ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS
OAB/SP 215799·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE ARAÚJO GIANSANTE MUNHOZ
OAB/SP 404643·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS SILVEIRA
OAB/SP 96446·CPF·Representa: Autor
TAMIRIS DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/SP 392177·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011572-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$471.108,56 Autor(s): SANTA TERESA S.A. representado(a) por SANTA TERESA S.A. Réu(s): ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu, no entanto, negou provimento ao recurso de apelação (mov. 254). 2. Autorizo o levantamenteo de valores pela Serventia, desde que o depósito tenha sido efetivado pela parte sucumbente. 3. No mais, a legislação processual vigente que condiciona a instauração da fase de cumprimento de sentença à apresentação de requerimento pelo credor (art. 513, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
06/12/2023, 00:00
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:34
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:32
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:45
Confirmada
29/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:48
Documento (Acórdão)
24/05/2023, 17:12
Improcedência
20/05/2023, 00:02
Confirmada
16/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:43
Mero expediente
31/03/2023, 16:51
Confirmada
14/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI
Apelado: SANTA TERESA S.A.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011572-02.2018.8.16.0001 Recurso: 0011572-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por ESFERA TRADE – COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Ação Monitória movida por SANTA TERESA S.A., ora apelada. Considerando que o apelo foi interposto pela Defensoria Pública atuante em 1º grau de jurisdição, corrija-se a atuação, para que, evitando eventual alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, passe a constar para fins de futuras intimações e contagem de prazos, a atuação do Defensor Público designado para atuar em 2º grau de jurisdição junto à 20ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça. Após, voltem. Curitiba, 7 de março de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI
Apelado: SANTA TERESA S.A.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011572-02.2018.8.16.0001 Recurso: 0011572-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por ESFERA TRADE – COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Ação Monitória movida por SANTA TERESA S.A., ora apelada. Considerando que o apelo foi interposto pela Defensoria Pública atuante em 1º grau de jurisdição, corrija-se a atuação, para que, evitando eventual alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, passe a constar para fins de futuras intimações e contagem de prazos, a atuação do Defensor Público designado para atuar em 2º grau de jurisdição junto à 20ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça. Após, voltem. Curitiba, 7 de março de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
09/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:40
Documento (Certidão)
08/03/2023, 13:40
Mero expediente
07/03/2023, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:29
Retirado
03/03/2023, 14:29
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:16
Pedido de inclusão
13/01/2023, 16:32
Mero expediente
13/01/2023, 16:32
Confirmada
05/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:09
Distribuição (sorteio)
24/11/2022, 09:09
Recebimento
16/11/2022, 11:47
Ato ordinatório
12/11/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011572-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$471.108,56 Autor(s): SANTA TERESA S.A. representado(a) por SANTA TERESA S.A. Réu(s): ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença, alegando a parte embargante que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas ao fixar a incidência de correção monetária sobre a condenação, bem como foi omissa ao deixar de indicar especificamente o valor em moeda estrangeira pleiteado na petição inicial (seq. 234.1). O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece provimento, eis que demonstrada a omissão quanto à moeda estrangeira em que foi firmada a obrigação, por conseguinte, ao valor do débito ora constituído. O art. 6º, da Lei 8.880, de 1994, veda expressamente a contratação de reajuste vinculado a variação cambial nos seguintes termos: Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior. Embora os valores previstos no contrato tenham sido fixados em moeda estrangeira, também restou previsto no contrato que o pagamento seria feito no valor equivalente em moeda nacional, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. O que o Decreto-Lei n. 857/69 proíbe é que os contratos possam estipular obrigações das quais as partes contratantes só se desobrigariam com o pagamento de quantia em moeda estrangeira, frustrando, dessa forma, a circulação da moeda nacional. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Com relação à possibilidade de indexação, necessária a análise de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça posteriores a entrada em vigor da Lei n. 8.880/94. No julgamento do REsp n. 209.295/PB (Rel. Min. Barros Monteiro - DJ de 26.08.2002), a Quarta Turma admitiu a cobrança de dívida estipulada em moeda estrangeira não enquadrada nas exceções do art. 2º do DL 857/69, ressalvando que "foram cobradas em moeda nacional cujo valor, inclusive, constava no verso de cada uma, com o acréscimo de que a referência ao dólar era tão-somente para se ter por base a equivalência entre as duas moedas, no momento do resgate". A Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 527.465/SP (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ de 25.02.2004), decidiu que "o ajuste prevendo a atualização do preço do imóvel pela variação do dólar (...), sob a regência do art. 6º da Lei nº 8.880/94, é nulo de pleno direito". Em outro precedente da Quarta Turma (AgRg no Ag 612.405/MG - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJ de 22.08.2005), versando sobre hipótese de empréstimo atualizado mediante variação cambial, foi mantido o acórdão que afastou qualquer violação ao DL n° 857/69 e ao art. 1º da MP n° 1.675-55/98, convertida no art. 1º da Lei n° 10.192/01, sob o argumento de que o pagamento se efetivou "mediante a conversão em moeda nacional". Já no julgamento do REsp n° 900.680/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJe de 14.04.2008), a Quarta Turma voltou a se manifestar pela validade de contratação em moeda estrangeira não enquadrada nas exceções do art. 2º do DL 857/69. De acordo com o voto condutor, o fato de a dívida ter sido contraída em moeda estrangeira, com previsão de que a conversão para moeda nacional se fizesse na data do efetivo pagamento, permite concluir "que a dívida está sendo exigida em reais, o que não agride as disposições do Decreto-lei 857/69 e da Lei nº 8.880/94". Ainda, conforme explicitado pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 804.791 (DJe de 25/09/2009), "a possibilidade de indexação de dívidas com base na variação cambial, por sua vez, obteve tratamento distinto do ordenamento pátrio ao longo desse tempo. Até 1994, tal indexação era admitida. Com a vigência do Plano Real (Lei 8.880/94), porém, diversas leis e decretos vedaram, de uma forma geral, a utilização da variação cambial de moeda estrangeira como indexador. Essas normas culminaram na edição da Lei n° 10.192/01, cujo art. 1º, de forma incisiva, proibiu a indexação, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL n° 857/69. Tal proibição foi encampada pelo art. 318 do CC/02". Por fim, o amadurecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça culminou no REsp n. 1.323.219/RJ (DJe de 26/09/2013), também da lavra da Ministra Nancy Andrighi, resumiu a questão nos seguintes termos: “Vale dizer, exceto nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857⁄69, que autorizam a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigação exequível no Brasil, e dentre as quais, frise-se, não se inclui a situação em tela, o devedor somente é liberado da dívida pelo pagamento em moeda corrente nacional, forçando-se, com isso, o curso desta”. E no tocante à indexação do contrato à variação cambial de moeda estrangeira, concluiu: “O TJ⁄RJ, ao apreciar a matéria, afirmou que não há “qualquer vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador” Sucede, entretanto, que essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas, mais uma vez, as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857⁄69, além dos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei nº 8.880⁄94). A propósito do tema, no julgamento do REsp 804.791⁄MG, em que se decidiu questão semelhante, a 3ª Turma firmou o entendimento de que, “havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas [fixadas em moeda estrangeira] deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitido pela legislação pátria” (minha relatoria, DJe de 25⁄09⁄2009 – grifou-se). Diante disso, não obstante se reconheça, na hipótese, a impossibilidade de indexação à variação cambial, tal fato não implica nulidade do contrato firmado, mas impõe que, na data do pagamento, a quantia devida em Dólares seja convertida em Reais, tendo como referência a cotação do dia da contratação, e, em seguida, atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no país. Essa solução, sem dúvida, evita, de um lado, o enriquecimento ilícito do devedor, em detrimento do credor; e, de outro, protege o espírito do art. 1º da Lei nº 10.192⁄01, encampado pelo art. 318 do CC⁄02, de forçar o curso de nossa moeda, como forma de resguardar a estabilidade monetária interna e a própria soberania nacional. Referido julgamento apresentou a seguinte ementa, sendo esta a orientação que tem sido adotada desde então: "DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 2. O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. 3. A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94). 5. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido." (REsp 1.323.219⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄8⁄2013, DJe de 26⁄9⁄2013) Portanto, em resumo, é possível delinear as seguintes conclusões: i) possível a estipulação em contrato de obrigação em moeda estrangeira; ii) o pagamento da obrigação deve se dar em moeda nacional; iii) uma vez ser vedado o uso de moeda estrangeira como fator de indexação, a conversão para moeda nacional para fins de pagamento deve considerar a cotação da moeda estrangeira da data da pactuação do contrato e não de seu valor na época do adimplemento; iv) havendo conversão da moeda estrangeira considerando a data do contrato, a fim de não haver prejuízo ao credor, deverá haver correção monetária pelos índices oficiais até a data do adimplemento. Logo, considerando que sequer foi alegado pela autora a caracterização das situações excepcionais que permitiriam a contratação de índice vinculado a variação cambial, deve-se considerar que a conversão da moeda estrangeira observe o PTAX do Banco Central do Brasil do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão das faturas (mov. 1.6 e 1.7), devendo sobre cada parcela incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, por ser este o índice aplicável há hipótese de não existir previsão expressa de índice de preços substituto, conforme determina o Decreto n. 1.544/1995. Destarte, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e assim fazer constar: "DISPOSITIVO Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor de US$ 133.081,52, a ser convertido em moeda nacional observando-se o PTAX do Banco Central do Brasil do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão das faturas (mov. 1.6 e 1.7), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação, ou outros índices convencionalmente previstos no contrato e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do débito, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos em observância às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)". Registre. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011572-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011572-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$471.108,56 Autor(s): SANTA TERESA S.A. representado(a) por SANTA TERESA S.A. Réu(s): ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO SANTA TERESA S/A, devidamente qualificada nos autos, promoveu Ação Monitória em face de ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTDORA EIRELI, igualmente qualificada nos autos, alegando ser credor da requerida e razão da compra e venda de vinhos, cuja mercadoria foi entregue em Curitiba - PR, no valor total de R$ 471.108,56 (quatrocentos e setenta e um mil, cento e oito reais e cinquenta e seiscentavos). Postulou, ao final, pela procedência do pedido, para o fim de constituição de título executivo no valor indicado na inicial. Juntou documentos. A requerida foi devidamente citada por edital (mov. 189). Através da Defensoria Pública, a embargante apresentou Embargos à Monitória, em que arguiu a nulidade de citação da pessoa jurídica, eis que não esgotados todos os sistemas passíveis de busca e, ainda, porque não houve tentativa de busca de endereços em nome dos sócios da pessoa jurídica (mov. 202). Oportunizada impugnação pela parte embargada (mov. 205). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 215). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE PESQUISAS DE ENDEREÇOS A parte embargante arguiu a nulidade da citação editalícia, afirmando que não foram esgotadas todas as buscas possíveis para busca de endereços da pessoa jurídica, tais como concessionárias de serviço público, o que torna nula a citação editalícia. De acordo com o regramento atinente à citação por edital, o art. 256 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” A doutrina de ARRUDA ALVIM ensina que "incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto" (Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648). A conclusão de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY é que "para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas. Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 2015, p. 799). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, excepcionalmente, a citação por edital é admitida quando esgotadas as tentativas de localização da parte demandada, conforme se vê do aresto de relatoria do Ministro MARCO BUZZI: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1346536/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019). Todavia, ao contrário do aduzido pela parte autora, a lei não obriga a prévia expedição de busca todos os sistemas conveniados a este Tribunal, tampouco a todas as concessionárias de serviço público. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas consultas via Sisbajud, Renajud, Infojud (movs. 54, 55, 60). Os avisos de recebimento encaminhados aos endereços localizados voltaram infrutíferos (mov. 81, 84, 88, 92, 96). Desse modo, evidente que o juízo a quo foi extremamente diligente no sentido de tentar esgotar as diligências necessárias para localização da parte ré, por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, em consonância com o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo se falar, portanto, em nulidade. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM PRETENSA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA (CPC, ART. 256, §3º). IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONSULTA AOS CADASTROS PÚBLICOS OU DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EM QUE A REQUISIÇÃO FOI REALIZADA JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MANDADO INFRUTÍFERAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO EXEQUENTE E OBTIDOS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0045391-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.11.2020). NULIDADE DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE BUSCA DOS SÓCIOS A ré, ora embargante, arguiu a nulidade da citação editalícia, eis que não realizada busca de endereços e citação da empresa na pessoa dos sócios. No entanto, melhor sorte não lhe assiste. De início, importa pontuar a cediça distinção e autonomia entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem, não havendo que se confundir a personalidade jurídica da pessoa jurídica com a personalidade de seus sócios. A embargante é empresa, não havendo que se falar em confusão entre a personalidade da pessoa jurídica devedora e a pessoa de seu sócio. As empresas tem a obrigação legal de manter atualizados seus cadastros perante a Junta Comercial e a Receita, e a tentativa de citação no endereço indicado nos cadastros conveniados a este Tribunal de Justiça não foi frutífera. Não fosse isso, não há qualquer determinação legal que condicione a citação por edital à busca de endereços de sócios de empresa. Sobre a citação da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil, em seu art. 242, dispõe que, via de regra, deverá ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Prevê também no art. 248, § 2º, que, em se tratando de citação de pessoa jurídica pelo correio, será válida a entrega do mandado a pessoal com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. E, por força do art. 256, que a citação por edital ocorrerá nos casos previstos em lei, quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Frise-se que, segundo o § 3º do referido dispositivo, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Não há no Código de Processo Civil qualquer regra que condicione a citação editalícia da pessoa jurídica ao prévio esgotamento dos meios de citação dos sócios que a compõem. Como já dito, infrutíferas as tentativas de localização da pessoa jurídica (inclusive, mediante pesquisa pelo juízo a quodos endereços constantes nos sistemas acima indicados), não há se falar em nulidade de citação. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide. Dito isto, passa-se à análise das questões trazidas nos autos. MÉRITO A Ação Monitória está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:.." Significa dizer:
cuida-se de hipótese na qual o credor de quantia certa ou de coisa fungível, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo da executividade, requer o provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento que tenha por finalidade a satisfação do seu direito. Conforme a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o ordenamento jurídico pátrio adotou o "procedimento monitório documental", no qual se exige que a monitória esteja aparelhada com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor, esclarecendo que: "[...] por documento escrito deve-se entender `qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'. [...] Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar ação monitoria, como por exemplo: a) cheque prescrito/ b) duplicata sem aceite; c) carta conformando a aprovação do valor do orçamento e a exceção dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax; G) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva." No caso dos autos, a presente Ação Monitória é embasada pelas faturas, que são documentos suficientes para o ajuizamento da ação monitória (art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil). A defesa apresentada pela parte ré, mediante curador especial, não trouxe qualquer elemento contundente que afastasse o direito do autor constante no título acostado à inicial. Nos termos do art. 701, §2º, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no 702, do mesmo código. Dessa forma, é procedente o pedido inicial. DISPOSITIVO Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a fim de CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da mora e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação, ou outros índices convencionalmente previstos no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do débito, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos em observância às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade e caso haja requerimento de início de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida contra réu revel citado por edital/hora certa. Na hipótese dos autos, verificou-se a citação ficta na fase de conhecimento, com subsequente nomeação de curador especial à lide para contestar o feito por negativa geral. No termos do art. 513 §2º, inciso IV do Código de Processo Civil, nos casos de citação ficta, a intimação do(s) requerido(s) para início de cumprimento de sentença cumprimento de sentença, se dará por meio de edital. Dessa maneira, promova-se a intimação por edital, nos termos dos art. 256, inciso II e 257, ambos do Código de Processo Civil, fixando-se ao edital prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). Considerando que o executado será intimado por edital, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Novo Código de Processo Civil, nomeando o mesmo curador especial nomeado na fase de conhecimento, à parte ré. Oportunamente, intime-se o curador a respeito da nomeação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral. Interposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo curador especial, deverá, independentemente de nova conclusão, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Uma vez que contra a sentença foi interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011572-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011572-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$471.108,56 Autor(s): SANTA TERESA S.A. representado(a) por SANTA TERESA S.A. Réu(s): ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI DESPACHO 1. Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 215.1, retornando-se os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011572-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011572-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$471.108,56 Autor(s): SANTA TERESA S.A. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por SANTA TERESA S.A. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Manuel Rodriguez, 229 Casilla 17 - Isla de Maipo - Santiago - Chile Réu(s): ESFERA TRADE - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI (CPF/CNPJ: 01.899.024/0001-97) Rua Padre Anchieta, 1691 1402 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011572-02.2018.8.16.0001 Devidamente intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas (seq. 207.1), as partes informaram desinteresse na dilação probatória (seqs. 211.1 e 212.1).
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à conta geral, voltando em seguida conclusos para sentença. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M