Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE sarandi
APELADOs: A M Rocha & Rocha LTDA Me e Gilberto Monteiro Rocha RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONnE (em substituição ao DES. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER) DECISÃO UNIPESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007070-04.2013.8.16.0160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007070-04.2013.8.16.0160, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL de Sarandi VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível n. 0007070-04.2013.8.16.0160 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi/PR, em que é apelante o Município de Sarandi e apelado A M Rocha & Rocha Ltda. ME e Gilberto Monteiro Rocha. I.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra a r. sentença de mov. 282.1 dos autos de execução fiscal ajuizada em face de A M Rocha & Rocha Ltda. ME, que, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 e ao contido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu o processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 285.1), o Município de Sarandi sustenta, em suma, que: a) é vedada a extinção de ofício da execução fiscal sob fundamento de inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasa a Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; b) a aplicação do Tema 1.184 do STF deve observar a autonomia e a competência constitucional do ente federado de definir, por legislação local, o que se considera “baixo valor”, aduzindo, ainda que o valor da causa supera o montante de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) estabelecido pela Lei Municipal nº 2.710/2021; c) a cobrança do tributo observa estritamente o princípio da legalidade tributária, com débitos inscritos no prazo legal e inexistindo prova ou fato que justifique a declaração de inexigibilidade do crédito; d) ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, eis que a magistrada de origem não oportunizou a Fazenda Pública a prévia manifestação sobre a possibilidade de extinção do feito sob a égide do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e) pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença em primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (mov. 291.1). Encaminhados os autos a esta Corte (movs. 301.1 e 302.0), a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1/Ap). É o relatório. II. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção da execução fiscal n. 0007070-04.2013.8.16.0160 por falta de interesse processual, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, deve ser negado provimento ao recurso contrário ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, de forma unipessoal, o que se verifica na espécie. IV. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema nº 1.184 pelo c. Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário. A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. Antes, a vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal. Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. IV.1 E, conforme será demonstrado, na hipótese dos autos, o processo restou paralisado por mais de um ano sem movimentação útil, ou seja, sem movimentação apta a efetivamente garantir a satisfação do crédito em execução. E é assim porque, embora a parte executada tenha sido citada (mov. 16.2 - 08/04/2014), após esta data não houve constrições efetivas, sendo todas as buscas infrutíferas (mov. 19.1 - 23/10/2014; movs. 20.1 e 20.2 - 04/12/2014; mov. 26.1 – 11/05/2015; mov. 74.2 - 19/09/2017; mov. 75.1 - 18/10/2017; mov. 136.2 - 05/03/2021; mov. 138.1 - 08/03/2021; mov. 142.1 e 142.2 - 19/04/2021; mov. 160.1 - 27/01/2022; mov. 176.2 - 11/08/2022; mov. 182.1 - 20/10/2022; mov. 198.4 - 19/04/2023). Igualmente, a despeito da inclusão do sócio administrador no polo passível da execução fiscal em razão de indícios de dissolução irregular (mov. 209.1), não foi concretizada sua citação pela impossibilidade de localizá-lo (movs. 224.1, 225.1, 226.1, 228.1, 229.1, 262.1, 268.1, 269.1 e 273.1). Vê-se, assim, que desde a data da citação da pessoa jurídica (08/04/2014), o processo da ação de execução fiscal tramitou por mais de 11 (onze) anos sem qualquer resultado útil - a sentença foi prolatada em 29/04/2025 (mov. 282.1). Considerando, portanto, que o crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a dez mil reais (R$10.000,00) e que, além disso, o processo já tramitou por mais de um (1) ano sem qualquer resultado útil, pois não foram localizados bens penhoráveis, outra não pode ser a solução senão a de, em observância do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguir a execução. V.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, Inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente A6 Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado