Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020578-28.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020578-28.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$46.877,44 Exequente(s): BERNARDES SILVA E RABELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): LEOCADIA GOMES PALENSKE 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, Leocadia Gomes Palenske, compareceu aos autos (mov. 290.1) pugnando pela redução da penhora mensal realizada sobre seus rendimentos para o valor de R$ 100,00 (cem reais). Instada a comprovar documentalmente a alegada impenhorabilidade ou excessiva onerosidade (mov. 403.1), a executada requereu dilação de prazo (mov. 413.1), o que restou deferido por este Juízo no mov. 418.1. Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte executada manteve-se inerte, deixando de colacionar qualquer prova documental apta a amparar sua pretensão. A parte exequente manifestou-se nos movs. 399.1 e 439.1 requerendo a rejeição do pedido de redução, a manutenção do desconto mensal de R$ 300,00 (fixado no mov. 177), bem como o levantamento dos valores incontroversos já depositados e a transferência do saldo residual informado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de União da Vitória (mov. 433). Decido. 2. Do pedido de redução da penhora mensal (mov. 290.1): Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma robusta que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a medida inviabiliza sua subsistência digna. No caso em apreço, embora oportunizada a produção de prova documental, inclusive com dilação de prazo autorizada pelo Juízo, a parte executada deixou transcorrer o interregno in albis, operando-se a preclusão. À míngua de qualquer elemento de prova que corrobore a necessidade de redução, REJEITO o pedido formulado pela executada e, por conseguinte, MANTENHO a penhora mensal no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) anteriormente estabelecida (mov. 177). 3. Dos valores depositados e do saldo residual na Justiça Federal: Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 444.1 foi expedido o Ofício nº 1897/2026-JPP em resposta à solicitação do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR (autos nº 5027503-44.2019.4.04.7000/PR), informando que a presente execução cível segue ativa com saldo devedor remanescente atualizado em R$ 46.877,44. Assim, com o escopo de satisfazer o crédito exequendo: 3.1. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR, preferencialmente via malote digital, solicitando que proceda à transferência eletrônica do saldo residual existente nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5027503-44.2019.4.04.7000/PR para conta judicial vinculada a este Juízo e processo (Banco do Brasil). 3.2. Sem prejuízo, DETERMINO à Secretaria que certifique o montante acumulado dos depósitos judiciais já realizados nestes autos estaduais decorrentes da penhora mensal. 3.3. Uma vez certificado o valor e confirmada a transferência do saldo residual da esfera federal, DEFIRO o levantamento de tais valores em benefício da parte exequente. 3.4. PRECLUSA ESTA DECISÃO, expeça-se alvará judicial de levantamento/transferência em favor de Bernardes Sociedade de Advogados (ou seus procuradores com poderes específicos), devendo o numerário ser transferido para a conta indicada no mov. 439.1: 4. Com a juntada dos comprovantes de transferência e levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores levantados, bem como indicar bens passíveis de penhora para o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta