Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 14:45
deferimento
09/02/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:40
Confirmada
09/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:05
Confirmada
21/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:51
Confirmada
14/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:58
Documento (Ofício)
18/03/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:54
Confirmada
03/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:17
Documento (Ofício)
20/02/2025, 12:17
Ato ordinatório
08/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:16
Confirmada
02/12/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:33
Confirmada
26/11/2024, 11:31
Mandado
24/11/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:26
Documento (Ofício)
21/11/2024, 16:26
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:25
Confirmada
19/07/2024, 00:23
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:00
Confirmada
04/06/2024, 13:35
Documento (Ofício)
21/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:53
Confirmada
14/05/2024, 15:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:53
Confirmada
26/04/2024, 00:17
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004653-57.2016.8.16.0036 O exequente pleiteou a penhora de 30% da remuneração da executada para o pagamento do débito. A jurisprudência do STJ e do TJPR já se firmou no sentido de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor para o pagamento de dívida, ainda que não tenha ela natureza salarial, desde que seja preservado o mínimo necessário para a sua subsistência. Cito, quanto ao tema, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, CONSTITUÍDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (CPC, ARTIGO 85, § 14). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE, NÃO OBSTANTE A VEDAÇÃO INSTITUÍDA PELO ARTIGO 833, IV DO CPC, ADMITE A CONSTRIÇÃO PARCIAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, MESMO QUE PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA COMUM, DESDE QUE DISSO NÃO RESULTE COMPROMETIMENTO DE SUA SOBREVIVÊNCIA EM CONDIÇÕES DIGNAS. EXECUTADO QUE, INSTADO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUE PERMITISSEM AVALIAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, LIMITOU-SE A INVOCAR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE PROTEGERIA SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA RENDA LÍQUIDA AUFERIDA QUE, CONJUGADO AO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6º DO CPC, PERMITE SUPOR QUE SUA CONSTRIÇÃO PARCIAL, LIMITADA A 5%, NÃO COMPROMETERÁ O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, POSSIBILITANDO COMPATIBILIZA-LO COM O DIREITO DA TITULAR DOS HONORÁRIOS DE TAMBÉM SER REMUNERADO PELO TRABALHO QUE REALIZOU NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053342-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.11.2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Requisitadas informações quanto aos vínculos empregatícios da executada junto ao INSS, o extrato de evento 91.1 informa que ela é beneficiária de aposentadoria por invalidez, que no mês de novembro de 2023 tinha o valor de R$ 3.031,29 (três mil e trinta e um reais e vinte e nove centavos). Neste cenário, tendo em conta o valor da remuneração percebida pela executada, reputo ser viável a penhora de 5% (cinco por cento) ao mês, até a satisfação integral do débito objeto da execução fiscal. Lavre-se por termo a penhora, expeça-se ofício ao INSS solicitando que promova a penhora do montante e o encaminhe para conta vinculada aos autos, até que seja saldada a dívida e intime-se a executada quanto à constrição. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:51
deferimento
22/11/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004653-57.2016.8.16.0036 Defiro o pedido de busca junto aos Sistemas do INSS de informações quanto aos vínculos empregatícios atuais do executado. Com a informação, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de penhora de parcela da remuneração formulado na petição retro. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
02/10/2023, 00:00
deferimento
22/08/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 22:48
Confirmada
12/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004653-57.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004653-57.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.255,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERICA FRANCIANE FERREIRA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Realizem-se buscas, por meio do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a fim de localizar bens de propriedade da executada. 3. Na sequência, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:37
Confirmada
17/11/2022, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 23:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:46
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:41
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004653-57.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004653-57.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.255,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERICA FRANCIANE FERREIRA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:54
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004653-57.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004653-57.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.255,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERICA FRANCIANE FERREIRA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:03
Confirmada
04/10/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:54
Confirmada
31/08/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:24
Mandado
16/08/2021, 09:38
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:58
deferimento
23/07/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:46
Remessa (em diligência)
29/11/2018, 16:51
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 14:04
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:05
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 09:36
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)