Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007259-15.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0007259-15.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783,72 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AILTON TAVARES GOES G.O BONÉS IND. E COM. DE IMP. E EXP. LTDA 1.
Trata-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD feito pela Escrivania, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC, haja vista que a (o) devedora (o) das custas processuais, a despeito de ter sido devidamente intimada (o), quedou-se inerte. 2. Proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao devedor das custas processuais, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a Serventia realizar as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC). 2.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) devedor das custas processuais (s), intime(m)-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) ao devedor das custas processuais (s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC). 2.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), sendo que, com este ato, formalizada estará a penhora. 2.4. Após, intime-se a parte devedora para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 2.5. Em logrando êxito no pretendido, desde que inexistente qualquer espécie de manifestação por parte do devedor, ou, em havendo, seja alusiva a concordância quanto às verbas bloqueadas, autorizo o Sr. Escrivão a proceder o levantamento de referido valor. 3. Restando infrutífera a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do devedor das custas processuais, via sistema RENAJUD. 3.1. Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 3.2. Logrando êxito na localização de bens, ao Sr. Escrivão para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o Sr. Escrivão se encontra alienado fiduciariamente, deverá, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, ao Sr. Escrivão para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o Sr. Escrivão manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 16 da LEF). 3.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo ao Sr. Escrivão, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente Embargos (art. 16 da LEF). 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.1. Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do Sr. Escrivão, devendo o Sr. Oficial de Justiça imprimir as diligências que se fizerem necessárias. 3.4. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o Sr. Escrivão. 4. Restando infrutíferas as tentativas de penhora, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, determino que a Serventia, via sistema SERASAJUD ou mediante Ofício, providencie a inclusão do nome do devedor das custas processuais nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 4.1. Desde já, sendo noticiado o pagamento das custas processuais, promova-se o levantamento de toda e qualquer anotação realizada em nome do devedor (art. 782, § 4º, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito