Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:28
Confirmada
22/02/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:52
Confirmada
19/02/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 10:53
Confirmada
17/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001816-89.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-89.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.200,64 Polo Ativo(s): Luis Antonio de Gouvea Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo no campo "anotações nos autos". 2. Sendo assim, independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor, dos valores depositados em seu favor no seq. 86, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. 3. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo próprio credor. 4. Ademais, ante a satisfação da obrigação, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 5. Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). 6. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime(m)-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:52
Confirmada
19/02/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 10:53
Confirmada
17/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001816-89.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-89.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.200,64 Polo Ativo(s): Luis Antonio de Gouvea Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo no campo "anotações nos autos". 2. Sendo assim, independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor, dos valores depositados em seu favor no seq. 86, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. 3. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo próprio credor. 4. Ademais, ante a satisfação da obrigação, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 5. Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). 6. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime(m)-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 16:43
Documento (Informações)
15/02/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 13:07
Trânsito em julgado
15/02/2024, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:16
Confirmada
15/02/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:14
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2024, 08:30
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:28
Confirmada
26/10/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:17
Confirmada
17/10/2023, 16:17
Por decisão judicial
17/10/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:07
Documento (Certidão)
02/10/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001816-89.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-89.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.200,64 Polo Ativo(s): Luis Antonio de Gouvea Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1. Como não houve impugnação, homologo o valor do mov. 55.2: R$1.200,64. 2. Não incide o IR sobre o principal por se tratar de repetição de indébito. 3. Expeça-se o RPV¹. 3.1 Incabível expedição de RPV em separado para honorários contratuais, devendo ser expedido RPV único em nome da parte, sem prejuízo da possibilidade de, dentro do mesmo RPV, indicar separadamente as duas contas com posterior expedição dos alvarás separadamente, conforme súmula vinculante 47 do C. STF: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO AFASTOU A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO APÓS PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PELA PRÓPRIA AUTARQUIA FEDERAL – HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ATUALIDADE DA INCAPACIDADE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO OFENDE A SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO EXTRAPOLA OS CONTORNOS DELINEADOS PELO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR RPV – INVIABILIDADE – ATUAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0055087-85.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.04.2022) 4. Expedido, suspenda-se pelo prazo de 60 dias aguardando o pagamento. 5. Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º). 6. Tratando-se de pagamento por RPV, deve o beneficiário indicar conta bancária para possibilitar o recebimento do valor diretamente pela fazenda pública, conforme facultatividade prevista no art. 7º, § 4º, do Decreto Judiciário 382/2020. Os dados bancários compreendem: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ. Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. Dentro do prazo para pagamento da RPV, se existente portal da transparência do ente público, o comprovante de quitação deverá ser consultado e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Município de Arapongas: Nos termos do art. 100, §4º, da CF c/c art. 1º, §1º, da Lei Municipal 3.998/2012), o limite para requisições de pequeno valor é o "valor do maior benefício do regime geral da previdência social" (R$ 7.507,49 a partir de janeiro de 2023). O prazo para pagamento é de 60 dias nos termos do art. 2º da mesma lei.
01/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:43
Confirmada
31/08/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:15
Expedição de precatório/rpv
31/08/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:32
Confirmada
12/08/2023, 00:09
Documento (Certidão)
08/08/2023, 08:24
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:18
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:17
Documento (Certidão)
01/08/2023, 10:38
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 17:16
Trânsito em julgado
25/07/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 13:42
Confirmada
02/07/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001816-89.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-89.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.125,72 Requerente(s): Luis Antonio de Gouvea Requerido(s): Município de Arapongas/PR 1. Ciência às partes da baixa. Prazo de 15 dias. 2. Se nada requerido, arquive-se. Int. Arapongas, 29 de junho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:23
Mero expediente
29/06/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:42
Recebimento
29/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001816-89.2022.8.16.0045 Recurso: 0001816-89.2022.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Município de Arapongas/PR Recorrido(s): Luis Antonio de Gouvea EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MUNICÍPIO DE ARAPONGAS – TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA NA SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (seq. 24.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da cobrança referente à taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio pelo ente público reclamado; b) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de combate a incêndio desde a data de 1º de agosto de 2017, observando-se a modulação dos efeitos fixada no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, com repercussão geral, em sede embargos de declaração; c) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado; d) condenar o ente público reclamado na obrigação de não fazer consistente na suspensão/abstenção de cobranças futuras a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio – excepcionada, eventual superação dos precedentes expostos na fundamentação. Irresignado, o Município pretende a reforma da sentença (seq. 41.1), pleiteando a declaração da prescrição dos lançamentos realizados no quinquênio anterior à propositura do feito, bem como sustenta a legalidade da cobrança de taxa de conservação de vias públicas. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Com propriedade, a sentença analisou de modo total as provas ressumbradas no processo e outra não poderia ser a culminância da decisão guerreada. A controvérsia da demanda cinge-se acerca do cumprimento dos preceitos legais e constitucionais para instituição e lançamento de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, bem como eventual prescrição do direito de repetição do indébito. A respeito da inconstitucionalidade da taxa de limpeza e conservação pública, importante trazer o Enunciado nº 7 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná: “É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais”. Considerando que taxa pressupõe a prestação de um serviço público divisível, nos termos do art. 145, II da CF, a limpeza e conservação de logradouros públicos não se enquadra na hipótese de incidência das taxas, uma vez que não é possível determinar e quantificar o quanto cada contribuinte se beneficiou com o serviço público. Com relação ao pedido de declaração de prescrição dos valores referentes ao quinquênio anterior, destaca-se que o direito ao crédito tributário nasce a partir da subsunção do fato gerador do tributo à norma e do seu lançamento. O nascimento da pretensão do contribuinte, contudo, surge a partir da extinção do crédito tributário pelo pagamento do tributo, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nº 947206/RJ. Assim, aplica-se a regra prevista nos arts. 156 e 168, incisos I, do Código Tributário Nacional que dispõe o seguinte: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. Nesse passo, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 24.02.2022, têm-se que todas as parcelas pagas antes de 24.02.2017 encontram-se prescritas, considerando o prazo prescricional quinquenal, o que já foi devidamente observado pelo juízo de origem. Neste sentido, colaciono o entendimento desta Turma Recursal ao julgar casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 145, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INSTITUIÇÃO DAS TAXAS QUE DEVE RESPEITAR OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS POR SERVIÇOS QUE BENEFICIEM INDISTINTAMENTE TODA A COLETIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS A PARTIR DA DATA DO ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA DO TRIBUTO À CONTRIBUINTE. NÃO ACOLHIDA. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE FIRMADA PELO C. STJ NO RECURSO REPETITIVO (947206/RJ). DATA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 168, INCISOS I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA DE CARNÊS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EM NOME DA CONTRIBUINTE. CUMPRIMENTO DO ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012298-33.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.02.2023)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE DE INCÊNDIO JUNTAMENTE COM O IPTU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE DÁ A PARTIR DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO TRIBUTO, ISTO É, EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 947206/RJ. MÉRITO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOURO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 145, II DA CF/88. ARTIGO 77 DO CTN. ENTES FEDERADOS QUE PODEM INSTITUIR TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS POR SERVIÇOS QUE BENEFICIEM INDISTINTAMENTE TODA A COLETIVIDADE. COBRANÇAS QUE NÃO SE REVESTEM DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. CUSTEIO QUE DEVE OCORRER POR VIA DE IMPOSTOS GERAIS E NÃO COMO IMPOSIÇÃO DE TAXAS AO CONTRIBUINTE. TAXA DE COMBATE DE INCÊNDIO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DOS ESTADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 6 E 7 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO E. TJ/PR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à prescrição, é entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o prazo prescricional para pleitear repetição de indébito tributário incluído em programa de parcelamento é de cinco anos, a contar do pagamento de cada parcela, nos termos do art. 168, I, do CTN”. Precedentes: (REsp n. 666.420/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 23/10/2006, p. 260.); e (REsp n. 1.961.677, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/09/2021). 2. Quanto ao mérito, aplicável o disposto no Enunciado nº 07 das Câmaras de Direito Público do E. TJPR: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". In casu, a instituição de tais taxas pelo Município não observou o disposto nos artigos 145, II da CF e 77 do CTN. 3. Em processos análogos, é a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012298-33.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.02.2023); e (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000390-16.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI - J. 11.01.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004824-74.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.02.2023)”. “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. IPTU. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE DE A INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE TAXA DE CONSERVAÇÃO LANÇADOS NO ANO DE 2017. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE FIRMADA PELO C. STJ NO RECURSO REPETITIVO (947206 /RJ). PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL EM CASO IDÊNTICO: 0010368-77.2021.8.16.0045. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001332-74.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2023)”. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
23/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:42
Trânsito em julgado
31/08/2022, 15:41
Petição (Contra-razões)
30/08/2022, 16:40
Confirmada
30/08/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001816-89.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-89.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.125,72 Requerente(s): Luis Antonio de Gouvea Requerido(s): Município de Arapongas/PR 1. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado, qual concedo efeito suspensivo tendo em vista a natureza do devedor (ente público). 2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:14
Com efeito suspensivo
15/08/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:57
Confirmada
30/07/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 08:40
Confirmada
20/07/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001816-89.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.125,72 Requerente(s): Luis Antonio de Gouvea Requerido(s): Município de Arapongas/PR Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. No mérito, o embargante alega a omissão na sentença com relação ao pedido da produção de prova oral. Pois bem, mesmo ausente a exposição do pedido no relatório, consta fundamentado a falta de necessidade da produção de mais provas, conforme o item "a" na sentença, portanto, mantenho incólume. No mais, a certidão negativa e o boleto do IPTU constam do mov. 1, extraindo-se que pagos pelo autor porque o lançamento ocorreu em seu nome e estava em posse do carnê de IPTU. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 15 de julho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 18:07
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 14:27
Confirmada
14/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 15:28
Confirmada
02/07/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 12:26
Confirmada
27/06/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001816-89.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-89.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.125,72 Requerente(s): Luis Antonio de Gouvea Requerido(s): Município de Arapongas/PR
Trata-se de ação declaratória de indébito tributário em trâmite entre as partes acima nomeadas pleiteando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral. Ademais, por conseguinte, postulou a condenação do ente público reclamado à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, respeitando-se o prazo quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a higidez da cobrança e a legalidade da norma municipal. Subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da decisão, conforme entendimento fixado no julgamento dos embargos declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral. Foi apresentada a réplica. Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em consonância, o prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra do art. 168, I do Código Tributário Nacional. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) Friso que a data a ser observada não é a data da entrega dos carnês, mas a data do vencimento da dívida, pois essa é a data em que se torna exigível o pagamento pelo contribuinte. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória de restituição de valores com vencimento nos últimos 05 (cinco) anos, retroativos à data da propositura da demanda. c) Preliminares – ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual: Em que pese alegação da parte reclamada, tem-se que em conformidade com a teoria da asserção, aceita e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ativa e o interesse processual relativo a determinado direito dependem da averiguação de circunstâncias materiais da relação discutida em juízo, devendo ser resolvida com a demonstração do nexo causal, bem como da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. Nesse sentido aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. - Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados 'in status assertionis', isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) Nestes termos, as questões preliminares devem ser examinadas de acordo com as alegações formuladas pela parte reclamante, o qual demonstrou ser legítimo proprietário de imóvel e da cobrança de taxas vinculadas ao bem que reputa inconstitucionais, o que será analisado quando da análise do mérito da demanda. Portanto, rejeito as preliminares. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, que a controvérsia travada nos autos compreende à suposta ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio; e, via de consequência, à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora. Naquilo que sustentado pela reclamante, a referida cobrança foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP. Por outro lado, na hipótese defendida pela reclamada, a cobrança estaria amparada na legislação municipal (Código Tributário Municipal de Arapongas - Lei nº. 2.584/2001), bem como na previsão constitucional de que o Município possui competência concorrente para legislar sobre Direito Urbanístico e Assuntos de Interesse Local. Pois bem. De fato, o Código Tributário do Município de Arapongas possui as seguintes previsões: SEÇÃO I. DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 114 - Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, boca – de – lobo, bueiros e irrigação; II – a varrição e a capinação de vias e logradouros; III – conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados. Art. 115 – O custo global dos serviços previstos no artigo anterior, será rateado proporcionalmente entre as unidades imobiliárias edificadas ou não, considerando a manutenção dos serviços e enquadramento de cada unidade para efeito de cálculo, definida no anexo VI, desta lei. SEÇÃO III. DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Art. 118 – Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem: I – potencialmente, quando, sendo utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública. Art. 119 – O custo despendido com atividades do artigo anterior, será dividido em função da dimensão e da utilização do imóvel, sendo a taxa calculada da seguinte forma: a) residencial: por m2 edificado...= 0,05% (zero virgula dez por cento) da UFA. b) não residencial por m2 edificado = 0,10% (zero virgula vinte por cento) da UFA. No tocante à ilegalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, a pretensão da parte reclamante merece prosperar, porque a competência tributária para a instituição de taxa de combate a incêndio é exclusiva dos Estados da Federação, conforme dispõe o art. 144, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Ademais, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no julgamento o Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida, fixando que: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. O v. acórdão seguiu assim ementado: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) (STF - RE: 643247 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno) No entendimento da Suprema Corte, a prevenção e combate a incêndios deve ser remunerada por meio de impostos, por se tratar de serviço público geral e indivisível. Outrossim, incumbe ao Corpo de Bombeiros, além das demais atribuições definidas em lei, a execução das atividades de defesa civil, incluindo aqui, a prevenção e combate a incêndio. Nesse passo, não pode o Município de Arapongas, substituir-se ao Estado do Paraná e criar tributo sob a espécie de taxa para prevenção de incêndios, pois como dito,
trata-se de atividade prestada precipuamente pelo Ente Estadual e remunerada mediante arrecadação de impostos. À vista disso, a competência para exercer a atividade de segurança pública, na qual está inserido o combate a incêndio, é exclusiva do Estado do Paraná, de forma que o Município de Arapongas não possui legitimidade para instituir as sobreditas taxas; de modo que, seja pelo caráter geral da atividade de prevenção e combate a incêndios, seja pelo aspecto da competência do ente tributante, a taxa instituída pelo Município é inconstitucional e, portanto, indevida. Vale ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a instituição e cobrança de taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo que exista convênio entre eles e o Estado em que estão localizados. O entendimento firmado pela referida Corte Superior vem sendo seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 927, III). EXAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO INAFASTÁVEL E DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES (CPC, ART. 86). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001450- 46.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 31.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. II - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. III - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO É CONSTITUCIONAL. IV – INCONGRUÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 643.247/SP E ENUNCIADO N° 6 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, COMBATE E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS OU SINISTROS. V. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001335-26.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.03.2018) Inclusive, fora editado o Enunciado nº 6 pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo conteúdo segue o entendimento firmado pela Suprema Corte: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado". Assim, é ilegal a cobrança realizada pelo Município de Arapongas, titulada de taxa de combate a incêndio, devendo ser repetidos à parte reclamante os valores indevidamente pagos ao Ente Público (CTN, art. 165 e ss.). No entanto, impende consignar que ainda no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, em sede embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, fixando como termo inicial para a eficácia do julgamento a data da publicação da ata de julgamento – ocorrida em 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, abalizado na necessidade de uniformização da jurisprudência e dever de observância dos precedentes das Cortes Superiores (CPC, art. 927), reputa-se como devida a restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa somente a partir da data de 1º de agosto de 2017. Quanto à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, esta merece seguir a mesma sorte da Taxa de Combate a Incêndio. Isto porque a referida taxa é destinada à limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos. Ou seja, a cobrança da referida taxa tem como fato gerador os serviços públicos uti universi, de forma que a cobrança decorre de serviços prestado em caráter geral e não individual e, sendo assim, não se reveste de especificidade e divisibilidade. Não se revestindo de especificidade e divisibilidade, a limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos não pode ser remunerado pela cobrança de taxa, porque afronta o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sedimentado no sentido de que é inconstitucional a cobrança de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, conforme ementas a seguir: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012) Até mesmo, destaca-se que as Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 07, cujo conteúdo segue o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais". Destarte, impõe-se reconhecer, também, ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e, via de consequência, o direito da restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos: (a) declarar a inconstitucionalidade da cobrança referente à taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio pelo ente público reclamado; (b) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de combate a incêndio desde a data de 1º de agosto de 2017, observando-se a modulação dos efeitos fixada no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, com repercussão geral, em sede embargos de declaração; (c) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado; (d) condenar o ente público reclamado na obrigação de não fazer consistente na suspensão/abstenção de cobranças futuras a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio - excepcionada, eventual superação dos precedentes expostos na fundamentação.. (e) consigno que sobre os valores a serem repetidos, deverá ser acrescido correção monetária atrelada ao IPCA-E a partir de cada pagamento efetivamente realizado, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da tese fixada no Resp. 1.492.221/PR, observando-se o disposto no art. 198 da Lei Municipal nº 2.854/2001 e o contido nas Súmulas nºs. 162 e 188, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:07
Procedência em Parte
23/06/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:48
Confirmada
02/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:06
Confirmada
24/05/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:06
Documento (Certidão)
23/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:57
Confirmada
17/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:10
Petição (Contestação)
05/05/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:34
Confirmada
19/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 12:01
Documento (Informações)
04/03/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001816-89.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001816-89.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Limpeza Pública Valor da Causa: R$1.125,72 Requerente(s): Luis Antonio de Gouvea Requerido(s): Município de Arapongas/PR 1. Deixo de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação por parte do réu neste momento processual, sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência de conciliação caso o ente público assim requeira informando a possibilidade de conciliação. 2. Cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 7º da Lei 12.153/2009). 3. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6. Em seguida, se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC/2015, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito