Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:11
Confirmada
21/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:11
Confirmada
21/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:34
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Confirmada
15/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Confirmada
29/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001246-25.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-25.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.006,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS ALBERTO MARTINS DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do nº CPF/CNPJ do executado. Por conseguinte, deverá a Secretaria restringir o acesso do(s) respectivo(s) relatório(s) às partes e ao Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, e não poderá a parte exequente reproduzir os documentos, sob pena de responsabilização. 2. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 dias. 3. Infrutífera a medida acima, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:45
Documento (Ofício)
18/07/2024, 16:44
deferimento
15/05/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 18:07
Confirmada
30/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:36
Confirmada
07/02/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001246-25.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-25.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.006,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS ALBERTO MARTINS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art.854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
25/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 15:48
deferimento
28/11/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2023, 17:47
Confirmada
15/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:03
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:19
Confirmada
28/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:02
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Confirmada
22/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001246-25.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001246-25.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.006,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLOS ALBERTO MARTINS 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:36
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:47
Desarquivamento
27/01/2022, 00:52
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:08
Confirmada
27/11/2020, 00:31
Provisório
16/11/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:45
Por decisão judicial
15/11/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:07
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2020, 00:24
Por decisão judicial
20/02/2020, 10:47
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:29
deferimento
13/02/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:11
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:30
Documento (Certidão)
09/01/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Carta)
18/12/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)