Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002528-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.163,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Sarandi em face de BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA e NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA. A parte executada apresentou impugnação à penhora deferida em seq. 281.1, alegando a impossibilidade de realização de penhora no rosto dos autos da ação revisional, bem como a vedação à penhora de expectativa de direito, a violação ao princípio da menor onerosidade e a necessidade de limitação à penhora ante a existência de múltiplos autores na ação revisional. Intimado, o requerente defendeu a validade da penhora e requereu o regular prosseguimento do feito. Pois bem. A penhora no rosto dos autos é medida lícita prevista no ordenamento jurídico brasileiro, disposto em art. 860, do Código de Processo Civil. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Trata-se de meio cabível a fim de realizar constrição dos créditos que o executado possa vir a ter em processo judicial no qual figura como credor ou autor. Em caso de penhora no rosto dos autos, sua eficácia está sujeita a decisão judicial favorável ao credor daquela ação, evento futuro e incerto, sendo a mera expectativa de que algum bem possa ingressar ao patrimônio do devedor e que esse possa ser utilizado a fim de sanar a dívida em execução. Ainda que a impugnante alegue a impossibilidade de penhora em razão de inexistir perspectiva objetiva de formação de crédito, o que está sendo penhorado é exatamente a expectativa de direito de que este crédito venha a tornar-se de titularidade do devedor. Nesse sentido, a Relª. Minª. Nancy Andrighi, descreveu em decisão de REsp nº 1678224/SP: “o deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.” Da mesma forma, é cediço o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE E NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NECESSIDADE DE VALORES PARA A SUBSISTÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR FUTURO E EVENTUAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. ARTS. 835, XIII E 806 DO CPC.- Sem constrição efetiva de qualquer numerário em conta da agravante, é impossível que alegue a necessidade do numerário para sua subsistência visando reformar a decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros.- Além disso, viável a penhora no rosto dos autos de crédito ainda não disponibilizado efetivamente à executada, pois se trata de expectativa de direito, na forma dos arts. 835, inciso XIII, e 860, ambos do CPC.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110137-57.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.12.2025) Ressalta-se ainda, que sendo a penhora no rosto dos autos medida que recai sobre mera expectativa de direito, caso a sentença venha a reconhecer a inexistência de crédito ou bens a serem atribuídos ao executado, a medida tornar-se-á infrutífera, pois não haverá qualquer valor a ser incorporado ao patrimônio do devedor que possa ser destinado à satisfação da execução. Além disso, a executada alega a violação ao princípio da menor onerosidade, sustentando que a decisão impôs medida gravosa ao devedor, bem como a interferência em ação revisional. Acerca do tema, temos que o princípio da menor onerosidade determina que o juiz, quando da existência de mais de um modo de sanar a dívida, deverá optar pelo modo menos danoso ao executado, conforme previsto no art. 805, caput e parágrafo único, do CPC. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso, a executada sustenta que a penhora no rosto dos autos não é a medida menos gravosa, impondo ônus desnecessário à devedora e interferindo indevidamente na tramitação da ação revisional. Porém, é necessário que ao menos haja outro modo menos oneroso de sanar a dívida, o que não se verifica nos autos em análise. Ainda, como demonstra o artigo exposto acima, cabe ao executado a indicação de meios mais eficazes e menos onerosos. Em análise aos autos, verifica-se que a impugnante, embora citada, não efetuou o pagamento, tendo sido realizada diversas tentativas de constrição patrimonial infrutíferas, sem que tenha sido indicado pelo devedor nenhum bem menos oneroso. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná entende: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Possibilidade de penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de crédito futuro e incerto. Manutenção da constrição. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada no rosto dos autos. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora no rosto dos autos, por se tratar de mera expectativa de direito; (ii) saber a penhora recaiu sobre valores indispensáveis para a parte; e (iii) saber se foi violado o princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir3. É possível a penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de crédito futuro e incerto, na medida em que existe expressa previsão legal para tanto no artigo 860 do Código de Processo Civil. 4.Não há falar em penhora de crédito indispensável para a parte agravante, na medida em que toda a argumentação utilizada para sustentar essa tese se deu de modo genérico e sem qualquer comprovação efetiva de que a manutenção da constrição proporcionaria afronta à subsistência. 5. Não obstante deva ser respeitado o princípio da menor onerosidade, o Código de Processo Civil estabelece que nas hipóteses em que o executado alegar que a medida constritiva é excessivamente gravosa, a ele incumbe indicar outro meio mais eficaz, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “É possível a penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de crédito futuro e incerto, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil”; 2. “Nas hipóteses em que o executado alegar ser a medida constritiva excessivamente gravosa, a ele incumbe demonstrar outros meios mais eficazes e menos gravosos”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 860.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe de 09/05/2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063637-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 26.11.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015474-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 11.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084043-72.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025) Outrossim, a alegação de interferência na ação revisional não merece prosperar, uma vez que a penhora somente se tornará efetiva se constituído crédito em favor do devedor, não impedimento o regular prosseguimento do feito. Por fim, defende a impugnante pela necessidade de limitação à penhora, uma vez que a ação sobre a qual recaiu a penhora possui vários credores. Entretanto, em leitura ao Ofício nº 3269/2025, encaminhado ao juízo da 7ª Vara Cível de Maringá/PR, consta: “Pelo presente, expedido nos autos acima mencionado, este Juízo comunica a Vossa Senhoria que, por decisão proferida no movimento 281.1 destes autos, foi deferida a Penhora no Rosto dos Vossos Autos de nº 0025855-40.2022.8.16.0017, referente a eventuais créditos titularizados pela parte Executada NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA, inscrito(a) no CPF sob nº 812.883.369- 34, para garantia da presente Execução Fiscal em trâmite neste Juízo" [...] "Isto posto, este Juízo solicita a averbação da Penhora no Rosto dos Autos e, caso existente, a separação de eventual crédito pertencente à executada, com posterior remessa dos valores para conta judicial vinculada ao processo de Execução Fiscal nº 0002528-98.2017.8.16.0160, nos termos expressamente determinados no item 2 da decisão de seq. 281.1.” Assim, resta devidamente informado o juízo competente acerca da singularidade passiva da penhora. Dessa forma, REJEITO as alegações apresentadas pela parte executada em ao seq. 298.1. 2. Intime-se o credor para apresentar a matrícula do imóvel que quer penhorar no prazo de 30 dias (mov. 302.1). Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:22
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 15:22
Confirmada
11/03/2026, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:26
Outras Decisões
10/03/2026, 18:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 13:45
Confirmada
21/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:51
Confirmada
07/12/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:29
Confirmada
05/12/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002528-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.163,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Vistos; 1. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0025855-40.2022.8.16.0017, de eventuais créditos que possam ser revertidos à devedora NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA. Lavre-se o respectivo termo e, na sequência, intime-se a devedora para, caso queira, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à 7ª Vara Cível de Maringá/PR, informando sobre a penhora no rosto dos autos e o montante do débito (instruir com cálculo do débito), solicitando providências para separar eventual crédito da devedora, com posterior remessa para uma conta judicial vinculada a esses autos. 3. Ainda, defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD. A consulta deverá abranger, além das informações fiscais (IRPJ e/ou IRPF), as operações registradas na DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e no ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 4. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou eventual isenção legal, após o recolhimento das custas, determino à Secretaria que inclua os resultados das pesquisas, observando-se a Portaria n° 37/2024 deste Juízo. 5. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, em razão do sigilo fiscal que incide sobre as informações a serem obtidas, nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição da República. 6. Com o resultado das consultas, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, indicando as medidas de prosseguimento que entender pertinentes. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/12/2025, 14:02
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 14:01
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:09
Confirmada
27/11/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:10
deferimento
25/11/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:25
Confirmada
08/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:17
Confirmada
05/07/2025, 00:18
Confirmada
05/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] 1. Defiro o pedido de seq. 260.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro eventual pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 23:08
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 23:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 23:07
deferimento
24/06/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:11
Documento (Certidão)
17/06/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 11:39
Confirmada
01/02/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002528-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.163,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Despacho
Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para ciência da decisão vinculada aos autos no mov. 253.2, bem como para indicar o que entende por direito para o prosseguimento da execução nestes autos. prazo: 30 dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:59
Mero expediente
29/01/2025, 17:25
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:58
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:52
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:33
Documento (Certidão)
16/10/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:41
Confirmada
21/08/2024, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2024, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2024, 21:41
Confirmada
14/06/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002528-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.163,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA As informações prestadas pela Fazenda Pública ao mov. 237 não são completas. Embora informe que não houve penhora nos autos indicados, nestes há penhora ao mov. 223, sendo necessário saber se essa constrição também ocorrera nos demais processos indicados. Ademais, necessário saber se houve outras penhoras nos processos cuja tramitação conjunta se requereu. A respeito, determino a certificação pela Serventia. Na oportunidade, informe se nas execuções correlatas houve suspensão/arquivamento provisório com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e em que data. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 12 de junho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:53
Mero expediente
12/06/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002528-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.163,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Previamente a qualquer diligência, considerando que ao mov. 210 constata-se o apensamento destes aos autos n. 0003871-66.2016.8.16.0160, esclareça a Fazenda Pública o prosseguimento dos atos executivos neste feito. Isso porque a rigor do art. 28 da Lei n. 6.830/80, a reunião dos processos por conveniência da unidade da garantia da execução implica em unificação dos atos expropriatórios no feito de distribuição mais antiga, com a suspensão dos apensos. Assim, necessário que se atualize o cálculo de todas as CDAs cobradas nos feitos reunidos, para que se busque patrimônio disponível a fim de garantir e saldar todas elas, somadas. Todos os atos seriam realizados, em regra, nos autos mais antigos. Na oportunidade, esclareça o Fisco se em cada um dos feitos apensados houve citação, assim como penhora, comum ou não, a fim de que haja a adequação necessária para a tramitação conjunta. Diligências necessárias. Sarandi, 17 de janeiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
19/01/2024, 00:00
Confirmada
18/01/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:51
Mero expediente
17/01/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:30
Confirmada
15/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:30
Apensamento
28/06/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:06
Confirmada
15/05/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:23
Confirmada
09/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Informações)
09/05/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 13:02
Ato ordinatório
09/05/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:15
Documento (Informações)
02/05/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002528-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.163,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Decisão 1. Inicialmente, diante do requerimento retro, proceda-se com o apensamento destes autos com os de 0003871-66.2016.8.16.0160, 0006155-71.2021.8.16.0160 e 0006855-47.2021.8.16.0160, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Sarandi/PR, vez que se tratam todos de execuções fiscais contra o mesmo executado. 2. No mais, defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos n.º 0009645-73.2012.8.16.0045, a fim de que eventual crédito pertencente à exequente seja resguardado para satisfação desta execução. Cópia desta decisão vale como termo de penhora. 2.1. Traslade-se cópia da decisão para os autos em questão. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca desta decisão. 3. Após, diga o exequente em 30 dias. 4. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
01/05/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
01/05/2023, 14:07
Documento (Certidão)
01/05/2023, 14:07
Apensamento
01/05/2023, 14:05
deferimento
27/04/2023, 17:18
Documento (Acórdão)
14/04/2023, 15:00
Recebimento
14/04/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:28
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:27
Movimentação processual
30/01/2023, 12:58
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 08:53
Confirmada
31/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:44
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:21
Confirmada
11/08/2022, 08:42
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:29
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
10/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002528-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559.163,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Decisão 1. Diante do pedido retro, importante destacar a possibilidade do emprego do CNIB, contudo, tal ferramenta deve ser utilizada com resguardo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). 2.
Diante do exposto, verificando que as últimas tentativas de bloqueio via Bacenjud e Renajud ocorreram há mais de 2 anos, antes de analisar o pedido de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da necessidade de esgotamento das diligências. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Saliento que havendo pedido, autorizo desde já a tentativa de bloqueio nos sistemas mencionados: Nesse caso, proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 3.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 3.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 4. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 3, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 4.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 5. Restando negativas as diligências acima, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:29
Outras Decisões
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:39
Confirmada
28/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:36
Confirmada
17/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:10
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Confirmada
14/10/2021, 14:57
Confirmada
14/10/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de ev. 164.1. Proceda-se a busca de bens em nome do executado, via sistema ARISP. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:54
deferimento
04/10/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:29
Confirmada
01/08/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:35
Confirmada
15/07/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:15
Confirmada
15/07/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160
Vistos, etc., Oficie-se como requer (seq. 126.1) Defiro, outrossim, a busca de declarações de imposto de renda do executado via sistema INFOJUD. As informações via sistema INFOJUD, entretanto, devem restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados. Cumpra-se. Diante do requerimento, anote-se segredo de justiça nos documentos extraídos do INFOJUD. Com as respostas, intime-se a exequente para que no prazo de 60 (sessenta) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução requerendo o que entender de direito e/ou indique bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 921, III, § 1º, CPC. Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 921, III, § 1º, CPC). Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, § 2º, CPC), sem novas intimações. Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 921, III, § 5º, CPC), vindo após os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 19:24
deferimento
05/07/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:40
Confirmada
04/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:28
Confirmada
24/05/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:46
Confirmada
15/04/2021, 14:46
Confirmada
15/04/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002528-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002528-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$559.163,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA Despacho 1 Ao analisar os autos recursais (seq. 8.1) notei não ter sido deferido o efeito suspensivo Assim, conforme requerido em seq. 123.1 defiro busca por meio do Sistema Arisp. 2. Diligências Necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:53
Mero expediente
05/04/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:57
Confirmada
04/12/2020, 00:44
Confirmada
01/12/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 23:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:03
Exceção de pré-executividade
25/09/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)