Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
CNPJ
Autor
THIAGO CAMARGO GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
TADEU CERBARO
OAB/PR 47047·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/PR 53322·CPF·Representa: Autor
MANOEL CARLOS MARTINS COELHO
OAB/PR 25808·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/04/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
14/02/2026, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
14/02/2026, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 09:10
Confirmada
19/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:17
Ato ordinatório
08/01/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 09:32
Confirmada
26/12/2025, 00:07
Confirmada
26/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DESPACHO INICIAL – Cumprimento de Sentença 1. À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual dos presentes autos, bem como a retificação do polo ativo e passivo, caso necessário. 1.1. Considerando que se trata de cumprimento de sentença do crédito principal, custas e honorários advocatícios, inclua-se também no polo ativo o Advogado titular da sucumbência. 2. Intime-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 513, §4°, do CPC, de acordo com o demonstrativo apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, CPC). 2.1. A intimação deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, em caso de réu representado pela Defensoria Pública (se não for o caso de citação por edital) ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, II, do CPC). 2.1.1. O disposto no item anterior aplica-se mesmo em caso de RÉU REVEL, conforme o entendimento do C. STJ (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023). 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, §º, inciso IV, do CPC). 2.3. A intimação será por meio eletrônico no caso previsto no § 1º do art. 246[1], desde que a empresa não tenha procurador constituído nos autos. 2.4. Frisa-se que, caso o pedido de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Defiro a consulta de endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios, caso solicitado pelo exequente. 4. Arbitro honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 5. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. 5.1. Caso positivo, defiro, desde já, o pedido, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º, CPC). 5.2. Havendo a indicação de bens à penhora pela parte credora, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência. 6. Ainda, não havendo pagamento do débito pela parte executada ou, apresentada impugnação pela parte executada, não for concedido efeito suspensivo, DEFIRO, desde já, caso requerido pelo exequente, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem. Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Ressalta-se que o deferimento das diligências é condicionado à apresentação de planilha atualizada do crédito pelo exequente. 6.1. Penhora de valores, via Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC: 6.1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 6.1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 6.1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6.1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 6.1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6.1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6.1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1.8. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6.1.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.2. Bloqueio de veículos, via Sistema RENAJUD: 6.2.1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 6.2.2. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 6.2.3. Intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora dos veículos encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise. 6.3. Consulta de bens via Sistema INFOJUD: DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como das declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 6.3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 6.3.2. Realizada a diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4. Inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SERAJUD: Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 6.4.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor o adimplemento do débito respectivo. 7. Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP, não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença. 8. Quanto ao crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 82, §3o, do CPC, dispenso o pagamento das custas processuais, as quais serão pagas ao final, pelo executado, observado o princípio da causalidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
17/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
15/12/2025, 12:24
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:18
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:16
deferimento
11/12/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:22
Trânsito em julgado
10/09/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:19
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 1 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A em face de PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA.ME. e THIAGO CAMARGO GONÇALVES, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora sustentou que, na data de 27.02.2013, os requeridos firmaram “Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDS”, mas não cumpriram com sua obrigação, restando um saldo devedor de R$17.805,80 (dezessete mil oitocentos e cinco reais e oitenta centavos), atualizado até 05.06.2014. Ao final, postulou pela citação da parte requerida para que efetuasse o pagamento do montante devido. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Foi proferida decisão inicial no mov. 10.1. A Porto Seguro Assessoria e Negócios Ltda foi citada (mov. 260.1). O réu Thiago Camargo Gonçalves foi citado por edital (movs. 316.1 e 316.2). Decorrido o prazo sem que a parte ré apresentasse defesa, nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou embargos à ação monitória por negativa geral e pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital (mov. 339.1). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 343.1). Em decisão de mov. 362.1, foi reconhecida a validade da citação da Porto Seguro Assessoria e Negócios LTDA realizada através do AR de mov. 260.1, uma vez que possivelmente recebida por pessoa que labora no local. Ainda, foi reconhecida a nulidade da citação por edital do réu Thiago Camargo Gonçalves, diante da ausência de diligências essenciais para localização da parte.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2 O réu Thiago Camargo Gonçalves foi citado (mov. 405.1) e apresentou embargos à monitória (mov. 406.1). Sustentou que figurou como sócio da empresa Porto Seguro Assessoria e Negócios Ltda até o dia 20.06.2013, data em que cedeu suas quotas sociais ao adquirente Sr. Adilson José Ferreira, conforme consta da 14ª Alteração do Contrato Social. Relatou que, até o referido momento, jamais teve conhecimento da utilização do cartão de crédito mencionado, não reconhecendo qualquer compra supostamente realizada. Informou que, nos momentos que antecederam a alienação da empresa, foram efetuadas diversas diligências quanto à situação econômica da sociedade, junto a instituições bancárias e órgãos públicos e fiscais, não sendo identificada qualquer dívida vinculada a cartões de crédito. Alegou que os débitos decorrentes de compras foram efetuados de forma fraudulenta. Aduziu que a mera alegação de débito, sustentada por elementos precários como impressões de telas unilateralmente produzidas, não possui força probatória suficiente para demonstrar a efetivação das compras. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 406.2/406.3 e 407.1). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 412.1). Intimados as partes acerca da especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 417.1), ao passo que o réu Thiago requereu a produção de prova pericial (mov. 418.1). Intimado (mov. 420.1), o réu Thiago informou que pretendia “a prova pericial sobre as alegações dos débitos pelo uso do cartão de crédito, juntos aos registros na operadora do cartão de crédito para comprovação se houve a utilização de tal cartão, se presencial no momento das utilizações do cartão, com a indicação de quem utilizou ou se usou senha, com a informação do local onde foram realizadas as compras e os respectivos valores e datas, visto que o Requerido desconhece o uso de tal cartão de crédito” (mov. 423.1). Em decisão saneadora (mov. 431.1), foi afastada a incidência do efeito material da revelia a Porto Seguro Assessoria e Negócio LLTDA, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa por um deles. Foram fixados como pontos controvertidos: a) o inadimplemento da parte requerida em relação ao Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDS; b) a responsabilidade do réu Thiago Camargo Gonçalves; c) a existência de fraude. Foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, porém, considerando que o consumidor se encontra no polo passivo da demanda, o ônus probatório reclamou a aplicação da regra geral (art. 373 do CPC). Por fim, a parte requerida foi intimada para que esclarecesse qual a modalidade da prova pericial alcançava a finalidade de pesquisa almejada no mov. 429.1. O réu Thiago Camargo Gonçalves desistiu do pedido de produção de prova pericial (mov. 434.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental (mov. 436.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 446.1), foi deferido o pedido da parte autora de produção de prova documental e foi anunciado o julgamento antecipado da lide.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 3 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da legitimidade passiva: O réu Thiago Camargo Gonçalves, inicialmente, sustentou que figurou como sócio da empresa Porto Seguro Assessoria e Negócios Ltda até o dia 20.06.2013, data em que cedeu suas quotas sociais ao adquirente Sr. Adilson José Ferreira, conforme consta da 14ª Alteração do Contrato Social. De início, cumpre destacar que, no presente caso, é irrelevante o fato de a parte ter se retirado do quadro societário da empresa devedora principal, porquanto não fora incluída no polo passivo da ação por integrar os quadros da pessoa jurídica, mas por ter firmado o contrato como fiador da empresa, conforme observa-se do documento anexado no mov. 1.2. Sobre esse tema o STJ possui o entendimento firmado de que “A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002, art. 835 do CC/2002). Precedentes” (STJ - AREsp: 1689785 SP 2020/0085444-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/08/2020) E, ainda, nos termos do STJ, não basta a simples retirada do sócio fiador da sociedade para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial (STJ - AgRg no AREsp 118285 / RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. SIDNEI BENETI. J. 17/04/2012). Nesse sentido o E. TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO, EM VERDADE, É CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MERAS ILAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A DESCARACTERIZAR O TÍTULO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 240, § 1º, DO CPC. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO ANTE A RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. DESCABIMENTO. PARTE QUE PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO FIADORA E PRINCIPAL PAGADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 4 MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013842320198160030 PR 0001384-23.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 12/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Nos presentes autos, não há qualquer comprovação de comunicação expressa por parte do réu Thiago Camargo Gonçalves ao credor, manifestando a intenção de exonerar-se da fiança prestada. Diante disso, reconhece-se sua legitimidade passiva na presente demanda, bem como sua responsabilidade solidária, nos termos do contrato firmado, constante no mov. 1.2, pág. 3. 2.2. Do mérito: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. Dispõe o artigo 700 do CPC, que a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. No presente caso, a parte autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante de R$ 17.805,80 (dezessete mil, oitocentos e cinco reais e oitenta centavos), atualizado até 05/06/2014, em razão do inadimplemento do débito oriundo da utilização do Cartão BNDES. Compulsando os autos, denota-se que a inicial foi devidamente instruída com o “Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES”, o qual, além de ter sido regularmente assinado por todas as partes em 27.02.2013, contém as informações essenciais sobre a contratação (mov. 1.2). Sobre tal contrato, é importante destacar que, embora a parte requerida tenha impugnado os débitos, em momento algum questionou a autenticidade da assinatura constante no documento. Por esse motivo, sua legitimidade e exigibilidade tornaram-se incontroversas. Outrossim, os extratos anexados no mov. 1.8, págs. 8/12, demonstram a realização de diversas compras pela empresa Porto Seguro Assessoria, entre julho de 2013 e janeiro de 2014, as quais totalizaram o débito de R$ 16.429,68 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) por meio do cartão “ BNDES SERVICOS”. Tal valor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, resultou no montante de R$ 17.805,80 (dezessete mil, oitocentos e cinco reais e oitenta centavos), em 05/06/2014, quantia esta pleiteada na presente demanda (mov. 1.8, pág. 13).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 5 Percebe-se que, muito embora o supracitado documento seja unilateral, sua apresentação, em conjunto com o contrato de adesão ao Cartão BNDES devidamente assinado pelas partes, constitui elemento suficiente para comprovar a existência da relação contratual descrita no referido instrumento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. O Termo de Adesão do Cartão BNDES, acompanhado do demonstrativo de débito, constando a taxa de juros aplicada e a multa contratual, representa documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52445921720198090051, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (sem grifos no original) Ademais, não foram apresentadas quaisquer provas que pudessem corroborar a tese de suposta fraude nas compras realizadas, tais como notificação extrajudicial dirigida ao banco, registro de boletim de ocorrência ou contestação administrativa das transações. Outrossim, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de quitação do débito ou de inexistência de pendências financeiras, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, com base na documentação acostada aos autos, presume-se legítimo o direito de crédito afirmado pela parte autora. Em outras palavras, os elementos instrutores carreados aos autos são suficientes à conclusão de que a parte requerida se encontra inadimplente perante o autor, vez que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à inexistência do inadimplemento. Assim, diante da ausência de impugnação eficaz e considerando que o valor cobrado é incontroverso e respaldado pelas disposições legais pertinentes, impõe-se o seu reconhecimento como correto e exigível 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 6 judicial em face da parte autora, o que faço com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 17.805,80 (dezessete mil oitocentos e cinco reais e oitenta centavos), atualizado até 05.06.2014, montante esse que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406, do CC), da data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Consigne-se que tal critério de correção monetária deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei 14.905/2024, nos termos do art. 5º, inciso II, da referida legislação. Após a data mencionada, e até o efetivo pagamento, deverá incidir a Taxa Selic como juros moratórios, com dedução do índice de correção monetária do período, nos termos do art. 406, § 1º, 1 do Código Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o menor grau de complexidade da matéria, o tempo de tramitação dos autos e o julgamento antecipado da lide, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime- se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o 1 Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 7 juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 12:15
Confirmada
31/07/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:29
Procedência
29/07/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:30
Confirmada
10/07/2025, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:12
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:57
Confirmada
22/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE CUSTAS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 22:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:29
Confirmada
30/05/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:08
Confirmada
23/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 431.1. 2. Provas: 2.1. DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte autora (mov. 436.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 2.2. Reconheço a desistência da parte requerida quanto ao pedido de produção de prova pericial (mov. 434.1). 2.3. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:33
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:12
Documento (Certidão)
19/05/2025, 20:28
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:33
Confirmada
26/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DESPACHO 1. Ante a petição de mov. 436.1, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para complementação à decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:53
Mero expediente
14/04/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:19
Confirmada
24/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:34
Confirmada
18/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em face de PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA e THIAGO CAMARGO GONÇALVES. 2. A pluralidade de réus com a apresentação de contestação por um deles afasta a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor (art. 344 do CPC), entretanto, ocorre a preclusão, ao revel, de deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados. 2.1. Com fulcro na fundamentação acima, em que pese o réu Porto Seguro Assessoria e Negócio Ltda não tenha comparecido aos autos, mesmo sendo citado pessoalmente (movs. 260.1 e 362.1), deixo de aplicar o efeito material. 3. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 4. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) o inadimplemento da parte requerida em relação ao Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDS; b) a responsabilidade do réu Thiago Camargo Gonçalves; c) a existência de fraude. 5. Da inaplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: No caso em análise, está-se diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços bancários constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, considerando que o consumidor se encontra no polo passivo da demanda, o ônus probatório reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), devendo, desse modo, a parte autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, a ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Pela derradeira vez, intime-se a parte ré/embargante para que esclareça qual a modalidade de prova pericial alcança a finalidade de pesquisa almejada no mov. 429.1, sob pena de indeferimento da prova. Prazo: 5 (cinco) dias. 7.1. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em igual prazo. 8. Por fim, retornem os autos conclusos para complementação à decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:49
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:33
Confirmada
14/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DESPACHO 1. Pelo petitório de mov. 423.1, o réu/embargante Thiago Camargo Gonçalves indica que “pretende prova pericial sobre as alegações dos débitos pelo uso do cartão de crédito, juntos aos registros na operadora do cartão de crédito para comprovação se houve a utilizado de tal cartão”. Todavia, a referida indicação não deixa claro sobre a modalidade de perícia que o réu/embargante pretende, não cumprindo com o que foi determinado no despacho de mov. 420.1. 1.1. Dessa forma, intime-se o réu/embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a modalidade de prova pericial pretendida nas petições de movs. 418.1 423.1, bem como sua respectiva pertinência ao deslinde do feito, sob pena de preclusão. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:24
Mero expediente
03/12/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:54
Confirmada
15/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DESPACHO 1. Intime-se o réu/embargante Thiago Camargo Gonçalves para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a modalidade de prova pericial pretendida no petitório de mov. 418.1, bem como sua respectiva pertinência ao deslinde do feito. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:53
Mero expediente
03/10/2024, 21:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:45
Confirmada
10/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:51
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:01
Confirmada
31/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:16
Petição (Embargos ação monitária)
10/07/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:34
Confirmada
13/06/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:35
Documento (Certidão)
12/06/2024, 09:35
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:03
Confirmada
24/05/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:36
Confirmada
30/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:42
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:13
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Confirmada
26/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Confirmada
01/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:36
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:03
Expedição de documento (Carta)
12/01/2024, 00:14
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 16:57
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Confirmada
19/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS em face de PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA e THIAGO CAMARGO GONÇALVES. 2. A princípio, deve ser considerada válida a citação da PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA realizada através de AR no mov. 260.1, uma vez que possivelmente recebida por pessoa que labora no local. 3. Da citação por edital do réu THIAGO CAMARGO GONÇALVES: Prevê o artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Nota-se, pela redação do §3º do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos ou em concessionárias de serviços públicos. Na defesa apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial da parte ré, foi arguida a preliminar de nulidade da citação, requerendo: 1) nova citação nos endereços “Alameda Júlia da Costa, 803 - 501 e 505 - Centro Curitiba - PR, 80430-126”, pois voltaram com a informação “ausente” por três vezes; 2) a tentativa de diligência no endereço “Rua Marechal Deodoro 1445 CENTRO, CURITIBA – PR”, que constava com a informação de que o serviço já estava inativo, mas esteve em atividade por mais de 11 anos Primeiro, cumpre destacar que de acordo com o entendimento do E. TJPR, não há falar na necessidade de se esgotar todos os sistemas. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX – DEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS OBTIDOS ATRAVÉS DE CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. ART. 85, § 11 DO CPC/15. 1. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00367217320138160001 Curitiba 0036721-73.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2021) (sem grifos no original). No entanto, quanto ao endereço “Alameda Júlia da Costa, 803 - 501 e 505 - Centro Curitiba - PR, 80430-126”, nota-se que, após os retornos “ausente 3x”, deveria ter sido determinada a citação por oficial de justiça no mesmo endereço, diretamente em nome do réu THIAGO, a fim de se confirmar se a parte ré se encontrava naquele local. Aliás, tal procedimento era imprescindível, principalmente após a realização da pesquisa de endereços, a qual apontou o mesmo endereço (movs. 196.1, 242.2, 240.1). Não obstante, não foi tentada a citação do réu THIAGO por mandado. Outrossim, em informação fornecida pela OI (mov. 239.1), foi noticiado o último ativo em nome do réu, o qual manteve atividade por mais de 11 (onze) anos: “Rua Marechal Deodoro 1445 CENTRO, CURITIBA – PR”. No entanto, o endereço informado não foi diligenciado. Por tudo isso, conclui-se pela nulidade da citação por edital, tendo em vista a excepcionalidade da citação editalícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade apresentada pelo executado e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente. Nulidade da citação por edital. Ocorrência. Hipótese em que a carta de citação encaminhada para o endereço do réu foi recebida por terceiro, porém, não houve nova tentativa de citação no mesmo endereço, por meio de oficial de justiça. Pesquisa de endereços que apontou, entre outros, o mesmo endereço de residência do requerido. Demonstração de que não foram realizadas as tentativas possíveis para localização do réu. Inobservância do disposto no art. 256 do CPC. Citação por edital prematura, devendo ser reputada nula. Desnecessidade, contudo, de nova citação, tendo em vista que o réu compareceu nos autos. Inteligência do art. 239, § 1º do CPC. Nulidade da sentença e dos demais atos constritivos. Necessidade de concessão de prazo para o requerido apresentar embargos monitórios. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22335543920228260000 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 28/04/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (sem grifos no original) 3.1. Assim, é forçoso reconhecer a nulidade da citação por edital do réu THIAGO CAMARGO GONÇALVES. 3.2. Desabilite-se a Defensoria Pública dos presentes autos. 4. Da citação eletrônica do réu THIAGO CAMARGO GONÇALVES: A Lei nº 14.195 de agosto 2021 alterou o artigo 246 do CPC, para fins de considerar a citação por meio eletrônico como medida preferencial. Veja-se: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. Outrossim, de acordo com o §1º-A do referido artigo, apenas em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, será feita a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital. Importante ressaltar, também, que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto nos seguintes casos (artigo 247 do CPC): “I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”. 4.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 360.1. Proceda-se a citação da parte ré por meio eletrônico. 4.2. Frisa-se que devem ser observadas as disposições do artigo 246, §4º, do CPC, segundo o qual as citações por correio eletrônico deverão ser acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:28
deferimento
07/11/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:10
Confirmada
20/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DESPACHO 1.O pedido de realização de novas consultas de endereço para fins de localização da parte ré, conforme pleiteado no mov. 355.1, será analisado somente em caso de reconhecimento da nulidade da citação por edital. 2. Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, informe, expressamente, quais os sistemas de localização da parte requerida foram utilizados e os endereços diligenciados, indicando os respectivos movimentos no Sistema. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:54
Mero expediente
08/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:12
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DESPACHO 1. Ante a preliminar de nulidade de citação por edital, arguida em embargos à monitória, à Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte autora, quais são os sistemas judicias conveniados para localização de endereço das partes. 1.1. Após, intime-se a parte autora para que informe quais os sistemas de localização da parte requerida foram utilizados e os endereços diligenciados, indicando os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:14
Documento (Certidão)
14/06/2023, 12:11
Mero expediente
14/06/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:15
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:22
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 14:28
Documento (Certidão)
06/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:30
Confirmada
01/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:44
Petição (Embargos ação monitária)
15/03/2023, 14:51
Confirmada
30/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:49
Confirmada
07/11/2022, 00:11
Confirmada
07/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0027881-40.2014.8.16.0001 Certifique-se quanto ao decurso do prazo do edital publicado (mov. 327.2). Após, em razão da citação editalícia do réu, é obrigatória a nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Sendo assim, oficie-se à Chefia da Defensoria Pública do Paraná, a fim de que seja designado defensor público para promover, no prazo legal, a defesa dos interesses do réu citado por edital. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:37
Outras Decisões
17/10/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:55
Confirmada
07/10/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0027881-40.2014.8.16.0001 Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, conforme requerido à seq. 322.1, a fim de que sejam cumpridas as diligências informadas. Após, voltem. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito 01
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:39
Mero expediente
29/09/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:59
Confirmada
19/09/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:37
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:37
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:27
Confirmada
07/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Carta)
06/06/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:06
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:13
Documento (Certidão)
25/04/2022, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:45
Confirmada
09/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DESPACHO Cumpra-se as determinações da decisão de mov. 222.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:15
Mero expediente
25/02/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:34
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:40
Documento (Certidão)
26/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 00:15
Documento (Certidão)
11/11/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:20
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:46
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2021, 12:37
Confirmada
14/07/2021, 13:25
Confirmada
08/07/2021, 15:11
Confirmada
05/07/2021, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 12:58
Confirmada
14/04/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027881-40.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-40.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.805,80 Autor(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Réu(s): PORTO SEGURO ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA THIAGO CAMARGO GONÇALVES DESPACHO Cumpram-se as determinações da decisão de mov. 222.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:02
Mero expediente
12/03/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 06:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 08:29
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:08
Confirmada
02/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:35
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 05:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:27
Documento (Certidão)
18/09/2020, 23:55
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 23:53
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 23:47
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
28/03/2020, 17:58
Mero expediente
26/03/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:10
deferimento
05/07/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 22:42
Documento (Certidão)
12/11/2018, 22:42
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 22:40
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 22:37
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 22:35
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:22
Documento (Certidão)
07/11/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 10:33
Documento (Certidão)
01/03/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 23:01
Documento (Certidão)
02/02/2018, 23:01
Expedição de documento (Carta)
02/02/2018, 23:00
Expedição de documento (Carta)
02/02/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 11:00
Documento (Certidão)
22/01/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:24
Mandado
14/12/2017, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:42
Mandado
09/12/2017, 23:24
Documento (Certidão)
09/12/2017, 16:19
Ato ordinatório
06/12/2017, 16:27
Ato ordinatório
06/12/2017, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2017, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:03
Mero expediente
10/11/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:54
Documento (Certidão)
03/10/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 23:29
Documento (Certidão)
24/08/2017, 23:29
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 09:55
Mero expediente
10/07/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 11:27
Documento (Certidão)
13/06/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:20
Documento (Certidão)
17/05/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:55
Documento (Certidão)
18/04/2017, 14:54
Expedição de documento (Carta)
18/04/2017, 14:53
Expedição de documento (Carta)
18/04/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 09:47
Documento (Certidão)
31/03/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 11:33
Documento (Ofício)
23/02/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 07:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 07:47
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:42
Ato ordinatório
10/11/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 12:21
Documento (Certidão)
26/10/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 14:54
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 23:04
Documento (Certidão)
04/10/2016, 23:04
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2016, 23:00
Documento (Certidão)
23/08/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 11:39
Ato ordinatório
28/03/2016, 11:21
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 09:29
Documento (Certidão)
24/02/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 09:29
Mero expediente
22/02/2016, 17:53
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:21
Ato ordinatório
15/02/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 15:40
Ato ordinatório
28/01/2016, 16:29
Ato ordinatório
26/01/2016, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 20:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 20:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 20:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 21:54
Documento (Certidão)
15/12/2015, 21:54
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 21:52
Expedição de documento (Carta)
15/12/2015, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 11:30
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2015, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 17:12
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 18:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 16:28
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2015, 14:55
Documento (Certidão)
11/04/2015, 14:55
Expedição de documento (Carta)
11/04/2015, 14:55
Expedição de documento (Carta)
11/04/2015, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 19:15
Documento (Certidão)
30/10/2014, 19:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2014, 13:46
Ato ordinatório
29/09/2014, 08:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2014, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 20:51
Documento (Certidão)
21/08/2014, 20:51
Expedição de documento (Carta)
21/08/2014, 20:50
Expedição de documento (Carta)
21/08/2014, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 20:43
Mero expediente
21/08/2014, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/08/2014, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)