Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011646-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,73 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): João Alexandre de Souza De análise deste feito observo que houve o apensamento dos autos 1360-95.2016.8.16.0160 ao mov. 212, por força da decisão de mov. 239 proferida naqueles autos. Considerando que a rigor do art. 28 da Lei n. 6.830/80 a reunião dos processos por conveniência da unidade da garantia da execução implica em unificação dos atos expropriatórios no feito de distribuição mais antiga, determino a suspensão deste processo para que a tramitação unificada ocorra apenas naqueles autos. Assim, intime-se a Fazenda Pública para que atualize o crédito fiscal neste feito cobrado e junte o cálculo no principal, lá requerendo o que entender de direito. Junte-se cópia desta decisão naqueles autos. Diligências necessárias. Sarandi, 16 de janeiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2024, 14:48
Apensamento
11/10/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:58
Confirmada
13/08/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:58
Confirmada
02/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:51
Confirmada
19/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:51
Confirmada
17/07/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011646-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,73 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): João Alexandre de Souza 1. Determino à Serventia que junte o comprovante do bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD. 2. O art. 103 do Código de Processo Civil confere capacidade postulatória aos advogados regularmente inscritos na OAB, de modo que a estes cabe a representação das partes que queiram, sem que possuam habilitação legal, falar nos autos, exceto nos casos em que a lei autoriza o jus postulandi. Malgrado a relevância da postulação de desbloqueio de verbas constritas em execução judicial, é fato que não detém a parte capacidade para requerê-la em juízo sem a interveniência de procurador constituído. Por isso, deixo de receber o pedido de mov. 194.1. 3. Sem prejuízo, determino a intimação do(a) exequente acerca do certificado e dos documentos acostados aos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, incitando-o à valoração dos documentos levando em consideração o dever de cooperação processual, de modo que, vislumbrando a impenhorabilidade da verba, que se manifeste pela não oposição ao levantamento, o que poderá ser cumprido incontinenti pela Serventia, independentemente de nova conclusão, mediante o desbloqueio dos valores ou expedição do competente alvará, inclusive, se requerido, de transferência eletrônica. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da presente e bem como para, querendo, constitua defensor para representá-la ou, caso não possua meios para tanto, requeira a nomeação de profissional pelo Juízo, o que deverá ser providenciado pela Serventia. 5. Não havendo concordância da parte exequente com o levantamento, tampouco sendo constituído defensor, dê-se prosseguimento regular ao feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:55
Indeferimento
12/07/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:04
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:38
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160 1. Defiro o pedido de seq. 179. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de seq. 122, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 02 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
05/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:26
Confirmada
04/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:00
deferimento
03/05/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 16:31
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:14
Confirmada
09/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:58
Confirmada
28/11/2022, 13:57
Confirmada
05/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 167. Para tanto, à Escrivania para que expeça competente ofício à Capitania dos Portos do Estado do Paraná (Marinha do Brasil), a fim de requisitar informações sobre a existência de eventuais embarcações em nome dos executados. Ressalto que o prazo para resposta ao ofício é de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:37
deferimento
18/10/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:24
Confirmada
03/09/2022, 00:08
Confirmada
28/08/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 22:26
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 151.1. À Escrivania para que expeça ofício solicitando as informações desejadas à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Conste no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:49
deferimento
24/06/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:47
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011646-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,73 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): João Alexandre de Souza Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 142, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 69), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq. 84/85/105/120/137). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de seq. 142 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:32
deferimento
25/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 14:29
Confirmada
09/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011646-98.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$615,73 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): João Alexandre de Souza Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 133. À Secretaria para que proceda a busca via CENSEC, a fim e obter as informações desejadas no petitório retro. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Em seguida, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 00:02
deferimento
31/01/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:59
Confirmada
03/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:05
Confirmada
23/07/2021, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:52
Confirmada
19/06/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 123.1, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 123.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:59
deferimento
28/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:36
Confirmada
30/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:54
Confirmada
28/03/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 114.1 À Secretaria para que proceda a busca via sistema Infojud em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:56
deferimento
17/03/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:25
Confirmada
05/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011646-98.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$615,73 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): João Alexandre de Souza DECISÃO 1. Diante do pedido de seq. 109.1, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). 2.
Diante do exposto, antes de analisar o pedido de seq. 109.1, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da necessidade de esgotamento das diligências, como exemplo, a pesquisa junto ao sistema Infojud. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:50
Outras Decisões
17/02/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:37
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 17:52
Confirmada
05/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:44
Confirmada
25/11/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 13:38
deferimento
06/11/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:04
Mero expediente
24/06/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 23:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 23:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:26
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:20
Remessa (em diligência)
07/05/2020, 14:46
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:51
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2020, 00:51
Por decisão judicial
11/12/2019, 19:30
Documento (Certidão)
11/12/2019, 19:30
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:37
Mero expediente
29/10/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:46
Documento (Certidão)
25/06/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:38
Documento (Certidão)
31/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 17:06
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 17:03
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:37
Documento (Certidão)
09/10/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 10:35
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 18:14
Mandado
29/06/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:05
Documento (Certidão)
26/02/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 18:15
Expedição de documento (Carta)
16/02/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 12:49
Mero expediente
07/02/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)