Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:02
Confirmada
10/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002509-29.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$292,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): M R CONTARELLI- CONSTRUTORA ME MARCOS ROBERTO CONTARELLI SENTENÇA - EMBARGOS INFRINGENTES
Trata-se de Embargos Infringentes apresentados por MUNICÍPIO DE SARANDI em face da sentença prolatada nos autos, que extinguiu a execução fiscal diante do baixo valor do crédito perseguido, considerando o julgamento do Tema nº 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em breve síntese, sustenta o embargante que sentença proferida não observou a competência constitucional que detém cada ente federativo para estabelecer o valor mínimo passível de execução fiscal. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, insta consignar acerca do cabimento do recurso interposto pelo Município de Sarandi, considerando a expressa disposição em legislação especial. Em se tratando de execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite legal previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), somente são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração, não sendo possível a interposição de apelação. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Outrossim, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 16, que assim dispõe: A apelação não é recurso adequado contra a sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Logo, o recurso de embargos infringentes apresentados pela Fazenda Pública deve ser admitido. Já no tocante ao mérito, inexistem razões para a reforma da sentença, devendo ser mantida em sua integralidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, resultante do julgamento do RExt. nº 1.355.208, em que se discutia a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do julgado do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Contudo, em sede de embargos declaratório interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1.184, o STF esclareceu que as teses fixadas no julgamento do mencionado tema aplicam-se às execuções de pequeno valor, considerando o valor estipulado pelos entes federados, no exercício de sua competência. É o que se extrai do voto da Ministra Carmem Lúcia, o qual foi acompanhado pelos demais ministros: Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. Assim, o valor a ser considerado para fins de exigência das medidas prévias à propositura da ação de execução fiscal – como o protesto da CDA e a tentativa de solução consensual - é aquele definido pelo ente federado como parâmetro para a caracterização de dívida de baixo valor. Com isso, adota-se o valor de R$10.000,00 como parâmetro de definição do crédito fiscal de baixo valor, desde que não haja legislação local que estipule outro o piso, ainda que inferior. Nessa hipótese, não é possível a extinção do feito em razão do baixo valor, diante da competência e autonomia do ente federado. Pois bem! No caso do Município de Sarandi, a Lei Municipal nº 2.710/2021 fixa o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, o valor de 100 (cem) UPFS – Unidades Padrão Fiscal do Município. Ocorre que, consoante apresentado pela Fazenda Pública em suas razões recursais, o valor da UPFS, fixado pelo Decreto nº 1.202/2022, era de R$4,91, de forma que a partir do valor de R$491,00 é facultado à Municipalidade ajuizar seus executivos fiscais. Todavia, extrai-se que a CDA executada perfaz a monta de R$292,92, valor inferior ao estabelecido na lei municipal como “execução de baixo valor”.
Ante o exposto, RECEBO os presentes Embargos Infringentes, mas REJEITANDO-OS no mérito e mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:59
Não-Provimento
28/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:47
Ato ordinatório
01/10/2025, 00:27
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:30
Confirmada
17/09/2025, 12:19
Mandado
17/09/2025, 11:57
Confirmada
30/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 23:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 23:31
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:37
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:37
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:57
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:19
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:46
Confirmada
24/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:35
Confirmada
31/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Empreendidas diligências para a citação e/ou penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ)); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, acaso citada, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Não citada, ante a ausência da angulação da relação processual, resta condenada a parte exequente. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 19 de maio de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:22
Ausência das condições da ação
19/05/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:03
Confirmada
22/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Da análise dos autos observo que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens. Assim, intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir. Compete à Fazenda Pública declinar ao Juízo eventual aplicação do §2º da referida Resolução. No que concerne ao disposto no §5º do art. 1º da Resolução, consigno que não serão considerados pedidos de reiteração de diligências já realizadas, tampouco requerimentos de utilização de sistemas para buscas de bens, salvo se comprovada a existência de indícios de que sua realização retornará resultados proveitosos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 10 de março de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:45
Mero expediente
10/03/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:29
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002509-29.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$292,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): M R CONTARELLI- CONSTRUTORA ME MARCOS ROBERTO CONTARELLI Indefiro o pedido de mov. 243.1, pois as buscas junto ao Sistema INFOJUD já foram realizadas recentemente (mov. 196), e não sobrevieram informações profícuas, não havendo motivo para reiteração. Intime-se a Fazenda Pública exequente a fim de indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Sarandi, 31 de dezembro de 2023 (recesso forense). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:47
Indeferimento
01/01/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:18
Confirmada
12/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:42
Confirmada
21/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:10
Confirmada
13/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160 Defiro ( mov 227). Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do cálculo atualizado do debito. Apresentado o cálculo, cumpra-se a decisão de mov 212. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 02 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 23:07
deferimento
02/05/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 17:51
Documento (Certidão)
29/03/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:48
Confirmada
14/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:52
Confirmada
20/12/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:12
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Confirmada
29/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 210. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de seq. 210, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:09
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 02:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:08
deferimento
13/10/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:59
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:20
Documento (Certidão)
11/08/2022, 16:20
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 201, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 201. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 01:35
deferimento
28/07/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 08:41
Confirmada
14/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 192.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:21
deferimento
07/06/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:42
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002509-29.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$292,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): M R CONTARELLI- CONSTRUTORA ME MARCOS ROBERTO CONTARELLI Decisão Diante do requerimento retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE PERMANECEU INERTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE RECURSO PROVIDO.INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE (TJPR - 17ª C. Cível - 0018866-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Lauri Caetano da Silva - j. 22.11.2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada, não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens dos executados. 2. Após, diga a parte requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:22
deferimento
25/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:28
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002509-29.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$292,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): M R CONTARELLI- CONSTRUTORA ME MARCOS ROBERTO CONTARELLI Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca no sistema indicado e em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 60 dias. 2. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:05
deferimento
24/01/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:33
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:07
Confirmada
20/10/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:14
Confirmada
15/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 164, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 164. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:32
deferimento
30/09/2021, 22:17
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:47
Confirmada
30/08/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:59
Confirmada
19/08/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 16:16
Confirmada
02/08/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o petitório de seq. 154, proceda-se a busca de bens em nome do exequente via sistema ARISP. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:30
deferimento
19/07/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:07
Confirmada
02/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:47
Confirmada
07/06/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:25
Confirmada
21/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:52
Confirmada
27/04/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002509-29.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-29.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$292,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): M R CONTARELLI- CONSTRUTORA ME MARCOS ROBERTO CONTARELLI Decisão 1. Defiro o pedido de arresto online. Proceda-se ao bloqueio e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que de direito para a citação da parte executada. 2. Caso haja requerimento, autorizo a pesquisa de endereço via sistema Portaljud e demais sistemas disponíveis. Se localizado endereço diverso do que consta nos autos, cite-se na forma do despacho inicial. 3. Porém, se o endereço encontrado for um dos que já localizados no processo, ou ainda, se todos os sistemas já tiverem sido utilizados, certifique-se. Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, determino: 4. A parte executada está em lugar ignorado e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação/intimação por edital. Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 5. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 6. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 19:23
deferimento
12/04/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:34
Confirmada
09/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:43
Ato ordinatório
29/01/2021, 13:41
Expedida/Certificada
05/01/2021, 14:43
Documento (Certidão)
01/09/2020, 16:08
Documento (Certidão)
22/07/2020, 12:52
Confirmada
27/03/2020, 10:55
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:25
Documento (Certidão)
18/02/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:21
Ato ordinatório
25/11/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:28
Documento (Certidão)
30/09/2019, 11:06
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:16
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:49
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:23
Documento (Certidão)
31/05/2019, 17:23
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 15:23
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 15:21
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 15:17
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 15:08
Documento (Ofício)
11/01/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:25
Documento (Certidão)
26/11/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:20
Documento (Informações)
29/10/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:38
Remessa (em diligência)
29/10/2018, 17:38
Ato ordinatório
29/10/2018, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:53
Documento (Certidão)
15/06/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:46
Documento (Certidão)
09/02/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:01
Documento (Certidão)
09/01/2018, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 15:42
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:11
Ato ordinatório
07/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 17:15
Decurso de Prazo
27/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:18
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:51
Mandado
03/06/2017, 15:48
Mandado
03/06/2017, 15:47
Mandado
03/06/2017, 15:45
Mandado
03/06/2017, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2017, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2017, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2017, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2017, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 13:46
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:54
Expedição de documento (Carta)
17/05/2016, 16:45
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 18:55
deferimento
04/04/2016, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
22/03/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)