Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006975-71.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.695,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) Rua José Emiliano de Gusmão, 565 Paço Municipal - Centro - SARANDI/PR Executado(s): AUTO PEÇAS VIA MARINGÁ LTDA ME (CPF/CNPJ: 06.912.298/0001-92) Avenida Ademar Bornia, 1489 - Jardim Europa - SARANDI/PR - CEP: 87.113-000 Marcos Aurélio Barbosa (CPF/CNPJ: 763.968.519-20) Rua Marques de Abrantes, 510 Apto 404 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Mauro Barbosa (CPF/CNPJ: 555.841.609-20) Avenida Quedner, 504 - Jardim Aeroporto - SARANDI/PR - Telefone(s): 9151-4696 A teor do que dispõe o art. 515, V, do Código de Processo Civil, “o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial” é título executivo judicial. Logo, atende-se, no caso, a um dos pressupostos que confere validade à instauração de fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, como já reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA GERIDA POR DELEGAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADA PELO SR. ESCRIVÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. PLEITO DE DEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – CABIMENTO - EM SE TRATANDO DE SERVENTIA PRIVATIZADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, O ESCRIVÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS – POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE DERAM ORIGEM AO VALOR DEVIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, INCISO V E 516, INCISO II, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057387-54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021) A existência de título executivo judicial, entretanto, não é o único pressuposto de validade para que se dê início à fase de cumprimento de sentença. Conforme prescreve o art. 103 do Código de Processo Civil, para que possa postular em juízo a parte deverá estar representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, para que se possa praticar atos de execução, com constrição e expropriação de bens que integram o patrimônio do devedor, é necessário que o pedido seja deduzido por advogado, regularmente constituído pela parte legitimada a deduzir o pedido de tutela jurisdicional, conforme precedente também do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Execução fiscal. Pedido formulado pelo escrivão da serventia, mediante certidão, de pagamento das custas processuais impostas em parte à Fazenda Pública Estadual, nos próprios autos da execução fiscal - Ato inexistente - Escrivão que não possui capacidade postulatória - Execução das custas, portanto, que foi promovida de ofício - Impossibilidade - Violação ao princípio da inércia da jurisdição - CPC, arts. 2.º e 262, 1.ª parte. Recurso provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1409742-8 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 01.12.2015) Dito isso, sem que esteja representado o titular do crédito por advogado, não há como se iniciar validamente a fase de cumprimento de sentença. Antes de se concluir, conveniente pontuar que não se desconhece o texto normativo do art. 18 da Lei nº 6.149/1970, segundo o qual “as custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato”. Entretanto, além de tratar especificamente dos débitos da Fazenda Pública, não há como se reconhecer a constitucionalidade do dispositivo, em particular ante a competência exclusiva da União para legislar sobre processo. Portanto, não pode legislação estadual dispensar a necessidade de capacidade postulatória, exigida pelo art. 103 do Código de Processo Civil. Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de mov. 364.1. Não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, 02 de agosto de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006975-71.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.695,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) Rua José Emiliano de Gusmão, 565 Paço Municipal - Centro - SARANDI/PR Executado(s): AUTO PEÇAS VIA MARINGÁ LTDA ME (CPF/CNPJ: 06.912.298/0001-92) Avenida Ademar Bornia, 1489 - Jardim Europa - SARANDI/PR - CEP: 87.113-000 Marcos Aurélio Barbosa (CPF/CNPJ: 763.968.519-20) Rua Marques de Abrantes, 510 Apto 404 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Mauro Barbosa (CPF/CNPJ: 555.841.609-20) Avenida Quedner, 504 - Jardim Aeroporto - SARANDI/PR - Telefone(s): 9151-4696 A teor do que dispõe o art. 515, V, do Código de Processo Civil, “o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial” é título executivo judicial. Logo, atende-se, no caso, a um dos pressupostos que confere validade à instauração de fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, como já reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA GERIDA POR DELEGAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADA PELO SR. ESCRIVÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA. PLEITO DE DEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – CABIMENTO - EM SE TRATANDO DE SERVENTIA PRIVATIZADA, COMO É O CASO DOS AUTOS, O ESCRIVÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS – POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE DERAM ORIGEM AO VALOR DEVIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, INCISO V E 516, INCISO II, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057387-54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021) A existência de título executivo judicial, entretanto, não é o único pressuposto de validade para que se dê início à fase de cumprimento de sentença. Conforme prescreve o art. 103 do Código de Processo Civil, para que possa postular em juízo a parte deverá estar representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, para que se possa praticar atos de execução, com constrição e expropriação de bens que integram o patrimônio do devedor, é necessário que o pedido seja deduzido por advogado, regularmente constituído pela parte legitimada a deduzir o pedido de tutela jurisdicional, conforme precedente também do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Execução fiscal. Pedido formulado pelo escrivão da serventia, mediante certidão, de pagamento das custas processuais impostas em parte à Fazenda Pública Estadual, nos próprios autos da execução fiscal - Ato inexistente - Escrivão que não possui capacidade postulatória - Execução das custas, portanto, que foi promovida de ofício - Impossibilidade - Violação ao princípio da inércia da jurisdição - CPC, arts. 2.º e 262, 1.ª parte. Recurso provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1409742-8 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 01.12.2015) Dito isso, sem que esteja representado o titular do crédito por advogado, não há como se iniciar validamente a fase de cumprimento de sentença. Antes de se concluir, conveniente pontuar que não se desconhece o texto normativo do art. 18 da Lei nº 6.149/1970, segundo o qual “as custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato”. Entretanto, além de tratar especificamente dos débitos da Fazenda Pública, não há como se reconhecer a constitucionalidade do dispositivo, em particular ante a competência exclusiva da União para legislar sobre processo. Portanto, não pode legislação estadual dispensar a necessidade de capacidade postulatória, exigida pelo art. 103 do Código de Processo Civil. Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de mov. 364.1. Não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, 02 de agosto de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
06/08/2024, 00:00
Confirmada
05/08/2024, 23:19
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:04
Indeferimento
05/08/2024, 13:25
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:05
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:10
Confirmada
28/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 22:47
Confirmada
10/05/2024, 09:28
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 17:53
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 15:35
Confirmada
14/03/2024, 15:35
Confirmada
14/03/2024, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:33
Confirmada
13/03/2024, 08:25
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:07
Trânsito em julgado
11/03/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2024, 17:57
Documento (Acórdão)
11/03/2024, 17:57
Recebimento
01/03/2024, 13:15
Por decisão judicial
03/10/2023, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:20
Confirmada
15/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006975-71.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.695,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO PEÇAS VIA MARINGÁ LTDA ME Marcos Aurélio Barbosa Mauro Barbosa Da análise dos autos do recurso em apenso, verifico que em 19.06.2023 foi prolatado acórdão dando provimento ao recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, no entanto, ainda não houve o trânsito em julgado. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado e, mantida aquela decisão, oportunamente, arquivem-se os autos, observado o CNFJ e a Portaria Judicial n. 17/2022. Sarandi, 03 de julho de 2023. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:57
Mero expediente
03/07/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 16:32
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Confirmada
13/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Ante teor da decisão em agravo de instrumento ( mov. 311), ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias.. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 02 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:51
Mero expediente
02/05/2023, 17:45
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:34
Petição (Contra-razões)
29/03/2023, 09:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 08:20
Confirmada
17/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006975-71.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.695,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO PEÇAS VIA MARINGÁ LTDA ME Marcos Aurélio Barbosa Mauro Barbosa Despacho 1) Embora no CPC/2015 seja facultativa a juntada aos autos eletrônicos da cópia da petição de interposição do agravo de instrumento (CPC/2015, Art. 1.018), observa-se que a parte recorrente optou pela juntada da petição, instando o Juízo de retratação legalmente previsto. 2) Assim, analisando-se as razões recursais que instruem o aludido agravo, entendo não ser o caso de alteração da decisão atacada, de modo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3) Prestem-se informações ao E.TJPR, dando conta da manutenção da decisão. 4) À escrivania para juntar a decisão de eventual concessão de efeito pleiteado. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:52
Documento (Decisão)
06/02/2023, 11:52
Mero expediente
03/02/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 18:13
Documento (Certidão)
01/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:14
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Alega o executado que a demanda encontra-se em curso há mais de 9 (nove) anos e que, diante o esgotamento das diligências para localização de bens do executado, operou-se no caso em questão a prescrição intercorrente. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS[1], pacificou que nenhum processo executivo poderá prosseguir de maneira infindável. Para tanto, firmou entendimento “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original). Dessa forma, considerando que a contagem do prazo quinquenal de prescrição inicia-se apenas quando transcorrido o prazo de um ano da suspensão e que esta se deu em 03.08.2017 (seq. 172), tem-se que a contagem do prazo prescricional iniciou-se apenas em 03.08.2018, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente do feito. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, sem grifos no original).
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 19:16
Indeferimento
24/11/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:35
Confirmada
21/11/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:20
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:03
Confirmada
11/08/2022, 08:42
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006975-71.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.695,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO PEÇAS VIA MARINGÁ LTDA ME Marcos Aurélio Barbosa Mauro Barbosa Decisão 1. Diante do pedido retro, importante destacar a possibilidade do emprego do CNIB, contudo, tal ferramenta deve ser utilizada com resguardo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). 2.
Diante do exposto, verificando que as últimas tentativas de bloqueio via Bacenjud e Renajud ocorreram há mais de 2 anos, antes de analisar o pedido de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da necessidade de esgotamento das diligências. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Saliento que havendo pedido, autorizo desde já a tentativa de bloqueio nos sistemas mencionados: Nesse caso, proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 3.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 3.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 4. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 3, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 4.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 5. Restando negativas as diligências acima, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:32
Outras Decisões
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:43
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:16
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006975-71.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.695,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO PEÇAS VIA MARINGÁ LTDA ME Marcos Aurélio Barbosa Mauro Barbosa Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca no sistema indicado e em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 60 dias. 2. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:10
deferimento
24/01/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:02
Confirmada
27/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:50
Confirmada
16/08/2021, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:34
Confirmada
12/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006975-71.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.695,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO PEÇAS VIA MARINGÁ LTDA ME Marcos Aurélio Barbosa Mauro Barbosa DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 232. À Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 17:14
Confirmada
19/06/2021, 00:39
Confirmada
19/06/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 245.1, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 245.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:59
deferimento
28/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:02
Confirmada
30/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:40
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 09:00
Confirmada
27/03/2021, 00:38
Confirmada
27/03/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 17:32
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:38
Confirmada
05/03/2021, 00:27
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006975-71.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.695,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AUTO PEÇAS VIA MARINGÁ LTDA ME Marcos Aurélio Barbosa Mauro Barbosa DECISÃO 1. Diante do pedido de seq. 225.1, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). 2.
Diante do exposto, antes de analisar o pedido de seq. 225.1, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da necessidade de esgotamento das diligências, como exemplo, a pesquisa junto ao sistema Infojud. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:48
Outras Decisões
17/02/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:25
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 16:48
Confirmada
05/01/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:09
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:04
deferimento
15/10/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:46
Desarquivamento
20/08/2020, 00:19
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:11
Provisório
05/06/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:25
Execução frustrada
29/05/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:40
Documento (Certidão)
24/04/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2019, 15:19
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2018, 00:16
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:09
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:15
Por decisão judicial
03/08/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:04
Por decisão judicial
31/07/2017, 15:22
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 11:15
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:17
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 14:59
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:50
Mero expediente
28/11/2016, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 19:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:59
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2016, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:55
Mero expediente
22/08/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2016, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 17:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 18:41
Ato ordinatório
04/11/2015, 18:41
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:05
Decurso de Prazo
16/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2015, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2015, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2015, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:46
Mero expediente
06/08/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 18:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 17:09
Decurso de Prazo
16/05/2015, 00:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2015, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 05:28
deferimento
07/05/2015, 18:50
Confirmada
06/04/2015, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 15:55
Ato ordinatório
24/03/2015, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 10:38
Remessa (em diligência)
18/03/2015, 09:40
Documento (Certidão)
18/03/2015, 09:38
Ato ordinatório
16/03/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 14:05
Decurso de Prazo
10/11/2014, 00:06
Decurso de Prazo
10/11/2014, 00:05
Decurso de Prazo
10/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2014, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2014, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2014, 19:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 17:20
Decurso de Prazo
13/09/2014, 00:07
Documento (Certidão)
09/09/2014, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2014, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 13:36
Expedição de documento (Carta)
27/08/2014, 13:36
Expedição de documento (Carta)
27/08/2014, 13:34
Expedição de documento (Carta)
27/08/2014, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 23:27
Documento (Informações)
08/08/2014, 16:29
Remessa (em diligência)
07/08/2014, 16:07
Ato ordinatório
07/08/2014, 16:05
Ato ordinatório
07/08/2014, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 15:58
deferimento
21/07/2014, 21:41
Conclusão (para despacho)
18/07/2014, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2014, 14:21
Decurso de Prazo
04/07/2014, 00:07
Decurso de Prazo
04/07/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 10:45
Documento (Certidão)
31/03/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2014, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2014, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2014, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2014, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2014, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2014, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 09:04
Documento (Certidão)
05/12/2013, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2013, 19:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 19:28
Expedição de documento (Carta)
22/11/2013, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 10:36
Mero expediente
11/11/2013, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)