Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVADO: LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012) Aliás, frise-se, sequer há necessidade de esgotamento de outros meios de busca, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009133-79.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA.I. (...) É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. (...) (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)II. "Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)” [1].AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028247-72.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.09.2020) Isso posto,
Conclusão - Decisão Vistos Requer a Fazenda Exequente a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (quebra de sigilo fiscal), a inclusão da parte executada nos cadastros do SERASA e a decretação da indisponibilidade de bens. É a síntese do necessário Fundamento de decido. 1. Da restrição de circulação de veículo bloqueado Caso tenha veículo bloqueado nos autos que não tenha sido localizado e a parte exequente tenha requerido, defiro a inclusão no RENAJUD da restrição de circulação, de modo a possibilitar a localização e apreensão do bem para os atos constritivos. Diligencie-se neste sentido no sistema RENAJUD. 2. Da inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SERASA Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivada, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada ou da localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora. Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC). Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida). Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido. Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida. 3. Da pesquisa de bens pelo INFOJUD – Afastamento do Sigilo Fiscal Considerando que as diligências anteriores no sentido de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, mostra-se possível o afastamento do seu sigilo fiscal, veja-se: defiro o pedido para a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada, bem como do DOI e declarações do ITR. Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Sendo localizados bens nas pesquisas efetuadas, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diante do sigilo fiscal que abrange as referidas declarações de bens, determino o segredo de justiça aos documentos juntados, devendo ser anotado no PROJUDI o nível sigilo médio para os respectivos movimentos sequenciais (somente aqueles onde juntadas as declarações de bens). Não sendo localizados bens nas pesquisas do INFOJUD, cumpra-se conforme o determinado no item seguinte (indisponibilidade de bens). 4. Da indisponibilidade de bens O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. Tal medida extrema se justifica porque, após a edição da Lei n. 11.051/04, o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso quer dizer que, a contar da não localização de bens do devedor, tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se, a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) Tal rigor legislativo em prol dos contribuintes não poderia, e não veio, desacompanhado de um outro instrumento disponibilizado ao Fisco como forma de equilibrar os dois lados da balança judiciária. Atualmente, se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no artigo 185-A do CTN, que é expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução. Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) No caso dos autos observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos da parte executada. Isso posto, desde já, caso não sejam localizados bens na pesquisa INFOJUD, decreto, nos termos da fundamentação e com base, principalmente, no artigo 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, até o limite do valor do débito executado. Para tanto, não sendo localizados bens no INFOJUD, deverá a escrivania cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. Com efeito, todas as comunicações devem ser operacionalizadas de forma eletrônica, exceto ao DETRAN, que deve ser comunicado via Ofício, dado que o Sistema RENAJUD não permite a inclusão de restrição para futuras aquisições de veículos. Observo que, sendo localizados bens nas pesquisas INFOJUD, a Serventia deverá aguardar posterior pronunciamento judicial em relação à indisponibilidade de bens para cumprir este item da decisão. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Aliás, nos termos do art. 5º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é vedada a comunicação em meio diverso do eletrônico, via sistema de indisponibilidade de bens (CNIB). Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. Cumpridas as determinações supra, dê-se ciência ao exequente e aguarde-se o decurso do prazo de cinco anos em arquivo provisório, com baixa nos relatórios e boletins estatísticos. Com o transcurso do prazo de indisponibilidade (5 anos), sem que se tenha localizado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n. 6.830/80), fazendo-se conclusos na sequência. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 25 de setembro de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVADO: LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012) Aliás, frise-se, sequer há necessidade de esgotamento de outros meios de busca, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009133-79.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA.I. (...) É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. (...) (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)II. "Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)” [1].AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028247-72.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.09.2020) Isso posto,
Conclusão - Decisão Vistos Requer a Fazenda Exequente a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (quebra de sigilo fiscal), a inclusão da parte executada nos cadastros do SERASA e a decretação da indisponibilidade de bens. É a síntese do necessário Fundamento de decido. 1. Da inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SERASA Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivada, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada ou da localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora. Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC). Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida). Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido. Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida. 2. Da pesquisa de bens pelo INFOJUD – Afastamento do Sigilo Fiscal Considerando que as diligências anteriores no sentido de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, mostra-se possível o afastamento do seu sigilo fiscal, veja-se: defiro o pedido para a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada, bem como do DOI e declarações do ITR. Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Sendo localizados bens nas pesquisas efetuadas, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diante do sigilo fiscal que abrange as referidas declarações de bens, determino o segredo de justiça aos documentos juntados, devendo ser anotado no PROJUDI o nível sigilo médio para os respectivos movimentos sequenciais (somente aqueles onde juntadas as declarações de bens). Não sendo localizados bens nas pesquisas do INFOJUD, cumpra-se conforme o determinado no item seguinte (indisponibilidade de bens). 3. Da indisponibilidade de bens O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. Tal medida extrema se justifica porque, após a edição da Lei n. 11.051/04, o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso quer dizer que, a contar da não localização de bens do devedor, tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se, a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) Tal rigor legislativo em prol dos contribuintes não poderia, e não veio, desacompanhado de um outro instrumento disponibilizado ao Fisco como forma de equilibrar os dois lados da balança judiciária. Atualmente, se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no artigo 185-A do CTN, que é expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução. Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) No caso dos autos observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos da parte executada. Isso posto, desde já, caso não sejam localizados bens na pesquisa INFOJUD, decreto, nos termos da fundamentação e com base, principalmente, no artigo 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, até o limite do valor do débito executado. Para tanto, não sendo localizados bens no INFOJUD, deverá a escrivania cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. Com efeito, todas as comunicações devem ser operacionalizadas de forma eletrônica, exceto ao DETRAN, que deve ser comunicado via Ofício, dado que o Sistema RENAJUD não permite a inclusão de restrição para futuras aquisições de veículos. Observo que, sendo localizados bens nas pesquisas INFOJUD, a Serventia deverá aguardar posterior pronunciamento judicial em relação à indisponibilidade de bens para cumprir este item da decisão. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Aliás, nos termos do art. 5º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é vedada a comunicação em meio diverso do eletrônico, via sistema de indisponibilidade de bens (CNIB). Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. Cumpridas as determinações supra, dê-se ciência ao exequente e aguarde-se o decurso do prazo de cinco anos em arquivo provisório, com baixa nos relatórios e boletins estatísticos. Com o transcurso do prazo de indisponibilidade (5 anos), sem que se tenha localizado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n. 6.830/80), fazendo-se conclusos na sequência. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 31 de maio de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito