Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:22
Confirmada
16/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:27
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:19
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:16
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:32
Confirmada
21/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:27
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:19
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:16
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:32
Confirmada
21/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:36
Confirmada
22/09/2025, 00:11
Confirmada
22/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002134-28.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.717,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARLOS JUNIOR DA SILVA Decisão 1. Diante do acórdão de seq.289, ao exequente para juntar planilha atualizada do débito. Após, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. Sem prejuízo, havendo requerimento, ante a possibilidade de repetição por vários dias (Repetição Programada da Ordem reiterada “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias, sem necessidade de conclusão. 2. Havendo requerimento, promova-se a inclusão do executado no SerasaJud. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:22
deferimento
08/09/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:56
Confirmada
20/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002134-28.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.717,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARLOS JUNIOR DA SILVA CIENTE do acórdão proferido pelo Eg. TJPR (ref. 289.1), que conheceu parcialmente o recurso e deu provimento ao apelo para CASSAR A SENTENÇA e DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, uma vez que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:55
Mero expediente
14/05/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:37
Mero expediente
19/03/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 15:48
Documento (Acórdão)
28/02/2025, 15:48
Recebimento
20/02/2025, 17:42
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Confirmada
15/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:03
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 17:11
Confirmada
14/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:59
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:21
Confirmada
16/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002134-28.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.717,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARLOS JUNIOR DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi em face de Carlos Junior da Silva. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, no sentido de que nenhuma execução fiscal poderá prosseguir de maneira infindável. Assim, extraindo trecho do voto do recurso mencionado, verifica-se que tal entendimento foi firmado “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original). Ainda, importante destacar que constrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Dessa forma, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente, intimada no mov. 264.1 não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não se duvida também que a Exequente tenha realizado outras diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar bens em nome da parte executada. Porém, é de se crer que igualmente resultaram infrutíferas, pois nenhum bem foi indicado à penhora. Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Portanto, no presente caso que não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 921, §5° do CPC. Proceda-se ao desbloqueio imediato das constrições porventura realizadas. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 17:54
Confirmada
08/04/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/04/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:50
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002134-28.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.717,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARLOS JUNIOR DA SILVA Despacho 1. Sobre a alegação de prescrição intercorrente de mov.249, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem para decisão. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:38
Mero expediente
05/10/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:06
Confirmada
01/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:37
Confirmada
13/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - O requerimento retro encontra guarida no art.782, §3º, do CPC, sendo medida hábil e eficaz como meio de coerção para que o Executado venha a saldar a dívida existente, bem como, visa impedir que o inadimplente de se distanciar ainda mais do pagamento de sua obrigação, na medida em que encontrará maior dificuldade na obtenção de crédito na praça, resguardando eventual insolvência do devedor no futuro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLENO CABIMENTO DA INCLUSÃO VIA SERASAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005969-14.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 29.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO PARA INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – PREVISÃO DO ARTIGO 782, §3º A §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPLANTAÇÃO VIA SERASAJUD PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA PAGA OU GARANTIDA INTEGRALMENTE PELOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010324-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 19.09.2018) Portanto, ao Cartório para que, por intermédio do sistema SERASAJUD inclua o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art.782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:42
deferimento
02/08/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Procedam-se buscas junto ao SNIPER Realizada a diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessarias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juiza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 22:20
deferimento
22/05/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:11
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:07
Confirmada
15/04/2023, 00:04
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002134-28.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.717,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARLOS JUNIOR DA SILVA Decisão 1. Em relação ao pedido de busca via sistema CENSEC, à Escrivania para que certifique se há possibilidade de utilização do sistema. 2. Sendo positiva a resposta, autorizo a busca na forma requerida. 3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:18
Determinação de Diligência
03/04/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:20
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Confirmada
07/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:31
Confirmada
22/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 20:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:45
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2022, 17:37
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 201.1. À Escrivania para que expeça ofício solicitando as informações desejadas a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Conste-se no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:53
deferimento
18/07/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:43
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002134-28.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.717,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARLOS JUNIOR DA SILVA Decisão Diante do requerimento retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE PERMANECEU INERTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE RECURSO PROVIDO.INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE (TJPR - 17ª C. Cível - 0018866-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Lauri Caetano da Silva - j. 22.11.2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada, não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens dos executados. 2. Após, diga a parte requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:28
deferimento
25/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:03
Confirmada
02/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:43
Confirmada
24/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:12
Confirmada
24/07/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:56
Confirmada
21/07/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002134-28.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.717,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARLOS JUNIOR DA SILVA Despacho 1. Defiro (mov. 170.1). Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido os 30 dias, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:29
Mero expediente
12/07/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
14/04/2021, 14:31
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 15:24
Ato ordinatório
05/04/2021, 15:23
Confirmada
02/04/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:26
Confirmada
26/03/2021, 13:21
Remessa (em diligência)
26/03/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:55
Confirmada
26/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:16
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 11:15
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:02
Confirmada
24/02/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002134-28.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.717,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CARLOS JUNIOR DA SILVA DECISÃO 1. Diante do pedido de mov. 143.1, intime-se a parte exequente para juntar o extrato atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a devida juntada, defiro o pedido de mov. 143.1. Para tanto, proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Ainda, à Escrivania para que diligencie junto ao sistema ARISP na forma requerida no petitório. 4. Por fim, restando infrutíferas as diligências acima, defiro desde já a parte final do pedido. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Sisbajud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 5. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:02
deferimento
17/02/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:38
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 14:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:00
deferimento
20/03/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 09:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:12
Documento (Certidão)
12/07/2019, 15:14
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 17:41
deferimento
31/05/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:31
Ato ordinatório
28/11/2018, 10:30
Expedida/Certificada
26/09/2018, 14:36
Ato ordinatório
08/08/2018, 09:32
Ato ordinatório
08/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:47
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 17:34
Remessa (em diligência)
13/07/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:33
Ato ordinatório
27/06/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:02
deferimento
21/06/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:56
Mero expediente
01/03/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:38
Remessa (em diligência)
31/07/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 11:11
Mero expediente
25/05/2017, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 12:17
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:21
Gratuidade da Justiça
19/01/2017, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 17:54
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 13:00
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:24
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:44
Mero expediente
25/08/2016, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:28
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 15:22
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 16:50
Expedição de documento (Carta)
18/05/2016, 16:21
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 13:13
Mero expediente
05/04/2016, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 16:29
Recebimento
14/03/2016, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)