Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:37
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão 1. Por se tratar de intimação acerca de penhora (mov.186/220), indefiro o pedido para aplicação do previsto no art. 274 do CPC. Existindo lei específica determinando a intimação pessoal do devedor acerca da penhora, nos termos do art. 12 da Lei 6.830/80, não há como reconhecer o ato válido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que é necessária a intimação pessoal da parte executada sobre a penhora realizada nos autos da execução fiscal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2188529 SC 2022/0253243-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO. PESSOALIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. ART. 12, § 3º DA LEF. REGRA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0049295-58.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019, sem grifos no original). 2. Portanto, expeça-se mandado de intimação ao devedor, nos endereços indicados pelo exequente no mov.250, de forma sucessiva. Se necessário, expeça-se carta precatória, tornando desnecessária a conclusão. Com o retorno, manifeste-se o exequente em 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:37
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão 1. Por se tratar de intimação acerca de penhora (mov.186/220), indefiro o pedido para aplicação do previsto no art. 274 do CPC. Existindo lei específica determinando a intimação pessoal do devedor acerca da penhora, nos termos do art. 12 da Lei 6.830/80, não há como reconhecer o ato válido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que é necessária a intimação pessoal da parte executada sobre a penhora realizada nos autos da execução fiscal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2188529 SC 2022/0253243-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO. PESSOALIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. ART. 12, § 3º DA LEF. REGRA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0049295-58.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019, sem grifos no original). 2. Portanto, expeça-se mandado de intimação ao devedor, nos endereços indicados pelo exequente no mov.250, de forma sucessiva. Se necessário, expeça-se carta precatória, tornando desnecessária a conclusão. Com o retorno, manifeste-se o exequente em 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:43
Indeferimento
14/11/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:30
Confirmada
23/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:02
Confirmada
12/05/2025, 12:58
Confirmada
08/05/2025, 12:36
Confirmada
25/04/2025, 17:23
Confirmada
25/04/2025, 17:15
Confirmada
25/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:07
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) MANDADO DEVOLVIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:25
Mandado
18/02/2025, 15:46
Confirmada
09/02/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 19:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 08:33
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 16:55
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:36
Confirmada
02/11/2024, 00:08
Confirmada
02/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:36
Confirmada
30/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:41
Confirmada
14/06/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:13
Confirmada
06/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Informações)
05/06/2024, 17:53
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 17:52
Ato ordinatório
05/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 182.1, proceda-se à penhora de eventuais créditos do executado no rosto dos autos n. 0004453-63.2023.8.16.0017, expedindo-se termo de penhora. Anotações necessárias. 2. Após, diga ao exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:52
deferimento
03/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2024, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:20
Confirmada
24/12/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:58
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3.. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:21
deferimento
20/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:20
Confirmada
04/09/2023, 00:18
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, restringindo o acesso aos dois últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:23
deferimento
23/08/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:29
Confirmada
23/06/2023, 00:16
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 46), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq.62/63/91/92/101/110/118). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido retro e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 00:26
deferimento
02/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:41
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:08
Confirmada
14/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 20:58
Confirmada
22/12/2022, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:55
Confirmada
14/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 134. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:11
deferimento
03/11/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:57
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 128.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD ocorreram há mais de 01 (um) ano, bem como, não foi utilizado o sistema ARISP não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 16:33
Indeferimento
30/06/2022, 12:53
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:01
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão 1. Considerando o pedido retro, intime-se a parte exequente para esclarecer se houve efetivação do ato citatório, requisito essencial para deferimento da indisponibilidade requerida e, em caso negativo, solicitar no prazo de 60 (sessenta) dias, as diligências necessárias para citação da parte requerida. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:27
Outras Decisões
25/02/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:36
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca no sistema indicado e em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 60 dias. 2. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:13
deferimento
24/01/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:47
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:37
Confirmada
16/08/2021, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:53
Confirmada
12/07/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão 1. Defiro o pedido retro, com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:18
deferimento
06/07/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:27
Confirmada
31/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 10:48
Confirmada
20/04/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001999-16.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-16.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$990,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RENATO SANTOS DA SILVA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, DIMOB, DOI e DITR, conforme solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ, 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Havendo outros pedidos, venham conclusos para decisão antes da manifestação do exequente. 4. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:53
deferimento
08/04/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:16
Confirmada
01/03/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:11
Confirmada
14/01/2021, 16:09
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 13:42
Documento (Certidão)
14/01/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:54
deferimento
05/10/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 11:16
Por decisão judicial
21/03/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:17
deferimento
21/03/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:38
Remessa (em diligência)
04/01/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:10
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 13:09
Remessa (em diligência)
28/11/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:28
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:35
Documento (Certidão)
03/10/2018, 15:45
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 18:44
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:30
Documento (Certidão)
31/07/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:14
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 15:16
Documento (Certidão)
22/12/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:59
Mandado
05/12/2017, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2017, 20:34
Documento (Certidão)
02/06/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 10:44
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 18:02
Expedição de documento (Carta)
18/05/2016, 17:54
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 13:55
Mero expediente
05/04/2016, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 13:26
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)