proferidas em eventos 58.1 e 75.1. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item “III” da decisão de evento 58.1. 2.1. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 2.2. Nos termos do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício, o ônus financeiro deverá ser rateado entre elas na proporção de 50% para cada, conforme já fixado na decisão de evento 58.1. 2.3. Intime-se o perito quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.4. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC. 2.6. Havendo concordância quanto aos honorários, deverão as partes realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 2.7. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 2.8. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após eventual pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). Publique-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta Publique-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 22:21
Outras Decisões
03/05/2022, 21:31
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:08
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Petição (Contra-razões)
31/03/2022, 16:02
Confirmada
25/03/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0015476-83.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (evento 81.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 75.1. Argumenta o embargante a existência de omissão na decisão de embargos de declaração, que deixou de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito na decisão saneadora de evento 58.1. Aduz o embargante que a referida decisão saneadora não analisou o descumprimento contratual do Banco Safra; a ilegalidade dos sucessivos aumentos de limite; o oferecimento de empréstimo, pelo banco, e posterior desistência; a irracionalidade de aplicação de juros depois de extinta a relação entre as partes, bem como o requerimento para a tomada de depoimentos. 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos aclaratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 21:15
Mero expediente
23/03/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:04
Documento (Decisão)
21/03/2022, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:24
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0015476-83.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 63.1) e ré (evento 65.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora proferida no evento 58.1. Sustenta a parte autora que a decisão embargada é contraditória, vez que não incide o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, haja vista que inexiste vulnerabilidade ou hipossuficiência no caso (evento 63.1). Por seu turno, defendeu a ré que a decisão embargada é omissa, vez que deixou de se pronunciar a respeito de importantes pontos que devem ser analisados nos presentes autos (evento 65.1). Intimadas as partes, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação sobre os aclaratórios opostos pela parte ré (evento 72.0), ao passo que a parte ré apresentou manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela requerente em evento 73.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, CONHEÇO de ambos os recursos de embargos declaratórios, em razão de terem sido apresentados tempestivamente. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2- SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). Sustenta a parte autora que, se tratando de contrato bancário celebrado com pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da inversão do ônus probatório, porquanto não discutida a hipossuficiência. Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta contradição pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável. Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida. Isso porque, o mero fato de ser a parte ré pessoa jurídica não afasta a incidência do CDC ao caso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - PESSOA JURÍDICA - VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS - PRESCINDIBILIDADE. Aplicam-se às pessoas jurídicas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando, mesmo não sendo as destinatárias finais do produto, houver vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa perante o fornecedor. A distribuição dinâmica do ônus da prova, em casos envolvendo fatos negativos, prescinde de pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessário investigar eventual hipossuficiência da parte. V.v. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000210905774001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESCABIMENTO – APLICABILIDADE DO CDC AO CASO – PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, ADEMAIS, SE RESTRINGE APENAS À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0064796-81.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00647968120208160000 PR 0064796-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) Por seu turno, sustenta a parte ré que deixaram de ser analisados importantes pontos arguidos em sua defesa, tais como a ausência de idoneidade na prova escrita que daria sustentação dos pedidos efetuados pela instituição autora e o descumprimento contratual por parte da mesma. Ocorre que, em análise aos argumentos apresentados, verifico que estes, em verdade, se confundem com o próprio mérito dos embargos monitórios e da ação em si, de modo que devem, por oportuno, serem assim analisados. Sendo assim, o que se verifica, é que também pretende a parte ré a alteração do julgado, o que, consoante já mencionado alhures, se mostra inviável, dado que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior. Dessa feita, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeito-os, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão. 2. Cumpra-se a parte final da decisão de evento 58.1. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:34
Outras Decisões
22/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:48
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
18/01/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n. 0015476-83.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 63.1) e ré (evento 65.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora proferida no evento 58.1. Sustenta a parte autora que a decisão embargada é contraditória, vez que não incide o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, haja vista que inexiste vulnerabilidade ou hipossuficiência no caso (evento 63.1). Por seu turno, defendeu a ré que a decisão embargada é omissa, vez que deixou de se pronunciar a respeito de importantes pontos que devem ser analisados nos presentes autos (evento 65.1). 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pelas partes, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:13
Mero expediente
14/01/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:37
Confirmada
29/11/2021, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2021, 17:12
Confirmada
19/11/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015476-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015476-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.548,14 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): ROJUVIRA MAXIMO BAR E PETISCARIA LTDA MCLBANCOSANEADOR - Saneador Banco Revisional - Prescrição Trienal: Perito Renê Reque. I - Preliminar. No mais, em razão do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (lógica prescricional no que tange efeitos financeiros da nulidade de cláusulas contratuais de trato continuado do Recurso Especial 1.360.969-RS), destacar, em apartado, eventuais diferenças e valores cujos efeitos financeiros retroagem apenas aos três anos anteriores à propositura da demanda declarando-se, aqui, prescritas demais períodos nos termos do que me permite o artigo 487, II do CPC 2015: 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante Documento: 64300223 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/09/2016 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015)... (RESP 1360969-RS STJ). Anote-se, também, que quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.361.730/RS, apreciado no regime do art. 543-C, do CPC/73 (atual art. 1.036, do CPC/15), definiu-se que no atual regime civil é trienal a prescrição da pretensão da repetição de indébito em cédula de crédito rural. O tema afetado pela Corte Superior, para julgamento no rito dos recursos repetitivos foi o (i) prazo prescricional de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e o ii) termo inicial da contagem do prazo prescricional. No julgamento, foi debatida a prescrição da pretensão de repetição de indébito não apenas em relação à Cédula de Crédito Rural, mas, também, relativamente a todos os outros contratos bancários. Insta ressaltar que o que se deve levar em consideração, para se decidir se um precedente deve ser utilizado na solução de um outro caso, é “a essência da regra (expressa ou implícita na decisão) necessária para explicar o resultado do julgamento”.1 Tal como no julgamento do recurso repetitivo mencionado, aqui se pleiteia a repetição de valores pagos de forma supostamente indevida. Esse é o elemento comum entre os casos, a sua essência, que deve levar à mesma decisão, tanto para a hipótese de repetição de lançamentos debitados em conta corrente, como para repetição de valores pagos em decorrência de cédula de crédito rural. Do voto do Min. João Otávio de Noronha, inclusive, extrai-se: “Penso que poderíamos aproveitar este momento para, em respeito aos jurisdicionados, melhor esclarecer sobre a correta aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito das ações ditas "revisionais" de contratos bancários, medida que teria o salutar efeito de evitar a perpetuação, no âmbito do STJ, da embaralhada utilização dos conceitos que, ainda de forma colateral, foram tão bem trabalhados no voto-vista proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão. (...) Ressalto, por fim, que em nada influi o nome dado à ação para solucionar a controvérsia relativa à prescrição. Se o objetivo é restituir valor pago que resultou em enriquecimento ilícito, hipótese ocorrente nos presentes autos, a regra a ser aplicada é aquela do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e somente terá início a partir da ciência do descumprimento da cláusula contratual. Feitas essas considerações, em que ratifico minha total adesão ao voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no Recurso Especial n. 1.361.182, gostaria ainda de acrescentar que o prazo reduzido de três anos mostra-se mais consentâneo com a ideologia adotada pelo novo Código Civil, que, ao promover a redução generalizada dos prazos prescricionais, levou em conta, sobretudo, o princípio da segurança jurídica, num contexto de crescente e ininterrupta automação dos meios de comunicação, com a facilitação do acesso à informação nos mais diversos meios, circunstância a interferir, direta e positivamente, nas relações de consumo. II. Pontos controvertidos. Os pontos controvertidos nos autos consistem em apurar existência de abuso nas taxas de juros (limitação legal até 1994 e após taxa média do mercado), capitalização de juros, e lançamentos indevidos, o que, a princípio, demanda perícia contábil. Como prova do juízo ( CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas: (vedação de capitalização mensal de juros apenas para os contratos firmados antes da edição da Medida Provisória 2170-36/2001, permitida anual); taxa de juros remuneratórios limitados, no máximo, média de mercado (demonstrar base mercadológica se anteriores edição da média pelo Banco Central do Brasil) se outro limite menor não tiver sido previsto em contrato; excluir tarifas sem lastro (devolução simples); comissão de permanência cobrada com outros encargos no período de inadimplência ? Sim ou Não? Em caso positivo quais valores a serem devolvidos ou abatidos ( simples). Deve, ainda, no laudo, nas conclusões resumir metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC2002. III. Inversão do ônus da prova. A par disso, observa-se que o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova (fls. 05 – item “II.2”), cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Segundo o artigo 6o, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ[1]), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor). Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto. Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro” A qualidade de pessoa física do autor perante a Instituição Financeira também faz presumir a hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR). Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa,em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º). Precedentes do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. É possível a inversão do ônus da prova em autos de cobrança de seguro obrigatório, por ser o contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.CDC2. A inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a Seguradora a custear a prova, embora sofra as consequências jurídicas decorrentes de sua não produção.3. O termo inicial da prescrição conta-se a partir de que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (8484017 PR 848401-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/01/2012, 10ª Câmara Cível). Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz produzir a prova pericial. Nomeio para atuar como perito, a pessoa indicada no destaque deste depacho, com conhecimentos técnicos na área de contabilidade. Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais (50% cada) na esteira do que permitido pelo artigo 95 do CPC. [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:21
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
deferimento
26/10/2021, 04:56
Confirmada
09/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:47
Confirmada
29/09/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015476-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015476-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.548,14 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): ROJUVIRA MAXIMO BAR E PETISCARIA LTDA I – Com fundamentado no art. 145, inciso I, do CPC, declaro-me suspeito para exercer a função jurisdicional neste feito. II – Anote-se na capa dos autos, remetendo-se o feito concluso ao Juiz de Direito Substituto. III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:21
Suspeição
09/09/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:40
Confirmada
24/08/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:32
Confirmada
02/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015476-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015476-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.548,14 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): ROJUVIRA MAXIMO BAR E PETISCARIA LTDA I – Considerando que uma das matérias arguidas pela parte requerida/embargante recai sobre excesso de cobrança, ou seja, de que o banco requerente/embargado pleiteia nesta ação monitória quantia superior à devida, com fulcro no artigo 702, §§ 2° e 3°, do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de processamento dos embargos sem exame da alegação do excesso. II – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 22:23
Mero expediente
09/07/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:11
Confirmada
22/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:44
Confirmada
14/06/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015476-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015476-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.548,14 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): ROJUVIRA MAXIMO BAR E PETISCARIA LTDA I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:32
Mero expediente
10/06/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:38
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:58
Confirmada
19/05/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:49
Petição (Embargos ação monitária)
17/05/2021, 23:45
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:16
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 09:58
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:26
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 10:53
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:52
Confirmada
15/04/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015476-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0015476-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$48.548,14 Autor(s): Banco Safra S.A Réu(s): ROJUVIRA MAXIMO BAR E PETISCARIA LTDA I – A pretensão do autor visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento da ação monitória, na medida em que a petição inicial está acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo e observou os requisitos do art. 700 do CPC, apresentando evidência do direito do autor, de modo que a ação monitória é pertinente. II – Assim, defiro a expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). III – Deverá constar no mandado que: O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º); Nos termos do art. 702 do CPC, poderá o réu opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 701 do CPC; e Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º). IV – Opostos embargos à ação monitória, intime-se o autor para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:06
deferimento
14/04/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2021, 11:31
Confirmada
30/03/2021, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:31
Distribuição (sorteio)
26/03/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)