Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1107) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1107) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1105) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1105) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 12:42
Documento (Certidão)
11/04/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:34
Confirmada
23/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:03
Confirmada
14/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Vistos etc. 1. Mov. 1.069 - a situação aqui perpassada é a mesma ja decidida no mov. 1061, assim decidida: No início do ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de norma do CPC, no qual que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A referida decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220). Nesse sentido, não é demais concluir que os honorários possuem a mesma hierarquia do crédito trabalhista, ao qual a elucidação da preferência perpassa pela anterioridade da penhora. Nesse sentido, o ofício aqui acostado é anterior ao termo de penhora referente aos honorários, o que impede a transferência dos valores, por se tratar de penhora anterior à aqui apresentada. Portanto, torna-se impossível a liberação dos valores. Oficie-se o Juízo da 4ª Vara do Trabalho quanto a impossibilidade de reserva de valores. Acoste-se a presente decisão, bem como a de mov. 1.061. A serventia fica autorizada, em caso de pedidos de reserva de valores ou de penhora no rosto dos autos envolvendo o imóvel expropriado, a responder, independente de nova conclusão, quanto a impossibilidade de cumprimento dos pedidos, acostando cópia desta decisão e do mov. 1.061. 2. Considerando que a reserva dos honorários envolve outros feitos, intime-se o patrono dos exequentes para em 5 dias apresentar planilha atualizada do débito, bem como dos processos 0010245-85.2016.8.16.0035 e 0005876- 48.2016.8.16.0035, individualizando o valor dos honorários em cada feito, para liberação do valor remanescente, bem como atualizar a conta global da execução. Na ocasião, deverá se manifestar quanto a impossibilidade de utilização do produto da expropriação para o pagamento dos honorários referente a ação de despejo 0010245-85.2016.8.16.0035, uma vez que, como já sabido, o imóvel arrematado pertencia aos fiadores e, na referida ação, estes não integraram o feito, sob pena de violar o art. 513, §5º, do CPC: “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. 3. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1105) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1105) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 12:42
Documento (Certidão)
11/04/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:34
Confirmada
23/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:03
Confirmada
14/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Vistos etc. 1. Mov. 1.069 - a situação aqui perpassada é a mesma ja decidida no mov. 1061, assim decidida: No início do ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de norma do CPC, no qual que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A referida decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220). Nesse sentido, não é demais concluir que os honorários possuem a mesma hierarquia do crédito trabalhista, ao qual a elucidação da preferência perpassa pela anterioridade da penhora. Nesse sentido, o ofício aqui acostado é anterior ao termo de penhora referente aos honorários, o que impede a transferência dos valores, por se tratar de penhora anterior à aqui apresentada. Portanto, torna-se impossível a liberação dos valores. Oficie-se o Juízo da 4ª Vara do Trabalho quanto a impossibilidade de reserva de valores. Acoste-se a presente decisão, bem como a de mov. 1.061. A serventia fica autorizada, em caso de pedidos de reserva de valores ou de penhora no rosto dos autos envolvendo o imóvel expropriado, a responder, independente de nova conclusão, quanto a impossibilidade de cumprimento dos pedidos, acostando cópia desta decisão e do mov. 1.061. 2. Considerando que a reserva dos honorários envolve outros feitos, intime-se o patrono dos exequentes para em 5 dias apresentar planilha atualizada do débito, bem como dos processos 0010245-85.2016.8.16.0035 e 0005876- 48.2016.8.16.0035, individualizando o valor dos honorários em cada feito, para liberação do valor remanescente, bem como atualizar a conta global da execução. Na ocasião, deverá se manifestar quanto a impossibilidade de utilização do produto da expropriação para o pagamento dos honorários referente a ação de despejo 0010245-85.2016.8.16.0035, uma vez que, como já sabido, o imóvel arrematado pertencia aos fiadores e, na referida ação, estes não integraram o feito, sob pena de violar o art. 513, §5º, do CPC: “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. 3. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 00:10
Confirmada
09/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:01
Outras Decisões
02/03/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:12
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:12
Mero expediente
25/02/2026, 19:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:46
Confirmada
12/02/2026, 17:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:01
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2026, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2026, 13:38
Confirmada
26/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1071) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1071) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1071) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1071) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:26
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:20
Documento (Ofício)
15/12/2025, 17:15
Confirmada
15/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Vistos etc. Em decisão de mov. 954, foi instaurado o concurso de credores no qual foi instaurado o concurso de credores, com a seguinte ordem de precedência: (I) Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG - R$108.450,48 (mov. 941) (II) Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR – R$ 127.753,40 (mov. 936) (III) Estado do Paraná - R$ 49.406,66 (mov. 903) Do valor total foi contingenciado 10% a mais para pagamento de eventuais encargos derivados da atualização. Realizados os pagamentos e liberado o remanescente ao exequente, ocorreram pedidos de penhora no rosto dos autos (movs. 1019 e 1048) no qual foi determinada a intimação do exequente para manifestação (mov. 1051) colaciono no mov. 1056, no qual reitera a liberação em favor do patrono, ante a sua preferência. É o necessário relato para o momento. Decido. No início do ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de norma do CPC, no qual que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A referida decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220). Nesse sentido, não é demais concluir que os honorários possuem a mesma hierarquia do crédito trabalhista, ao qual a elucidação da preferência perpassa pela anterioridade da penhora. O termo de penhora de mov. 1019 é datado de 28/01/2025 e do mov. 1048 de 22/05/2025, ou seja, em data posterior ao nascedouro dos honorários advocatícios. Consoante asseverado pelo exequente os honorários consistem “(i) honorários advocatícios da ação de execução originária (art. 827, CPC); (ii) honorários de sucumbência da ação de despejo sob nº. 0010245-85.2016.8.16.0035; e (iii) honorários de sucumbência dos embargos à execução sob nº. 0005876- 48.2016.8.16.0035”, todos estes anteriores as penhoras aqui apresentadas. Assim, observado a anterioridade da penhora, a autonomia dos honorários sucumbenciais, bem como o disposto no art. 927, IV, do CPC, determino a liberação dos valores remanescentes aos patronos do exequente para quitação dos honorários advocatícios. Oficie-se os juízos das penhoras de mov. 1019 e 1048 quanto a impossibilidade de cumprimento da penhora, com cópia desta decisão. Após a preclusão proceda a liberação dos valores ao credor. Na ocasião ficará o credor intimado nos termos do item 5 da decisão de mov. 954. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 17:23
Confirmada
11/12/2025, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2025, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:03
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Vistos etc. 1. No tocante ao pedido contido no mov. 984, hei de ponderar que a arguição já está preclusa. Desde a decisão de mov. 826, este juízo consignou que “o imóvel arrematado não pertencia ao credor principal [FEKI], mas os seus fiadores[EDSON e ILMA]. Nesse contexto, os fiadores garantem a satisfação da obrigação assumida pelo devedor, isto é, garantem estes a execução do contrato principal, mas não necessariamente os tributos deste. Em outras palavras, o produto da arrematação do bem penhorado – imóvel dos fiadores – não podem responder pelos débitos tributários do executado principal, seja pelo fato de não estarem abarcados pela fiança prestada, seja pelo fato da situação em testilha não se enquadrar nas hipóteses de substituição tributária”. Necessário ponderar que da referida decisão não houve insurgência de qualquer das partes, alcançando-se assim a preclusão. Ademais, quando da decisão do concurso de credores (mov. 954) este Juízo procedeu a remessa de valores somente aos autos da execução fiscal 0002299-58.2020.8.16.0185, pois era o único feito em que um dos fiadores (EDSON) estava na situação de executado, tendo os demais somente o devedor principal. Assim, considerando que já houve a liberação dos valores e preclusa a matéria, posto que já decidido sem qualquer insurgência, indefiro o pedido de mov. 984. Com o decurso do prazo, proceda a exclusão da Fazenda Pública Estadual do feito. 2. Considerando o contido nos movs. 1019 e 1048, naquilo que dispõe os arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos para deliberação. Na ocasião, deverá promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 3. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 14:04
Confirmada
22/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:52
Indeferimento
21/07/2025, 20:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:43
Documento (Ofício)
22/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:34
Confirmada
10/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:33
Confirmada
01/04/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 07:11
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 984.1). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de março de 2025. Ivo Faccenda Magistrado
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:24
Mero expediente
20/03/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:58
Ato ordinatório
27/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:09
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:59
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:37
Confirmada
22/01/2025, 16:43
Confirmada
22/01/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:47
Confirmada
13/12/2024, 00:05
Confirmada
12/12/2024, 17:08
Confirmada
12/12/2024, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 14:37
Confirmada
10/12/2024, 12:31
Confirmada
10/12/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:37
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Vistos etc. 1. Ante a informação contida no mov. 978, torno sem efeito a decisão de mov. 977. 2. Retifique-se o polo ativo junto ao Projudi para constar tão somente como partes, OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO, ante a procuração de mov. 391. 3. Cumpra-se a íntegra da decisão de mov. 954, em especial quanto a expedição de alvará relacionado aos exequentes. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Compulsando os autos, e observando o contido na certidão de mov. 971.1, hei de ponderar que não consta nos autos o contrato de administração, firmado entre OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO no qual outorga poderes para que a empresa MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. – ME faça a administração do imóvel locado e objeto da cobrança dos alugues aqui na lide. Saliente-se que nesses contratos há clausula de mandato, no qual se verifica a existência e extensão da representação dada pelos proprietários do imóvel a imobiliária. Assim, resta impossibilitado de se aferir a regularidade dos poderes especiais outorgados na procuração de mov. 1.2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8 /2021, DJe de 19/8/2021). Portanto, de modo a se possibilitar a expedição de alvará a exequente, nos termos do requerido no mov. 952, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a. Apresentar o contrato de administração firmado entre OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO com a MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. – ME, no qual conste expressamente a possibilidade de contratação de advogado com poderes especiais de receber e dar quitação ou; b. Apresentar procuração atualizada em nome dos proprietários do imóvel (Osvaldo e Violeta) no qual conste os poderes de receber e dar quitação. Por conseguinte, suspendo a ordem de liberação do alvará em favor do exequente, autorizada no mov. 954, enquanto não cumprida as determinações supra, sem prejuízo das demais determinações ali contidas, no tocante ao pagamento das preferencias materiais e custas. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
02/12/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:30
Confirmada
02/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:26
deferimento
02/12/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:26
Outras Decisões
02/12/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Vistos etc. Compulsando os presentes autos, observa-se que remanesce a finalização do concurso de credores, ao qual passo a análise desse momento. No que concerne as preferencias materiais, nos termos da decisão de mov. 787.1, tem-se a seguinte ordem de preferência quanto aos processos trabalhistas: (I) Do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG; (II) Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR. No que concerne as preferencias materiais de ordem tributária, aos quais recaem exclusivamente em face dos fiadores, a União já manifestara quanto a ausência de débitos (mov. 785.100 e 899.1) e igualmente o Município de Curitiba (mov. 911). No que concerne ao Estado do Paraná, este manifestou-se no mov. 903, no qual informou o total de R$ 48.278,53. Contudo, analisando os autos da execução fiscal 0002299- 58.2020.8.16.0185, no qual consta o fiador EDSON como executado, observa-se que o valor atualizado está em R$ 49.406,66. Assim, no que concerne as preferências materiais, tem-se a seguinte ordem de preferência (I) Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG - R$108.450,48 (mov. 941)(II) Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR – R$ 127.753,40 (mov. 936) (III) Estado do Paraná - R$ 49.406,66 (mov. 903) Em atenção ao contido no mov. 952, autorizo o contingenciamento de 10% dos valores supracitados, para fins de pagamento do remanescente para fins de atualização. No tocante a preferência processual, este recai somente em face do exequente, pois é a primeira penhora averbada na matrícula (mov. 907.2 – R-15), ao qual, após o levantamento das custas eventualmente existentes, caberá o saldo do crédito das preferencias supra. Dessa feita, considerando que última conta fora a do mov. 421, determino a remessa ao contador para a apuração tão somente das custas existentes para fins de quitação destas. Para tanto, determino o contingenciamento de 10% do valor reservado para as preferencias materiais, para o fim de pagamento das custas, aos quais, com a devolutiva do contador, autorizo a Serventia o pagamento a quem for de direito.
Ante o exposto, determino: 1. Proceda a exclusão da União no feito ante a ausência de débitos tributários em face dos fiadores; 2. Contingencie-se o valor de R$ 345.588,75, para o pagamento dos créditos oriundos do concurso de credores e custas eventualmente existentes. 2.1. Proceda a quitação nos seguintes termos: 2.1.1. Ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, no valor de R$108.450,48 em conta vinculado aos autos 0011117-42.2016.5.03.0026; 2.1.2. Ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, no valor de R$ 127.753,40, em conta vinculado aos autos 0000565-58.2016.5.09.0670 2.1.3. Ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, no valor de R$ 48.278,53, em conta vinculado aos autos 0002299-58.2020.8.16.0185, referente aos créditos Tributários do Estado do Paraná.2.2. Em todos os casos, acima, oficie-se aos respectivos Juízos solicitando os dados bancários para transferência dos valores e, no caso do item 1.3, proceda a remessa dos valores ao referido processo, concedendo o prazo de 30 dias para solicitação de eventual saldo residual, sob pena de consolidar o valor anteriormente liberado. 2.2.1. Havendo pedido de pagamento de saldo residual pelos respectivos juízos, proceda a quitação com o valor contingenciado para tanto; 3. Remeta-se os autos ao contador para apuração tão somente das custas pendentes de pagamento. Com a devolutiva, autorizo a Serventia a realizar os pagamentos a quem de direito, nos termos da conta de cálculo. 4. Resguardado a quantia mencionada no item 2 - R$ 345.588,75 – o saldo remanescente deverá ser liberado ao exequente mediante alvará, por se tratar da primeira penhora existente na matrícula – fato este incontroverso, ao qual fica autorizado independente de preclusão. 4.1. Quitadas as custas (item 3) e havendo saldo após o contingenciamento (item 2), o valor remanescente deverá ser igualmente liberado ao exequente, mediante alvará. 5. Por fim, considerando que a execução não ficará satisfeita, após cumpridas todas as diligencias supra, intime-a a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de DireitoQUADRO RESUMO DOS VALORES Credor Valor Contingenciamento Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG R$ 108.450,48 R$ 10.845,05 Juízo da 1ª Vara do Trabalho de S. José dos Pinhais/PR R$ 127.753,40 R$ 12.775,34 Estado do Paraná R$ 49.406,66 R$ 4.940,67 Subtotal (I) R$ 285.610,54 R$ 28.561,05 Subtotal (II) R$ 314.171,59 Custas R$ 31.417,16 Total R$ 345.588,75 O Saldo em conta judicial, subtraído o valor supra, poderá ser liberado ao exequente
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2024, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 17:46
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:46
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:46
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:34
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:25
Confirmada
29/11/2024, 15:25
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:28
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:12
Confirmada
27/11/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 14:16
Confirmada
26/11/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1.
Vistos, etc. 2. Considerando a arrematação do imóvel e a existência do valor global depositado nos presentes autos de R$ 701.041,53 (mov. 925), e tendo em vista a existência de múltiplos credores com penhoras sobre o referido bem (imóvel matriculado sob nº 3.728, da 6ª circunscrição imobiliária de Curitiba/PR), determino a instauração do concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas habilitações de crédito, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise das habilitações e posterior decisão sobre a ordem de preferência e rateio dos valores arrecadados. 3. Cientifiquem as partes sobre o teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento do evento 937. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:29
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:13
Mero expediente
19/11/2024, 18:32
Recebimento
22/10/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:47
Confirmada
21/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
16/10/2024, 00:24
Confirmada
15/10/2024, 15:46
Confirmada
15/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 15:38
Documento (Ofício)
10/10/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 07:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:16
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:10
Confirmada
06/09/2024, 08:16
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:49
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:04
Confirmada
27/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:51
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 14:19
Confirmada
19/07/2024, 12:02
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Vistos etc. 1. Compulsando os autos, observa-se que não houve intimação da Fazenda Pública Municipal quanto a existência de débitos tributários devidos por EDSON TEIXEIRA, CPF 013.197.168-90 e ILMA MELO TEIXEIRA, CPF 205.028.468-36. Observando que o imóvel arrematado se situa em Curitiba/PR. Proceda a habilitação do Município de Curitiba e sua intimação para que informe a existência de débitos em face dos terceiros supracitados e, em caso positivo, a respectiva execução fiscal para fins de reserva de valores. Em caso negativo, após a manifestação, proceda a sua exclusão do feito. 2. Quanto aos demais entes, observa-se que a União já informara a ausência de débitos em face dos terceiros (mov. 785.100) razão pela qual determino a sua exclusão no feito. No tocante ao Estado do Paraná, das três execuções fiscais apresentadas somente os autos 0002299-58.2020.8.16.0185 consta o terceiro EDSON como executado, razão pela qual determino a intimação deste para que, em 15 dias informe o valor do débito atualizado tão somente do referido processo, ao qual será considerado para fins de concurso. 3. Considerando a quitação do valor da arrematação, autorizo a Serventia a proceder a baixa na caução prestada no imóvel arrematado. Após, proceda a exclusão do arrematante. 4. Indefiro o pedido de mov. 886, posto que já houve julgamento dos embargos, aos quais foram desprovidos. 5. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 787, salientando que a ausência de resposta em 15 dias, este Juízo utilizará o último valor informado nos autos. 6. Atendidas todas as diligências supra, a Serventia certifique o valor global depositado em juízo e remeta os autos conclusos para instauração definitiva do concurso de credores. 7. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:49
Confirmada
16/07/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:40
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:38
Outras Decisões
15/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:48
Confirmada
17/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:18
Ato ordinatório
29/04/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:34
Confirmada
26/04/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:59
Confirmada
10/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 08:42
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:50
Confirmada
30/10/2023, 17:32
Mandado
27/10/2023, 19:20
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:33
Ato ordinatório
26/10/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 14:28
Documento (Ofício)
17/10/2023, 13:55
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:09
Mandado
10/10/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:00
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:11
Confirmada
05/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:39
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:24
Confirmada
04/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0000298-07.2016.8.16.0035 1. Ciente acerca da interposição de recurso e da decisão monocrática (mov. 22.1 - 0089637-38.2023.8.16.0000 AI). Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão hostilizada na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo e independentemente de preclusão, RETIFIQUE-SE a carta de arrematação (mov. 838.1) e EXPEÇA-SE mandado para imissão na posse (mov. 833.1). 3. No mais, após o julgamento do recurso interposto, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a ordem de preferência (item 5 – mov. 787.1). 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:27
Mero expediente
03/10/2023, 17:14
Documento (Certidão)
03/10/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:37
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:43
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: E xecução de Título Extrajudicial Assunto Principal: L ocação de Imóvel Valor da Causa: R $107.176,08 Exequente( s ): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado (s ): EDSON TEIXEIRA F EKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO ANTONIO FERRO e VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO (mov. 807.1), em face da decisão (mov. 787.1) que instaurou e ordenou o concurso de credores, proferida em virtude da arrematação outrora realizada, argumentando, em síntese: (I) ocorrência de obscuridade tendo em vista que o imóvel arrematado pertencia aos fiadores EDSON TEIXEIRA e ILMA MELO TEIXEIRA, de modo que, na condição apresentada, não poderiam responder pelos encargos tributários do exequente principal FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA; (II) obscuridade com o indeferimento do pedido de reserva dos honorários advocatícios. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para “reformar a decisão no que tange à prioridade e direito de reserva dos créditos tributários ”, bem como “revogar/reformar a decisão para reconhecer a autonomia da verba honorária em relação ao principal ”. Em que pese intimados, não foram apresentadas manifestações aos embargos opostos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Inicialmente, quantos aos pressupostos de admissibilidade recursais, verifico que o presente recurso merece ser conhecido parcialmente. Tal conclusão decorre pelo fato de, quanto ao segundo argumento e pedido feito no aludido recurso, referente a matéria de honorários, inexiste obscuridade, aqui entendida como “falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões 1 resolvidas ”, bem como outras das condições elencadas pelo art. 1.022, do CPC. A bem da verdade, nesse ponto, o embargante busca a rediscussão do julgado, vedada pela via dos aclaratórios, cabendo ao peticionante postular sua irresignação da decisão embargada pelas vias ordinárias. No mais, o primeiro argumento, referente ao crédito tributário, não se reveste de obscuridade, mas de contradição, devendo, nesse ponto, ser conhecido. Portanto, conheço parcialmente dos embargos opostos. 3. Quanto ao mérito, necessário o acolhimento da parte conhecida de modo a eliminar a contradição existente. De fato, o imóvel arrematado não pertencia ao credor principal, mas os seus fiadores. Nesse contexto, os fiadores garantem a satisfação da obrigação assumida pelo devedor, isto é, garantem estes a execução do contrato principal, mas não necessariamente os tributos deste. Em outras palavras, o produto da arrematação do bem penhorado – imóvel dos fiadores – não podem responder pelos débitos tributários do executado principal, seja pelo fato de não estarem abarcados pela fiança prestada, seja pelo fato da situação em testilha não se enquadrar nas hipóteses de substituição tributária. Assim, merece acolhimento os embargos para que seja eliminado do concurso singular os tributos inerentes ao executado principal. Contudo, não desprezando o privilégio do crédito tributário, necessário proceder a renovação das intimações das Fazendas Públicas, para que informem eventuais débitos em face dos fiadores EDSON TEIXEIRA e ILMA MELO TEIXEIRA. 4.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente dos embargos opostos pelos exequentes para, na parte conhecida, dar provimento, de modo a eliminar a contradição e fixar que eventuais débitos tributários existentes, para fins do concurso singular de credores, deverão ser apurados especificamente em nome dos fiadores EDSON TEIXEIRA e ILMA MELO TEIXEIRA, mantendo a decisão embargada inalterada nos demais termos. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2017. P. 1715. 5. Intime-se as partes e as Fazendas Públicas do teor dessa decisão devendo estas informarem, no prazo de 15 dias eventuais débitos tributários devidos por EDSON TEIXEIRA e ILMA MELO TEIXEIRA e as respectivas Execuções Fiscais ajuizadas. 6. No mais, cumpra-se as disposições (itens 2 a 4) da decisão mov. 787.1, caso não atendidas, bem como, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, retornando os autos conclusos em seguida para estabelecimento da ordem de preferência de recebimento dos valores. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 18:15
Confirmada
18/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:14
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:43
Confirmada
17/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 17:11
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:58
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:05
Confirmada
17/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:50
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:29
Confirmada
14/07/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:22
Expedição de documento (Carta)
13/07/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:32
Confirmada
12/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:44
Documento (Certidão)
11/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:55
Confirmada
29/06/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente( s ): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado (s ): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, para fins do que se pretende decidir nesse ato, convêm relatar o que se segue: Em decisão de mov. 734, este Juízo entendeu por bem esperar a resolução de todas e quaisquer impugnações oriundas da arrematação no juízo deprecado. Petição dos exequentes, mov. 756 e 780, informou da ocorrência de trânsito em julgado dos recursos envolvendo as impugnações, requerendo a realização do concurso de credores, pugnando pela reserva de crédito atinente aos honorários advocatícios e impugnando o pedido de reserva decorrente dos autos ATOrd 0011117-42.2016.5.03.0026, da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, no qual requer o seu indeferimento. Em petição mov. 784.1, o arrematante requer a expedição da carta de arrematação e de mandado de imissão de posse do bem. Carta precatória devolvida no mov. 785.1, tendo o imóvel constante na matrícula 3.728, oriunda da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba fora devidamente arrematada, com o valor inicial de 25% quitado bem como as 18 parcelas posteriores das 30 previstas. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. A exegese dos §§ 1º e 2º, do art. 895, do CPC, disciplinam a proposta para aquisição de bem de forma parcelada: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Por seu turno, a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, deverá observar os preceitos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. (...) Necessário esclarecer que a expedição da Carta de Arrematação necessita, consoante normas supra, do deposito do valor ou da prestação da garantia. Sendo o pagamento parcelado, necessário a prestação desta para a expedição da carta conforme pleiteado. In casu, na hipótese de arrematação de bem imóvel, de forma parcelada, a garantia a ser prestada pelo arrematante é a própria hipoteca do bem, nos termos do citado art. 895, §1º do CPC, inclusive amparada pelo art. 1.489, V, do Código Civil: Art. 1.489. A lei confere hipoteca: (...) V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. Assim, a expedição da carta de arrematação e do auto de imissão de posse fica condicionada a respectiva caução do próprio imóvel em garantia para o pagamento das parcelas remanescentes, malgrado o arrematante venha cumprido diligentemente a proposta de pagamento, remanescendo 12 parcelas. Atendidas as referidas condições, inexistem óbices ao deferimento do pedido. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante os seguintes arrestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM INDIVISÍVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. PROPOSTA DE PAGAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE. PRÓPRIO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, DESDE QUE DEVIDAMENTE ASSINADO O TERMO DE CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 895, §1º, 901, §1º, CPC E ARTIGO 1.489, CC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029184-14.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. ART. 895, CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. DESNECESSÁRIO AGUARDAR PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES. BEM ARREMATADO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 895, §1º, CPC. EXIGÊNCIAS DO ART. 901, §1º, CPC CUMPRIDAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041700-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OPÇÃO PELO PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 895, §1º, e 901, §1º, DO CPC/2015 E DO ART. 1.489 DO CÓDIGO CIVIL. ARREMATANTE QUE VEM CUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES A CONTENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 1. Na hipótese de arrematação de imóvel, a simples opção do arrematante pelo pagamento parcelado do preço não obsta a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse em seu favor, na medida em que a hipoteca sobre o imóvel arrematado se constitui em garantia da dívida, nos termos do art. 901, §1º, CPC, e art. 1.489 do CC. 2. Hipótese na qual a manutenção da posse em favor do devedor que já foi expropriado do bem implicaria em situação de enriquecimento sem causa e desestimulo a aquisição de imóveis em leilão judicial, contrariando a própria tutela jurisdicional do crédito. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001952-32.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.06.2019). Ademais, efetuada a arrematação, o bem imóvel é transferido ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, pois a arrematação é modo de aquisição originária da propriedade. No mais, a única penhora que seria passível de questionamento (R37 da matrícula) é posterior a dos presentes autos e encaminha para a extinção do feito, consoante documentação anexa, de modo a não haver óbices a liberação das restrições. Assim, necessário determinar o cancelamento das penhoras e restrições anteriores para que se perfectibilize o registro da carta de arrematação, em razão do princípio da continuidade dos registros, extraído da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Também é necessária decisão judicial determinando o cancelamento das averbações das penhoras anteriores, conforme disciplinam os artigos 249 e 250 da referida lei. A propósito, a orientação que consta no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, disposta no art. 397, § 1º, não deixa dúvidas acerca da competência do juiz da execução em que arrematado o imóvel para determinar o cancelamento dos registros anteriores. Confira-se: Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário. § 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros. Igualmente entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante se vê dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. ARREMATANTE QUE RECEBE O BEM LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DETERMINAR O LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES, DESDE QUE CIENTIFICADOS OS CREDORES COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. FORMALIDADES DEVIDAMENTE OBSERVADAS (CPC, ART. 889, V). INTELIGÊNCIA DO ART. 397, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (FORO JUDICIAL). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061172-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2022) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DAS DEMAIS CONSTRIÇÕES QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DAS PENHORAS ANTERIORES PARA O REGISTRO DA CARTA DA ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). ARREMATAÇÃO QUE É PRECEDIDA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS CREDORES HIPOTECÁRIOS, FIDUCIÁRIOS OU COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. ART. 889, V, DO NCPC. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO DA PROPRIEDADE, DE MODO QUE O ARREMATANTE RECEBE O BEM LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PRETÉRITAS. ART. 397, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (FORO JUDICIAL). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063202-32.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021)
Ante o exposto, determino que a Serventia proceda a lavratura do termo de caução sobre o imóvel, o qual servirá como garantia por hipoteca, com posterior averbação, e após constituído a referida garantia, proceda, incontinenti, a expedição da Carta de arrematação e de mandado de imissão de posse em favor do arrematante, com a menção expressa de liberação das constrições existentes sobre os bens que recaem sobre o imóvel arrematado. Diligências necessárias. DO CONCURSO DE CREDORES Continuando a análise das questões pendentes ao feito, observa-se nos autos, como igualmente da Carta Precatória acostada a manifestação e interesse de créditos tributários e trabalhistas, além do requerimento de reserva de honorários do advogado do credor. De início, necessário esclarecer a ocorrência de pagamento de forma parcela não impede a instauração do referido concurso, consoante precedente do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO TEXTO LEGAL ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PAGAMENTO PARCELADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Conquanto o art. 895 do CPC (arrematação parcelada) não preveja o levantamento de valores de plano, é certo que também não há vedação a tal situação, de forma que é possível a instauração do concurso de credores antes da conclusão do pagamento parcelado da arrematação. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017081-09.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO AO ARGUMENTO DE QUE DEVE SE AGUARDAR O DEPÓSITO INTEGRAL PARA DAR INÍCIO AO CONCURSO DE CREDORES E À LIBERAÇÃO DE VALORES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001504-59.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019) Assim, necessário instaurar o concurso de credores, estabelecendo a ordem de preferência, observado os devidos créditos e quem possui tal direito. DO CONCURSO DE CREDORES: PREFERÊNCIAS MATERIAIS No caso concreto, têm-se manifestações de interesse de preferência de crédito (I) Do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG e do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR (II) Da União e do Estado do Paraná e (III) do advogado da exequente. Pois bem, dispõe o art. 186 do CTN que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Nesse sentido, o crédito prioritário será os decorrentes da natureza trabalhista e, posteriormente, o tributário. Dessa premissa, necessário esclarecer se os mencionados honorários possuem a devida prioridade no caso concreto A resposta é negativa. Desde muito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o crédito tributário precede os créditos referentes a honorários advocatícios, consoante se vê do seguinte arresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS REFERENTES A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 186, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 24 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os créditos relativos a honorários advocatícios. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ – 1ªS. EREsp 941.652. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. J. 24/11/2010) Ademais, os pedidos de preferência dos honorários advocatícios, tal como postas nas petições, implicam em preterir o crédito originários discutido nos outros processos. Nesse sentido, inexistindo dúvida que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar e se tratarem de créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, isso não implica, contudo, ser oponível ao seu próprio constituinte, vencedor das ações em outros processos e concorrentemente busca igual pretensão. Ora, existe uma relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte, de modo que há uma concorrência entre o principal e o acessório, devendo, por conseguinte, seguir a sorte a natureza do crédito titularizado. É dizer, os advogados somente poderão receber os honorários se a parte respectiva tiver igual sorte, não se podendo falar em preferência e privilégio no caso concreto. Nesse sentido, outrossim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – 3ªT. REsp 1.890.615. Rel Min. Nancy Andrighi. J. 19/08/2021). Por tais razões, os honorários pleiteados, em verdade, não são, in casu, titular de preferência material, mas de preferência processual junto ao crédito principal dos respectivos outorgantes. Assim, rejeito os pedidos contidos de reserva de honorários, sem que haja o devido pagamento do principal. Superado essa premissa, restam pendentes os créditos trabalhistas e tributários. Em ambos os casos os créditos independem de penhora, prevalecendo, em seu concurso, o crédito trabalhista em face do tributário, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual, crédito tributário, a uma de direito material, crédito trabalhista, em conformidade com a previsão do art. 186 do CTN. 2. Essa preferência independe da data em que registrada a penhora. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 2ªT. AgInt no AREsp 1.748.230. Rel. Min. Og Fernandes. J.19/10/2021) Ressalte-se, outrossim, no que concerne ao crédito tributário, apesar preferência, necessário o ajuizamento da competente Execução Fiscal para se proceder a transferência dos valores devidos, e na sua ausência, será realizada apenas a reserva do crédito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (STJ – CE. EREsp 1603324. Rel Min. Luis Felipe Salomão. J. 13.10.2022) No caso concreto, os entes públicos já nominados não informaram o ingresso da execução fiscal, impossibilitando a transferência do numerário, mas tão somente a reserva dos valores. Assim, deverá ser intimado o Estado do Paraná e a União para que atualizem o valor do débito existente, sob pena de ser consolidado o valor anteriormente apresentado bem como indiquem o número do processo da respectiva execução fiscal, visando a transferência do numerário, sob pena de tão somente ficar reservado os valores. DO CONCURSO DE CREDORES: PREFERÊNCIAS PROCESSUAL No caso, a preferência processual é do exequente, que receberá os valores após as preferências materiais supracitados. DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. Somente após a verificação dos valores devidos será possível proceder com exatidão a ordem e os valores devidos, com a consequente transferência do numerário a quem é de direito, nos termos do art. 908 e 909, do CPC DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino as seguintes diligências: 1. Intime-se as partes da presente decisão; 2. Determino que a Serventia proceda a lavratura do termo de caução sobre o imóvel, o qual servirá como garantia por hipoteca, com posterior averbação, e após constituído a referida garantia, proceda, incontinenti, a expedição da Carta de arrematação e de mandado de imissão de posse em favor do arrematante, com a menção expressa de liberação das constrições existentes sobre os bens que recaem sobre o imóvel arrematado. 2. A Serventia proceda, ainda, a juntada do extrato atualizado do valor depositado em juízo; 3. No prazo de 15 dias deverão as Fazendas Públicas Estadual e Federal proceder a atualização dos valores devidos e informar as respectivas execuções fiscais ajuizadas para fins de transferência dos valores para os respectivos feitos. Silente em qualquer sentido, ficará consolidado os valores mencionados no item anterior. 4. Oficie-se os Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG e da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR para que informem o valor atualizado do débito para fins de liberação de valores, no prazo de 15 dias. 5. Realizadas todas as diligências supra, retornem os autos conclusos para estabelecimento da ordem de preferência de recebimento dos valores. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:08
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:07
Ato ordinatório
27/06/2023, 16:59
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:58
Mero expediente
19/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:08
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:29
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:33
Depósito de Bens/Dinheiro
13/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:19
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:42
Confirmada
29/01/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:12
Documento (Certidão)
18/01/2023, 17:05
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA Aguarde-se a decisão definitiva e comunicação oficial, que deverá ocorrer no Juízo deprecado, acerca da impugnação a arrematação (e eventuais recursos) para posterior apreciação da petição mov. 756.1. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:27
Mero expediente
16/11/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:46
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 09:31
Documento (Ofício)
12/08/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1. Considerando que não houve oposição por parte dos exequentes (mov. 748.1), DEFIRO o pedido de levantamento da restrição via RENAJUD. Cumpra-se após a preclusão desta decisão. 2. No mais, observe-se a decisão de mov. 734.1, devendo as partes se manifestarem após a preclusão das questões arguidas no juízo deprecado. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:03
deferimento
08/08/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:50
Confirmada
10/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 16:33
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:01
Documento (Ofício)
03/06/2022, 12:50
Confirmada
17/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035
Vistos, etc... ACOLHO os embargos declaratórios lançados na sequência 718.1 para reconhecer a contradição ocorrida na decisão hostilizada (mov. 696.1) para fins de SUSPENDER, momentaneamente, a transferência do numerário para este Juízo até a decisão definitiva que deverá ocorrer no Juízo deprecado acerca da impugnação (nulidade do leilão, impenhorabilidade do bem e outras alegações) ventilada nos presentes embargos, cujo acolhimento daquela postulação influenciará decisivamente na decisão proferida neste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 20:35
deferimento
06/05/2022, 14:12
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:30
Documento (Ofício)
26/04/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:09
Petição (Contra-razões)
22/04/2022, 17:08
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
29/03/2022, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 12:06
Ato ordinatório
28/03/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:52
Documento (Ofício)
28/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:22
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:12
Confirmada
09/03/2022, 11:31
Confirmada
07/03/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 687.1 determinando a expedição de ofício, via mensageiro, à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores depositados na conta judicial vinculada ao Juízo Deprecado (Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba) sejam imediatamente transferidos a este Juízo. 2. Uma vez transferidos, desde já, DEFIRO o pedido de transferência eletrônica de valores incontroversos em favor da parte credora na conta corrente indicada, conforme requer no mov. 687.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
04/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:32
Expedida/Certificada
03/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:31
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:29
deferimento
25/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:48
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2022, 17:25
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Intime-se a parte credora para que no prazo de 05 dias dê-se seguimento aos presentes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de janeiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:56
deferimento
31/01/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:13
Confirmada
27/12/2021, 00:08
Confirmada
27/12/2021, 00:07
Confirmada
27/12/2021, 00:06
Confirmada
27/12/2021, 00:04
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035
Vistos, etc... INDEFIRO o pedido formulado pelos Executados no mov. 619.1 na medida em que esta discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel de fiador que tem por garantia a locação comercial, além de estar acobertada pelos efeitos da coisa julgada,
trata-se de pedido futuro e incerto que não merece apreciação neste momento. Caso no futuro for reconhecida a referida impenhorabilidade deverá ser analisado o atingimento dos seus efeitos (ex tunc ou ex nunc) em relação à matéria transitada em julgado. No mais, não havendo qualquer razão ou determinação judicial para a suspensão dos atos expropriatórios, dê-se seguimento ao processo até a efetiva satisfação do crédito da parte credora. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de dezembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:01
Indeferimento
15/12/2021, 14:37
Confirmada
15/12/2021, 13:48
Confirmada
10/12/2021, 12:57
Confirmada
19/11/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:50
Confirmada
26/10/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:15
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:26
Petição (Contra-razões)
20/10/2021, 18:25
Confirmada
16/10/2021, 01:27
Confirmada
16/10/2021, 01:26
Confirmada
16/10/2021, 01:23
Confirmada
15/10/2021, 14:49
Confirmada
10/10/2021, 00:46
Confirmada
10/10/2021, 00:45
Confirmada
10/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:46
Confirmada
04/10/2021, 18:26
Confirmada
02/10/2021, 00:29
Confirmada
02/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao pedido de mov. 619. 2. DEFIRO o pedido de mov. 613 a fim de suspender os autos por 45 (quarenta e cinco) dias, para aguardar o leilão nos autos em apenso. 3. Suspenda-se momentaneamente a nomeação do leiloeiro uma vez que se manifestou em mov. 617 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Ivo Faccenda Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedida/Certificada
21/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:48
Determinação de Diligência
21/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:48
Apensamento
09/09/2021, 12:18
Confirmada
01/09/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 18:04
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:15
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:09
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:24
Confirmada
01/08/2021, 00:48
Confirmada
01/08/2021, 00:48
Confirmada
30/07/2021, 09:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Confirmada
22/07/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:21
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:17
Confirmada
11/07/2021, 00:42
Confirmada
05/07/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:14
Confirmada
01/07/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de habilitação na condição de terceiro interessado do postulante PAULO FRANCISCO CARDINALI, devendo a Serventia proceder as anotações necessárias. 2. Uma vez que houve concordância da parte credora, DEFIRO o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo de Marca/Modelo VW/13.180 EURO3 WORKER de placa AQA-7289, ano de fabricação e modelo 2008/2008, alienado por iniciativa particular, conforme requer no mov. 584.1. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:43
Ato ordinatório
30/06/2021, 14:41
Mero expediente
29/06/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:22
Confirmada
27/06/2021, 00:25
Confirmada
27/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:12
Confirmada
26/06/2021, 00:47
Confirmada
26/06/2021, 00:47
Confirmada
24/06/2021, 08:29
Confirmada
21/06/2021, 00:24
Confirmada
21/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Sobre o ofício juntado aos autos, manifeste-se o credor requerendo o que entender de direito em 05 dias. Intime-se. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:48
Mero expediente
16/06/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 16:42
Documento (Ofício)
15/06/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:08
Documento (Ofício)
15/06/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:13
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:24
Confirmada
07/06/2021, 00:26
Confirmada
07/06/2021, 00:26
Confirmada
02/06/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:07
Documento (Ofício)
26/05/2021, 16:46
Confirmada
21/05/2021, 17:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:11
Confirmada
17/05/2021, 01:27
Confirmada
17/05/2021, 00:14
Confirmada
09/05/2021, 00:52
Confirmada
09/05/2021, 00:51
Confirmada
07/05/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 DEFIRO os pedidos formulados nos movimentos 534 e 535. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:10
Mero expediente
06/05/2021, 08:57
Documento (Ofício)
04/05/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 09:08
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035
Vistos, etc... Para que seja possível efetivar a medida de constrição sobre os veículos de propriedade da executada (relacionados no mov. 526.2), já que alguns podem ter sido alienados para terceiros de boa-fé e outros com a possibilidade de penhora sobre os direitos dos veículos (alienação fiduciária), se afigura fundamental as informações sobre a atual situação dos mesmos (quais são de sua propriedade e quais se mantém em sua posse; onde se encontram atualmente; valor atual de mercado; fotos para aferir o seu atual estado) ou a indicação de outros bens suficientes para a garantia da execução, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicar a penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Com as informações supra será possível aferir se a penhora incidirá sobre os veículos ou seus direitos (alienação fiduciária) e se os bens a serem penhorados se afiguram suficientes ou excessivos para a garantia da execução. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:00
Mero expediente
28/04/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 12:57
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:56
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:22
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:21
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 14:39
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:34
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 15:33
Confirmada
10/04/2021, 00:49
Confirmada
10/04/2021, 00:16
Confirmada
10/04/2021, 00:16
Confirmada
07/04/2021, 10:12
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:34
Confirmada
03/04/2021, 00:16
Confirmada
03/04/2021, 00:15
Confirmada
02/04/2021, 00:16
Confirmada
02/04/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 1. Oficie-se à Receita Federal, conforme requer no mov. 496.1, solicitando se houver saldo remanescente da venda do bem em leilão, este seja imediatamente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, cujo endereçamento do ofício ficará ao cargo do postulante, nos termos do Código de Normas da Corregedoria. 2. Para que seja possível acolher o pedido formulado no mov. 496.1, conversão da restrição de transferência em bloqueio de circulação sobre os demais veículos localizados via sistema RENAJUD (art. 843 do NCPC), excetuando-se aqueles que são objeto dos pedidos de desbloqueio supracitados, o credor no prazo de 05 dias, deverá individualizar (relacionar) cada um destes veículos para evitar qualquer transtorno ou equívoco nestas restrições. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de março de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:25
Mero expediente
30/03/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 10:05
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:38
Confirmada
29/03/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000298-07.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-07.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$107.176,08 Exequente(s): OSVALDO ANTONIO FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME VIOLETA ANGELICA MARQUEZ FERRO representado(a) por MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME Executado(s): EDSON TEIXEIRA FEKI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ILMA MELO TEIXEIRA 1. Tendo em vista que os veículos indicados nas petições dos movimentos 469.1 e 483.1 garantem a dívida oriunda de contrato de financiamento com alienação fiduciária, e os veículos foram aprendidos, sendo enviados a leilão, defiro os pedidos formulados, devendo a serventia proceder o imediato desbloqueio dos referidos veículos, através do sistema RENAJUD. 2. Defiro o desbloqueio do veículo indicado no ofício do mov. 484.1, pois sofreu pena de perdimento em favor da União. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 18 de março de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:08
deferimento
22/03/2021, 09:35
Documento (Ofício)
18/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:50
Confirmada
06/03/2021, 00:15
Confirmada
06/03/2021, 00:14
Confirmada
01/03/2021, 00:20
Confirmada
01/03/2021, 00:20
Confirmada
28/02/2021, 00:50
Confirmada
28/02/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 19:23
Documento (Ofício)
23/02/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:18
Confirmada
18/02/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:04
Documento (Certidão)
17/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:00
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:02
Confirmada
08/12/2020, 00:13
Confirmada
08/12/2020, 00:13
Confirmada
07/12/2020, 00:38
Confirmada
07/12/2020, 00:37
Confirmada
06/12/2020, 00:17
Confirmada
06/12/2020, 00:16
Confirmada
04/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:03
deferimento
24/11/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:38
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:56
Ato ordinatório
08/07/2020, 13:30
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 20:51
deferimento
22/06/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:00
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:43
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:59
Mero expediente
22/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
25/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:23
Documento (Certidão)
25/10/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 15:32
Documento (Certidão)
26/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2019, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 11:15
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:58
deferimento
30/07/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 18:19
Petição (Contra-razões)
04/06/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:18
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 16:15
Mero expediente
01/02/2019, 14:16
Mero expediente
01/02/2019, 14:05
Mero expediente
01/02/2019, 13:48
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:02
Por decisão judicial
09/10/2018, 13:17
Documento (Certidão)
09/10/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:16
Mero expediente
28/09/2018, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 11:56
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:20
Apensamento
23/07/2018, 17:01
deferimento
23/07/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:30
Ato ordinatório
13/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:28
Documento (Ofício)
27/06/2018, 11:54
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:04
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 16:10
Documento (Acórdão)
19/06/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:17
Ato ordinatório
06/06/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:50
Documento (Certidão)
05/06/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:48
deferimento
28/05/2018, 17:58
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:10
Mero expediente
02/05/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 14:26
Documento (Ofício)
02/05/2018, 14:26
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 11:11
Documento (Certidão)
31/03/2018, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 14:54
Documento (Ofício)
22/03/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:11
deferimento
21/03/2018, 12:36
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 10:12
Ato ordinatório
28/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:21
deferimento
24/11/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:20
Ato ordinatório
16/09/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 15:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 12:12
Documento (Certidão)
05/09/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:08
Documento (Certidão)
30/08/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:06
deferimento
30/08/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 11:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 11:16
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:28
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 12:14
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:22
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:06
Documento (Certidão)
17/02/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 13:11
Ato ordinatório
17/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:54
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2017, 20:58
deferimento
20/01/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:21
Documento (Ofício)
02/12/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:48
Documento (Ofício)
08/11/2016, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 10:42
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 11:14
Ato ordinatório
17/10/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:57
Documento (Certidão)
14/10/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:33
Documento (Certidão)
14/10/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:23
Ato ordinatório
14/10/2016, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:45
Ato ordinatório
29/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:34
deferimento
21/09/2016, 09:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:44
Mero expediente
21/07/2016, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:42
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:23
Mero expediente
08/07/2016, 07:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 15:27
deferimento
16/06/2016, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 14:55
Mero expediente
25/05/2016, 14:39
Apensamento
23/05/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 14:08
Ato ordinatório
05/05/2016, 13:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 12:54
Mero expediente
05/05/2016, 12:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 12:23
Mero expediente
05/05/2016, 12:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2016, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:05
Ato ordinatório
04/05/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 11:33
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:26
Ato ordinatório
07/04/2016, 14:45
Apensamento
31/03/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)
31/03/2016, 17:02
Mero expediente
30/03/2016, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 14:24
Ato ordinatório
30/03/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 11:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2016, 17:35
Decurso de Prazo
23/03/2016, 00:01
Ato ordinatório
19/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 17:08
Ato ordinatório
15/03/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 13:56
Expedição de documento (Carta)
02/03/2016, 17:02
Expedição de documento (Carta)
02/03/2016, 16:59
Expedição de documento (Carta)
02/03/2016, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 13:29
Ato ordinatório
02/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:09
Documento (Certidão)
01/03/2016, 14:09
deferimento
01/03/2016, 12:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 17:29
Documento (Certidão)
11/02/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:33
Expedição de documento (Carta)
27/01/2016, 11:58
Expedição de documento (Carta)
27/01/2016, 11:57
Expedição de documento (Carta)
27/01/2016, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2016, 11:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 15:04
Ato ordinatório
21/01/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 11:15
Mero expediente
15/01/2016, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/01/2016, 13:29
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 13:28
Ato ordinatório
15/01/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 15:12
Documento (Certidão)
13/01/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 15:34
Recebimento
12/01/2016, 12:31
Distribuição (sorteio)
12/01/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)