Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
CNPJ
Autor
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Autor
ANNIELY LETíCIA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES
OAB/PR 73990·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
ALINNY CRISTINA DE SOUZA
OAB/PR 89498·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:21
Definitivo
10/08/2022, 14:57
Documento (Informações)
10/08/2022, 11:46
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 11:13
Trânsito em julgado
09/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:09
Confirmada
20/06/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022636-72.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-72.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.026,58 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): ANNIELY LETÍCIA DE SOUZA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de ANNIELY LETÍCIA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na manifestação de mov. 120.2 as partes informaram a celebração de acordo e ao mov. 133.1 a ré comprovou o integral cumprimento, requerendo, assim, a homologação e a extinção do feito. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao mov. 120.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, diante do seu integral cumprimento, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais de acordo com o cálculo de mov. 99.1. 4. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. No silêncio, presume-se que cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s). 5. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:09
Confirmada
20/06/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022636-72.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-72.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.026,58 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): ANNIELY LETÍCIA DE SOUZA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de ANNIELY LETÍCIA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na manifestação de mov. 120.2 as partes informaram a celebração de acordo e ao mov. 133.1 a ré comprovou o integral cumprimento, requerendo, assim, a homologação e a extinção do feito. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao mov. 120.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, diante do seu integral cumprimento, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais de acordo com o cálculo de mov. 99.1. 4. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. No silêncio, presume-se que cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s). 5. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:05
Homologação de Transação
08/06/2022, 17:45
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Confirmada
14/04/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022636-72.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-72.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.026,58 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 Réu(s): ANNIELY LETÍCIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 033.414.069-21) Rua Eliezer Disaró Fangueiro, 380 Sobrado 2 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-440 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Inicialmente, em atenção às razões elencadas na petição de evento 120.2, bem como ao termo de cessão anexado nos autos (ev. 120.1), defiro a substituição processual pleiteada. 1.1. À Serventia para que retifique o polo ativo dos presentes autos, fazendo constar “Positivo Educacional LTDA”. 2. Ademais, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o Dr. Ricardo Cardozo Sokolovicz possui poderes para transigir em nome da parte autora. 3. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:33
Ato ordinatório
04/04/2022, 13:25
deferimento
31/03/2022, 13:11
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:48
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:31
Confirmada
09/03/2022, 03:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022636-72.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-72.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.026,58 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 Réu(s): ANNIELY LETÍCIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 033.414.069-21) Rua Eliezer Disaró Fangueiro, 380 Sobrado 2 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-440 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Em razão dos possíveis efeitos infringentes conferidos aos embargos declaratórios de ev. 113.1, intime-se a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1023, §2º, do NCPC. 2. Findo o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:15
Mero expediente
02/03/2022, 15:07
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:49
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2021, 11:53
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:43
Confirmada
14/12/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, registrados sob o n. 0022636- 72.2019.8.16.0001, ajuizados por Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA, já qualificada, em face de Anniely Letícia De Souza, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - Relatório Na petição inicial (ev. 20.1), narrou a parte autora que: i) as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais cujo objeto era curso de pós- graduação de MBA em gestão de compras; ii) não obstante a efetiva prestação do serviço, a ré não honrou com os pagamentos das mensalidades; iii) “esgotadas, sem êxito, as tentativas para recebimento amigável do crédito, não restou outra alternativa à Autora, senão promover a presente ação de cobrança”. Pleiteou seja a requerida compelida ao pagamento de R$8.026,58 (oito mil e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) em razão dos débitos vencidos e não pagos. Citada, a ré apresentou contestação (ev. 73.1), arguindo que os valores cobrados são superiores aos devidos na medida em que faz jus a “benefício de ex-aluno” com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade. Impugnou o valor da causa. O requerente impugnou a contestação, mediante apresentação da petição de evento 77.1. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (ev. 94.1). 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível É o relato necessário. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, indefiro a impugnação ao valor da causa, haja vista que, conforme determinado pelo artigo 292, I do Código de Processo Civil, a demandante atribuiu valor à causa conforme o valor pretendido (ev. 1.1), sendo que as alegações feitas em sede preliminar, em verdade, visam adentrar ao mérito da demanda. Na sequência, enfatiza-se que o feito será julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, inc. I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Ressalta-se que, no presente caso, é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (ré) e fornecedor (parte autora), nos termos dos artigos 2.º e 3.º da referida lei, veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, é evidente a aplicação da legislação consumerista ao caso. Quanto à inversão do ônus da prova, a sua essência é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” – art. 6º, VIII, do CDC. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Assim, fica a critério do juiz, que analisará a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Porém, no caso, a controvérsia versa basicamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, e pela inversão do ônus da prova ser regra de instrução (artigo 373, §1º, do CPC), mostra-se inoportuna e inócua a definição acerca da inversão do ônus da prova nesse momento processual (sentença). Pois bem. Da análise do feito, observa-se que, em momento algum, a requerida negou a pactuação do contrato de prestação de serviços junto à instituição educacional autora, limitando-se a alegar a necessidade de aplicação de desconto de 30% sobre o valor em aberto. Veja-se que a ré não nega a existência de mensalidade em atraso após 20/08/2017, logo, tem-se como fato incontroverso a inadimplência do requerido quanto aos débitos vencidos a partir de tal data, cabendo a este juízo, apenas, verificar a necessidade de aplicação do desconto mencionado em sede de defesa. Sendo assim, constata-se que o contrato de evento 1.1 é documento apto a demonstrar de forma inequívoca que o atraso em quaisquer das parcelas implica na perda de eventual desconto conferido ao estudante (cláusula 3°, §4°): Tal previsão é ainda salientada pela cláusula 4° do mesmo dispositivo: 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Nesse contexto, ante a não impugnação do contrato acostado aos autos (ev. 1.1), tem-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, CPC. Desse modo, o desconto pretendido é indevido, ante a incontroversa inadimplência. Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. ARGUMENTOS ACERCA DO IMPEDIMENTO DE SEU INGRESSO NA FACULDADE E CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO – INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL – ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0008746-08.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00087460820158160001 Curitiba 0008746- 08.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) Assim, entende-se que os valores cobrados à inicial são legítimos, vez que decorrentes de um serviço devidamente prestado pela instituição de ensino autora. Por fim, cabe destacar que os juros de mora e a correção monetária nos casos de ação de cobrança de dívida líquida e com termo de vencimento certo, devem incidir a partir do respectivo vencimento. 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO POR FATORES NÃO IMPUTÁVEIS À AUTORA. (2) JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE - DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E COM TERMO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1571320-3 - Ponta Grossa - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 13.09.2016- DJ: 28.09.2016) (grifou-se) Pelo exposto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado a requerida ao pagamento de R$8.026,58 (oito mil e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com aplicação de correção monetária pelo índice INPC desde agosto de 2019, bem como, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada inadimplemento (ev. 1.4). Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, CPC), mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a complexidade da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g 6
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:08
Procedência
07/12/2021, 20:06
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:44
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 08:53
Confirmada
28/08/2021, 00:56
Confirmada
27/08/2021, 03:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:25
Confirmada
18/08/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-72.2019.8.16.0001 Inicialmente, esclareço que não havendo pedido de produção de provas, conforme informado ao evento 83.1, e decorrido o prazo da parte requerida (mov. 84.1), as preliminares arguidas em contestação serão apreciadas junto ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não havendo interesse de ambas as partes, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República. As partes contendem sobre monitória. Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual. Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade processual à parte requerida, haja vista que aufere renda mensal no valor de R$5.444,04. Portanto, não é hipossuficiente economicamente, podendo custar o processo sem lesar seu próprio sustento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
18/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
09/08/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 22:34
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 11:31
Confirmada
15/06/2021, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022636-72.2019.8.16.0001 A parte requerida pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que é hipossuficiente e que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família (evento 73.1). De acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro. A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual. Em virtude disso, concedo à requerida o prazo razoável de 10 (dez) dias, a fim de que apresente holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:24
Outras Decisões
09/06/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 11:15
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:00
Confirmada
09/05/2021, 00:13
Confirmada
04/05/2021, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:02
Confirmada
12/03/2021, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:34
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:26
Petição (Contestação)
16/02/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:03
Confirmada
05/02/2021, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:35
Confirmada
26/01/2021, 17:35
Mandado
26/01/2021, 14:40
Ato ordinatório
18/12/2020, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2020, 18:33
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:20
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:50
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:51
Documento (Certidão)
27/05/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:56
Ato ordinatório
27/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:46
deferimento
18/03/2020, 11:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 16:49
Documento (Certidão)
17/03/2020, 16:49
de Conciliação (cancelada)
17/03/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:40
Documento (Informações)
24/01/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:33
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 12:17
de Conciliação (designada)
14/01/2020, 17:19
Remessa (em diligência)
14/01/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:19
deferimento
06/12/2019, 15:20
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/12/2019, 08:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:48
deferimento
30/10/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:32
Mero expediente
01/10/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 15:01
Ato ordinatório
26/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:31
Ato ordinatório
24/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:35
Distribuição (sorteio)
26/08/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)