Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 19:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 08:25
Confirmada
22/12/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE LIME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 11). Noticiou-se nos autos o falecimento do autor (mov. 63.2), bem como foi formulado pedido de habilitação pela Sra. DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA, sob a alegação de companheira, o qual, contudo, foi indeferido diante da ausência de comprovação da união estável (mov. 80.1). Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar o deslinde da ação de reconhecimento de união estável (movs. 97 e 102), a qual restou extinta sem resolução do mérito (mov. 121). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão para diligenciar na busca de eventuais sucessores do falecido (mov. 130.1), pedido deferido no mov. 132. Decorrido o prazo, foi apresentado novo requerimento, pleiteando a realização de buscas via sistema INFOJUD para localização de endereço de suposta sucessora (mov. 146), no qual restou indeferido. Concedido prazo para indicar os sucessores do falecido e respectivos endereços, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte autora manteve-se inerte (mov. 154). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos é possível constatar o falecimento do autor após o ingresso ação (mov. 63.2), sem a concreta regularização do polo ativo, especialmente diante da extinção da ação de reconhecimento de união estável, sem resolução do mérito (mov. 121). A parte autora vem sendo intimada para dar andamento ao feito desde 13.09.2024 (mov. 127), inclusive com a suspensão da demanda (mov. 132) e renovação de intimação (mov. 143). A última manifestação da parte teve como requerimento o pedido genérico de pesquisa de endereço, sem ao menos indicar dados de eventuais herdeiros do de cujus, sendo novamente intimada (mov. 151), com decurso do prazo, conforme mov. 154. Cumpre salientar, ser imprescindível a regularização do polo ativo da demanda para o desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, o autor não empreendeu esforços para o cumprimento da diligência determinada, ao contrário, há mais de um ano realiza requerimentos sem efetividade prática. Dito isso, diante da inércia da parte autora e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a regularização do polo ativo, a extinção da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Lado outro, a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas com relação à parte autora, porquanto encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão (art. 98, §3º, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Oportunamente, transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:04
Ausência de pressupostos processuais
12/12/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Confirmada
15/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cuida-se na origem de ação previdenciária proposta pelo requerente ANDRÉ LUIZ DE LIMA, visando a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Noticiou-se nos autos o falecimento do autor, bem como foi formulado pedido de habilitação pela Sra. DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA, sob a alegação de companheira, o qual, contudo, foi indeferido diante da ausência de comprovação da união estável (mov. 80.1). Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar o deslinde da ação de reconhecimento de união estável (movs. 97 e 102), a qual restou extinta sem resolução do mérito (mov. 121). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão para diligenciar na busca de eventuais sucessores do falecido (mov. 130.1), pedido deferido no mov. 132. Decorrido o prazo, foi apresentado novo requerimento, pleiteando a realização de buscas via sistema INFOJUD para localização de endereço de suposta sucessora (mov. 146). Todavia, verifica-se que não há nos autos qualquer indicação de quem seriam os sucessores do falecido, tampouco comprovação mínima da existência destes, circunstância que inviabiliza a adoção da diligência pleiteada, porquanto o sistema INFOJUD não se presta à investigação genérica e sem elementos concretos de individualização. 2. Diante disso, indefiro o pedido formulado no mov. 146. 3. Não obstante, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os sucessores do falecido e respectivos endereços. 4. Ressalte-se que a busca de endereços em sistemas judiciais e cadastros disponíveis ao juízo somente será realizada quando esgotadas as diligências que incumbem exclusivamente à parte, conforme art. 256, § 3º, do CPC. 5. Saliente-se, ainda, que, em caso de diligências a serem efetivadas junto a órgãos ou setores diversos daqueles acessíveis pelos sistemas judiciais, será expedido alvará judicial para que a parte interessada promova a diligência diretamente, às suas expensas, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir a parte no cumprimento de seu ônus processual. 6. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 19:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 08:25
Confirmada
22/12/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE LIME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 11). Noticiou-se nos autos o falecimento do autor (mov. 63.2), bem como foi formulado pedido de habilitação pela Sra. DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA, sob a alegação de companheira, o qual, contudo, foi indeferido diante da ausência de comprovação da união estável (mov. 80.1). Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar o deslinde da ação de reconhecimento de união estável (movs. 97 e 102), a qual restou extinta sem resolução do mérito (mov. 121). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão para diligenciar na busca de eventuais sucessores do falecido (mov. 130.1), pedido deferido no mov. 132. Decorrido o prazo, foi apresentado novo requerimento, pleiteando a realização de buscas via sistema INFOJUD para localização de endereço de suposta sucessora (mov. 146), no qual restou indeferido. Concedido prazo para indicar os sucessores do falecido e respectivos endereços, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte autora manteve-se inerte (mov. 154). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos é possível constatar o falecimento do autor após o ingresso ação (mov. 63.2), sem a concreta regularização do polo ativo, especialmente diante da extinção da ação de reconhecimento de união estável, sem resolução do mérito (mov. 121). A parte autora vem sendo intimada para dar andamento ao feito desde 13.09.2024 (mov. 127), inclusive com a suspensão da demanda (mov. 132) e renovação de intimação (mov. 143). A última manifestação da parte teve como requerimento o pedido genérico de pesquisa de endereço, sem ao menos indicar dados de eventuais herdeiros do de cujus, sendo novamente intimada (mov. 151), com decurso do prazo, conforme mov. 154. Cumpre salientar, ser imprescindível a regularização do polo ativo da demanda para o desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, o autor não empreendeu esforços para o cumprimento da diligência determinada, ao contrário, há mais de um ano realiza requerimentos sem efetividade prática. Dito isso, diante da inércia da parte autora e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a regularização do polo ativo, a extinção da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Lado outro, a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas com relação à parte autora, porquanto encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão (art. 98, §3º, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Oportunamente, transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:04
Ausência de pressupostos processuais
12/12/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:09
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Confirmada
15/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cuida-se na origem de ação previdenciária proposta pelo requerente ANDRÉ LUIZ DE LIMA, visando a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Noticiou-se nos autos o falecimento do autor, bem como foi formulado pedido de habilitação pela Sra. DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA, sob a alegação de companheira, o qual, contudo, foi indeferido diante da ausência de comprovação da união estável (mov. 80.1). Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar o deslinde da ação de reconhecimento de união estável (movs. 97 e 102), a qual restou extinta sem resolução do mérito (mov. 121). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão para diligenciar na busca de eventuais sucessores do falecido (mov. 130.1), pedido deferido no mov. 132. Decorrido o prazo, foi apresentado novo requerimento, pleiteando a realização de buscas via sistema INFOJUD para localização de endereço de suposta sucessora (mov. 146). Todavia, verifica-se que não há nos autos qualquer indicação de quem seriam os sucessores do falecido, tampouco comprovação mínima da existência destes, circunstância que inviabiliza a adoção da diligência pleiteada, porquanto o sistema INFOJUD não se presta à investigação genérica e sem elementos concretos de individualização. 2. Diante disso, indefiro o pedido formulado no mov. 146. 3. Não obstante, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os sucessores do falecido e respectivos endereços. 4. Ressalte-se que a busca de endereços em sistemas judiciais e cadastros disponíveis ao juízo somente será realizada quando esgotadas as diligências que incumbem exclusivamente à parte, conforme art. 256, § 3º, do CPC. 5. Saliente-se, ainda, que, em caso de diligências a serem efetivadas junto a órgãos ou setores diversos daqueles acessíveis pelos sistemas judiciais, será expedido alvará judicial para que a parte interessada promova a diligência diretamente, às suas expensas, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir a parte no cumprimento de seu ônus processual. 6. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:50
Indeferimento
02/10/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Confirmada
13/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:18
Confirmada
02/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que extinção do feito por abandono depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), intime-se a autarquia ré para que se manifesta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:20
Mero expediente
20/05/2025, 23:13
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:59
Confirmada
19/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Confirmada
01/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o teor da petição retro, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/11/2024, 15:43
Por decisão judicial
11/11/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:57
Confirmada
19/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a extinção sem resolução de mérito da ação de reconhecimento de união estável obsta o prosseguimento do presente feito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:01
Mero expediente
13/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 08:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:06
Confirmada
19/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:04
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Por decisão judicial
23/04/2024, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:57
Por decisão judicial
31/01/2024, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:13
Por decisão judicial
26/09/2023, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 00:40
Por decisão judicial
26/06/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 21:08
Confirmada
17/05/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Por decisão judicial
13/02/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:58
Confirmada
07/12/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária aforada por ANDRÉ LUIZ DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a requerente DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA pleiteou a suspensão do feito para o ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (eventos 95.1 e 100.1). É o breve relato. Decido. 2. Considerando que o deslinde da ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela requerente interferirá diretamente no prosseguimento ou não do presente feito, o trâmite deste resta prejudicado. Assim, SUSPENDO o presente feito até o trânsito em julgado da sentença a serem proferida nos autos n° 0003207-84.2022.8.16.01083. 3. Com o término da referida ação, manifestem-se as partes. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/12/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:01
Confirmada
09/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o teor da petição retro, concedo à requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que encarte ao feito comprovante do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável. 2. Cumprida a diligência, tornem conclusos para análise do pedido de suspensão. 3. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:53
Por decisão judicial
27/09/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:19
Confirmada
27/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:52
Documento (Acórdão)
16/08/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:05
Confirmada
24/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Denota-se do evento 84, que a requerente informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão de evento 80.1. 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.1. Havendo pedido, informem-se a comunicação do agravo e a manutenção da decisão. 2.2. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:16
Mero expediente
08/04/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:11
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cuida-se na origem de ação previdenciária proposta pelo requerente ANDRÉ LUIZ DE LIMA, visando a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). No curso dos autos, noticiou-se o falecimento do autor e o pedido de habilitação da suposta companheira DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA (evento 63.1). O INSS se manifestou pelo indeferimento do pedido de habilitação (evento 71.1). Instada a comprovar a existência da união estável, a requerente declarou que os documentos comprobatórios do relacionamento se encontram encartados no feito, sendo que por ocasião da propositura da ação e durante a entrevista social realizada pela Assistência Social, o autor declarou conviver em união estável com a requerente (evento 76.1). É o breve relato. Decido. 2. De início, destaca-se que a jurisprudência tem pacificado o entendimento de que é possível o reconhecimento da união estável no decorrer da ação previdenciária ajuizada pelo autor falecido, com vistas a permitir a habilitação do companheiro na condição de sucessor. De mais a mais, é cediço que o reconhecimento da condição de herdeiro do companheiro exige que o convívio tenha persistido até o falecimento de um deles. Dissolvida a união antes da morte, cessa o direito hereditário entre os companheiros, sem prejuízo do direito à meação dos bens adquiridos durante o período da vida em comum. No caso em apreço, levando-se em conta o conjunto probatório documental amealhado nos autos, entendo que a requerente DÉBORA não se desincumbiu de comprovar efetivamente a existência e a duração (data de início e do término) do suposto relacionamento estável. Ressalto que o relatório encartado pela Assistência Social no evento 40.1, ainda que indique a verossimilhança de suas alegações, não serve como prova de que na data do seu falecimento o autor matinha o relacionamento com a requerente, haja vista que a visita ocorreu em 23 de setembro de 2020, tendo o autor falecido em 08 de abril de 2021. Diante disso, não estando plenamente demonstrada a inequívoca existência da alegada união estável mantida pela requerente com o falecido, e existindo controvérsia sobre sua duração, entendo que o reconhecimento da união estável constitui questão que exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ser apreciada na via própria. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação da requerente DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA. 4. Intime-se a requerente, na pessoa de seu procurador judicial, para que esclareça a existência de outros herdeiros aptos a serem habilitados no feito ou requeira as medidas que for do seu interesse. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:10
Indeferimento
25/02/2022, 19:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 08:44
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente à análise do pedido, intime-se a requerente para que cumpra integralmente a decisão do evento 65.1, encartando-se ao feito documento comprobatório da condição de sucessora do falecido ANDRE LUIZ DE LIMA. 2. Com a resposta, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:30
Mero expediente
19/11/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:14
Confirmada
05/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:33
Confirmada
05/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003546-48.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003546-48.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$13.987,42 Autor(s): ANDRE LUIZ DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Anteriormente à análise do pedido retro, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encarte ao feito procuração e documento comprobatório da condição de sucessora da requerente DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA em relação ao de cujus. 2. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690, do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 24 de setembro de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:53
Mero expediente
24/09/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:48
Confirmada
13/09/2021, 01:05
Confirmada
10/09/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:34
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 17:42
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:07
Confirmada
26/03/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:27
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Confirmada
29/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:25
Ato ordinatório
18/01/2021, 14:19
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:09
Ato ordinatório
21/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:27
Documento (Ofício)
24/09/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:56
deferimento
10/08/2020, 07:21
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:28
Petição (Contestação)
17/06/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 19:09
Liminar
26/03/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 11:17
Documento (Certidão)
17/03/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)