CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON ANTONIO RODRIGUES
OAB/PR 49450·CPF·Representa: Autor
LAERCION ANTONIO WRUBEL
OAB/PR 18923·CPF·Representa: Autor
CINTIA CARLA SENEM
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO MALDONADO GARCIA
OAB/PR 16780·CPF·Representa: Autor
JONATHAN MICHELSON ESTEVES
OAB/PR 48555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:23
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:21
Confirmada
03/03/2026, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:55
Confirmada
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:21
Confirmada
03/03/2026, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:55
Confirmada
19/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:23
Documento (Certidão)
08/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:36
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Confirmada
21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:36
Confirmada
09/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:20
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:35
Confirmada
15/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016841-11.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016841-11.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.829,09 Exequente(s): MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA MARGARIDA RAQUEL PETERNELA em face de CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 427). A executada se manifestou ao mov. 439.1 aduzindo, em suma, que: a) devido ao regime de liquidação extrajudicial que se encontra, não é possível a prática de atos expropriatórios, estando todos os seus bens sujeitos ao concurso de credores da massa liquidanda; b) deve ser determinada a suspensão do processo diante da liquidação extrajudicial; c) o crédito da parte exequente deve ser habilitado na liquidação extrajudicial da Seguradora executada; d) a atualização do crédito, após a data do ato que decretou a liquidação extrajudicial da empresa deve observar os critérios legais; e) concorda com o valor apresentado pela exequente de R$ 67.590,00, devendo a exequente proceder com a sua habilitação junto ao rol de credores; f) faz jus ao benefício de justiça gratuita, não possuindo recursos para arcar com as despesas processuais. A exequente pugnou ao mov. 461 pela intimação da executada para que proceda à habilitação do crédito da exequente junto à massa liquidanda para pagamento. A executada se manifestou novamente ao mov. 465.1 pela expedição de certidão de crédito para fins de habilitação pela exequente. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando os documentos acostados, DEFIRO, por ora, os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da executada CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS – Em Liquidação Extrajudicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, no mais, ciente ainda a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado. Ressalto, todavia, a irretroatividade da benesse, não abrangendo despesas ou atos processuais anteriores. 3. INDEFIRO o pedido de mov. 461.1, considerando que cabe à segurada, que é credora interessada, solicitar a habilitação do crédito perante a massa liquidanda, para a elaboração do quadro geral de credores, a teor do art. 59 e ss., da Resolução SUSEP n. 395/2020, caso em que as condições do pagamento se sujeitarão à deliberação naquele procedimento, bem como a adequação aos limites da apólice. Deste modo, expeça-se certidão de crédito individual, consistente nos valores pagos pela exequente (mov. 427.2). 4. Ainda, conforme estabelece os arts. 34, I, e 36, I, da Resolução SUSEP n. 395/2020 e o art. 18, a), da Lei n. 6024/74, determino a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias até a comprovação da habilitação do crédito no processo de liquidação. 5. Transcorrido o prazo intimem-se as partes para comprovarem nos autos a respectiva habilitação de crédito, sob pena de presumir-se realizada, ensejando a extinção dos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:14
Outras Decisões
04/08/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:36
Confirmada
01/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:19
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:26
Confirmada
03/03/2025, 17:29
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016841-11.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016841-11.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.829,09 Exequente(s): JONATHAN MICHELSON ESTEVES JOSUEL PEDROZO Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DESPACHO 1. Preliminarmente, ante a decisão de e. 436.1, retifique-se a autuação para constar a executada Maria Margarida no polo ativo, agora como exequente, excluindo-se os atuais exequentes do polo. A seguradora executada permanece no polo passivo. 2. Considerando a impugnação apresentada pela seguradora (e. 439.1), intime-se a exequente Maria para manifestação. 3. Após, tornem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:47
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:47
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:47
Mero expediente
20/02/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:55
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 16:42
Trânsito em julgado
04/11/2024, 16:41
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:44
Confirmada
30/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:53
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:52
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:30
Confirmada
06/08/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016841-11.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016841-11.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.829,09 Exequente(s): JONATHAN MICHELSON ESTEVES (RG: 65101700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.740.159-95) Rua Paraná, 1458 - de 591/592 a 1698/1699 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-010 JOSUEL PEDROZO (CPF/CNPJ: 492.907.629-34) Rua Carnaúba, 48 - Brasmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-118 Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (CPF/CNPJ: 33.054.883/0001-71) Rua Sete de Setembro, 604 7º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA (RG: 52443237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.481.059-04) Rua Fagundes Varela, 968 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-110 SENTENÇA 1. Ao mov. 1.14, consta o acórdão de condenação solidária das executadas MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA e CONFIANÇA COMPNHAIA DE SEGUROS. Foi iniciado o cumprimento de sentença (mov. 15). O feito foi suspenso em relação à executada CONFIANÇA, por se encontrar em liquidação extrajudicial (mov. 39). Após atos expropriatórios, sobreveio a comunicação de que a executada MARIA e os exequentes realizaram transação (mov. 301), que foi homologada ao mov. 309/378. A executada MARIA postulou que o cumprimento de sentença fosse redirecionado à coexecutada CONFIANÇA, determinando que esta habilitasse o crédito junto à massa liquidanda (mov. 427). A executada CONFIANÇA argumentou que somente ressarcirá o valor das despesas pagas pela executada (mov. 430). Os exequentes informaram que o acordo foi cumprido e deram quitação (mov. 433). Decido. 2. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo entre os exequentes JONATHAN MICHELSON ESTEVES e JOSUEL PEDROSO e a executada MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada pelo Projudi. Intimem-se todos. 3. O acórdão do mov. 1.14 condenou as executadas de forma solidária, sob os seguintes fundamentos: Considerando que houve denunciação da lide em relação à apelada Confiança Companhia de Seguros S/A (fls. 61), fica esta incumbida solidariamente ao pagamento da condenação aqui fixada, nos exatos limites da apólice de seguro contratada. Ressalto que, de acordo com o art. 75 do CPC, o denunciado, ao aceitar a denunciação, torna-se litisconsorte do denunciante, sendo, portanto, possível a sua condenação direta, até porque, neste caso, a responsabilidade da seguradora não vai além da quantia originariamente contratada. [...] Em sendo assim, deve a apelada e litisdenunciada Cód. 1.07.030 CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S/A, arcar com a condenação dos danos materiais e morais, eis que inexistente a comprovação de ciência da apelada segurada MARIA MARGARIDA quanto à exclusão de cobertura. Por fim, consigno aqui que sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização, de responsabilidade da apelada (MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA), deverá incidir correção monetária e juros de mora, e em relação ao valor devido pela denunciada (CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S/A). deverá incidir apenas a correção monetária, por força de uma relação jurídica que se estabeleceu entre ela e a segurada. Portanto, tendo a segurada arcado com a dívida, a seguradora fica obrigada a ressarci-la dos valores efetivamente pagos em decorrência da condenação, até os limites da apólice. A seguradora concordou com o pedido ao mov. 430, e a segurada comprovou o dispêndio dos valores mediante comprovantes ao mov. 431.2. 3.1. Assim, intime-se a seguradora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:13
Confirmada
16/04/2024, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:58
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Confirmada
01/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:10
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:06
Confirmada
27/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:39
Por decisão judicial
22/09/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:58
Confirmada
09/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:29
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:17
Confirmada
05/07/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:19
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:24
Confirmada
08/06/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:19
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:21
Confirmada
11/05/2022, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:27
Confirmada
04/05/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016841-11.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016841-11.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.829,09 Exequente(s): JONATHAN MICHELSON ESTEVES JOSUEL PEDROZO Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARGARIDA RAQUEL PETERNELA (mov. 345.1), em face da decisão de mov. 309.1, nos quais alega a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão deixou de se manifestar quanto às cláusulas 10ª, 11ª e 12ª do acordo homologado (mov. 301.1). Ademais, a devedora informou que houve o bloqueio de seu salário após a homologação do acordo (mov. 360.2). Instada a se manifestar, a seguradora pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 363.1). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Necessário reconhecer a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que esta deixou de dispor acerca das referidas cláusulas do acordo. No acordo de mov. 301.1 foi estipulado pela parte exequente e pela executada Maria Margarida Rachel Peternela que a seguradora efetue o reembolso do valor acordado, com a devida correção monetária e juros de mora. Ademais, foi estipulado que a seguradora habilite o referido valor em concurso de credores, e que ela se manifeste quanto aos termos do acordo. Contudo, a seguradora não fez parte do acordo, assim como informou que não concorda com seus termos, razão pela qual esta não se submete aos seus efeitos. 3.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, suprimindo a omissão existente na decisão de evento 309.1. 4. Após a transferência do valor bloqueado na conta bancária da executada a estes autos, promova-se a devolução para a conta bancária da devedora, nos termos da decisão de mov. 309.1. 5. Decorrido o prazo do acordo, cumpra-se o item “3” de mov. 309.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:29
Outras Decisões
02/05/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:19
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:15
Confirmada
24/03/2022, 03:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:52
Documento (Ofício)
23/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:39
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 18:59
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:01
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 03:08
Confirmada
04/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016841-11.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016841-11.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.829,09 Exequente(s): JONATHAN MICHELSON ESTEVES JOSUEL PEDROZO Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos na seq. 345 pela executada MARIA MARGARIDA, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as demais partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema -. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:23
Confirmada
02/03/2022, 13:15
Julgamento em Diligência
28/02/2022, 21:53
Confirmada
26/02/2022, 00:50
Confirmada
26/02/2022, 00:27
Confirmada
26/02/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:46
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 13:37
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 11:45
Confirmada
23/02/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:02
Documento (Ofício)
17/02/2022, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 14:45
Confirmada
16/02/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016841-11.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016841-11.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.829,09 Exequente(s): JONATHAN MICHELSON ESTEVES JOSUEL PEDROZO Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA DECISÃO: 1. Em razão da transação, realizada entre as partes (seq. 301.1), HOMOLOGO o presente acordo e SUSPENDO o feito pelo prazo requerido, na forma do art. 313, inciso II do CPC/2015, tendo em vista a finalidade última do processo, que é a composição da lide. 1.1. A serventia para proceder de imediato a liberação de eventuais restrições existentes em nome dos devedores, devendo os valores se possível serem desbloqueados, e em caso de já estarem depositados em conta judicial, serem transferidos para a executada, conforme cláusula sétima do acordo. 1.2. Oficie-se COM URGÊNCIA a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED para suspende a ordem de penhora de salário, bem como qualquer ordem de bloqueio e/ou penhora vigente em desfavor da executada (cláusula sexta). Valores de salário da executada que por ventura vierem a ser penhorados antes desta homologação, deverão ser transferidos para a conta indicada na cláusula sétima. 1.3. Liberem-se as restrições junto ao SERASAJUD e CNIB. 2. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo do acordo, intime-se o autor para dizer, em 10 dias, se o pactuado fora integralmente cumprido, ciente de que, seu silêncio será entendido como manifestação afirmativa e ensejará a extinção do processo pelo pagamento do débito. 4. Na sequência, conclusos para sentença de extinção. Cascavel, datado automaticamente. ANATÁLIA IZABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:58
Documento (Ofício)
15/02/2022, 14:43
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:24
Movimentação processual
08/02/2022, 11:24
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:32
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:52
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
21/12/2021, 00:06
Confirmada
21/12/2021, 00:06
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:59
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:11
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:36
Documento (Ofício)
09/12/2021, 13:35
Documento (Certidão)
09/12/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 19:24
Confirmada
08/12/2021, 18:57
Documento (Ofício)
08/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:39
Documento (Ofício)
07/12/2021, 15:39
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:44
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:31
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:37
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:04
Ato ordinatório
25/11/2021, 15:01
Confirmada
24/11/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016841-11.2008.8.16.0021.
Executada: Extratos de movimentação – Carta-Circular (SIMBA); e via SISBAJUD Extrato de movimentação mercantil; Extrato de aplicações financeiras; fatura de cartão de crédito; proposta de abertura de conta; contratos de câmbio; movimentação de câmbio; cópia de cheques; ativos financeiros em criptomoedas. Bem como a pesquisa de bens e valores da Executada, através dos sistemas SREI, SIMBA, CENSEC; CNIB; CCS-Bacen; CRC JUD; bloqueio de veículos e inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD. Decido. 2. Em razão da suspensão determinada ao evento 39.1 em face da CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL promova-se o levantamento de quaisquer constrições contra esta. Atente-se que as medidas expropriatórias devem ser realizadas somente em relação à executada Maria. 3. Quanto à alegação de impenhorabilidade apresentada ao evento 229.1, considerando o lapso temporal entre a decisão de mov. 69.1, bem como que pode ter sido alterado a conta para o recebimento de seus rendimentos, faculto a executada Maria, no prazo de 05 dias, demonstrar que o valor bloqueado é decorrente de salário/provento. 3.1. Em seguida,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016841-11.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.829,09 Exequente(s): JONATHAN MICHELSON ESTEVES JOSUEL PEDROZO Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA DECISÃO 1. Ao evento 224.1 foi deferida a busca de ativos via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Ao evento 226.1 a executada CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS alegou que o presente feito encontra-se suspenso em face da Seguradora, em razão da Liquidação Extrajudicial, motivo pelo qual não seria possível a prática de atos expropriatório em face desta. A requerida Maria afirmou que o saldo bloqueado pelo SISBAJUD diz respeito ao saldo residual da remuneração mensal, requerendo a liberação do montante (evento 229.1). O exequente postulou o indeferimento do pedido de liberação do bloqueio (evento 237.1). Ao evento 239.1 o credor sustentou que a Secretaria deixou de cumprir a ordem judicial, causando irreparável prejuízo ao jurisdicionado e à própria imagem da Justiça. Ainda, requereu que sejam trazidas aos autos as seguintes informações financeiras da intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo. 4. Diante das alegações de evento 239.1, ao Cartório para certificar se houve o cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada ao evento 164.1, item “2” e, em caso negativo, justificar a razão de não ter cumprido a determinação. 4.1. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação. 5. Indefiro a requisição de informações por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), Central de Informações do Registro Civil (CRC) e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), uma vez que os sistemas não estão disponíveis/implantados no Juízo. Por sua vez, ciente a parte que as informações sobre eventuais imóveis em nome da executada podem ser obtidas administrativamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, assim como as informações sobre movimentações bancárias são prestadas pelo sistema sisbajud. 6. Quanto ao Bacen-CCS, certifique-se o Cartório se a busca já está incluída no sistema sisbajud. Ainda, certifique-se a possibilidade do acesso, pelo sistema SISBAJUD, dos Extrato de movimentação mercantil; Extrato de aplicações financeiras; fatura de cartão de crédito; proposta de abertura de conta; contratos de câmbio; movimentação de câmbio; cópia de cheques; ativos financeiros em criptomoedas. 7. Considerando que as diversas tentativas de localização de bens dos executados resultaram infrutíferas, defiro o pedido de evento 239.1 e determino a consulta, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de bens imóveis existentes apenas em nome da executada MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA. 8. Do mesmo modo, defiro a inserção de restrição judicial de transferência através do sistema RENAJUD. Cumpra-se conforme a Portaria do Juízo. 9. Ainda, defiro a incisão do nome da executada no cadastro de proteção ao crédito, via SERASAJUD, no montante atualizado da dívida executada. 10. Diante da resposta do ofício de evento 209.1, certifique-se se há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Nesse caso, defiro a expedição de alvará do valor aos procuradores do exequente, conforme solicitado ao evento 221.1. 11. Com o transcurso do item “3”, tornem os autos concluso na classe dos urgentes Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Confirmada
23/11/2021, 21:15
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:35
Outras Decisões
22/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 01:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:45
Confirmada
01/10/2021, 00:35
Confirmada
01/10/2021, 00:35
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016841-11.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016841-11.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.829,09 Exequente(s): JONATHAN MICHELSON ESTEVES JOSUEL PEDROZO Executado(s): CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIA MARGARIDA RACHEL PETERNELA DECISÃO Cumpra-se conforme Portaria do Juízo através do sistema SISBAJUD, devendo a serventia incluir a modalidade " TEIMOSINHA", conforme requerido pelo credor. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
deferimento
16/08/2021, 20:17
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:20
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 21:36
Confirmada
25/05/2021, 00:21
Confirmada
25/05/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:53
Documento (Ofício)
14/05/2021, 12:51
Confirmada
04/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2021, 13:31
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:19
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:39
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 19:20
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Confirmada
19/02/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:25
Indeferimento
18/01/2021, 11:07
Conclusão (para julgamento)
19/11/2020, 10:40
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:02
Mero expediente
22/10/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 14:03
Documento (Certidão)
21/10/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:40
Documento (Ofício)
24/08/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:08
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:58
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:00
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 16:53
Ato ordinatório
15/06/2020, 16:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:17
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2019, 16:59
Recebimento
27/03/2019, 12:41
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 15:58
Mero expediente
17/01/2019, 08:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:32
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 18:28
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:49
Ato ordinatório
05/09/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:08
Documento (Ofício)
28/08/2018, 15:07
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 12:44
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:43
Mero expediente
02/08/2018, 14:00
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:51
Documento (Certidão)
27/07/2018, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 12:03
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:39
Ato ordinatório
05/07/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2018, 17:19
Mero expediente
04/07/2018, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:45
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:01
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:57
Documento (Certidão)
29/06/2018, 09:19
Remessa (em diligência)
27/06/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:29
deferimento
07/06/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:08
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2018, 11:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:29
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:28
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:35
deferimento
23/02/2018, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:33
Mero expediente
27/09/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 09:54
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 10:59
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 10:23
Documento (Certidão)
24/03/2017, 10:23
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 09:46
deferimento
21/02/2017, 17:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 08:40
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:17
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)