Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alto Piquiri - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
HELENA MARIA FERRO MALFATO
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GELSI FRANCISCO ACCADROLLI
OAB/PR 15768·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:44
deferimento
23/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Vistos. 1. Considerando que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a satisfação do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente. Por meio do sistema PREVJUD proceda a busca sobre informação de vencimentos/salários em nome da parte executada, e/ou eventual relação de emprego existente. 2. Promova-se a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida pelo artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, via sistema SERASAJUD. Cumpra-se procedo as anotações necessárias. 3. Após, intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Vistos. 1. Considerando que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a satisfação do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente. Por meio do sistema PREVJUD proceda a busca sobre informação de vencimentos/salários em nome da parte executada, e/ou eventual relação de emprego existente. 2. Promova-se a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida pelo artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, via sistema SERASAJUD. Cumpra-se procedo as anotações necessárias. 3. Após, intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:03
Confirmada
28/08/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:40
deferimento
01/08/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:12
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:21
Confirmada
22/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual se buscam bens do executado disponíveis para penhora. Realizadas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPPER, não sendo logrado êxito na identificação de bens suficientes para a satisfação do débito. Nesse viés, requereu o exequente indisponibilidade de bens eventualmente encontrados perante o sistema CNIB. Vieram-me conclusos. Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), referindo-se, a princípio, aos casos de improbidade administrativa. Assim, por meio da criação desta central, objetivou prestigiar a celeridade na prestação da tutela, de forma a facilitar a localização de bens penhoráveis, ajudando o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os demais mecanismos disponíveis. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da matéria, posicionou-se, ainda que especificamente em relação à matéria tributária, estabelecendo condições para a utilização do cadastro em questão, quais sejam: (I) citação do devedor tributário; (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo Magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Em que pese isso, não foi realizada qualquer restrição quanto à possibilidade de utilização em outras matérias. Assim, definido os critérios para o acolhimento do pedido no recurso afetado como repetitivo (REsp n. 1.377.507/SP), mostra-se viável sua utilização em casos análogos, conforme vem se decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REFORMA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP PREENCHIDOS – DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073739-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MEDIDA POSSÍVEL E PERTINENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSIDERANDO-SE ESPECIALMENTE O TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O AGRAVADO. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2014. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007306-96.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023) Nesta toada, entendo preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido no presente caso, eis que o executado, devidamente intimado, não realizou o pagamento do débito, não apresentou bens à penhora, inexistindo êxito nas diligências realizadas até o momento quanto à localização de bens. Portanto, determino a indisponibilidade de bens dos executados, por meio do sistema CNIB. À Secretaria para que promova a inclusão da indisponibilidade de bens, conforme acima determinado. Após 30 (trinta) dias do protocolo da indisponibilidade, deverá a Secretaria verificar se foram encontrados bens, certificando-se nos autos e abrindo vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alisson Siqueira Batista Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:08
Mero expediente
20/01/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:35
Confirmada
05/12/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Vistos. 1. Diante dos cálculos apresentados no mov. 264.1, cumpra-se a decisão anterior. 2. Defiro o pedido apresentado ao mov. 263.1, para o fim de intimar a executada sobre o paradeiro do bem móvel ali descrito, dado em garantia, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:44
Mero expediente
18/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:44
Confirmada
25/09/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:43
Confirmada
12/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:49
Mandado
12/09/2024, 16:47
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:56
Confirmada
03/09/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:02
Confirmada
15/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:08
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 17:23
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 18:14
Confirmada
17/05/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:21
Ato ordinatório
16/05/2024, 15:19
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:22
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 15:53
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:34
Confirmada
01/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Vistos. Considerando a garantia expressa no termo de mov. 1.6, defiro a penhora do bem indicado pelo exequente no mov. 222.1. Lavre-se termo de penhora (art. 838 do CPC), e intime-se nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:57
Mero expediente
30/01/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:03
Confirmada
14/12/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 06:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:32
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Confirmada
31/07/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/07/2023, 10:36
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 13:28
Confirmada
24/07/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato Vistos e etc. 1. Indefiro o pedido contido nos movs. 189.1 e 202, haja vista que já decidido sobre os referidos imóveis na decisão de mov. 92.1. 2. Advirto a parte executada que o pedido formulado no mov. 199.1 não comporta acolhimento, considerando que os gravames mencionados não foram registradores por ordem judicial destes autos. 3. Em relação ao requerido no mov. 203.1, ressalto que compete ao Magistrado zelar pela efetividade processual implementando, através dos instrumentos disponíveis, os meios para que sejam alcançados os fins a que se destina o processo. Dessa feita, o art. 139, IV, fixa como dever de o Juiz implementar as medidas ao seu alcance para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, obrigação a ser lida sob a ótica do processo colaborativo, em que as partes e a autoridade judicial devem implementar esforços mútuos tendentes a efetivar as medidas de cunho satisfativo, com a celeridade necessária. No caso dos autos, o pedido deduzido pela autora vai ao encontro das disposições aqui citadas, haja vista que a ferramenta SNIPER se mostra efetiva na localização de bens e ativos financeiros, através do cruzamento de dados de diferentes bases de informações, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Além disso, as informações disponíveis no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) dão conta que o acesso ao sistema SNIPER permite o cumprimento da ordem judicial com maior agilidade, assegurando a efetividade processual eis que acessa os dados de diversos órgãos simultaneamente. Nessa toada, ponderando os elementos aqui apresentados, acolho o pedido da parte, a fim de determinar que a Secretaria Judicial realize busca de ativos financeiros e outros vínculos e relacionamentos mantidos pela parte promovida junto ao sistema SNIPER, adotando as providências contidas na portaria delegatória de atos em vigor neste Juízo. Com a resposta, ouça-se a parte autora. Prazo 05 dias. 4. Não identificados outros bens passíveis de penhora, e/ou não havendo requerimento por parte do exequente, desde já determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 921, § 1º do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem apresentação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Consigno que a execução prosseguirá normalmente, desde que apresentados bens passíveis de penhora ou diligências para tal fim (art. 921, §3º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:46
Mero expediente
20/07/2023, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:37
Confirmada
12/06/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:54
Confirmada
01/06/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:18
Confirmada
31/03/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Vistos. Requeri o acesso ao sistema SISBACEN-CCS nesta data. Tão logo providenciado o cadastramento, diligencie-se as informações requeridas pela parte. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que apresenta as matrículas dos imóveis descritos no pedido de seq. 189.1. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 22:01
Mero expediente
30/03/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Helena Maria Ferro Malfato. No petitório mov. 186.1, o Exequente requereu o cumprimento de medidas atípicas. Vieram-me conclusos. Diante do lapso temporal decorrido em relação ao processamento da presente execução, sem que se tenha logrado êxito em satisfazer a integralidade do débito, defiro o requerimento formulado no mov. 186.1. À serventia, proceda consulta via sistema CCS-BACEN, oficie-se caso necessário, nos moldes requeridos. Sobrevindo resposta, intime-se o Exequente para manifestação. Prazo de 05 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:30
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:29
Mero expediente
16/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 04:59
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:50
Confirmada
05/11/2022, 00:09
Confirmada
26/10/2022, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:51
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Confirmada
10/08/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 1595 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato (CPF/CNPJ: 711.148.669-20) Estrada Pedro Marcondes, 122 - Fazenda Santa Terezinha - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Indefiro o pedido de baixa da hipoteca celular pretendida pela executada, visto que tal instituto não se confunde com a impenhorabilidade dos bens reconhecida nestes autos. Assim, inexistindo registro de penhora sobre os citados bens, não há diligência a ser determinada ao CRI local. Portanto, sobre o prosseguimento do feito, intime-se o exequente. Providências necessárias. Intimem-se. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:05
Indeferimento
26/07/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 07:42
Confirmada
15/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA BRASIL, 1595 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato (CPF/CNPJ: 711.148.669-20) Estrada Pedro Marcondes, 122 - Fazenda Santa Terezinha - BRASILÂNDIA DO SUL/PR - CEP: 87.595-000 Intime-se a executada, por meio de seu procurador, para que traga aos autos cópia das matrículas dos imóveis sob n. 4.508 e 5.376, visto que aquela juntada ao evento 170.1 não consta nenhuma constrição referente a estes autos. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:46
Mero expediente
03/05/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:32
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
04/03/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Trata-se de pedido de determinação de indisponibilidade de bens do executado. É o resumo. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial afetado como repetitivo de nº 1.377.507/SP, restaram definidos os seguintes critérios para acolhimento de tal pleito: citação do devedor, inexistência de pagamento voluntário ou apresentação de bens, não localização de bens penhoráveis nos sistemas disponíveis ao Judiciário (Bacenjud e Renajud). Nesse idêntico sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSULTA DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. EXECUTADOS DEVIDAMENTE CITADOS; AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OU DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E; NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E JUNTO AO DETRAN OU DENATRAN DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS QUE ACARRETARÁ DESNECESSÁRIO DISPÊNDIO DE TEMPO E ONEROSIDADE DE MODO A AFRONTAR O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E A FINALIDADE DA EXECUÇÃO DE SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0037753-43.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 29.11.2018) No caso dos autos, a parte exequente logrou êxito em comprovar que estão presentes todos os requisitos estipulados pelo STJ, uma vez que o devedor foi regularmente citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora no prazo legal, bem como se esgotou a possibilidade de busca por bens penhoráveis, restando infrutíferas todas as tentativas anteriores
Diante do exposto, defiro o requerimento retro, e determino a indisponibilidade de bens do executado. Cumpra-se, consoante Ordem de Serviço em vigor neste Juízo. Após, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do andamento do feito. Dil. Nec. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:22
deferimento
22/02/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:32
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Confirmada
28/01/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:15
Confirmada
13/12/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que à seq. 67 já fora realizado pesquisas via sistema INFOJUD, logo, indefiro o pedido manejado pelo Exequente, tendo em vista que a prestação jurisdicional deve ser célere e obedecer ao Princípio da Eficiência. Pedido reiterado de penhora via infojud não se mostra eficiente, tendo em vista que o STJ já se manifestou categoricamente que a reiteração de diligência já realizada à localização de bens, tanto pelos sistemas bacenjud, renajud e infojud, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e deve vir acompanhado de motivação expressa da parte Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária. A jurisprudência é farta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BACENJUD E RENAJUD. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO MOTIVADO. DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA E O NOVO PEDIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ - AREsp: 1776808 DF 2020/0272116-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 12/05/2021) 2. Quanto ao pedido de pesquisa por meio do sistema renajud, à serventia, para que cumpra o item 3 do despacho de mov. 112. 3. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:39
Mero expediente
09/12/2021, 18:38
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 11:00
Confirmada
31/10/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 07:21
Confirmada
12/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000781-45.2018.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000781-45.2018.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.476,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Helena Maria Ferro Malfato
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Helena Maria Ferro Malfato. Ao mov. 101.1, foi deferido a expedição de oficio ao C.R.I desta Urbe, para que dê baixa nos gravames que pesam sobre as matrículas de nº. 4.508 e 5.376. No despacho de mov. 112.1, foi deferido a pesquisa de ativos financeiros da Executada pelo sistema sisbajud, bem como busca de bens pelo sistema renajud e infojud. Em sequência, foi realizado pesquisa no sistema sisbajud, bloqueando o valor de R$ 325,06 (mov. 119). No petitório de mov. 135.1, a Executada informou que os gravames ainda continuam a constar nas matriculas dos imóveis de n° 4.508 e 5.376. Diante disso, requereu que seja instado o C.R.I para que cumpra a determinação. Vieram-me conclusos. 1. Considerando que até a presente data não houve a baixa dos gravames que pesam sobre as matrículas de nº. 4.508 e 5.376, à serventia expeça-se novamente oficio ao C.R.I local, para que cumpra a determinação judicial imposta ao mov. 101.1. Para tanto, instruam o mencionado oficio com a cópia da decisão de mov. 92 e dos petitórios de movs. 99 e 135. 2. Lado outro, considerando que a Executada devidamente intimada, não se manifestou sobre o bloqueio realizado em sua conta bancária por meio do sistema sisbajud, determino imediatamente a conversão do montante para penhora, e consequentemente, defiro desde já, alvará eletrônico de transferência para a conta a ser indicada pelo Exequente. 3. Intimem-se o Exequente para que dê continuidade no feito. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 15:09
deferimento
30/09/2021, 21:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:19
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 08:47
Confirmada
01/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:06
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:57
Confirmada
28/06/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:54
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 12:35
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:24
Confirmada
17/04/2021, 00:36
Confirmada
11/04/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:59
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:02
Confirmada
22/01/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 10:40
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:04
Confirmada
26/11/2020, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:02
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 18:23
Mero expediente
17/09/2020, 19:48
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:10
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:33
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:58
de pré-executividade
09/07/2020, 18:14
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 13:23
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)