Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:59
Confirmada
21/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:46
Arquivamento
21/09/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:59
Confirmada
21/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:46
Arquivamento
21/09/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:27
Confirmada
08/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:02
Recebimento
07/08/2023, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 10:02
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 17:11
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 08:15
Confirmada
30/01/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I - RELATÓRIO LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES ajuizou a presente “AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL” em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., narrando a ausência de dívida atribuída pela Ré, argumentando desconhecimento da origem. Adicionou, ainda, que em virtude do débito seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito e postulou indenização por danos morais. Por isso, ajuizou a presente demanda, requerendo: a] a declaração de inexistência dos débitos cobrados pela ré; b] a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 15.000,00; bem como, em antecipação aos efeitos da tutela o cancelamento definitivo da inscrição indevida, sob pena de multa. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.7. Concedida a liminar para suspender a inscrição do nome do Autor em seus cadastros negativos de crédito (seq. 7.1). Citada (seq. 19.1), a Ré informou litispendência apontando autos n. 0027147-84.2017.8.16.0001 e assim tratar-se de ação conexa a fim de evitar decisões conflitantes (seq. 20.1). Insurgência da parte autora (seq. 26.1). A ação foi extinta por litispendência (seq. 28.1). O Autor opôs Embargos de Declaração (seq. 33.1) alegando que as partes possuem CNPJ distintos, requerendo o prosseguimento do feito. Logo após requereu desconsideração dos aclaratórios protocolados, apresentando novos Embargos aduzindo que se tratam de fatos diferentes (seq. 36.1). A Ré apresentou contrarrazões (seq. 40.1) e os Embargos não foram acolhidos (seq. 43.1). Novos Embargos apresentados (seq. 47.1), novamente não acolhidos (seq. 49.1). O Autor interpôs recurso de Apelação contra a sentença que reconheceu a litispendência, arguindo tratarem-se de fatos diferentes (seq. 53.1), com as contrarrazões apresentadas pela Ré (seq. 64.1). Retornaram os autos, com reforma da sentença (seq. 68.1) e as partes manifestaram o interesse na audiência conciliatória, a mesma restou prejudicada pela ausência da parte ré (seq. 87.1). A parte autora pediu o julgamento antecipado do feito, uma vez que não possuía mais provas a produzir e pediu a revelia da Ré, pela ausência de contestação (seq. 91.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 95.1). A ação foi redistribuída ante ao reconhecimento de conexão, sendo este Juízo declarado apto para julgamento conjunto (seq. 102.1). A Ré arguiu nulidade de intimação para comparecimento na audiência de conciliação (seq. 138.1 e 139.1), reconhecida pelo Juízo (seq. 144.1). A parte ré apresentou Contestação (seq. 150.1), arguindo preliminarmente litispendência ante a existência de ação com o mesmo objeto autuada sob n. 0027147-84.2017.8.16.0001; necessidade de conexão entre as ações n. 0027162-53.2017.8.16.0001 e n. 0027176-37.2017.8.16.0001 nesta comarca. No mérito sustenta a regularidade da contratação e da dívida; ausência de responsabilidade civil da telefônica; acesso dos consumidores aos serviços de prestação de telefonia; ausência de danos morais e quantum indenizatório. Ao final pede pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (seq. 150.2/150.7). O Autor ofertou Impugnação à Contestação (seq. 154.1), refutando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados em virtude da inscrição indevida. Oportunizada a especificação de provas, o Autor pediu o julgamento antecipado do feito (seq. 155.1) e a Ré o depoimento pessoal da parte autora, alegando ainda propositura de ações repetitivas pelo procurador do Autor, com alteração fática (seq. 162.1). Proferido decisão saneadora (seq. 164.1) que fixou os seguintes pontos controvertidos: a] existência de contrato entre as partes; b] cabimento da cobrança perpetrada pela Ré em face do Autor; c] regularidade de inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito; d] prática de conduta ilícita da Ré a justificar indenização ao Autor. No mais, deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, com anotação de que a prova será utilizada para o feito apensado. Intimadas as partes para manifestarem interesse na oitiva de testemunhas (seq. 178.1), sem resposta das partes. Designada audiência de instrução para depoimento pessoal do Autor (seq. 271.1), o Autor nem seu procurador compareceram a audiência, mesmo sendo intimado através de e-mail e pelo Projudi (seq. 285.1). Audiência de instrução redesignada (seq. 307.1), com regular remessa de carta de intimação ao Autor e ciência do Advogado. Houve manifestação do procurador do Autor, informando o infrutífero contato com o cliente e a ausência de intimação por constar ausente 3 vezes (seq. 311.1). Audiência redesignada (seq. 315.1). O Procurador arguiu Exceção de Suspeição dos Magistrados que compõe este Juízo (seq. 324.1), inclusive esta Magistrada, com decisão negativa do Tribunal de Justiça. Audiência de instrução prejudicada em razão da ausência do Autor e seu procurador (seq. 382.1). Apresentadas as alegações finais pela parte autora (seq. 390.1), determinada a conclusão dos autos apensos para sentença conjunta (seq. 393.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão examinadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. De início, ressalta-se que a TELEFÔNICA DATA HOLDING S/A e a demandada fazem parte do mesmo grupo econômico, ambas pertencem ao GRUPO TELEFÔNICA de modo que o serviço de internet prestado é discriminado na fatura de forma diferenciada do serviço de voz, por ser um serviço prestado por uma empresa terceirizada da relação jurídica das partes, empresa que se chama TELEFÔNICA DATA HOLDING S/A. No mais, imperioso destacar que as inscrições de ambas as empresas são oriundas do mesmo contrato qual seja 0257401541, fato que, por si só, caracteriza a conexão das ações, pois possuem o mesmo objeto. Superada a questão, a controvérsia exige aferir: a] existência de contrato entre as partes; b] cabimento da cobrança perpetrada pela Ré em face do Autor; c] regularidade de inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito; d] prática de conduta ilícita da Ré a justificar indenização ao Autor. Incide o Código de Defesa do Consumidor, porque os serviços de telecomunicações são espécies de serviços públicos prestados por empresas privadas e estão abrangidos pelo regime jurídico da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), pois constituem relações jurídicas de consumo. Na espécie, o Autor nega a existência do débito que ensejou a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, afirmando ausência de contratação, por isso, pediu a concessão de indenização a título de danos morais e a declaração de inexigibilidade da dívida. No presente caso, o Autor alega irregularidade dos contratos de n. 0270378880 e 0257401541. Entretanto, os documentos insertos nos autos indicam a relação jurídica entabulada entre as partes; a cobrança perpetrada pela Ré, conforme contratos e faturas (seq. 150.2/150.7), ensejando a anotação do nome do Autor no SCPC perpetrado pela telefônica, no valor de R$ 629,63; 72,67; e 289,59 (seq. 1.7). De seu turno, o conjunto probatório encartado pela Ré demonstra vínculo contratual entre as partes e previsão quanto a validade de cobranças e dados do plano contratado. Ainda, detalhados quais os serviços telefônicos pago (seq. 150.2/150.7). Apesar da má qualidade da digitalização dos referidos documentos - contratos, é possível verificar previsão de termo de ciência do cliente quanto a contratação e assinatura de LUIZ PAULO ali apostas, a indicar efetiva ciência e anuência da contratação. Assim, redigido de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão, além de possuir dados precisos e suficientes a informar os termos lá constantes e demonstrar a relação contratual firmada pela parte autora, mediante disponibilização dos serviços telefônicos pela Ré e especificação das cobranças inclusas em contrato, de forma discriminada. A propósito, é evidente a contratação da prestação de serviços, uma vez que cada contrato disponibilizado demonstra o mesmo número residencial e celular do Autor, não havendo o que se falar em inexigibilidade do débito devido, caracterizando exercício regular do direito. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO MARITAL ENTRE A PARTE AUTORA E TERCEIRO QUE ASSINOU O CONTRATO COM A RÉ. requerida que se desincumbiu do ônus do artigo 373, II, do cpc. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO, julgando-se improcedente o pedido inicial. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013227-80.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. plano de internet e telefonia fixa E MÓVEL contratado. DÉBITOS decorrentes da prestação do serviço contratado. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INADIMPLEMENTO DE VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA. DANO MORAL NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004885-41.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022) Ademais, se não há nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela caracterização de afronta a disposição legal ou vício de consentimento, eventual arrependimento pela contratação não autoriza a declaração pleiteada, tampouco enseja indenização a qualquer título: “Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Alegação de negativação por dívida inexistente. Rejeição. Demonstração da existência de contratação entre as partes e da regularidade das anotações questionadas. Ausência de ato ilícito a ensejar no dever de reparar. Indenização indevida. Litigância de má-fé. Sentença mantida. 1. Apelação Cível. Telefonia. Declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Prova do uso da linha telefônica. Falta de pagamento. Demanda improcedente. 1. Não há que se falar em inexistência de dívida quando a operadora de telefonia prova a prestação do serviço e o consumidor não demonstra a realização do pagamento da fatura. 2. Exerce regularmente o seu direito aquele que cobra dívida existente, afastando-se então a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 12ª C. Cível - 0000196-61.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Minha Relatoria - J. 13.12.2018) 2.Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000194-55.2018.8.16.0193 - Colorado - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 28.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO JÁ ANALISADO E DEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MÉRITO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA PELAS PARTES. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE DEVEDORES. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008933-56.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 18.05.2020). Insta frisar que o Autor e o procurador deixaram de comparecer em audiência, por vezes foi redesignada, apesar de regularmente intimados conforme verifica-se do mandado (seq. 379.1) e ciência do Advogado, o que ratifica a improcedência do pedido. Enfim, demonstrado que o Autor firmou o negócio jurídico, com efetiva e prévia ciência quanto os serviços telefônicos administrados e cobrados pela Ré, inexiste qualquer fraude ou violação do dever de informação, conforme preceituado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Neste aspecto, repiso que a parte ré apresentou os termos contratuais e logrou êxito em comprovar a anuência do Autor mediante assinatura, indicando validade da cobrança dos serviços, a qual não foi desconstituída: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. FATURAS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS QUE ALEGA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0000498-17.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 20.09.2021) Sob esta perspectiva, frisa-se que a Ré demonstrou fato impeditivo do direito do Autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, indicou a regularidade da contratação e o fornecimento dos serviços, hábeis a ensejar a dívida que originou a inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Logo, inequívoca a relação jurídica entre as partes e o débito do Autor, a cobrança de dívida caracteriza exercício regular de direito da Telefônica. Com efeito, aquele não trouxe quaisquer elementos hábeis a demonstrar a quitação da dívida ou que esta não poderia cobrá-la nos moldes perpetrados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS PELA RÉ APÓS CONTESTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROVAS EXTEMPORÂNEAS – FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 435 DO CPC – CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – PARTE RÉ QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0017838-39.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 24.07.2019). Enfim, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, meras alegações de abusividade/ilegalidade de cobrança ou desconhecimento da contratação perpetrada não são hábeis a concluir pela procedência do pedido. Portanto, reconhecida a validade da dívida e previsão em contrato das taxas impugnadas, é regular a inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito ante o inadimplemento da fatura, razão pela qual incabível o pedido declaratório de inexigibilidade de débito, bem como de indenização a título de danos morais. Sobre tal questão, sublinha-se que não é qualquer incômodo que implica o direito à indenização por dano moral, o qual se configura somente em casos de evidente ofensa emocional, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Por oportuno, destaca-se a lição doutrinaria de Sérgio Cavalieri, in “Programa de Responsabilidade Civil”. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 80: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.". Ademais, na espécie, não configurado o ato ilícito a ensejar dever de reparação, nos termos do artigos 186 e 927, do Código Civil. No caso concreto, não há fundamentos hábeis para a concessão da indenização por danos morais, ante a falta de caracterização, conforme o artigo 188, inciso I, também do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A conduta adotada pela parte ré constitui exercício regular de direito, afastando-se, portanto, a caracterização de ato ilícito e indenização pretendida, consoante jurisprudência ora exemplificada: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA CONTRATOU COM A RÉ – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS (FATURAS E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA) QUE COMPROVAM QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, POR MEIO DO QUAL FOI DISPONIBILIZADA AO AUTOR E POR ELE UTILIZADA LINHA TELEFÔNICA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE QUE TEM ORIGEM NO INADIMPLEMENTO DE FATURA –AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE, ADEMAIS, QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES E O DÉBITO COBRADO EXISTEM, SEJA PORQUE AS PROVAS JUNTADAS AO PROCESSO SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR TAIS FATOS, SEJA PORQUE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA OCORRE, EM REGRA, VERBALMENTE, POR TELEFONE OU VIA INTERNET, SEM A FORMALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO EM CONTRATO ESCRITO. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0015004-95.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.02.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS PELA RÉ APÓS CONTESTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROVAS EXTEMPORÂNEAS – FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 435 DO CPC – CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – PARTE RÉ QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0017838-39.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 24.07.2019). De conseguinte, improcedentes os pedidos formulados pelo Autor por inexistência de demonstração do ato ilícito, ante o exercício regular de direito pela Ré, afastando o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho realizado pelo causídico e o lapso temporal transcorrido, conforme dispõe o artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. A condenação do Autor é suspensa, vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 7.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:21
Improcedência
24/01/2023, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Proceda-se conclusão do apenso para sentença conjunta entre todos os feitos, consoante já determinado. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:01
Confirmada
28/11/2022, 16:00
Documento (Certidão)
28/11/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:39
Julgamento em Diligência
28/11/2022, 10:42
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:16
Petição (Alegações finais)
03/11/2022, 08:41
Ato ordinatório
20/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Registra-se o trâmite do feito desde 2017 e a ordem para produção de prova oral em 20.04.2020 (seq. 164.1). Devidamente intimado o Autor, todavia, sem comparecimento em audiência (seq. 382.1). 2. Por isso, reputo prejudicada a realização da prova, arcando a parte autora com os ônus processuais decorrentes de sua inércia, cujos efeitos se estendem a todos os processos ora em trâmite (apensos). 3. De consequência, intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados, bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença conjunta com os autos em apenso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Confirmada
07/10/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:14
Determinação de Diligência
06/10/2022, 16:57
Petição (Alegações finais)
27/09/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:07
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
26/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:10
Confirmada
26/09/2022, 09:41
Mandado
26/09/2022, 09:30
Ato ordinatório
12/09/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:34
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Confirmada
30/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Intime-se o Advogado do Autor para indicação do endereço atual da parte, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1o, I, CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Confirmada
28/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:42
Determinação de Diligência
28/07/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:07
Confirmada
18/07/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:02
Mandado
16/07/2022, 16:06
Ato ordinatório
13/07/2022, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:09
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 13:28
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Juntada pela Escrivania decisão em sede de incidente de suspeição (seq. 347.1), com indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 2. Todavia, diante do curto lapso temporal para cumprimento do mandado de intimação da parte autora, tem-se prejudicada a realização da audiência. Por isso, redesigno o ato para o dia 26/09/2022 - 14hs. Desde logo, promova-se a intimação do Autor por mandado, às expensas da Ré. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:14
de Instrução (designada)
09/06/2022, 11:13
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
09/06/2022, 11:13
Mero expediente
07/06/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 11:20
Documento (Certidão)
06/06/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:44
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Apensamento
04/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. O Advogado RODRIGO ARRUDA SANCHEZ apresenta pedido de “reconhecimento da SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA CARLA MELISSA MARTINS TRIA” (seq. 324.1). 2. Em leitura da peça, verifica-se que o Excipiente, no curso do presente processo, no qual novamente redesignada audiência de instrução e julgamento para oitiva do Autor, aguardada há muito (seq. 315.1) apresentou o requerimento, inicialmente discorrendo: a] quanto procedimento perante o NUMOOEDE sob o n. 0007566-33.2020.8.16.7000; b] processos patrocinados pelo Advogado em face da empresa Vivo Telefônica; c] sobre processos em trâmite perante este Juízo sob a presidência do Juiz de Direito Lucas Cavalcanti da Silva. Em seguida, quanto a esta Magistrada, o Advogado supõe parcialidade, sob as seguintes teses: a] exigência de “produção de provas ANTECIPADA em todos os processos COMO REQUISITO DO INGRESSO DA AÇÃO, sob pena de arquivamento, sendo que nos casos de inscrição indevida a prova da LEGITIMIDADE E LEGALIDADE da inscrição CABE AO REU que fez a inscrição – PROVA NEGATIVA”; b] imposição de regularização de petições apresentadas nos processos. Finaliza o Advogado com o seguinte pedido: “... se digne a reconhecer a SUSPEICAO, determinando a remessa de todos os processos em trâmite nesta 7ª VARA CIVL para OUTRA VARA CIVEL”. 3. De plano, esta Magistrada não identifica na narrativa fática e argumentação do Excipiente qualquer das hipóteses configuradoras da suspeição do Juiz, definida como ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais Segundo o artigo 145, Código de Processo Civil: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” No caso, o Advogado deduz parcialidade do Juízo em função das decisões proferidas em outros processos, por ocasião da análise da petição inicial. A situação narrada pelo Advogado em feito diverso– ordem para emenda da peça inicial e determinação de regularizar petições - não tem o condão de presumir-se qualquer disposição do Magistrado em relação ao Procurador da parte (artigo 145, incisos I e IV, Código de Processo Civil), na forma como apontada (seq. 324.1). Aliás, esta Magistrada diariamente recebe inúmeros processos com matéria semelhante e, sempre que reputa necessária a emenda, profere decisões de cunho semelhante (por exemplo Autos nº 0025725-35.2021.8.16.0001). Ou seja, não há qualquer distinção entre os processos do Advogado Requerente quanto aos dos Demais Advogados que militam neste Foro Central de Curitiba. Igualmente, não há qualquer vedação legal ou jurisprudencial a impedir que o Magistrado Condutor do processo determine a emenda da petição inicial, caso necessário. Outrossim, por evidente, que se tratando de decisão judicial, cabível o manejo da insurgência da parte mediante o recurso cabível de Agravo de Instrumento. Com efeito, vedar ao Juízo a possibilidade de ordenar o saneamento de falhas na exordial retira de ambas as partes o direito ao processo justo e razoável, tanto ao Autor que pode ter sua pretensão negada por vício da peça quanto ao Réu que terá dificultada a sua defesa. Neste sentido, esta Magistrada oportunizou à parte autora a emenda da inicial, a fim de maiores informações quanto a real situação fática e fundamentação jurídica da pretensão externada pela cliente do Advogado. Aliás, ao contrário da interpretação do Advogado Requerente não se verifica na decisão nenhuma exigência de propositura de ação prévia de produção antecipada de provas. Não se olvide que a decisão, segundo a qual o Advogado pressupõe a parcialidade do Juízo, tem amparo em dispositivos do Código de Processo Civil: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Entende-se necessária a apresentação de exordial especifica, a fim de viabilizar regular apresentação de defesa, porquanto:” As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”. (VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC – Enunciado 373) Além disso, todas as afirmações da parte autora cliente do Advogado Requerente quanto a negativa de relação jurídica surtirá efeitos caso apresentada prova em contrário pela parte ré, na forma dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil). No tocante às decisões voltadas às petições do Advogado Requerente em outros processos, quanto as expressões utilizadas pela Magistrada, quais sejam: “como de costume”- “falta de zelo mínimo” - “desrespeito ao básico dos manuais de redação”, não tem cunho ofensivo, sendo utilizadas de forma objetiva considerando o trabalho apresentado e as normas de redação forense em uso ordinário. Considera-se que “como de costume” reflete o fato já narrado pelo Advogado, isto é, quanto ao patrocínio de inúmeras ações perante o Foro Central de Curitiba. Logo, suas petições são trazidas corriqueiramente ao Juízo e por isso conhecidas pela Magistrada. Enfim, o Juízo há muito recebe conclusos processos com iniciais subscritas pelo Advogado com idêntico teor e generalidade. E, quanto aos apontados “falta de zelo mínimo” e ao “desrespeito ao básico dos manuais de redação”, o despacho citado é elucidativo. Primeiro, o Advogado apresenta nos referidos processos petição sem informar expressamente a parte que representa. E ao final da peça o Advogado não apõe seu nome e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, diligência exigida no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, a qual esta Magistrada reputa necessária. Ainda, destaca-se a assinatura digital em nome de “Arruda Sanchez Sociedade Individual de Advocacia”. No mesmo sentido, se tratando de decisão judicial cabe à parte interessada, em tese, interpor o competente recurso perante o Tribunal de Justiça. Enfim, as alegações do Advogado não encontram amparo tampouco configuram quaisquer das hipóteses legais, revelando seu descontentamento com as decisões proferidas no curso do feito e tentativa de afastar esta Magistrada da presidência do processo, apesar das decisões estarem, fundamentadas nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e serem passiveis de recurso próprio. De outra sorte, no requerimento formulado tampouco é identificada prova de condução inadequada ou que possa prejudicar a garantia do Juiz Natural. Sobre o tema, segundo a Jurisprudência, a parcialidade imputada pelo Advogado Requerente exige demonstração por provas contundentes, ausentes na espécie: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE DA MAGISTRADA EM RAZÃO DE EVENTUAL PREJULGAMENTO QUANDO DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO – CPC ART. 145 – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. É do escólio da Corte Superior: “O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015). Precedentes” (STJ – AgInt. na ExSusp. 195/DF. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em 26/06/2019. DJe 01/07/2019). (TJPR - 10ª C.Cível - 0011235-76.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2020) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PARCIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. MAGISTRADO QUE ESTÁ ATUANDO DE FORMA IMPARCIAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS DECISÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA EREJEITADA.(TJPR – AC. 0043152-74.2019.8.16.0017. 10ª Câmara Cível. Relator: Guilherme Freire Barros Teixeira. Julgado em 7/10/2019) Enfim, não acolhida a presente Exceção de Suspeição, conforme fundamentação supra, adota-se o procedimento do artigo 146, §1o do Código de Processo Civil, parte final. 4. DETERMINO À ESCRIVANIA PROCEDER as diligências necessárias a fim de autuação em apartado da petição e a remessa ao Tribunal de Justiça do Paraná para julgamento, como dispõe o do artigo 146, §1o do Código de Processo Civil, parte final. Sem prejuízo, ressalta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o Advogado ofertou o pedido idêntico em vários processos que tramitam perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba sob a presidência desta Magistrada. Por isso, descortina-se a viabilidade e adequação de apreciação e julgamento conjunto dos feitos. 5. Após, aguarde-se suspenso, de acordo com o artigo 313, III, do Código de Processo Civil, até a notícia da decisão do relator ao admitir o incidente (art. 146, § 2º do CPC) ou do julg Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:52
Confirmada
03/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:50
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Exceção de Impedimento ou Suspeição
23/02/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:38
Confirmada
13/02/2022, 00:11
Confirmada
13/02/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 08:11
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Persiste a dificuldade quanto a intimação da parte autora para comparecimento em audiência, porquanto retornou negativo o AR da carta de intimação e o Advogado alega insucesso na tentativa de contato. Tendo em vista a necessidade da produção da prova e para evitar arguição de nulidade, suspendo o ato designado para hoje. Em consequência, redesigno audiência para o dia 22/06/2022 - 13h30m, com aproveitamento neste feito e nos apensos. Mantidas as determinações de seq. 271.1. Promova-se a intimação do Autor por mandado, às expensas da Ré. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:10
Confirmada
02/02/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:09
de Instrução (designada)
02/02/2022, 13:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
02/02/2022, 13:07
Determinação de Diligência
02/02/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:02
Confirmada
02/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Mantida a audiência designada, considerando-se regular remessa da carta de intimação do Autor, assim como ciente seu Advogado. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:00
Determinação de Diligência
28/01/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:20
Confirmada
27/01/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:45
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:23
Confirmada
30/11/2021, 08:22
de Instrução (designada)
30/11/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:20
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
30/11/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 20:19
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:03
Confirmada
12/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Indefiro o pedido (seq. 267.1), repisando que o depoimento pessoal do Autor já deferido não será reconsiderado pelo Juízo, dado pedido expresso da parte ré e visa evitar arguição de cerceamento de defesa ou nulidade. Ademais, ausente interposição de recurso cabível em face da decisão que deferiu a prova, restando então preclusa a deliberação (seq. 164.1). 2. Facultada a manifestação das partes quanto a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual ou semipresencial, conforme Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, a parte ré anuncia pretensão de realização do ato presencial (seq. 269.1). Inicialmente, registra-se o trâmite do feito desde 2017 e a ordem para produção de prova oral em 20.04.2020 (seq. 164.1), ainda não realizada em função da PANDEMIA COVID 19 e a insurgência da parte autora quanto ao ato virtual. Deste modo, considerando impossibilidade de manutenção da situação por tempo indeterminado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2021, 13hs30m - oitiva do Autor. Na hipótese de restar superada a situação excepcional da Pandemia COVID 19 e as restrições aos atos presenciais pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada de modo presencial. Caso contrário, se mantidas as medidas restritivas ora em vigor, o ato se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência, consoante as disposições dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, por meio do sistema TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes. 3. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 4. Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário n. 400/2020, DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. 5. Cientes os Advogados e as partes quanto necessidade de procederem a intimação das testemunhas quanto ao ato e sua realização de forma presencial ou virtual, prestando as informações ora lançadas. 6. Diligências necessárias pela Escrivania e, no mais, observem-se as determinações constantes nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM e eventuais alterações. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 08:28
Confirmada
01/10/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:19
de Instrução (designada)
01/10/2021, 08:19
Indeferimento
30/09/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:17
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Considerando incerteza quanto ao retorno das atividades presenciais em função da Pandemia COVID 19, situação que pode acarretar prejuízo à garantia constitucional da duração razoável do processo, esclareça a parte autora quanto motivo impeditivo suficiente a impedir a realização da audiência virtual, em 05 dias. Com efeito, pondera-se às partes quanto necessidade de cooperação e atendimento à garantia da razoável duração do processo, para fins de reflexão quanto manutenção do entendimento contrário ao ato virtual, especialmente em função da possibilidade de ato semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário 451/2021 que dispôs quanto a realização de audiência semipresencial, assim definida e regulamentada no Decreto Judiciário n. 400/2020: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. § 3.º Na hipótese do § 1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020. Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual. Parágrafo único. Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. 2. Outrossim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, as METAS do CNJ/2021: 2 (julgar processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:29
Confirmada
03/09/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:04
Determinação de Diligência
02/09/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 19:11
Confirmada
01/09/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 11:36
Confirmada
23/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2021, 01:30
Por decisão judicial
30/06/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:31
Confirmada
30/06/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Considerando o decurso do prazo de suspensão sem novas deliberações quanto ao retorno às atividades presenciais, faculto ao AUTOR informar sobre eventual alteração no entendimento quanto a não realização de audiência virtual, em 05 dias. Mantido o desinteresse é desde logo determinada nova suspensão por idêntico prazo ou ulterior determinação do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo desnecessária nova conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:37
Confirmada
22/06/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:09
Determinação de Diligência
21/06/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:39
Confirmada
18/06/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:50
Confirmada
08/06/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:43
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 15:24
Por decisão judicial
20/04/2021, 10:24
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:11
Confirmada
11/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Considerando o decurso do prazo sem manifestação do Autor quanto a realização de audiência virtual, determino nova suspensão do feito por 60 dias ou até ulterior determinação do Tribunal de Justiça do Paraná quanto ao retorno das atividades presenciais. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 10:37
Confirmada
31/03/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2021, 07:36
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:32
Confirmada
15/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Considerando a incerteza quanto ao retorno das atividades presenciais em função da Pandemia COVID-19, manifeste-se expressamente o Autor quanto ao interesse na designação do ato, nos moldes da decisão (seq. 212.1), e em hipótese negativa esclareça quanto motivo impeditivo da realização da audiência virtual, em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:56
Confirmada
04/03/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 19:45
Confirmada
01/03/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 08:35
Confirmada
23/02/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Considerando o decurso do prazo de suspensão sem novas deliberações quanto ao retorno às atividades presenciais, faculto às partes informar sobre eventual alteração no entendimento quanto a não realização de audiência virtual, em 05 dias. Mantido o desinteresse é desde logo determinada nova suspensão por idêntico prazo ou ulterior determinação do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo desnecessária nova conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 00:21
Por decisão judicial
29/11/2020, 10:07
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2020, 20:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:31
Mero expediente
14/10/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:54
Mero expediente
28/09/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:23
Mero expediente
28/08/2020, 07:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 01:01
Documento (Certidão)
12/08/2020, 12:09
Documento (Certidão)
22/07/2020, 12:07
Documento (Certidão)
01/07/2020, 12:04
Documento (Certidão)
10/06/2020, 12:03
Documento (Certidão)
20/05/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:01
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:21
Petição (Contestação)
26/02/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:02
Mero expediente
21/01/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 12:31
Documento (Certidão)
18/12/2019, 12:29
Julgamento em Diligência
13/12/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 10:45
Documento (Certidão)
26/09/2019, 10:45
Julgamento em Diligência
17/09/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:21
Conclusão (para julgamento)
13/08/2019, 15:20
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:05
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:07
deferimento
28/06/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 13:42
Apensamento
28/06/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 18:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
18/06/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:44
Remessa (em diligência)
18/06/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:13
Mero expediente
17/06/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 13:29
Documento (Ofício)
17/06/2019, 13:29
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:18
Mero expediente
02/05/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:21
Documento (Certidão)
22/01/2019, 10:21
de Conciliação (não-realizada)
11/10/2018, 12:08
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:36
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:48
de Conciliação (designada)
09/08/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 09:47
Mero expediente
03/08/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 13:43
Mero expediente
30/07/2018, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 09:46
Recebimento
28/07/2018, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2018, 16:33
Petição (Contra-razões)
19/04/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:15
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:11
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:43
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:16
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 08:46
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2018, 15:46
Documento (Ofício)
09/02/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:14
Mero expediente
02/02/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 19:27
Mero expediente
29/01/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:29
de Conciliação (cancelada)
25/01/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:33
Perempção, litispendência ou coisa julgada
18/01/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:01
Mero expediente
12/12/2017, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 11:33
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 13:58
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:49
de Conciliação (designada)
17/10/2017, 14:49
Antecipação de tutela
10/10/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)