Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD restringindo o acesso aos dois últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:17
deferimento
24/04/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:16
Confirmada
23/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:33
Confirmada
03/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:33
Confirmada
03/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:32
Confirmada
08/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, havendo pedido de bloqueio na modalidade reiterada, cumpra-se o item 1.1. Não havendo, cumpra-se diretamente os demais itens. 1.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade de repetição por vários dias (Repetição Programada da Ordem reiterada “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 2.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Por fim, havendo pedido de inclusão no sistema Serasajud, resta autorizada a pretensão, com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 4. No mais, havendo outros pedidos, voltem para análise. Caso contrário, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 08:52
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:27
deferimento
21/08/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:14
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:28
Confirmada
20/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema n.º 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No mesmo sentido é a Resolução 547 do CNJ. A partir da análise do dispositivo mencionado, afere-se que a determinação de "baixo valor" está diretamente vinculada ao montante estipulado na legislação específica do ente municipal, considerando a necessidade de respeitar a competência constitucional atribuída a cada ente federado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS 2021 A 2023. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, DECLARANDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU DE 2021 E 2022 E A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA O IPTU 2023.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE SE BASEIA NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (IPTU 2021 E 2022) E NA INCIDÊNCIA OU NÃO DO TEMA N.º 1184/STF (IPTU 2023).3. RAZÃO DE DECIDIR: 3.1. CRÉDITOS DE IPTU 2021 E 2022. EXTINÇÃO DOS TRIBUTOS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA SEM AMPARO EM LEI ESPECÍFICA A DEFINIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SEM LEI ESPECÍFICA. ART. 150, INCISO I, DA CF/88 E ART. 97, DO CTN. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 160/STJ E TEMA N. 211/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LEI ESPECÍFICA QUE FOI EDITADA EM 2022, COM VALIDADE PARA 2023. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3.2. CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO 2023. SENTENÇA QUE DECLAROU A FALTA DO INTERESSE DE AGIR. TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. VALOR, NO CASO EM ANÁLISE, SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECRETO MUNICIPAL N.º 1754/2023. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003862-26.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.03.2025) Sobre isso, a Lei Complementar n.º 2710/2021 estabelece os mecanismos para fortalecer a cobrança extrajudicial da dívida ativa no Município de Sarandi/PR, definindo o valor de 100 UPFS como limite para execuções fiscais. Em uma conversão simples, baseada nos termos do Decreto Municipal n.º 1202/2022, ratificado pelo Decreto nº 1754/2023, cada UFPS, para o exercício de 2024, equivale a R$ 4,91. Assim, ao multiplicar esse valor por 100, obtém-se o montante de R$ 491,00. Assim, considerando que a presente execução fiscal tem valor da causa superior a R$ 491,00, determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo de cálculo atualizado e dizer sobre o prosseguimento do feito. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:58
Outras Decisões
29/05/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:32
Mero expediente
18/03/2025, 20:14
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:20
Confirmada
30/10/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me Decisão
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$2.409,53, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora, uma vez que, a penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de recebimento de valores, não sendo considerada movimentação útil para recebimento da execução. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 21:44
Outras Decisões
29/10/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:31
Confirmada
26/07/2024, 00:18
Confirmada
26/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2024, 00:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:52
Confirmada
28/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:47
Confirmada
24/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Defiro o requerimento retro. Suspendo o processo por 60 dias. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 13 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
14/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 22:12
deferimento
13/05/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 12:00
Confirmada
05/02/2024, 00:19
Confirmada
05/02/2024, 00:19
Confirmada
03/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:09
Confirmada
26/01/2024, 13:52
Confirmada
26/01/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:28
Expedição de documento (Informações)
25/01/2024, 20:27
Expedição de documento (Informações)
25/01/2024, 20:26
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 20:26
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 20:25
Ato ordinatório
25/01/2024, 20:24
Ato ordinatório
25/01/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me Decisão Defiro o pedido de seq. 307.1 e determino a penhora no rosto dos autos apontados, a fim de que eventuais créditos destinados a executada sejam resguardados para satisfação desta execução. Lavre-se o respectivo termo. Traslade-se cópia desta decisão para os mencionados autos, a fim de que lá a penhora seja anotada. Sem prejuízo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 19:48
deferimento
23/01/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:45
Confirmada
30/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:46
Confirmada
11/07/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 1. Defiro o requerimento retro ( mov.294). 2. Procedam-se os bloqueios e consultas requeridas. 3. Se frutiferas, intime-se o executado para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias. 4. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 5. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 30 de junho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
03/07/2023, 00:00
Confirmada
30/06/2023, 19:33
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:40
deferimento
30/06/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 14:00
Confirmada
01/05/2023, 00:05
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Consulte o sistema SNIPER em busca de informações pertinentes. Após, realizada a diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, o prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:01
deferimento
18/04/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 11:10
Confirmada
20/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:19
Confirmada
09/01/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:07
Confirmada
19/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 273.1. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 01:17
deferimento
07/11/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:04
Confirmada
05/08/2022, 00:10
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 263.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vista a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:55
deferimento
18/07/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:04
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me Decisão Diante do requerimento retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE PERMANECEU INERTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE RECURSO PROVIDO.INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE (TJPR - 17ª C. Cível - 0018866-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Lauri Caetano da Silva - j. 22.11.2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada, não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens dos executados. 2. Após, diga a parte requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:26
deferimento
25/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:43
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
06/02/2022, 00:14
Confirmada
06/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me Decisão 1. Defiro (seq. 239). À Escrivania para que diligencia via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:19
deferimento
25/01/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:15
Confirmada
03/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:38
Confirmada
23/07/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:59
Confirmada
06/07/2021, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 08:58
Confirmada
01/07/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001818-83.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001818-83.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.409,53 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): AMARILLYS GISBET GASPAR Amarillys Gisbet Gaspar Firma Me Decisão 1. Defiro o pedido retro, com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2. Sem Prejuízo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:04
deferimento
25/06/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 08:42
Confirmada
28/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2021, 16:29
Confirmada
06/02/2021, 00:17
Confirmada
31/01/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:43
Confirmada
28/01/2021, 14:42
Confirmada
28/01/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:54
deferimento
19/01/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:26
Confirmada
25/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 21:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:30
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 15:30
Documento (Certidão)
21/10/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:34
deferimento
18/09/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:28
Mero expediente
31/03/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:05
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:26
Documento (Certidão)
24/09/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 16:34
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 16:31
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 15:42
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 15:33
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 15:30
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:00
Documento (Certidão)
26/06/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:20
Por decisão judicial
05/06/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:24
deferimento
05/06/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:05
Documento (Certidão)
03/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:43
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 15:01
Documento (Informações)
19/03/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:58
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 12:58
Ato ordinatório
19/03/2019, 12:58
deferimento
15/03/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:25
Documento (Certidão)
04/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:04
Documento (Certidão)
14/06/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:25
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 14:06
Documento (Certidão)
21/12/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/12/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 09:47
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:11
Documento (Certidão)
25/10/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:28
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 18:23
Mero expediente
22/08/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:58
Ausência de pressupostos processuais
24/05/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 18:25
Mero expediente
06/03/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2016, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2016, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2016, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2016, 16:26
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:59
deferimento
04/03/2016, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 16:26
Expedição de documento (Carta)
03/12/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 18:17
Mero expediente
31/08/2015, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 22:32
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 09:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 12:37
Documento (Certidão)
28/10/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2014, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2014, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2014, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2014, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2014, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2014, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2014, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2014, 12:31
Documento (Certidão)
22/05/2014, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2014, 13:27
Expedição de documento (Carta)
16/05/2014, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2014, 13:46
Mero expediente
08/04/2014, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2014, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)