Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 10:56
Confirmada
22/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 378,22, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, conforme resultado negativo de penhora de mov. 161.3 (14/09/2022). Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 10:56
Confirmada
22/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 378,22, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, conforme resultado negativo de penhora de mov. 161.3 (14/09/2022). Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:56
Ausência de pressupostos processuais
10/02/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:36
Confirmada
27/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Decisão
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 378,22, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:18
Outras Decisões
16/09/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:20
Confirmada
01/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Indefiro (mov. 194), devendo o exequente requerer a certidão de óbito, utilizando-se dos sistemas disponíveis ao Juízo, por ser medida mais eficaz. Ao exequente para requerer o que de direito entender para o regular andamento do processo, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 21 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 20:23
Indeferimento
21/05/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:38
Confirmada
09/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:19
Confirmada
28/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Defiro ( mov. 185). Após a realização da diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 17 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:58
deferimento
17/11/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:53
Confirmada
22/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:45
Confirmada
11/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 176.1 e autorizo a realização de diligência na forma requerida. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:57
deferimento
30/06/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:15
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:53
Documento (Certidão)
31/01/2023, 19:57
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:06
Confirmada
19/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:51
Confirmada
17/10/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:57
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:21
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:20
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da presente execução, isso porque da análise do documento juntado ao seq. 138.4 tem-se que a empresa executada encontra-se inapta, de modo que se considera que encerrou suas atividades irregularmente, inclusive nos termos do artigo 135, III, do CTN. Este é o entendimento explicitado em recurso repetitivo pelo STJ, conforme abaixo transcrito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOTESE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo. (...) REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014. 2. Retifique-se a autuação e distribuição, passando a constar o nome do sócio administrador ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (qualificação no contrato social de seq. 138.3). 3. Cite-se, observando o endereço indicado, para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, ou para oferecimento de bens passíveis de penhora. 4. Após, não havendo pronto pagamento ou indicação de bens passiveis de penhora, proceda-se a tentativa de bloqueio da importância devida, via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 5. Havendo resultado positivo na tentativa de bloqueio, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo legal. 6. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 18:46
Documento (Informações)
19/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 13:52
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:52
deferimento
18/07/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:44
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME Decisão Diante do requerimento retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE PERMANECEU INERTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE RECURSO PROVIDO.INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE (TJPR - 17ª C. Cível - 0018866-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Lauri Caetano da Silva - j. 22.11.2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada, não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens dos executados. 2. Após, diga a parte requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:22
deferimento
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:16
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca no sistema indicado e em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 60 dias. 2. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:09
deferimento
24/01/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:46
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:25
Confirmada
16/08/2021, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:11
Confirmada
12/07/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME Decisão 1. Defiro o pedido retro, com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:18
deferimento
06/07/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:42
Confirmada
21/05/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:06
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:03
Confirmada
07/03/2021, 00:40
Confirmada
02/03/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:23
Confirmada
25/02/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:39
Documento (Certidão)
24/02/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005430-87.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005430-87.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$378,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ART VERDE JARDINAGEM LTDA - ME Decisão 1. Diante do pedido retro, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, tal ferramenta deve ser utilizada com resguardo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original).
Diante do exposto, verificando que as últimas tentativas de bloqueio via Sisbajud e Renajud ocorreram há quase 2 anos, antes de analisar o pedido de indisponibilidade, procedam-se novas tentativas de restrição. 2. Assim, proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.1. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 2, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 00:44
Indeferimento
17/02/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:08
deferimento
05/08/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:30
deferimento
02/12/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:14
Mero expediente
24/10/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:33
deferimento
24/06/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:09
Mandado
14/05/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 13:36
Documento (Certidão)
10/05/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:11
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 10:55
Documento (Certidão)
07/05/2019, 10:54
Ato ordinatório
06/05/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:59
Documento (Certidão)
30/04/2019, 15:21
Ato ordinatório
29/04/2019, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2019, 11:50
Ato ordinatório
04/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:59
Mero expediente
18/12/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:03
Remessa (em diligência)
20/09/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:45
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 12:14
Documento (Certidão)
07/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:42
Expedição de documento (Carta)
06/07/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:24
Mero expediente
25/06/2018, 15:49
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)