Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
AGêNCIA DE IDéIAS LTDA
Reu
NELSON NOGAROTO
CPF
Reu
ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA BRAULE PINTO
OAB/PR 49435·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
deferimento
30/04/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:38
Confirmada
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (10/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:24
Confirmada
26/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:38
Deferimento em Parte
27/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:55
Confirmada
05/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:46
Documento (Ofício)
25/07/2025, 12:45
deferimento
04/07/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:47
Confirmada
16/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 00:38
Por decisão judicial
08/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:24
Confirmada
05/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome dos executados NELSON e ROSEMERE via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifestem, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se os executados contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
14/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 18:30
deferimento
29/11/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:06
Confirmada
28/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:12
Confirmada
17/09/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:47
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO 1. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 104.1). 2. Considerando que a empresa executada AGENCIA DE IDEIAS LTDA ainda não foi citada, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade em seu desfavor. 3. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, os executados NELSON NOGAROTO e ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO foram citados para pagamento (mov. 59 e 60), não realizaram o pagamento do valor devido nem apresentaram bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 48), RENAJUD (mov. 81) e INFOJUD (mov. 89), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição dos devedores no CNIB. 4. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens dos executados, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 4.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 5. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 6. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 7. Infrutífera a medida acima, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 8. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/07/2024, 00:00
Outras Decisões
27/05/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:00
Confirmada
10/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:16
Documento (Ofício)
29/04/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do nº CPF/CNPJ dos executados NELSON e ROSEMERE. 1.1. Por conseguinte, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, determino o processamento da presente em segredo de Justiça, devendo a Secretaria anotar sigilo médio junto ao Sistema, ciente a exequente, ainda, que não poderá reproduzir as informações obtidas, sob pena de responsabilidade. 2. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. 3. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
deferimento
04/04/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:16
Confirmada
29/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:01
Por decisão judicial
17/10/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:00
Confirmada
29/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:08
Confirmada
05/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 17:46
Confirmada
03/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 21 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda NELSON NOGAROTO ROSEMERE DO CARMO MEIRA CORDEIRO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
deferimento
31/03/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:52
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:11
Confirmada
30/11/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:50
Confirmada
31/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:02
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:32
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:51
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:37
Confirmada
25/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:22
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:47
Documento (Informações)
04/03/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.541,09 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Agência de Idéias Ltda 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 26.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Nelson Nogaroto (CPF nº 801.242.839-34) e Rosemere do Carmo Meira Cordeiro (CPF nº 517.236.704-72) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, citem-se os novos executados no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 13:34
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:33
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:33
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:01
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:52
Mandado
28/01/2022, 18:05
Ato ordinatório
19/01/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 14:50
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)