DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
JOãO BATISTA DE ANDRADE
Reu
SERGIO SOUZA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
NORTON CORREA DE SOUZA
OAB/PR 84153·CPF·Representa: Autor
CAROLINA SCHIESSL
OAB/PR 100664·CPF·Representa: Autor
JOÃO GUILHERME BELO
OAB/PR 94701·CPF·Representa: Autor
PGEPR - DETRAN
OAB/PR 999018·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2026, 16:04
Documento (Informações)
05/03/2026, 14:10
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 15:46
Trânsito em julgado
04/03/2026, 15:46
Trânsito em julgado
04/03/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 19:14
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:28
Confirmada
19/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): EZIQUIEL BONFIM Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões) que decorre(m) do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada automaticamente via sistema, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Previamente ao arquivamento: a) comunique-se ao Distribuidor; b) cumpram-se as diligências determinadas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 19:14
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:28
Confirmada
19/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): EZIQUIEL BONFIM Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões) que decorre(m) do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada automaticamente via sistema, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Previamente ao arquivamento: a) comunique-se ao Distribuidor; b) cumpram-se as diligências determinadas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 22:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 13:45
Confirmada
23/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:55
Paga
04/12/2025, 07:24
Confirmada
28/11/2025, 00:06
Confirmada
28/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 19:20
Confirmada
20/11/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:15
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:15
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:14
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:14
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo(s): EZIQUIEL BONFIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). A Fazenda Pública apresentou embargos à execução (evento 259), em que alega a existência de excesso de execução, entendendo devido o valor de R$ 1.268,43. Ouvida a parte embargada, concorda com o valor apresentado pela Fazenda Pública (evento 269). Nessa toada, na forma do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009), JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado: 1. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser subscrita eletronicamente por este magistrado, a fim de que seja considerada original para todos os efeitos legais (art. 11 da Lei 11.419/2006[1]). 1.1. Atente a Secretaria que devem ser expedidas distintas Requisições, em razão do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Gize-se que o fracionamento é possível nos termos da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal[2]: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 1.2. CRÉDITO PRINCIPAL: 1.2.1. Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992[3] e do art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/04[4], o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. In casu, o ente público não se manifestou acerca das retenções a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, operando-se a preclusão, de acordo com o art. 3º, caput, in fine, do Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Destarte, o valor da Requisição de Pequeno Valor corresponde a R$ 1.102,98 (data-base em abril/2025); sem retenções. 1.2.2. Constem da Requisição de Pequeno Valor os dados exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça no despacho (8220247) proferido no SEI nº 0120266-71.2022.8.16.6000: “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”. Considerando a existência de poderes especiais para receber e dar quitação (evento 1.2), apenas os dados bancários para eventual pagamento direto devem corresponder àqueles informados pelo(a) advogado(a) do(a) beneficiário(a).
Trata-se de aplicação analógica do artigo 32, § 2º, do Decreto Judiciário nº 86/2024: Art. 32. Realizados os aportes dos recursos, as partes devem ser imediatamente intimadas, independentemente de despacho, para manifestação sobre os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias, observados, quanto a eventual pedido de revisão, os arts. 36 a 38 deste Decreto Judiciário. (...) § 2º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o beneficiário deve apresentar, se necessário, os dados bancários próprios ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Diante disso, na Requisição de Pequeno Valor devem constar os dados pessoais da parte exequente (evento 1.3) e os bancários do advogado (evento 252.1). 1.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: 1.3.1. Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/04, o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. In casu, o ente público não se manifestou acerca das retenções a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, operando-se a preclusão, de acordo com o art. 3º, caput, in fine, do Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Destarte, o valor da Requisição de Pequeno Valor corresponde a R$ 165,45 (data-base em abril/2025); sem retenções. 1.3.2. Constem da Requisição de Pequeno Valor os dados exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça no despacho (8220247) proferido no SEI nº 0120266-71.2022.8.16.6000: “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”. Diante disso, na Requisição de Pequeno Valor devem constar os dados pessoais e bancários do advogado exequente (evento 252.1). 2. Nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, o pagamento da RPV deve ser efetuado “no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa”. Contudo, em se tratando de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006 estabelece em seu art. 7º[5] que todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico. E, uma vez que as intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas pessoais porque viabilizam o acesso à integra dos autos (art. 5º, caput e § 6º[6] c/c art. 9º, caput e § 1º[7], todos da Lei 11.419/2006), entendo prescindível a expedição de ofício à Fazenda Pública, sendo suficiente a respectiva intimação do ente público da expedição da RPV. Em ratificação, estabelece o Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. § 1° O pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil. § 2° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, intime-se a Fazenda Pública da expedição da Requisição de Pequeno Valor, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua intimação, efetue o pagamento do respectivo montante, noticiando este Juízo (cf. art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 382/2020[8]). 2.1. Por ostentar natureza processual (STF, ADI 5534, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020), o prazo de 60 (sessenta) dias deve ser computado em dias úteis, segundo o art. 219 do Código de Processo Civil e o art. 12-A da Lei 9.099/95 (redação dada pela Lei 13.278/2018); normas aplicáveis subsidiariamente ao procedimento em tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2.2. De acordo com o art. 7º, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020[9], fica a critério do ente público devedor efetuar o pagamento mediante depósito judicial ou diretamente na conta bancária indicada na Requisição de Pequeno Valor. 2.2.1. Optando o ente público devedor pelo pagamento direto em conta bancária, deverá: a) fazê-lo apenas no valor líquido da RPV; b) declarar os valores retidos; e c) juntar aos autos os recibos do pagamento direto. 2.2.2. Optando o ente público devedor pelo depósito judicial, lhe é facultado pagar o valor bruto (devendo indicar a conta bancária para transferência das retenções) ou líquido (devendo declarar os valores retidos). 2.3. Se houver renúncia do prazo da intimação pela Fazenda Pública, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação, para fins de controle do lapso de pagamento. 2.4. Havendo eventual requerimento por alguma das partes, retornem conclusos a qualquer tempo, independente da finalização da suspensão. 3. Decorrido in albis o prazo para quitação da RPV, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu pagamento, sob pena de sequestro de valores. 3.1. Se houver possibilidade de a Secretaria consultar a efetivação do pagamento, promova-se tal diligência, informando nos autos. 4. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, retornem conclusos. 4.1. Previamente à conclusão dos autos, se o pagamento ocorrer por pagamento direto na conta indicada pela parte exequente, esta deverá ser ouvida a respeito pelo prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará em quitação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. [2] No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF, RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) [3] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. [4] Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. [5] Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. [6] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [7] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. [8] Art. 8° (...) § 1º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor. [9] Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. (...) § 3º A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. § 4º O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. § 5º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:51
Confirmada
10/10/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 21:12
Procedência
08/10/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:55
Confirmada
28/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
18/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): EZIQUIEL BONFIM Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Recebo a impugnação à execução, suspendendo o curso do processo de execução, já que seu prosseguimento pode causar ao executado/embargante grave dano de difícil ou incerta reparação ante a subsequente expedição de Requisição de Pequeno Valor. 1.1. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Intime-se o exequente/embargado para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 3. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de junho de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 20:21
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 20:21
Impugnação ao cumprimento de sentença
11/06/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor. 1.1. Anote-se que se trata de execução apenas contra o ESTADO DO PARANÁ. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal no Mandado de Segurança nº 0001185-28.207.8.16.9000[1], no sentido de “assegurar ao impetrante [Fazenda Pública] o direito de opor-se à execução proposta nos autos principais, na forma e no prazo previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil”, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, a parte executada deverá, ainda, indicar eventuais valores de retenção (imposto de renda e contribuição previdenciária). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PROCESSAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE EVITAR PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO CONTRA O ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 0001185-28.2017.8.16.9000, Rel. Renata Ribeiro Bau, J. 14/11/2017).
29/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/05/2025, 17:41
Petição (Embargos Execução)
28/05/2025, 16:10
Confirmada
28/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:46
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 15:45
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 15:43
Mero expediente
23/05/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:46
Confirmada
18/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Intime-se a parte exequente para esclarecer / ratificar / retificar o pedido de cumprimento de sentença, que está restrito aos honorários sucumbenciais; portanto, está até o momento excluída a condenação principal nas astreintes. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de abril de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:58
Mero expediente
02/04/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:17
Confirmada
26/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Disciplina o art. 534 do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º (...) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Uma vez que não consta dos autos memória de cálculo conforme os parâmetros acima, intime-se a parte exequente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. 2. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de dezembro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:11
Emenda à Inicial
18/12/2024, 21:21
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2024, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 17:27
Confirmada
13/11/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:26
Recebimento
12/11/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 Recurso: 0007989-33.2020.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EZIQUIEL BONFIM RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Sem razão. A astreinte é um instituto de direito processual que visa dar efetividade à ordem judicial e não se restringe ao valor da obrigação principal, podendo o juiz, analisando o caso concreto, determinar a minoração do valor anteriormente arbitrado. No que diz respeito ao valor propriamente dito, o montante fixado não se mostra abusivo, posto que o recorrente não demonstrou nenhum motivo justificável para o descumprimento da decisão judicial (liminar de evento 62 da guia movimentações no 1º grau). Assim sendo, eventual redução da multa seria verdadeira premiação à conduta displicente da recorrente para com o reclamante e o Poder Judiciário, devendo, portanto, o valor ser mantido. A propósito, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR ELEVADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Para redução da multa diária fixada a fim de se cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, é necessário que a elevação no montante não decorra simplesmente da resistência da parte em cumprir a ordem judicial. 2. A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. 3. Recurso conhecido e improvido. (STJ, Resp. 1.135.824/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTE FIXADA EM R$350,00 AO DIA LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012586-36.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 13.11.2015) Assim sendo, considerando que é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Resta dispensado do pagamento das custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, 04 de outubro de 2024. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado cem
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 18:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 20:28
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 17:37
Confirmada
25/06/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Por tempestivo, conforme certificado no evento 227 e, sendo a Fazenda Pública isenta de custas (art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014), recebo o recurso interposto no evento 223 em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Com efeito, há risco de dano em razão da subsequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que houve imposição de obrigação de pagar. 2. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. 3. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de junho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:50
Com efeito suspensivo
20/06/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Certifique-se sobre o recurso interposto (mov. 223). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Cumpra-se o pronunciamento de mov. 217; sem prejuízo de futura revogação / modificação por força do Mandado de Segurança impetrado (mov. 220). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de maio de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
12/05/2024, 22:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0007989-33.2020.8.16.0035 Autor EZIQUIEL BONFIM Réus DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE (Revel) SERGIO SOUZA DA SILVA
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2009, em que proferida sentença (transitada em julgado) com o seguinte dispositivo (mov. 170/172):
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR o DETRAN/PR em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em ANOTAR A COMUNICAÇÃO DE VENDA, realizada em data de 21 de Maio de 2016, do veículo Marca/Modelo GM/MERIVA PREMIUM, Renavam 0023.490289-2, Placa ERL-9390; em favor do réu SERGIO SOUZA DA SILVA, portador do RG nº 5.724.327-9/PR e inscrito no CPF sob nº 795.155.689-00, residente na Rua Izabel A Redentora, n° 2739, Centro, São José dos Pinhais/PR, CEP 83.005-010, o qual passará a ser responsável pelos débitos do veículo a partir de mencionada data, com a ressalva em relação ao IPVA. 1.1) A obrigação deve ser cumprida e demonstrada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação. Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do autor. 1.2) ANTECIPO A TUTELA acolhida, para o fim de determinar a intimação do ente público para cumprimento da prestação. 2) DECLARAR EXIGÍVEIS, em face da parte autora, os débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo Marca/Modelo GM/MERIVA PREMIUM, Renavam 0023.490289-2, Placa ERL-9390, até a data da comunicação da venda. 3) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, a INEXIGIBILIDADE dos débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo Marca/Modelo GM/MERIVA PREMIUM, Renavam 0023.490289-2, Placa ERL-9390 e relativos aos exercícios de 2017 e 2018. 4) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em baixar os débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo Marca/Modelo GM/MERIVA PREMIUM, Renavam 0023.490289-2, Placa ERL-9390 e relativos aos exercícios de 2017 e 2018. 4.1) A obrigação deve ser cumprida e demonstrada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua intimação. Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora. 5) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em excluir da Dívida Ativa / CADIN os débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo Marca/ModeloGM/MERIVA PREMIUM, Renavam 0023.490289-2, Placa ERL-9390, lançados em desfavor da parte autora e relativos aos exercícios de 2017 e 2018: 5.1) A obrigação deve ser cumprida e demonstrada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua intimação. Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora. 5.2) ANTECIPO A TUTELA acolhida, para o fim de determinar a intimação do ente público para cumprimento da prestação. 6) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em baixar, às suas expensas, os Protestos dos débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo Marca/Modelo GM/MERIVA PREMIUM, Renavam 0023.490289-2, Placa ERL-9390 e relativos aos exercícios de 2017 e 2018: 6.1) A obrigação deve ser cumprida e demonstrada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua intimação. Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora. 6.2) ANTECIPO A TUTELA acolhida, para o fim de determinar a intimação do ente público para cumprimento da prestação. Foram expedidas intimações específicas para as prestações cujas tutelas foram antecipadas: a) ao DETRAN/PR (mov. 174/179), com prazo iniciando em 02/10/2023 e findando em 24/10/2023.b) ao ESTADO DO PARANÁ (mov. 175/176), com prazo iniciando em 21/09/2023 e findando em 27/09/2023. Estão acostadas diversas petições nos autos com a finalidade de atestar o cumprimento do julgado (mov. 177, 178, 180, 184 e 208). POSTO ISSO. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO DETRAN/PR O DETRAN/PR comprovou a anotação da comunicação da venda em data de 16/10/2023 (mov. 184.3). Portanto, a obrigação restou cumprida tempestivamente, sendo inexigível qualquer penalidade do ente público. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ESTADO DO PARANÁ O ESTADO DO PARANÁ demonstrou que: (i) baixou os débitos de IPVA dos exercícios de 2017 e 2018 em data de 28/09/2023 (mov. 208.2, p. 02 e 03). Portanto, cumpriu voluntariamente as prestações que decorrem dos itens 3 e 4 do dispositivo da sentença. (ii) excluiu da Dívida Ativa os débitos de IPVA dos exercícios de 2017 e 2018 em data de 28/09/2023 (mov. 208.2, p. 04 e 05). Logo, cumpriu intempestivamente a obrigação que decorre do item 5 do dispositivo da sentença. Por conseguinte, ao ESTADO deve ser imposta a penalidade (multa diária – 01 dia) no importe total de R$ 500,00. (iii) requereu ao respectivo Tabelionato de Protestos a baixa dos Protestos dos débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2017 e 2018 em data de 28/09/2023 (mov. 208.2, p. 09 e 10). Logo, cumpriu intempestivamente a obrigação que decorre do item 6 do dispositivo da sentença. Por conseguinte, ao ESTADO deve ser imposta a penalidade (multa diária – 01 dia) no importe total de R$ 500,00. CONCLUSÃO 1. Diante de todo o exposto, DECLARO SATISFEITAS todas as obrigações que decorem da sentença.2. Por outro lado, aplico em desfavor do ESTADO DO PARANÁ multa total de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do cumprimento intempestivo de duas obrigações. O valor deve ser atualizado apenas pela Taxa Selic, a contar desta decisão. 3. Intimem-se as partes (autora e entes públicos) deste pronunciamento. 4. Aguarde-se 30 (trinta) dias para que a parte autora requeira a instauração do cumprimento de sentença contra o ESTADO DO PARANÁ, no que tange à obrigação de pagar. 5. Decorrido in albis o prazo da parte autora, promova-se o arquivamento dos autos; sem prejuízo de desarquivamento posterior, mediante requerimento da parte interessada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:54
Confirmada
09/05/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:16
Outras Decisões
09/05/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 12:45
Confirmada
19/02/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 08:17
Confirmada
13/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Sobre a documentação juntada pelo ESTADO (mov. 208), pronuncie-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:12
Mero expediente
08/02/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:34
Confirmada
05/02/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Ante a manifestação de mov. 184.2/184.4, cientifique-se o DETRAN/PR que não houve determinação de transferência de penalidades de infrações de trânsito. 2. Em atenção ao requerimento de mov. 181 e, uma vez que a informação de mov. 180.2 não traz qualquer documento, intime-se o ESTADO para comprovar o cumprimento das obrigações que decorrem do título executivo (itens 3, 4, 5 e 6 do dispositivo da sentença de mov. 170). Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:10
Mero expediente
01/02/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 170/172, observadas as intimações de mov. 173. 2. Após, voltem conclusos para pronunciamento sobre os eventos 177, 178, 180, 181 e 184. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de dezembro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 19:06
Trânsito em julgado
09/01/2024, 19:04
Trânsito em julgado
09/01/2024, 19:01
Trânsito em julgado
09/01/2024, 18:59
Trânsito em julgado
09/01/2024, 18:58
Trânsito em julgado
09/01/2024, 18:56
Mero expediente
22/12/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:21
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 06:59
Confirmada
08/11/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Embargante(s): SERGIO SOUZA DA SILVA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (mov. 182) contra a sentença proferida por este Juízo. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95 “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. O prazo é computado em dias úteis, conforme redação do art. 12-A da Lei 9.099/95, dada pela Lei 13.728/2018. In casu, o embargante foi intimado da decisão em 29/09/2023 (eventos 173/176), iniciando o prazo de oposição dos declaratórios em 02/10/2023 e findando em 06/10/2023. Todavia, os embargos foram protocolados em 17/10/2023, portanto, de forma intempestiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante sua intempestividade. Publicação e Registro da sentença pelo sistema. Intimem-se as partes, sem a renovação do prazo recursal. Isto porque “(...) os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos” (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016). Após, voltem conclusos para pronunciamento sobre os eventos 177, 178, 180, 181 e 184. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2023, 18:18
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:02
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:13
Confirmada
20/09/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 170, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Cumpra-se a antecipação de tutela concedida no parecer (itens 1, 5 e 6 do dispositivo). Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Dispensada a intimação do réu JOÃO BATISTA DE ANDRADE, revel sem procurador constituído nos autos (art. 346 do CPC). Transitada em julgado, voltem conclusos para os fins do art. 12 da Lei 12.153/2009. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:34
Procedência em Parte
14/09/2023, 17:52
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Encaminhem-se os presentes autos à Juíza Instrutora (mov. 119), para parecer. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de abril de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:03
Mero expediente
22/04/2023, 20:31
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 22:21
Confirmada
05/03/2023, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA I – RESGATE DO PROCESSO
Trata-se de ação de conhecimento cujo sobrestamento foi determinado por se enquadrar no Tema 1.118/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente”. Os recursos (REsp 1.881.788/SP, REsp 1.937.040/RJ, REsp 1.953.201/SP) foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, firmando-se a seguinte Tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. Ante a publicação do acórdão e, não vislumbrando “risco à ordem pública, à economia ou à segurança jurídica” (TJPR - Órgão Especial – Agravo Interno nº 1.741.763-3/03 - Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019), possível o resgate deste processo e a retomada do andamento processual, conforme Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP/TJPR: 1. Processos sobrestados em razão de Temas do STF e STJ a) Conforme decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no AgInt nº 1.741.763-3/03, os processos sobrestados em razão de Temas do STF e/ou do STJ, via de regra, devem ser resgatados a partir da publicação do acórdão de mérito do Tema. b) Excepcionalmente, existindo alguma das razões elencadas na referida decisão do OE, o resgate poderá ser postergado para momento posterior, como a publicação do acórdão de eventuais embargos de declaração opostos ou, até mesmo, para que se aguarde o trânsito em julgado. Destaco que nesta ação a informação de resgate / dessobrestamento foi antecipadamente lançada nos autos pela Secretaria, cumprindo o art. 3º do Decreto Judiciário nº 479/2021: Art. 3º. Para a retomada do andamento processual após o julgamento do precedente qualificado é imprescindível que a informação de dessobrestamento/resgate seja inserida no sistema Projudi para fins de encaminhamento ao BNPR, nos termos da Resolução nº 235/2016 do CNJ. II – PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Estabelece o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Todavia, os §§ 1º e 3º do artigo mencionado permitem que a parte autora desista da ação em curso na qual não tenha sido proferida sentença, providência que independe do consentimento do réu, ainda que tenha apresentado contestação. Nesse cenário, intimem-se as partes acerca do julgamento do recurso repetitivo e do resgate / dessobrestamento da ação, facultando-lhes pronunciamento a respeito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo réu revel sem procurador nos autos, o prazo de sua manifestação contará da publicação deste pronunciamento (art. 346 do Código de Processo Civil). No referido prazo, deve a parte autora se manifestar expressamente quanto ao interesse no prosseguimento do processo. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:45
Mero expediente
21/02/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 15:54
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007989-33.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): EZIQUIEL BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOÃO BATISTA DE ANDRADE SERGIO SOUZA DA SILVA 1. Tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça os REsp’s nº 1.881.788/SP; 1.937.040/RJ e 1.953.201/SO, em que se discute “se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente” (Tema 1.118/STJ). Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que a matéria exposta nos autos é contemplada no recurso repetitivo e, não configurada hipótese a ensejar o excepcional prosseguimento do processo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito até decisão pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Intimem-se. 3. Anote a Secretaria o sobrestamento e respectiva origem, alocando o feito em localizador específico no Sistema PROJUDI. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 12:22
Confirmada
16/10/2022, 12:21
Recurso Especial repetitivo
14/10/2022, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:10
Recurso Especial repetitivo
10/10/2022, 20:25
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:53
Confirmada
22/08/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:30
Petição (Contestação)
15/08/2022, 16:13
Confirmada
14/08/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Carta)
03/08/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Em razão de sua tempestividade e adequação ao pronunciamento de evento 125, recebo o aditamento à inicial de evento 128. Inclua-se no polo passivo o ESTADO DO PARANÁ (citação online), com as anotações na autuação e distribuição. 2. Cite-se o ESTADO DO PARANÁ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[1]. No prazo da defesa, deverá ratificar as provas produzidas em instrução (eventos 101 e 119) ou manifestar oposição, especificando as provas que pretenda produzir em nova audiência de instrução e julgamento. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de agosto de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
02/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 17:51
Ato ordinatório
01/08/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:58
Mero expediente
01/08/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:06
Confirmada
25/07/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do DETRAN/SP, JOÃO BATISTA DE ANDRADE (sucessor processual de JB ANDRADE & CIA LTDA – ME – mov. 36) e SERGIO SOUZA DA SILVA. Além de indenização por danos morais, pretende a parte autora a transferência de veículo com o afastamento de sua responsabilidade por infrações e pelo pagamento dos débitos do veículo. Dentre eles, estão débitos de IPVA que ensejaram inscrição em Dívida Ativa e Protestos (eventos 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10). Não é possível apreciar os pedidos relacionados ao IPVA, porque tal tributo é de competência do Estado (art. 155, inciso III, da Constituição Federal), ente que não foi arrolado no polo passivo. A respeito: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA SATISFATIVA. VEÍCULO INCENDIADO, VENDIDO COMO SUCATA E DESTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA DO CHASSI PARA BAIXA DO REGISTRO NO DETRAN. DEMANDA VISANDO A BAIXA DO VEÍCULO E O CANCELAMENTO DE DÉBITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN PARA CANCELAR DÉBITOS DE IPVA CONFIGURADA. a) Com efeito, ao DETRAN compete manter o registro dos veículos, mas o lançamento e a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, realizados com base no cadastro da autarquia estadual, são de competência da administração direta do ESTADO, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. b) Nessas condições, o DETRAN é parte ilegítima no que se refere ao pedido de cancelamento de débitos do Imposto sobre propriedade de veículos IPVA. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 909775-6 - Barracão - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 14.08.2012) A 4ª Turma Recursal Paranaense firmou entendimento pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o DETRAN/PR e o ESTADO DO PARANÁ nas ações que discutem a propriedade do veículo em que também há debate sobre os débitos de IPVA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. DISCUSSÃO QUE TAMBÉM VERSA SOBRE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. IPVA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM FACE DO DETRAN/PR. NECESSIDADE DE INCLUIR O ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005354-12.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 03.08.2020) RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA DE VEÍCULO, TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES E DÉBITOS DE MULTAS, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006484-46.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019) Nesse cenário, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que adite a inicial, arrolando no polo passivo o ESTADO DO PARANÁ, requerendo sua citação para responder à ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 20:07
Decisão de Saneamento e Organização
21/07/2022, 18:56
Ato ordinatório
27/06/2022, 07:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 17:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Petição (Alegações finais)
27/04/2022, 21:22
Confirmada
08/04/2022, 15:30
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
08/04/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 21:53
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 19:21
Confirmada
06/03/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Libere-se a visualização do mov. 107. 1.1. Acolho o requerimento da Douta Juíza Leiga e determino que a Secretaria paute, na sua agenda, audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas) participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designada, cientificando-lhes de que devem se manifestar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3. Dispensada a intimação do réu JOÃO BATISTA DE ANDRADE, revel sem procurador nos autos. 3.4. Dispensada a participação do DETRAN/PR em audiência, nos termos do pronunciamento de evento 86. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência. b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5. Cientifica(m)-se as partes, ainda, de que: a) as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; b) se necessário (art. 33 da Lei 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; c) conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. 6. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento. III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2. Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:02
de Instrução (designada)
03/03/2022, 13:58
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 20:55
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 08:21
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:29
Confirmada
13/12/2021, 10:29
Confirmada
09/12/2021, 17:40
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
09/12/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Deixo de apreciar o requerimento de evento 91, posto que outrora decidido no evento 86. 2. Intime-se. 3. Aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 20:41
Indeferimento
03/12/2021, 18:42
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Confirmada
25/11/2021, 00:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:19
Confirmada
20/11/2021, 00:45
Confirmada
20/11/2021, 00:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:35
Confirmada
17/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Ante seu próprio pedido (evento 83/84) e, uma vez que não foi requerido o depoimento pessoal pela parte autora (art. 385 do Código de Processo Civil[1]), dispenso o ente público (DETRAN/PR) do comparecimento em audiência, ciente de que sua ausência: a) não ensejará os efeitos da revelia, tampouco da confissão. Com efeito, “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” (STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) b) dispensará a produção de provas pela Fazenda Pública, de acordo com o art. 362, §2º, do Código de Processo Civil[2]. c) não poderá ser invocada, futuramente, para subsidiar pleito de nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório no processo[3]. 2. Intimem-se. 3. Aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. [2] Art. 362, § 2º. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. [3] “O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual”. (STJ, AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012)
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 20:52
deferimento
12/11/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:09
Confirmada
12/11/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Ante a permissão legal e, havendo requerimento de produção de prova oral, determino que a Secretaria paute audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas) participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designada, cientificando-lhes de que devem se manifestar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3. Dispensada a intimação do réu JOÃO BATISTA DE ANDRADE, revel sem procurador nos autos. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência. b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5. Cientifica(m)-se as partes, ainda, de que: a) as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; b) se necessário (art. 33 da Lei 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; c) conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. 6. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento. III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2. Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 21:37
Confirmada
09/11/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:05
de Instrução (designada)
09/11/2021, 20:01
Mero expediente
04/11/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 17:04
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:33
Confirmada
20/09/2021, 01:41
Documento (Informações)
16/09/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Tendo em vista que o réu JOÃO BATISTA DE ANDRADE, embora citado (evento 54), não apresentou defesa no prazo legal, decreto sua revelia. Porém, os efeitos previstos no art. 344 do CPC são obstados por força do litisconsórcio passivo nos autos (cf. art. 345, inciso I, do CPC). 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as demais defesas apresentadas (eventos 16 e 25), no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa oportunidade, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3. Após, retornem conclusos para análise das defesas / impugnações e requerimentos de produção de provas (evento 26). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:49
Mero expediente
09/09/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. O Código de Normas do Foro Judicial determina que as informações inseridas nos sistemas informatizados devem corresponder à realidade, de modo que devem ser retificados os lançamentos quando houver alguma incorreção. Confira-se: Art. 64. Os Servidores deverão inserir, nos Sistemas apropriados, informações que reflitam a realidade, promovendo a atualização assim que houver alteração no processo ou no procedimento. Art. 158. No momento do cadastro, observar-se-á a competência correta, a classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação, atribuindo-se a “Numeração Única do Processo”. Art. 160. Será lançada informação de toda a modificação cadastral e conversão ou inclusão de classe que surgir durante a tramitação do processo. Art. 588. Constatado o cadastramento irregular dos autos no Sistema Projudi, o responsável pela Unidade Judiciária deverá providenciar a imediata remessa para a competência correta e, em seguida, comunicar as correções ao Distribuidor. § 1º Se o equívoco de cadastro ocorrer em relação aos campos Classe e Assunto, far-se-á, desde logo, a correção, na própria Unidade Judiciária, com comunicação ao Distribuidor. (...) § 5º Ocorrendo alteração do assunto ou da classe processual no curso do procedimento, deverá o Magistrado determinar imediata correção no cadastro do processo no Sistema Projudi. 2. Em razão da recente implantação da classe processual: “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública” (nº 14695), promova-se a correção da classe processual com as anotações na autuação / distribuição. 3. Após, retornem conclusos, mantida a marcação de eventual agrupador. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 17:30
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 17:29
Mudança de Classe Processual
24/08/2021, 17:28
Mero expediente
23/08/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 18:48
Ato ordinatório
08/05/2021, 01:28
Confirmada
23/03/2021, 14:20
Mandado
23/03/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007989-33.2020.8.16.0035 1. Defiro a citação do réu JOÃO BATISTA DE ANDRADE, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autoriza-se a imediata expedição, em razão de que o processo goza de prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC), de modo que se enquadra nas regras do Anexo IV do Decreto Judiciário 401/2020: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2021, 17:24
deferimento
18/03/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:24
Confirmada
21/01/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:48
Documento (Informações)
02/12/2020, 12:35
Expedição de documento (Carta)
20/11/2020, 14:20
Remessa (em diligência)
18/11/2020, 13:15
Ato ordinatório
18/11/2020, 13:14
Ato ordinatório
18/11/2020, 13:14
Mero expediente
18/11/2020, 02:47
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:37
Ato ordinatório
12/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2020, 13:54
Requisição de Informações
24/09/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:05
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 21:54
Petição (Contestação)
31/08/2020, 21:54
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Carta)
24/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Carta)
24/07/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:20
Petição (Contestação)
15/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 12:12
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 12:12
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)