Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 18:20
Confirmada
10/02/2024, 00:19
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008237-36.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008237-36.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.640,17 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOSE GIL FERNANDES PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 30 de janeiro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 18:20
Confirmada
10/02/2024, 00:19
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008237-36.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008237-36.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.640,17 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOSE GIL FERNANDES PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Considerando o pagamento da dívida, conforme noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas de eventuais constrições judiciais. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 30 de janeiro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:06
Confirmada
12/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:26
Confirmada
16/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 14:15
Documento (Informações)
29/09/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 16:11
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:10
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:10
Documento (Certidão)
29/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:43
Confirmada
11/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008237-36.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008237-36.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.640,17 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOSE GIL FERNANDES PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA 1. A executada PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA aduziu que o imóvel não mais lhe pertence, porquanto alienado ao executado José Gil Fernandes, via compromisso de compra e venda, o qual assumiu a responsabilidade pelos débitos tributários. Requereu a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Nomeou o imóvel gerador do tributo à penhora. (mov. 64). Juntou documentos. O exequente, por sua vez, defendeu a legitimidade da executada, pois proprietária registral, e rejeitou o bem nomeado à penhora (mov. 68). DECIDO. Ilegitimidade passiva Aduz a executada sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a alienação do imóvel objeto da lide. Pois bem, de acordo com o art. 1.245 do CC, "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A despeito da clareza do dispositivo, o § 1º ainda reforça: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Nos termos da lei, portanto, em se tratando de imóveis, proprietário é aquele que figura como tal na matrícula do bem. Por outro lado, o art. 32 do CTN diz que "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Como se vê, portanto, o IPTU tem por fato gerador a propriedade imobiliária, que se define pelo conteúdo registral expresso na matrícula. Na espécie, a certidão jungida aos autos (mov. 1.3) demonstra que a parte executada figurava como proprietária do imóvel ao tempo do fato gerador do tributo, não havendo falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO BEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. Até que o registro da transferência da propriedade seja efetivado no CRI, não é oponível a terceiros, especialmente no que tange às obrigações tributárias, conforme redação do art. 123 do Código Tributário Nacional. II. Tanto o possuidor do imóvel quanto o seu proprietário podem ser considerados contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU e partes legítimas para figurar no feito, cabendo à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte decidir contra quem deseja mover a ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.234050-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020) (Sem grifos no original). E sobre o art. 34 do CTN definir que contribuinte é o “proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título”, cabe à municipalidade optar por um ou por outro (ou por ambos) visando a facilitar o procedimento de arrecadação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSUIDORES. PLEITO PARA INCLUSÃO DELES NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO PROPRIETÁRIO, CONFORME CONSTA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ELEGER SE DIRIGIRÁ A EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO PROPRIETÁRIO, DO POSSUIR, OU DE AMBOS. POSICIONAMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA EXCEPCIONAL VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057797-44.2022.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 05.06.2023) (Sem grifos no original). Anoto, por fim, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica em exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do proprietário (STJ, Resp nº 596.757-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 366) Em razão disso, há legitimidade passiva da executada, pois proprietário na matrícula do imóvel, de modo que deve ser mantida no polo passivo da lide. Nomeação de bens à penhora Com relação à insurgência do exequente quanto ao bem nomeado à penhora pela executada, vale destacar que o artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 11 da LEF estabelece que a penhora observará em primeiro lugar o dinheiro. Significa dizer que é lícito ao credor não aceitar a nomeação de outros bens diversos, como no caso em tela (mov. 68), vez que a execução é feita no interesse do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEF, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO BEM. PENHORA EM DINHEIRO QUE PREFERE A OUTROS BENS E DIREITOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0049846-38.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.03.2019) (Sem grifos no original). No mais, não pode o princípio da menor onerosidade do devedor resultar na maior onerosidade para o credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SERIA DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR BEM MÓVEL. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006195-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 13.10.2021). (Sem grifos no original). Destarte, rejeito o pleito de mov. 64, no que se refere à indicação do imóvel objeto do tributo à penhora. 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 29 de junho de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:37
Outras Decisões
30/06/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:23
Confirmada
28/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:33
Ato ordinatório
17/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:28
Confirmada
09/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 19:10
Desarquivamento
26/11/2022, 00:40
Provisório
25/10/2022, 14:57
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
01/08/2022, 16:25
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:25
Documento (Informações)
13/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:44
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:34
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008237-36.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008237-36.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.780,10 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOSE GIL FERNANDES PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0008049-77.2020.8.16.0173 desta Vara, limitado ao valor atual da execução (R$ 3.200,86), conforme requerido pelo exequente. A presente decisão serve como ofício para os devidos fins. 2. Após, intime-se o devedor da penhora e, na sequência, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Umuarama, 25 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:01
deferimento
25/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:29
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:15
Confirmada
25/02/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:31
Confirmada
07/11/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:47
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:20
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:08
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 06:58
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 06:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:17
Confirmada
23/08/2021, 00:43
Confirmada
22/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 23:58
Confirmada
01/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 08:59
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008237-36.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008237-36.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.585,86 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOSE GIL FERNANDES PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA 1. Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3. Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4. Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5. Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6. Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7. Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime(m)-se. Umuarama, 20 de julho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:54
Mero expediente
20/07/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 17:56
Documento (Certidão)
19/07/2021, 17:56
Recebimento
19/07/2021, 14:58
Distribuição (sorteio)
19/07/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)