Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, restringindo o acesso aos dois últimos anos. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 29 de abril de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:14
deferimento
29/04/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:01
Confirmada
30/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:43
Confirmada
21/11/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:43
Confirmada
21/11/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:42
deferimento
07/11/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:14
Confirmada
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:19
Confirmada
20/06/2025, 00:12
Confirmada
20/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011498-87.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO FACCO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para demonstrar o interesse de agir (mov. 227.1). Após, a parte exequente se manifestou ao mov. 230.1, pugnando pelo prosseguimento do feito. Decido. 2. Inicialmente, há que se destacar que os efeitos da Resolução 547 do CNJ, bem como os requisitos estabelecidos para o ajuizamento de execuções, como a exigência de protesto do título, aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 do STF, em 08/02/2024. Isso ocorre porque, sendo uma norma processual, não possui efeito retroativo (CPC, art. 14). Destaca-se que a Resolução 547 do CNJ, publicada em 22/02/2024, introduziu medidas destinadas a promover uma tramitação mais racional e eficiente das execuções fiscais, tendo como base o julgamento do Tema 1.184 do STF. Muito embora o processo em questão tenha sido proposto em data anterior à publicação do Tema n.º 1.184/STF e Resolução 547, do CNJ, deve ser observado o disposto no art. 1º, caput, e §1º, da Resolução 547, do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A partir da análise do dispositivo mencionado, afere-se que a determinação de "baixo valor", segundo recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está diretamente vinculada ao montante estipulado na legislação específica do ente municipal, considerando a necessidade de respeitar a competência constitucional atribuída a cada ente federado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS 2021 A 2023. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, DECLARANDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU DE 2021 E 2022 E A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA O IPTU 2023.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE SE BASEIA NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (IPTU 2021 E 2022) E NA INCIDÊNCIA OU NÃO DO TEMA N.º 1184/STF (IPTU 2023).3. RAZÃO DE DECIDIR: 3.1. CRÉDITOS DE IPTU 2021 E 2022. EXTINÇÃO DOS TRIBUTOS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA SEM AMPARO EM LEI ESPECÍFICA A DEFINIR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SEM LEI ESPECÍFICA. ART. 150, INCISO I, DA CF/88 E ART. 97, DO CTN. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 160/STJ E TEMA N. 211/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LEI ESPECÍFICA QUE FOI EDITADA EM 2022, COM VALIDADE PARA 2023. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3.2. CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO 2023. SENTENÇA QUE DECLAROU A FALTA DO INTERESSE DE AGIR. TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. VALOR, NO CASO EM ANÁLISE, SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECRETO MUNICIPAL N.º 1754/2023. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003862-26.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.03.2025) Sobre isso, a Lei Complementar nº 2710/2021 estabelece os mecanismos para fortalecer a cobrança extrajudicial da dívida ativa no Município de Sarandi/PR, definindo o valor de 100 UPFS como limite para execuções fiscais. Em uma conversão simples, baseada nos termos do Decreto Municipal nº 1202/2022, ratificado pelo Decreto nº 1754/2023, cada UFPS, para o exercício de 2024, equivale a R$ 4,91. Assim, ao multiplicar esse valor por 100, obtém-se o montante de R$ 491,00. Dessa maneira, considerando que o valor da presente execução fiscal (R$ 721,67) excede o montante mínimo admitido pela legislação municipal de Sarandi, possível verificar o não enquadramento à Resolução do CNJ. 3. Destarte, mostra-se viável o prosseguimento da execução fiscal no presente caso. 4. No mais, defiro o pedido formulado ao mov. 225.1. Dispõe o art. 782, § 3 º do CPC/2015: Art. 782 – Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Desta forma, defiro o pedido da parte exequente, e determino a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito (SERASA e SPC), em relação ao débito integral executado na presente lide. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 22:19
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:58
Outras Decisões
15/05/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:32
Mero expediente
18/03/2025, 20:20
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:22
Confirmada
06/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011498-87.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO FACCO Despacho
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 721,67, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:40
Mero expediente
22/11/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:48
Confirmada
26/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:46
Confirmada
06/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:02
Confirmada
26/05/2024, 00:29
Confirmada
26/05/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:46
Confirmada
16/05/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:50
deferimento
15/05/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:11
Confirmada
02/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:03
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:58
Confirmada
11/12/2023, 00:16
Confirmada
04/12/2023, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Oficie-se a SUSEP. Após resposta, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTI RJOSÉ Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:37
deferimento
30/11/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:59
Confirmada
24/09/2023, 00:46
Confirmada
24/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011498-87.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO FACCO Decisão
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 20), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq. 50/ 72/ 87/ 101/ 128/ 165/ 174). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido retro e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:25
deferimento
12/09/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:03
Confirmada
30/04/2023, 00:25
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Consulte o sistema SNIPER em busca de informações pertinentes. Após, realizada a diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, o prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:57
deferimento
18/04/2023, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:37
Confirmada
28/02/2023, 00:10
Confirmada
21/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011498-87.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO FACCO Decisão 1. Em relação ao pedido de busca via sistema CENSEC, à Escrivania para que certifique se há possibilidade de utilização do sistema. 2. Sendo positiva a resposta, autorizo a busca na forma requerida. 3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:25
Indeferimento
09/02/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:34
Confirmada
30/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:36
Por decisão judicial
15/09/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 08:46
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta precatória)
05/08/2022, 12:17
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro (seq. 26). Expeça-se carta precatória para penhora de tantos bens quanto bastem para pagamento da dívida, a ser cumprido no endereço de ev. 104.1. 2. Após, a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto --
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 15:32
deferimento
30/06/2022, 13:24
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:11
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011498-87.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$721,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO FACCO Despacho 1. Ante a certidão de seq. 137, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito para prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:17
Mero expediente
25/02/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:37
Documento (Certidão)
06/02/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:47
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de ev. 131.1. Expeça-se mandado de citação a parte executada via AR, no endereço indicado no petitório retro. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 60 (sessenta) dias e oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:45
deferimento
14/01/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:43
Confirmada
05/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:27
Confirmada
15/10/2021, 15:23
Confirmada
15/10/2021, 01:04
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$721,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO FACCO DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 117.1. Para tanto, proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2.2. Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:04
deferimento
29/09/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:14
Confirmada
21/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:59
Confirmada
12/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:48
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:46
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:50
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 17:35
Documento (Certidão)
06/04/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:58
Confirmada
25/02/2021, 14:55
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 09:15
Documento (Certidão)
25/02/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:18
Confirmada
12/02/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011498-87.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$721,67 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO FACCO DECISÃO 1. Diante do pedido de mov. 90.1, intime-se a parte exequente para juntar o extrato atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a devida juntada, defiro o pedido de mov. 90.1. Para tanto, proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2.2. Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:55
deferimento
02/02/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 01:07
deferimento
28/08/2020, 11:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:31
deferimento
25/09/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:12
Documento (Ofício)
02/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:47
Documento (Ofício)
03/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:06
Expedição de documento (Carta precatória)
29/10/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:27
Remessa (em diligência)
20/06/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:20
Remessa (em diligência)
19/06/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:32
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:26
Documento (Certidão)
23/02/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta)
16/02/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 12:43
Mero expediente
07/02/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)