Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029640-63.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029640-63.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$82.843,29 Exequente(s): Condomínio Edifício Fernandes Lima Executado(s): DIVA MARIA FARRACHA LABATUT 1. A análise dos autos revela que o condomínio exequente, através de sua síndica, formalizou a revogação de todos os poderes anteriormente conferidos ao Dr. LINEU ROQUE STERTZ para atuar nestes autos específicos (nº 0029640-63.2019.8.16.0001). No referido termo, a notificante é expressa ao afirmar que não houve intenção de outorgar poderes para este processo e determina a cessação imediata de qualquer manifestação. O mandato é um ato baseado na confiança e, conforme o Art. 682, inciso I, do Código Civil, cessa pela revogação. No âmbito processual, a parte tem a liberdade de escolher seus patronos, bem como de destituí-los a qualquer tempo. Havendo manifestação expressa da parte exequente quanto ao desinteresse na manutenção dos serviços do Dr. Lineu nestes autos, a desabilitação é medida que se impõe. Portanto, reconheço a Dra. PRISCILLA MARIA HAEFFNER como a única e legítima procuradora habilitada para representar o Condomínio exequente neste feito. 2. Quanto ao pedido de condenação do Dr. Lineu às penas de litigância de má-fé (Art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77 do CPC), entendo que, por ora, tais medidas não são cabíveis. A aplicação de tais sanções exige a prova inequívoca do dolo processual ou da intenção deliberada de prejudicar a administração da justiça. No caso em tela, verifica-se que o procurador possuía, ainda que sob questionamento de vício de consentimento, um instrumento de procuração assinado pela representante legal do condomínio. O simples peticionamento baseado em documento formalmente existente, visando a defesa de interesses que o causídico entendia legítimos (visto que representa o condomínio em outra demanda contra a mesma executada), não configura, por si só, conduta temerária ou deslealdade processual. O conflito acerca da forma como a procuração foi obtida ou a eventual confusão entre os processos deve ser resolvido no campo da representação, sem que isso implique automaticamente em sanção pecuniária, sob pena de cercear o direito de petição. 2.1. No que tange ao pedido de expedição de ofício à OAB/PR, esclareço à patrona do exequente que a fiscalização da conduta ética dos advogados é atribuição da própria Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, caso a Dra. Priscilla entenda que houve infração ao Estatuto da Advocacia e a Ética Profissional, poderá diligenciar diretamente perante o Conselho de Ética da OAB/PR, apresentando os documentos que julgar pertinentes para a devida apuração dos fatos. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em questões disciplinares corporativas quando a própria parte interessada possui canais diretos para fazê-lo. 3.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata desabilitação do Dr. LINEU ROQUE STERTZ (OAB/PR 33.211) do sistema PROJUDI nestes autos, mantendo-se apenas a habilitação da Dra. PRISCILLA MARIA HAEFFNER (OAB/PR 58.909) e sua sociedade de advogados. 3.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. 3.2. Dê-se ciência à procuradora do exequente de que eventuais representações ético-disciplinares devem ser protocoladas diretamente perante a OAB/PR. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 549.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
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Processo: 0029640-63.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029640-63.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$82.843,29 Exequente(s): Condomínio Edifício Fernandes Lima Executado(s): DIVA MARIA FARRACHA LABATUT 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente, Condomínio Edifício Fernandes Lima, peticionou no mov. 561.1 insurgindo-se contra a decisão de mov. 551.1. Argumenta, em síntese, que detém a condição de credor principal e que o produto da arrematação deve satisfazer prioritariamente o débito condominial destes autos, que monta o importe de $R$ 107.397,27$, antes de qualquer transferência a juízos diverso. 2. Assiste razão ao exequente. A análise detida dos autos revela que a decisão de mov. 551.1, ao determinar a transferência imediata de valores ao juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0012217-93.2019.8.16.0194), inverteu a ordem de preferência lógica e legal do processo executivo. 3. No que tange à penhora no rosto dos autos, o art. 860 do Código de Processo Civil estabelece que esta incide sobre o "direito" que estiver sendo pleiteado em juízo. No caso da executada, seu "direito" ao produto da arrematação é meramente eventual e residual, consubstanciado apenas no saldo remanescente após a satisfação integral do crédito que motivou a própria expropriação nestes autos 4. É princípio basilar que o credor que promove a execução e indica o bem à penhora tem a preferência sobre o produto da alienação desse bem (prioridade no tempo e no objeto da lide), salvo a existência de privilégios legais (como créditos trabalhistas ou fiscais), o que não é a hipótese da penhora externa comunicada. Portanto, a transferência de valores para outro juízo só é cabível se houver sobra após o pagamento total do condomínio exequente. 5. Ademais, o valor atualizado do débito informado pelo exequente ($R$ 107.397,27$) deve ser verificado, uma vez que a execução deve ser proveitosa ao credor. Manter a transferência para a 15ª Vara Cível neste momento processual configuraria prejuízo irreparável ao Condomínio, que aguarda a satisfação do crédito desde o ajuizamento em 2019 e viu o bem ser arrematado ainda em 2023 sem receber qualquer valor. 6. PELO EXPOSTO: 6.1. ACOLHO o pedido de mov. 561.1 para RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão de mov. 551.1, suspendendo a ordem de transferência de valores ao juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba até a satisfação do crédito principal destes autos 6.2. DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o cálculo de mov. 561.2. 6.3. Após, tornem conclusos para deliberação. Curitiba, data do sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Processo: 0029640-63.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029640-63.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$82.843,29 Exequente(s): Condomínio Edifício Fernandes Lima Executado(s): DIVA MARIA FARRACHA LABATUT 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Edifício Fernandes Lima em face de Diva Maria Farracha Labatut, lastreada em despesas condominiais, na qual, após atos expropriatórios, sobreveio deliberação determinando, entre outras providências, a expedição de alvará em favor do Município de Curitiba e a exclusão, do sistema, de terceiros que nada mais requereram, bem como a ciência ao antigo patrono quanto à impossibilidade de reserva de honorários nos próprios autos e a necessidade de oportunizar contraditório à exequente acerca da insurgência da executada quanto à penhora no rosto dos autos e ao levantamento do saldo remanescente. 2. Inicialmente, cumpre organizar a representação processual e a legitimidade das intervenções no feito. Consta petição de Jorge Augusto Derviche Casagrande noticiando revogação tácita do mandato e requerendo intimação do patrono então atuante e reserva de eventuais honorários (#525). Na sequência, Diva Maria Farracha Labatut promoveu a regularização de sua representação processual, requerendo a juntada do instrumento de mandato e a adequação do cadastro para que as futuras intimações ocorram em nome do advogado que subscreveu a peça, com fundamento no art. 76 do CPC (#529, com procuração em anexo). Assim, à luz do art. 76 do CPC e da necessidade de higidez do contraditório e das intimações, determino que a serventia proceda ao cadastramento do advogado indicado na procuração juntada em #529, com a correspondente regularização do polo da executada para fins de intimações, certificando-se nos autos 2.1. Ainda nesse ponto, a pretensão de reserva de honorários formulada pelo advogado que anteriormente atuara no feito já foi enfrentada, com consignação expressa de que a fixação/arbitramento de honorários correlatos aos serviços prestados, diante da controvérsia entre patronos e da inexistência de exclusividade de atuação, não comporta apreciação no bojo desta execução, devendo ser veiculada pela via autônoma adequada, razão pela qual subsiste a determinação de ciência ao requerente e, após o prazo, sua exclusão do sistema como terceiro, se nada mais for postulado. Em consequência, reputo prejudicada a renovação do pedido de reserva formulada em #525, por já existir deliberação específica no sentido da inadequação da via eleita, sem prejuízo do exercício do direito pela ação própria 2.2. No tocante aos terceiros e ao andamento da expropriação, consta que foi expedido alvará em favor do Município de Curitiba e que o ente municipal, posteriormente, noticiou a efetiva apropriação do valor levantado e a baixa dos débitos no seu sistema de gestão tributária (#548). Também se registrou o desinteresse do INSS anteriormente manifestado, e a determinação de exclusão do sistema eletrônico de quem nada mais requeresse, inclusive do arrematante, após o cumprimento das providências então fixadas. Assim, considerando a informação de #548, e inexistindo, no recorte documental ora juntado, requerimento pendente do Município, determino a exclusão do Município de Curitiba do cadastro de terceiros, bem como o cumprimento das demais exclusões já determinadas para os terceiros que não mais ostentem interesse processual, com a devida certificação. 2.3. Superadas as providências de organização cadastral, a questão central pendente diz respeito ao saldo remanescente decorrente da arrematação e à penhora no rosto dos autos requerida por outro juízo. Consta ofício oriundo da 15ª Vara Cível de Curitiba, referente aos autos nº 0012217-93.2019.8.16.0194, requisitando informações e a transferência de eventuais valores existentes até o limite indicado, em razão de penhora no rosto destes autos (#550), bem como a decisão daquele juízo determinando a expedição do ofício e esclarecendo que, a princípio, não houve afastamento da constrição, apenas o reconhecimento de irregularidade de manifestações subscritas por advogado sem poderes nestes autos (#550.2). 2.4. De outro lado, a executada insurgiu-se contra a penhora, sustentando impenhorabilidade do saldo remanescente por se tratar de valor oriundo de arrematação de imóvel que reputa bem de família, e, alternativamente, requereu substituição da penhora por crédito existente em outro feito (#512, conforme referido na decisão). A exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento e a liberação dos valores aos credores, afirmando que a devedora teria desistido de recursos e impugnações e apontando o valor atualizado do débito, além de sustentar que não há comprovação idônea da alegada impenhorabilidade e que as manifestações de #513 e #514 não lhe pertencem, por terem sido subscritas por advogado sem poderes nestes autos (#530) 2.5. No que concerne à tese de impenhorabilidade, ainda que se reconheça a proteção legal do bem de família em hipóteses ordinárias, a própria natureza do crédito executado — despesas condominiais — impõe leitura sistemática do ordenamento, pois o adimplemento dessas obrigações se relaciona à manutenção da coisa comum e à própria fruição do bem, sendo tradicionalmente tratadas pelo legislador como hipótese excepcional de proteção, dada a finalidade de assegurar a coletividade condominial e evitar o perecimento do próprio condomínio. À míngua, porém, de prova concreta e suficiente nos autos, no recorte documental apresentado, acerca da efetiva caracterização do imóvel como bem de família, da composição exata do saldo remanescente e do nexo entre o valor remanescente e a proteção invocada, não se mostra possível acolher, desde logo, a pretensão de levantamento integral em favor da executada sob o rótulo de impenhorabilidade, sobretudo porque a insurgência é utilizada, na prática, como óbice ao cumprimento e à satisfação de créditos concorrentes já reconhecidos no curso do procedimento expropriatório. 2.6. Além disso, quanto ao pedido de substituição de penhora por suposto crédito existente em outro processo,
trata-se de pretensão que, por sua natureza, exige demonstração clara da existência, liquidez e disponibilidade do crédito indicado, bem como de sua suficiência e adequação para garantir o juízo, além de compatibilidade com a ordem e a efetividade da execução. No conjunto documental ora juntado, não há comprovação suficiente dos requisitos fáticos mínimos para que se determine, de plano, a substituição pretendida, razão pela qual também não se acolhe, por ora, essa alternativa. 2.7. Diante disso, considerando a necessidade de preservar a utilidade da execução e a efetividade das constrições já determinadas, bem como de dar adequado cumprimento à comunicação de constrição oriunda do juízo do cumprimento de sentença indicado, impõe-se manter a penhora no rosto dos autos e providenciar a resposta ao ofício judicial, com informações objetivas e com a reserva/transferência de eventual saldo disponível, respeitado o limite da constrição. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 76 do CPC, determino que a serventia regularize o cadastro da representação processual da executada, passando a constar, para fins de intimações, o patrono indicado em #529, certificando-se. Considerando a deliberação já proferida acerca da inadequação de reserva/arbitramento de honorários nestes autos, reputo prejudicado o pedido de reserva formulado em #525, sem prejuízo de busca da via autônoma cabível, e determino que seja cumprida a providência de ciência e, se nada for requerido no prazo já assinalado, proceda-se à exclusão do requerente do sistema como terceiro, certificando-se. Considerando a informação de apropriação e baixa dos débitos pelo Município (#548), determino a exclusão do Município de Curitiba do cadastro de terceiros e, igualmente, o cumprimento das exclusões já determinadas quanto aos terceiros que declararam desinteresse ou nada mais requereram, com certificação. 3.1. No mérito das pendências relativas ao saldo e à penhora no rosto dos autos, rejeito, por ora, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do saldo remanescente e o pedido alternativo de substituição da penhora, ante a insuficiência de demonstração dos pressupostos fáticos necessários e diante da natureza do crédito executado e da necessidade de resguardar a efetividade do procedimento expropriatório e das constrições já comunicadas. 3.2. Determino, por conseguinte, o imediato cumprimento do ofício de #550, prestando-se as informações solicitadas e, havendo saldo remanescente disponível nestes autos, proceda-se à reserva e à transferência ao juízo do processo nº 0012217-93.2019.8.16.0194 até o limite de R$ 63.113,76, com a juntada do comprovante e a correspondente certificação. No que exceder, caso existente saldo remanescente após a reserva/transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a memória atualizada do débito e indicar, de forma objetiva, os dados necessários ao levantamento/expedição de alvará em seu favor, observadas as cautelas de praxe e as determinações já lançadas no curso do feito. 3.3. Cumpridas as diligências, renove-se a intimação à parte exequente para prosseguimento com o feito, inclusive para requerer o que entender de direito quanto a eventual saldo remanescente após a satisfação das constrições comunicadas, vindo, após, conclusos para deliberação final quanto à expedição de alvarás/transferências e eventual arquivamento, conforme o caso. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta K/W