Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006050-65.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-65.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$431,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BRYAN DIORGINIS DOS SANTOS Vistos; 1. Reputo válida a intimação encaminhada ao executado BRAYAN DIORGINIS DOS SANTOS, tendo em vista que já foi citado e possui o dever judicial de manter o endereço atualizado no processo. Em análise aos autos, observa-se que o devedor tem plena ciência do bloqueio e não se manifestou. Ademais, tratando-se de penhora via Sistema Sisbajud, subentende-se que a parte tomou conhecimento da penhora, visto que tem acesso a conta corrente. Além disso, os bancos comunicam os clientes do bloqueio. Dessa forma, desnecessária a intimação por meio eletrônico. 2. Expeça-se alvará em favor da Fazenda Pública para levantamento dos valores. 3. Na sequência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006050-65.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-65.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$431,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BRYAN DIORGINIS DOS SANTOS Vistos; 1. Reputo válida a intimação encaminhada ao executado BRAYAN DIORGINIS DOS SANTOS, tendo em vista que já foi citado e possui o dever judicial de manter o endereço atualizado no processo. Em análise aos autos, observa-se que o devedor tem plena ciência do bloqueio e não se manifestou. Ademais, tratando-se de penhora via Sistema Sisbajud, subentende-se que a parte tomou conhecimento da penhora, visto que tem acesso a conta corrente. Além disso, os bancos comunicam os clientes do bloqueio. Dessa forma, desnecessária a intimação por meio eletrônico. 2. Expeça-se alvará em favor da Fazenda Pública para levantamento dos valores. 3. Na sequência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2026, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:18
Mero expediente
18/02/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:16
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:28
Confirmada
30/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 20:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 19:58
Confirmada
10/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006050-65.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-65.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$431,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BRYAN DIORGINIS DOS SANTOS DECISÃO 1. Pelo que consta, o veículo bloqueado pelo RENAJUD e que está retido na PRF está em estado deteriorado, ou seja, sem valor de mercado. Sendo assim, autorizo que o mesmo seja leiloado pela PRF em leilão extrajudicial, com o numerário sendo usado para pagar as despesas de pátio e estadia. Comunique-se por email, bem como ao leiloeiro. Levante-se RENAJUD. 2. Quanto ao numerário bloqueado nos autos, observa-se que o devedor tem plena ciência do bloqueio e não se manifestou. Assim, determino a transferência para a CEF, com lavratura de termo de penhora e expedição de alvará ao credor. 3. Após, manifeste o credor quanto ao prosseguimento do feito em 15 dias. Dil.nec. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:53
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:49
Confirmada
31/10/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:12
Outras Decisões
28/10/2025, 18:32
Documento (Ofício)
22/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:33
Confirmada
30/08/2025, 00:18
Confirmada
30/08/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:17
Documento (Ofício)
19/08/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:14
Documento (Ofício)
13/08/2025, 13:45
Confirmada
19/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
12/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:28
Confirmada
23/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 01:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:07
Confirmada
26/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:15
Confirmada
04/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:18
Confirmada
24/01/2025, 10:06
Confirmada
23/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:44
Confirmada
26/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:16
Confirmada
13/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006050-65.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-65.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$431,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BRYAN DIORGINIS DOS SANTOS O executado foi citado no mov. 16.1. Após, compareceu aos autos e informou endereço e telefone (mov. 58). Encaminhada carta de intimação da penhora realizada ao mov. 117 para o endereço da Rua Transfiguração, n. 186, casa B, Sarandi, sobreveio a informação de que o executado mudou-se (mov. 123). A parte exequente solicitou diligências para busca de endereços (mov. 127) e a Serventia cumpriu incontinenti. Tentada a intimação na Rua Salvador Martins, 510, Sarandi; Rua Nápoles, 80, Rolândia/PR, em Sarandi; Rua Veneza, n. 289, em Mandaguaçu/PR; Avenida Rotary, 3444 - Jardim dos Príncipes, Umuarama/PR; Rua Cônego Vicente Magalhães Teixeira, 1790 - Planalto, Marialva/PR; Alameda Dos Eucaliptos, Quadra 107, Lote 09, Bloco A, 601, Apto 601, Norte, Águas Claras, Brasília/DF, todas sem sucesso (movs. 153, 156, 159, 165, 168, 171, 174 e 192). Requerida a intimação por edital (mov. 197). A Serventia certificou a realização de buscas em todos os sistemas do Juízo e remeteu os autos conclusos. Pois bem. Em análise dos autos, não localizei a intimação do executado no endereço no qual ele foi citado, qual seja, Avenida Nova Aurora, n. 1098, Jardim Nova Independência, Sarandi. O mesmo endereço foi informado pela parte quando compareceu em Cartório (mov. 58). Ademais, na oportunidade de seu comparecimento apresentou telefone, no qual certamente poderá ser intimado. A respeito, certifique a Serventia. Cumpram-se as diligências necessárias antes da remessa dos autos à conclusão. Sarandi, 02 de outubro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:42
Mero expediente
02/10/2024, 06:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:02
Confirmada
19/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:57
Confirmada
08/08/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:41
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:55
Confirmada
24/06/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 00:45
Por decisão judicial
26/02/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:55
Confirmada
17/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:04
Expedição de documento (Carta precatória)
23/11/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 02:14
Confirmada
07/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:42
Confirmada
24/02/2023, 12:37
Confirmada
03/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:04
Confirmada
23/01/2023, 19:06
Confirmada
23/01/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:00
Confirmada
19/01/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:17
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:50
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:47
Documento (Certidão)
26/11/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:31
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:42
Confirmada
15/08/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:00
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006050-65.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-65.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$431,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BRYAN DIORGINIS DOS SANTOS Decisão 1. Diante do pedido retro, importante destacar a possibilidade do emprego do CNIB, contudo, tal ferramenta deve ser utilizada com resguardo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). 2.
Diante do exposto, verificando que as últimas tentativas de bloqueio via Bacenjud e Renajud ocorreram há mais de 2 anos, antes de analisar o pedido de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da necessidade de esgotamento das diligências. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Saliento que havendo pedido, autorizo desde já a tentativa de bloqueio nos sistemas mencionados: Nesse caso, proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 3.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 3.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 4. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 3, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 4.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 5. Restando negativas as diligências acima, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:27
Outras Decisões
25/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:43
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
06/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006050-65.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-65.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$431,13 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BRYAN DIORGINIS DOS SANTOS Decisão 1. Defiro (seq. 97). À Escrivania para que diligencia via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:19
deferimento
25/01/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:20
Confirmada
03/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:26
Confirmada
23/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:02
Confirmada
14/06/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-65.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 87.1, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 87.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:12
deferimento
28/05/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:50
Confirmada
30/04/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:12
Confirmada
28/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-65.2019.8.16.0160 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 78.1 À Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 22:12
Outras Decisões
17/03/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:45
Confirmada
10/03/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:45
Confirmada
02/03/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:50
Confirmada
28/01/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 00:07
Mero expediente
19/01/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 15:52
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:06
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:37
Documento (Certidão)
06/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:39
Por decisão judicial
19/03/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:14
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
18/03/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:15
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:40
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:40
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 16:43
Remessa (em diligência)
23/09/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:29
Decurso de Prazo
22/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 22:21
Documento (Certidão)
02/09/2019, 10:43
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:24
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:51
deferimento
02/07/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)