Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029640-63.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029640-63.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$82.843,29 Exequente(s): Condomínio Edifício Fernandes Lima Executado(s): DIVA MARIA FARRACHA LABATUT 1. A análise dos autos revela que o condomínio exequente, através de sua síndica, formalizou a revogação de todos os poderes anteriormente conferidos ao Dr. LINEU ROQUE STERTZ para atuar nestes autos específicos (nº 0029640-63.2019.8.16.0001). No referido termo, a notificante é expressa ao afirmar que não houve intenção de outorgar poderes para este processo e determina a cessação imediata de qualquer manifestação. O mandato é um ato baseado na confiança e, conforme o Art. 682, inciso I, do Código Civil, cessa pela revogação. No âmbito processual, a parte tem a liberdade de escolher seus patronos, bem como de destituí-los a qualquer tempo. Havendo manifestação expressa da parte exequente quanto ao desinteresse na manutenção dos serviços do Dr. Lineu nestes autos, a desabilitação é medida que se impõe. Portanto, reconheço a Dra. PRISCILLA MARIA HAEFFNER como a única e legítima procuradora habilitada para representar o Condomínio exequente neste feito. 2. Quanto ao pedido de condenação do Dr. Lineu às penas de litigância de má-fé (Art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77 do CPC), entendo que, por ora, tais medidas não são cabíveis. A aplicação de tais sanções exige a prova inequívoca do dolo processual ou da intenção deliberada de prejudicar a administração da justiça. No caso em tela, verifica-se que o procurador possuía, ainda que sob questionamento de vício de consentimento, um instrumento de procuração assinado pela representante legal do condomínio. O simples peticionamento baseado em documento formalmente existente, visando a defesa de interesses que o causídico entendia legítimos (visto que representa o condomínio em outra demanda contra a mesma executada), não configura, por si só, conduta temerária ou deslealdade processual. O conflito acerca da forma como a procuração foi obtida ou a eventual confusão entre os processos deve ser resolvido no campo da representação, sem que isso implique automaticamente em sanção pecuniária, sob pena de cercear o direito de petição. 2.1. No que tange ao pedido de expedição de ofício à OAB/PR, esclareço à patrona do exequente que a fiscalização da conduta ética dos advogados é atribuição da própria Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, caso a Dra. Priscilla entenda que houve infração ao Estatuto da Advocacia e a Ética Profissional, poderá diligenciar diretamente perante o Conselho de Ética da OAB/PR, apresentando os documentos que julgar pertinentes para a devida apuração dos fatos. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em questões disciplinares corporativas quando a própria parte interessada possui canais diretos para fazê-lo. 3.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata desabilitação do Dr. LINEU ROQUE STERTZ (OAB/PR 33.211) do sistema PROJUDI nestes autos, mantendo-se apenas a habilitação da Dra. PRISCILLA MARIA HAEFFNER (OAB/PR 58.909) e sua sociedade de advogados. 3.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. 3.2. Dê-se ciência à procuradora do exequente de que eventuais representações ético-disciplinares devem ser protocoladas diretamente perante a OAB/PR. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 549.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV