Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 499.62 (mov. 1.2) relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa n° 60/2019 Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 126), o exequente se opôs à extinção (mov. 130). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,43 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 449,62 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:20
Confirmada
07/10/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:46
Ausência das condições da ação
03/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Confirmada
16/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:20
Confirmada
07/10/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:46
Ausência das condições da ação
03/10/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Confirmada
16/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:02
Mero expediente
23/04/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:49
Confirmada
19/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:28
Mandado
21/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:25
Confirmada
22/01/2024, 00:13
Confirmada
17/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:07
Confirmada
05/12/2023, 00:07
Confirmada
29/11/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:31
Confirmada
22/11/2023, 22:22
Confirmada
22/11/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:42
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Indefiro o pedido retro, eis que o devedor já foi citado. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:46
Indeferimento
24/08/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Confirmada
27/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:32
Mandado
01/06/2023, 15:19
Ato ordinatório
17/04/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:14
Confirmada
23/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:00
Confirmada
23/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/11/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 10:47
deferimento
11/11/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:44
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME] 1) Indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, em que pese a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, foi certificada a ausência do número predial na rua, não havendo que se falar em mudança de endereço fiscal. 2) Deve o exequente dizer quanto à circunstância acima ou dar prosseguimento ao feito no prazo de quinze (15) dias. D.n. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:22
deferimento
12/08/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:36
Confirmada
13/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME 1. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, traga aos autos o contrato social da executada. 2. Com o contrato venham os autos conclusos para análise quanto ao pedido de redirecionamento. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:04
Mero expediente
26/05/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:03
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:16
Mandado
01/04/2022, 15:09
Ato ordinatório
15/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:10
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 23:32
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 23:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 20:01
Confirmada
02/12/2021, 19:29
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:13
Confirmada
25/09/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000242-16.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-16.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$499,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAPHELL MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA ME 1. No caso dos autos, quanto ao pleito retro, reporto-me à decisão de evento 31.1, na medida em que o redirecionamento da execução fiscal não se justifica tão somente pelo inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias, sendo necessário, a configuração da prática de atos com excesso de poderes, contrários a lei ou contrato social ou estatuto, hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ), o que, no entanto, não ocorre nos autos. Portanto, incumbia ao exequente pormenorizar no que consistia o ato fraudulento que daria motivo à responsabilização pessoal da pessoa física responsável. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:33
Indeferimento
10/09/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:47
Confirmada
28/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2021, 15:21
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 15:04
Determinação de Diligência
14/01/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 23:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 18:28
Remessa (em diligência)
22/05/2020, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:57
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)