VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECçõES LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
DIEGO FRANCO PEREIRA
OAB/PR 57778·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2024, 21:28
Documento (Informações)
11/07/2024, 15:52
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:05
Trânsito em julgado
09/07/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:46
Confirmada
24/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002773-80.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CENIRA MOURA FARIAS PAULO CEZAR MOURA FARIAS VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face de VIA 33 JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, PAULO CEZAR MOURA FARIAS e CENIRA MOURA FARIAS, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial (mov. 9.1). Houve tentativas de citação do primeiro executado, todas infrutíferas, a primeira juntada ao mov. 18.1. Incluídos os administradores da pessoa jurídica no polo passivo, foram citados aos movs. 65/66. Sobrevieram diligências de penhora e busca de bens infrutíferas. Houve suspensão da execução com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80 ao mov. 113. Novas diligências de busca de bens sem sucesso. O Município foi intimado para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição (movs. 213 e 215), oportunidade em que defendeu a prática de atos tendentes à satisfação do crédito tributário, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 216). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição. Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria. Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera. Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN. Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido. Segundo o Min. Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF. O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente. O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões. Analisando os autos, tem-se que a ciência do Município da primeira diligência de citação infrutífera do executado pessoa jurídica ocorreu em 15.05.2015 (mov. 18.1), e após decorridos mais de seis anos sem que se efetivasse o ato de comunicação processual. De outro lado, tem-se que a ciência do Município da primeira diligência de penhora infrutífera com relação aos demais executados ocorreu em 15.05.2017 (mov. 71), e, portanto, em 15.05.2023 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório. Tendo em vista que durante o período indicado não houve efetiva penhora, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Embora a Fazenda Pública alegue que praticou atos tendentes à satisfação do crédito executado, pouco importa se a Fazenda Pública se movimentou e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 13 de maio de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/05/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:23
Confirmada
11/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-80.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CENIRA MOURA FARIAS PAULO CEZAR MOURA FARIAS VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME Intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 40, § 4º, da LEF). Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 15:46
Confirmada
24/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002773-80.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CENIRA MOURA FARIAS PAULO CEZAR MOURA FARIAS VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face de VIA 33 JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, PAULO CEZAR MOURA FARIAS e CENIRA MOURA FARIAS, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial (mov. 9.1). Houve tentativas de citação do primeiro executado, todas infrutíferas, a primeira juntada ao mov. 18.1. Incluídos os administradores da pessoa jurídica no polo passivo, foram citados aos movs. 65/66. Sobrevieram diligências de penhora e busca de bens infrutíferas. Houve suspensão da execução com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80 ao mov. 113. Novas diligências de busca de bens sem sucesso. O Município foi intimado para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição (movs. 213 e 215), oportunidade em que defendeu a prática de atos tendentes à satisfação do crédito tributário, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 216). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação. Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição. Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria. Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera. Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN. Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido. Segundo o Min. Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF. O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente. O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões. Analisando os autos, tem-se que a ciência do Município da primeira diligência de citação infrutífera do executado pessoa jurídica ocorreu em 15.05.2015 (mov. 18.1), e após decorridos mais de seis anos sem que se efetivasse o ato de comunicação processual. De outro lado, tem-se que a ciência do Município da primeira diligência de penhora infrutífera com relação aos demais executados ocorreu em 15.05.2017 (mov. 71), e, portanto, em 15.05.2023 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório. Tendo em vista que durante o período indicado não houve efetiva penhora, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Embora a Fazenda Pública alegue que praticou atos tendentes à satisfação do crédito executado, pouco importa se a Fazenda Pública se movimentou e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 13 de maio de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/05/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:23
Confirmada
11/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002773-80.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CENIRA MOURA FARIAS PAULO CEZAR MOURA FARIAS VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME Intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 40, § 4º, da LEF). Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:45
Mero expediente
29/11/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:16
Confirmada
02/07/2023, 00:29
Confirmada
02/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002773-80.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CENIRA MOURA FARIAS PAULO CEZAR MOURA FARIAS VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME Decisão Certifique-se a viabilidade de pesquisa no sistema pleiteado no mov.201 e em caso positivo, cumpra-se. Com o retorno, manifeste-se o exequente em 30 dias. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:24
Determinação de Diligência
20/06/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:56
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:15
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:57
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:05
Confirmada
11/08/2022, 08:42
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002773-80.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CENIRA MOURA FARIAS PAULO CEZAR MOURA FARIAS VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME Decisão 1. Diante do pedido retro, importante destacar a possibilidade do emprego do CNIB, contudo, tal ferramenta deve ser utilizada com resguardo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). 2.
Diante do exposto, verificando que as últimas tentativas de bloqueio via Bacenjud e Renajud ocorreram há mais de 2 anos, antes de analisar o pedido de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da necessidade de esgotamento das diligências. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Saliento que havendo pedido, autorizo desde já a tentativa de bloqueio nos sistemas mencionados: Nesse caso, proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 3.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 3.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 4. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 3, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 4.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 5. Restando negativas as diligências acima, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:24
Outras Decisões
25/02/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:53
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002773-80.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CENIRA MOURA FARIAS PAULO CEZAR MOURA FARIAS VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca no sistema indicado e em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 60 dias. 2. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:50
deferimento
24/01/2022, 18:58
Ato ordinatório
03/12/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:19
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:06
Confirmada
16/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:20
Confirmada
12/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:49
Confirmada
19/06/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 158.1, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 158.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:29
deferimento
28/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 08:45
Confirmada
27/04/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160
Vistos, etc. Intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o certificado em seq. 153.1, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002773-80.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-80.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.087,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CENIRA MOURA FARIAS PAULO CEZAR MOURA FARIAS VIA 33 JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME DECISÃO 1. Atendam-se aos arts. 392, 393 e 394, do Código de Normas, se necessário e conforme o caso. 2. Sem prejuízo, caso se constate se tratar de bem móvel de fácil alienação e locomoção, expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o nas mãos do leiloeiro[1] a seguir designado. A vertente exigência, e os demais subitens, aplicam-se apenas para a hipótese do bem móvel de fácil locomoção, de modo que em se tratando de bem imóvel a Secretaria deverá observar, desde já, os itens 3 e seguintes da presente decisão. 2.1. Não havendo local apto para o depósito do bem, junto ao leiloeiro, fato que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que proceda à remoção, oportunidade em que deverá informar o local e endereço em que o bem será depositado. Em caso de nova negativa, intime-se o depositário público para que manifeste se tem local para armazenamento do bem, competindo ao exequente a remoção para o depósito público. 2.2. Não havendo viabilidade das hipóteses mencionadas (depósito junto ao leiloeiro, depositário público ou exequente), voltem os autos conclusos, sem observância dos cumprimentos dos demais itens, oportunidade em que será valorada sobre a eventual frustração do leilão. No caso, por se tratar de bem móvel de fácil transporte, objeto que se transmite a propriedade por mera tradição, é necessária muita cautela na realização do leilão para se evitar tumulto processual e oposição de embargos de terceiros, já que a manutenção do bem em poder do devedor, ao tempo da realização da venda, pode se apresentar temerária. 3. Não havendo frustração do Leilão pela hipótese descrita no item 2.2, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do primeiro leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 3.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 3.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC e na forma prevista no Código de Normas. 3.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 3.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 3.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 4. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 5. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 6. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 6.1. Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. 6.2. O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 6.3. Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 6.4. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.5. Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 7. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 8. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas[3]. 9. Por fim, determino a suspensão do presente feito até a data de realização da próxima praça. 10. Diligências necessárias. [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [3] Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Mero expediente
09/04/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 12:56
Documento (Certidão)
09/04/2021, 07:07
deferimento
08/04/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:07
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 17:50
Confirmada
05/01/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:32
Confirmada
24/11/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 13:36
deferimento
06/11/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:44
Mero expediente
24/09/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 17:18
Documento (Certidão)
11/08/2020, 17:18
Mero expediente
04/08/2020, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 16:15
Documento (Certidão)
16/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:27
Desarquivamento
26/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:13
Provisório
22/10/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:39
Execução frustrada
22/10/2018, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:36
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:04
Documento (Certidão)
23/07/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:58
Mero expediente
09/04/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2018, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/01/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:48
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:20
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:13
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:45
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:14
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:14
Expedição de documento (Carta)
11/10/2016, 16:12
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 11:12
Documento (Informações)
19/08/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 13:04
Remessa (em diligência)
19/08/2016, 13:04
Ato ordinatório
19/08/2016, 13:04
Ato ordinatório
19/08/2016, 13:03
deferimento
05/08/2016, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 09:53
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 04:36
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2016, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 18:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 17:03
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 09:05
Decurso de Prazo
13/06/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 14:49
Expedição de documento (Carta)
26/05/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2015, 03:14
Mero expediente
08/05/2015, 16:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 14:07
Documento (Certidão)
20/04/2015, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)