Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:43
Confirmada
07/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:10
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:53
Confirmada
09/04/2025, 16:00
Mandado
04/04/2025, 18:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 00:58
Por decisão judicial
22/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:08
Confirmada
07/08/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-32.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.255,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO-ME DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome das executadas via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se as executadas contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando as executadas, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome das executadas via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 08:13
deferimento
27/05/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:11
Confirmada
20/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:16
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Carta)
26/02/2024, 17:17
Documento (Informações)
23/02/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001586-32.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.255,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO-ME 1. A exequente em seq. 67.1 requer a inclusão dos sócios administradores da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 63.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, notase que sua situação permanece inapta/ativa na Receita Federal, o que indica que deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO, CPF 023.623.369-64 no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação do novo executado, no endereço indicado no mov. 67.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
31/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 18:16
deferimento
13/11/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:46
Confirmada
28/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001586-32.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.255,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO-ME 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (mov. 72.1), intime-se a parte exequente para apresentar o Contrato Social atualizado da devedora com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:40
Mero expediente
10/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:33
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001586-32.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.255,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO-ME Para a análise do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, deve o exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, o contrato social da devedora com suas alterações. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:53
Mero expediente
04/08/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 17:29
Confirmada
26/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:57
Mandado
01/11/2022, 16:21
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001586-32.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.255,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO-ME Renove-se a diligência de evento 51.1 observando-se o novo endereço informado pelo exequente. Intime-se D.n. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
deferimento
12/08/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:39
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:00
Mandado
15/05/2022, 18:45
Ato ordinatório
15/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001586-32.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.255,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO-ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:58
Confirmada
13/02/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001586-32.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.255,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CREIDE GIROTO DE MATTOS GODOFREDO-ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:37
Confirmada
09/12/2021, 09:34
Remessa (em diligência)
20/11/2021, 21:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:51
Confirmada
08/11/2021, 00:31
Confirmada
06/11/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:07
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:51
Confirmada
30/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:43
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:42
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 08:34
Confirmada
13/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:41
Confirmada
02/12/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)