Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003333-56.2014.8.16.0160 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SARANDI. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença, proferida em autos de Execução Fiscal, em que Juízo, com base no Tema 1;184 do STF reconheceu a carência da ação em razão da falta de interesse processual e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais o Município exequente, ora apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença para que se determine o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, V[1], do Código de Processo Civil e art. 182, XXI[2], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe ao relator dar provimento ao recurso, monocraticamente se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como exposto, discute-se na espécie sobre o cabimento da extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse processual. O STF, no julgamento do recurso (RE 1.355.208) que consubstancia o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, ressalvando a necessidade de uma análise criteriosa específica quanto à observância do princípio da eficiência administrativa. Assim, afirmou-se ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. É impositiva, portanto, a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208). O entendimento consubstanciado na aludida tese é assim sintetizado: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A decisão do mencionado RE foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa que sua observância é obrigatória, nos termos do CPC (arts. 927 e 928[3]), e imediata, ou seja, independente da publicação ou do trânsito em julgado do decisum, de acordo com o entendimento do STF[4] e do STJ[5]. A ata de julgamento foi publicada em 05/02/2024. Diante do precedente, a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 22/02/2024, assim orienta: Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Inicialmente, este Relator consigna a ressalva à sua posição pessoal e, a bem da colegialidade, revendo posicionamento anteriormente adotado, passa a acompanhar o entendimento prevalecente nesta Câmara. Aliás, a matéria foi objeto de debate pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial a respeito das teses fixadas e das regras previstas na referida Resolução. Foram pacificados alguns pontos, editando-se enunciado do qual, no presente julgamento, é destacado o seguinte: “2- A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Desse modo, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data de publicação da ata de julgamento do Tema 1184, tendo em vista que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma delineada em sede de repercussão geral. Definiu-se, também, que o exame de cada caso deve com base na legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Significa dizer que, sem prejuízo do princípio constitucional da eficiência (art. 37[6]), devidamente respeitado pela legislação infraconstitucional (por exemplo, no art. 34 da LEF[7]), em respeito ao pacto federativo e à competência constitucional de cada ente quanto aos seus próprios créditos, deve prevalecer o critério adotado pela lei estadual ou municipal (conforme o caso), se houver. Com isso, atende-se ao que restou definido tanto pelo STF quanto pelo CNJ, diante da orientação de que seja “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Enfim, sendo ajuizada execução fiscal que observe o limite mínimo definido da lei local, ainda que inferior a dez mil reais, não é possível a extinção do feito em razão do baixo valor, uma vez que não cumprido esse requisito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000484-47.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 05.07.2024) “Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002257-35.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.06.2024). Na espécie, muito embora o valor apontado na CDA que fundamenta a execução seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, em tese, se enquadra no conceito de baixo valor, nos termos da normativa mencionada (STF e CNJ), fato é que existe no Município exequente legislação própria que prevê um montante mínimo para o ajuizamento de demandas fiscais, limite mínimo que restou observado no caso dos autos. Com efeito, diante disso, em atenção ao item 1 do Tema 1184, bem como ao caput do artigo 1º da Resolução nº 547/2024, devem ser observadas a autonomia e competência municipais. Logo, há que prevalecer o critério adotado pela lei municipal, se houver. No Município de Sarandi, a Lei nº 2710/2021, regulamentando a matéria e estabelecendo em seu artigo 1º, § 1º: “Art. 1º Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Sarandi-PR, como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, devido à Municipalidade e suas Autarquias, que não ultrapassarem 100 (cem) UPFS - Unidades Padrão Fiscal do Município de Sarandi, à época do ajuizamento. § 1º Em cumprimento aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência, visando evitar despesas desnecessárias ao erário, fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, a requerer, fundamentadamente, a extinção de processos executivos fiscais, cujos créditos se encontrem prescritos”. Ainda, a lei nº1.232/2005 previa, em seu art. 4º: “O valor inicial da UFPS será de R$. 1,50 (um real e cinqüenta centavos), podendo ser atualizado anualmente pelo IGP-M/FGV ou qualquer outro indexador que vier a substituí-lo, através de ato do Poder Executivo. ” Na espécie, o valor do crédito tributário exequendo excede a 100 UPFS, equivalente a R$150,00 (cento e cinquenta reais) à época do ajuizamento da execução fiscal, de modo que é superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, razão pela qual não é possível a extinção da execução fiscal, com base no julgamento do Tema 1184 do STF. Nesse sentido, em recurso referente a execução promovida pelo mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1,DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184,PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012183-84.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 18.09.2024) Enfim, por tais motivos, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, e no art. 182, inciso XXI, “b” do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, proceda-se à baixa nos registros deste recurso e arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. EVERTON LUIZ PENTER CORREA, Relator [1]CPC.“Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” [2] RITJPR. “Art. 182. Compete ao Relator: (…) XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (…)” [3] Código de Processo Civil. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: (...) II - recursos especial e extraordinário repetitivos. [4] STF, RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017. [5] STJ, AgInt no AREsp n. 1.055.949/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019. [6] Constituição. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [7] Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.