Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (10/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:24
Confirmada
26/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:38
Deferimento em Parte
27/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:55
Confirmada
05/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:46
Documento (Ofício)
25/07/2025, 12:45
deferimento
04/07/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:47
Confirmada
16/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 00:38
Por decisão judicial
08/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:24
Confirmada
05/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome dos executados NELSON e ROSEMERE via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifestem, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se os executados contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
14/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 18:30
deferimento
29/11/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:06
Confirmada
28/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:12
Confirmada
17/09/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:47
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO 1. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 104.1). 2. Considerando que a empresa executada AGENCIA DE IDEIAS LTDA ainda não foi citada, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade em seu desfavor. 3. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, os executados NELSON NOGAROTO e ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO foram citados para pagamento (mov. 59 e 60), não realizaram o pagamento do valor devido nem apresentaram bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 48), RENAJUD (mov. 81) e INFOJUD (mov. 89), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição dos devedores no CNIB. 4. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens dos executados, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 4.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 5. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 6. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 7. Infrutífera a medida acima, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 8. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/07/2024, 00:00
Outras Decisões
27/05/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:00
Confirmada
10/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:16
Documento (Ofício)
29/04/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do nº CPF/CNPJ dos executados NELSON e ROSEMERE. 1.1. Por conseguinte, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, determino o processamento da presente em segredo de Justiça, devendo a Secretaria anotar sigilo médio junto ao Sistema, ciente a exequente, ainda, que não poderá reproduzir as informações obtidas, sob pena de responsabilidade. 2. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. 3. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
deferimento
04/04/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:16
Confirmada
29/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:01
Por decisão judicial
17/10/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:00
Confirmada
29/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:08
Confirmada
05/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 17:46
Confirmada
03/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 21 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
deferimento
31/03/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:52
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:11
Confirmada
30/11/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:50
Confirmada
31/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:02
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:32
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:51
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:37
Confirmada
25/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:22
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:47
Documento (Informações)
04/03/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 26.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Nelson Nogaroto (CPF nº 801.242.839-34) e Rosemere do Carmo Meira Cordeiro (CPF nº 517.236.704-72) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, citem-se os novos executados no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 13:34
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:33
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:33
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:01
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:52
Mandado
28/01/2022, 18:05
Ato ordinatório
19/01/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 14:50
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)