Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002479-91.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.000,31 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MAURO ROGERIO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou Execução Fiscal em face de MAURO ROGERIO DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito tributário inscrito na CDA anexa na inicial. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, ocasião em que manifestou concordância. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado; passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente tributária está prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal. Decorrido o prazo de um ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento do feito. Após o transcurso de cinco anos, o juiz declarará a prescrição intercorrente. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A teor do dispositivo supracitado, a prescrição intercorrente se consuma no decorrer do processo pela inércia do exequente, seja pela não localização do devedor ou de seus bens pelo prazo prescricional. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS – Tema 566), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, cuja decisão restou ementada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A presente execução fiscal foi ajuizada em 21/03/2016 pelo MUNICÍPIO DE SARANDI, objetivando o recebimento do crédito tributário inscrito na CDA nº 82189/2016, referente à “Auto de Infração”. A inicial foi recebida em 04/04/2016, determinando-se a citação devedor para efetuar o pagamento (mov. 10.1), que veio a lograr êxito em 21/08/2017 (mov. 31.1). Embora citada, a executada não quitou o débito, razão pela qual o feito prosseguiu com tentativa de localização e penhora de bens. Ocorre que, durante todo este período, não houve qualquer constrição patrimonial efetiva, tendo sido realizada diversas diligências objetivando a penhora de bens ou valores de titularidade do executado, todas infrutíferas. Observa-se que transcorreram 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação sem a prática de qualquer medida apta a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Assim, considerando a decisão proferida pelo STJ em repercussão geral, constata-se que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Em casos análogos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 566/STJ. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA (ART. 40 DA LEF). AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 421/STJ). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0137110-49.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 11.02.2026) Desse modo, adotando entendimento do STJ e os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo pela ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo e, por consequência, a presente execução fiscal deve ser extinta com resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c 487, inciso II, ambos do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, conforme artigo 921, §5º, do CPC, bem como a parte executada não constituiu procurador. Proceda-se com o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:15
Confirmada
07/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002479-91.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.000,31 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MAURO ROGERIO DOS SANTOS Vistos; 1. Considerando que a presente execução fiscal tramita desde 2016, restando infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial, e diante das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.340.553/RS, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:15
Confirmada
07/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002479-91.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.000,31 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MAURO ROGERIO DOS SANTOS Vistos; 1. Considerando que a presente execução fiscal tramita desde 2016, restando infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial, e diante das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.340.553/RS, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:44
Mero expediente
25/11/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:07
Ato ordinatório
06/11/2025, 00:47
Confirmada
03/11/2025, 19:36
Confirmada
02/11/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 20:57
Ato ordinatório
16/10/2025, 00:18
Confirmada
23/09/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:16
Confirmada
23/08/2025, 00:18
Confirmada
23/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002479-91.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.000,31 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MAURO ROGERIO DOS SANTOS 1. O CENSEC foi criado para modernizar e simplificar os registros notariais, permitindo a interconexão entre serventias e acesso remoto a informações. O módulo CENSEC-Jud, regulamentado pelo Provimento 149/2023 e integrado à PDPJ-Br, centraliza a busca em bases de dados notariais e registrais, aumentando a eficiência jurisdicional. Tendo em vista que os meios executivos ordinários falharam, é possível usar o Sistema Eletrônico dos Registros Notariais para localizar bens penhoráveis. Portanto, defiro a pesquisa de bens do executado via CENSEC-Jud. 2. Prosseguindo, defiro o pedido expedição de ofício à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), para que informe se a parte executada possui planos de previdência privada e títulos de capitalização, informando eventuais valores, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do andamento do feito. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:57
deferimento
11/08/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:01
Confirmada
21/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:29
Confirmada
14/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2025, 20:52
Ato ordinatório
03/03/2025, 20:52
Documento (Decisão)
03/03/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:29
Confirmada
25/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:32
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:30
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:28
Apensamento
14/11/2023, 13:26
Confirmada
30/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:45
Confirmada
01/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:25
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 23:18
Confirmada
20/09/2023, 21:52
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 12:35
Expedição de documento (Carta)
31/08/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:20
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:18
Confirmada
17/07/2023, 14:46
Confirmada
11/07/2023, 14:35
Confirmada
11/07/2023, 13:30
Confirmada
10/07/2023, 15:03
Confirmada
10/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:17
Confirmada
06/05/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160 Ante o teor da certidão de mov. 119, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 25 de abril de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 19:25
Mero expediente
25/04/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:26
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:26
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:53
Confirmada
20/12/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:12
Confirmada
29/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 185. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de seq. 394, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:11
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 02:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:10
deferimento
13/10/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:59
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:17
Documento (Certidão)
11/08/2022, 16:17
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 176, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 176. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 01:34
deferimento
28/07/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 08:42
Confirmada
14/06/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 167.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:22
deferimento
07/06/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:00
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002479-91.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.000,31 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MAURO ROGERIO DOS SANTOS Decisão Diante do requerimento retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE PERMANECEU INERTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE RECURSO PROVIDO.INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE (TJPR - 17ª C. Cível - 0018866-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Lauri Caetano da Silva - j. 22.11.2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada, não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens dos executados. 2. Após, diga a parte requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:25
deferimento
25/02/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:53
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002479-91.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.000,31 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MAURO ROGERIO DOS SANTOS Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca no sistema indicado e em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 60 dias. 2. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:50
deferimento
24/01/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:07
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:04
Confirmada
16/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:24
Confirmada
05/08/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 139, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 139. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 04:34
deferimento
19/07/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:43
Confirmada
02/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:15
Confirmada
15/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:05
Confirmada
28/03/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002479-91.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 124.1 À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Insuficiente ou infrutífero o bloqueio constante do item “1”, proceda-se, via Renajud, ao bloqueio de veículos em nome da executada. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:50
deferimento
17/03/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:36
Confirmada
05/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 22:02
Confirmada
22/02/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:58
Confirmada
21/01/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 19:12
deferimento
15/01/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:23
Documento (Certidão)
14/09/2020, 13:48
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:33
Documento (Certidão)
13/07/2020, 13:20
Expedição de documento (Carta)
12/06/2020, 15:46
Expedição de documento (Carta)
12/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 23:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:03
Desarquivamento
17/03/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:42
Provisório
11/02/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:08
deferimento
05/02/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:14
Documento (Certidão)
06/11/2018, 11:10
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:40
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 11:05
Documento (Certidão)
24/07/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:22
Documento (Certidão)
04/06/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:50
deferimento
28/05/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 15:22
Documento (Certidão)
14/05/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:15
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:30
Movimentação processual
02/04/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
29/12/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 09:31
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:18
Expedição de documento (Carta)
25/04/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:31
Remessa (em diligência)
21/02/2017, 13:39
Documento (Certidão)
21/02/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 10:42
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:52
Expedição de documento (Carta)
17/05/2016, 16:42
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 18:54
deferimento
04/04/2016, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)
22/03/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)