Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião Extraordinária sob nº. 0017260- 76.2014.8.16.0035 que movem AGOSTINHO KALOBILSKI e CLAUDIA JUSSARA ALVES ANDRADE KALOBILSKI em face de JOÃO ANTONIO MUNIZ. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por AGOSTINHO KALOBILSKI e CLAUDIA JUSSARA ALVES ANDRADE KALOBILSKI, em desfavor de JOÃO ANTONIO MUNIZ, relativa a parte ideal do lote de terreno nº 17, da quadra nº 11, que perfaz uma área de 202,03m², situado na Rua Luiz Pissaia, nº 226, bairro Rio Pequeno, em São José dos Pinhais/PR, objeto da matrícula de nº 8.037 do 1º CRI de São José dos Pinhais. Na petição inicial, os autores alegaram que sua posse sobre o imóvel perdura há mais de 17 (dezessete) anos, com animus domini, de forma pacífica, ininterrupta e sem oposição. Fundamentaram seu direito e, ao final, pugnaram pela procedência da demanda, com a declaração de domínio sobre o imóvel. Deferida a gratuidade da justiça aos autores (mov. 14.1). Decisão inicial no mov. 53.1. Constam nos autos: a) contrato de compra e venda (mov. 1.10); b) planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART (mov. 1.12, 25.5); c) matrícula nº 8.037, do 1º CRI de São José dos Pinhais, indicando PÁGINA 1 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL João Antonio Muniz como proprietário do imóvel (mov. 25.8); d) certidões do Cartório Distribuidor atestando acerca da existência de ações possessórias em nome dos autores e réu (mov. 25.2 ao 25.4); e) declaração de testemunhas atestando a posse dos autores (mov. 196.2, 196.4); f) certidões negativas de bens imóveis (mov. 25.6, 25.7, 33.2); g) certidão negativa de débitos do imóvel (mov. 367.3); h) comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel (mov. 1.13). Foram indicados os seguintes confrontantes: Marcos Alan Vargas e sua esposa Priscila Rosa Franco (mov. 115.1), Alice Alves dos Santos (mov. 133.3), Roberto Carlos Fabricio e sua esposa Rosinéia dos Santos Aureliano (mov. 105.1, 181.1), os quais foram devidamente citados, e não se opuseram à presente ação. A União (mov. 100.1), o Estado do Paraná (mov. 120.1), o Município de São José dos Pinhais (mov. 160.1) e o Ministério Público (mov. 188.1) manifestaram o desinteresse no presente feito. O edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos foi expedido e publicado (mov. 169.1, 171.1, 172.1, 176.1). O réu JOÃO ANTONIO MUNIZ, embora devidamente citado (mov. 167.1), não contestou o feito. Determinou-se a intimação dos autores para apresentarem declarações das testemunhas por escritura pública (mov. 191.1). No mov. 196.1 os autores apresentaram 2 (duas) declarações públicas de testemunhas. Intimada a parte autora para especificar provas (mov. 208.1), esta requereu a produção de prova testemunhal (mov. 213.1). PÁGINA 2 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Saneado o feito (mov. 217.1), decretou-se a revelia do réu, e foi deferida a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada (mov. 247.1), tendo sido encerrada a instrução, com o oferecimento de alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO Não há questões prejudiciais ou preliminares a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas. Diante disso, passo à análise do mérito. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa. Dos pontos controvertidos Conforme delineado acima, os autores ajuizaram a presente ação objetivando provimento jurisdicional para lhe sejam outorgados o domínio de parte ideal do lote de terreno nº 17, da quadra nº 11, que perfaz uma área de 202,03m², situado na Rua Luiz Pissaia, nº 226, bairro Rio Pequeno, em São José dos Pinhais/PR, objeto da matrícula de nº 8.037 do 1º CRI de São José dos Pinhais. Na petição inicial, os autores alegaram que sua posse sobre o imóvel perdura há mais de 17 (dezessete) anos, com animus domini, de forma pacífica, ininterrupta e sem oposição. Fundamentaram seu direito e, ao final, PÁGINA 3 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL pugnaram pela procedência da demanda, com a declaração de domínio sobre o imóvel. Embora regularmente citados e intimados por mandado, tanto o réu quanto os confrontantes não apresentaram qualquer manifestação ou insurgência em face da pretensão deduzida na inicial. Assim, tomando por base os argumentos e pedidos apresentados pela autora, cinge-se a presente controvérsia à verificação dos seguintes pontos: (a) se os autores comprovaram que são legítimos possuidores do imóvel usucapiendo; (b) se os autores comprovaram a posse de seus antecessores; (c) se o exercício da posse ocorreu de forma mansa, pacífica e ininterrupta; e (d) se há comprovação do requisito temporal (de 10 anos, em se tratando de usucapião ordinária). Da usucapião ordinária Como se sabe, toda e qualquer relação estabelecida no mundo jurídico tende a produzir efeitos por um determinado lapso temporal, independentemente de sua fonte primária (contratual, extracontratual, legal etc.), porquanto, além da alta probabilidade de alteração de seus componentes (objetivos e subjetivos), não é aceitável, e, tampouco, razoável, que certas obrigações e deveres se perpetuem no tempo. Foi por conta dessa peculiaridade que surgiu a necessidade de desenvolvimento do instituto da prescrição extintiva, que visa, justamente, extinguir determinadas relações jurídicas e obrigações em decorrência da inércia de seu titular. Entretanto, a perpetuação de certa situação jurídica no tempo também pode autorizar a aquisição de direitos, por intermédio da prescrição aquisitiva, comumente denominada de usucapião. PÁGINA 4 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Independentemente da terminologia adotada, fato é que a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade. Conforme o magistério de Caio Mário: “Daí podermos, reportando-nos aos civilistas como Lafayette, Beviláqua, Espínola, Mazeaud e Mazeaud, De Page, enunciar uma noção: Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 118). Assim, para o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio do instituto ora examinado, devem ser preenchidos dois requisitos básicos: a posse e o tempo. Daí porque aquele que pretende adquirir o domínio de determinado bem com base na prescrição aquisitiva deve, primeiramente, comprovar a posse direta da coisa e, ato contínuo, trazer elementos que demonstrem o implemento do requisito temporal (que pode variar a depender da espécie da usucapião). A posse nada mais é do que a exteriorização do domínio, visto que o proprietário de qualquer coisa, de forma direta ou indireta, necessariamente também é o possuidor. Nas palavras de Luiz Edson Fachin: “um dos fundamentos da posse é consumar a usucapião. Toda propriedade, a rigor, começou pela usucapião. Por tal PÁGINA 5 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL circunstância, é imprescindível conhecer a evolução histórica da posse, as teorizações mais destacadas sobre a matéria, e o instituto da usucapião ao direito antigo ao direito moderno, além de seus pressupostos fundamentais e questões correlatas. Tais aspectos são fundamentais para a compreensão da posse, que é um dado dotado de realidade, de concreção, frente à propriedade, que é um dado criado, dotado de abstração”. (FACHIN, Luiz Edson. A Função Social da Posse e a Propriedade Contemporânea. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 23). Nada obstante, de acordo com a teoria objetiva de RUDOLF VON LHERING, basta o corpus para a sua caracterização. Tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono. A conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Ela é protegida, em resumo, porque representa a forma como o domínio se manifesta. Já em relação ao requisito temporal, Caio Mário aponta que: “...a posse há de durar, para que se converta em propriedade, isto é, para que se realize a aquisição por usucapião, torna-se necessário que à posse venha associado o fator tempo – continuatio possessionis. A resposta à eventual pergunta – qual o tempo necessário para usucapir? – não pode, contudo, ser dada peremptória e singularmente. É um problema de política legislativa, que se resolve diferentemente nos diversos sistemas jurídicos, e até num mesmo sistema jurídico varia com o tempo. Assim é que o Direito Romano a princípio admitira a aquisição por usucapião até de dois anos (Lei das XII Tábuas) e mais tarde exigia 10 e 20 anos (Codificação Justinianeia do século VI). PÁGINA 6 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Alguns sistemas jurídicos disciplinam o usucapião de dois anos para móveis e o elevam a trinta para os imóveis. O direito brasileiro adota variegados prazos.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 120). Com efeito, ainda na esteira do magistério de Caio Mário, outros fatores acompanham os dois requisitos citados acima e, na sua absorção em maior ou menor base, sobressaem três tipos ou espécies de usucapião: usucapião extraordinária, usucapião ordinária e usucapião especial (individual e coletiva). (ibdem, p. 119). No caso da usucapião extraordinária, o código de 1916 estabelecia em seu artigo 550 que “aquele que, por vinte anos sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé, que, em tal caso, se presumem, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.” Todavia, conquanto não tenha alterado o substrato do instituto, o código civil de 2002, vigente desde janeiro de 2003, reduziu tal prazo para 15 e 10 anos, consoante artigo 1.238, caput e parágrafo único, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir- se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” PÁGINA 7 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Logo, para fins de aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, cabe à parte demonstrar os seguintes requisitos: posse, tempo (10 ou 15 anos, a depender da função dada ao imóvel), sentença declaratória e registro. Por sua vez, em relação à usucapião ordinária, dispõe o caput do artigo 1.242 do Código Civil que: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por mais de 10 (dez) anos”, sendo que o parágrafo único ressalva que “será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desse que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” Diante disso, para a aquisição do domínio pela usucapião ordinária, devem estar presentes os requisitos da posse, tempo (5 ou 10 anos), justo título e boa-fé, sentença, registro e res habilis (só podem ser objeto de aquisição pela usucapião ordinária todas as coisas in commercio). Assim, considerando a presença do requisito justo título, passo à análise da pretensão inicial com base no referenciado artigo 1.242 do Código Civil. Em relação ao mérito, infere-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a presença inequívoca dos requisitos previstos no artigo 1.242 do Código Civil. Vejamos. Conforme se extrai do memorial descritivo anexado no mov. 1.12, a área usucapienda é composta por 202,03m² e está localizada no PÁGINA 8 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Lote de terreno urbano de formato irregular, nº 17, da quadra 11, situado na Rua Luiz Pissaia, nº 226, bairro Rio Pequeno, em São José dos Pinhais/PR. Ao que tudo indica, tal propriedade foi loteada e vendida, individualmente, para pessoas distintas, sendo que, atualmente, além dos autores, também ocupam a região os confinantes Marcos Alan Vargas e sua esposa Priscila Rosa Franco, Alice Alves dos Santos, Roberto Carlos Fabricio e sua esposa Rosinéia dos Santos Aureliano, bem como a Sra. Jane Meri de Moraes, conforme ação de usucapião em trâmite nesta 2ª Vara Cível (autos nº 0023589-70.2015.8.16.0035, mov. 1.13, p. 3). Especificamente em relação à posse exercida sobre a área pretendida, examinando com atenção as provas carreadas aos autos, depreende-se que os autores comprovaram que exercem/exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de 17 (dezessete) anos. De acordo com o contrato de compra e venda juntado no mov. 1.7, na data de 14/07/1997, Luis Carlos Borges vendeu os direitos possessórios da área usucapienda para o autor AGOSTINHO KALOBILSKI, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Depreende-se, desde logo, que o título aquisitivo anexado nos autos aponta que os autores exercem a posse do bem há, pelo menos, 17 (dezessete) anos, período mais do que suficiente para fins de aquisição de domínio pela usucapião ordinária (e extraordinária). Paralelamente, os autores comprovaram que após a formalização do contrato de compra e venda, a autora passou a ocupar a propriedade com seus familiares. PÁGINA 9 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL O ART do levantamento topográfico, planta e memorial descritivo indicam que a data do levantamento topográfico na área usucapienda se deu em 21/11/2006, quando solicitado pelo autor AGOSTINHO KALOBILSKI. Os ofícios anexados nos movs. 1.16 e 1.17 demonstram que as datas de instalações de luz e água no imóvel usucapiendo foram em 03/12/1996 e 17/03/1997, respectivamente. Além do mais, os talões de água e luz do imóvel usucapiendo comprovam que os autores vêm arcando regularmente com o pagamento de tais contas desde 08/04/2006 (mov. 1.16, p. 2-5 e 1.17, p. 2-6), inclusive o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (mov. 1.13). Assim, tomando por base tais indicativos, infere-se que, além de ter adquirido os direitos possessórios dos antigos possuidores, correspondente ao período de mais de 17 (dezessete) anos, atualmente os autores estão exercendo regularmente a posse do bem, agindo como se proprietários fossem. Aliado a isso, as demais provas carreadas aos autos revelam que os autores não sofreram qualquer tipo de oposição, turbação ou esbulho, quer por parte dos réus, dos confinantes ou de terceiros. Primeiro, porque as certidões anexadas nos movs. 25.2, 25.3 e 25.4 demonstram que não há qualquer ação possessória ou reivindicatória ajuizada em face dos autores ou do proprietário do imóvel nesta cidade e Comarca de São José dos Pinhais (onde o imóvel está assentado e registrado). Segundo, não houve oposição do réu ou dos confinantes. Note-se que, após serem citados pessoalmente por mandado, tanto os PÁGINA 10 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL confinantes quanto o réu não apresentaram qualquer resistência ou ressalva à pretensão dos autores. E, finalmente, terceiro, o negócio jurídico de compra e venda de direitos possessórios firmado entre o autor AGOSTINHO KALOBILSKI e a pessoa de LUIS CARLOS BORGES reveste-se de todos os requisitos legais, bem como demonstra que o postulante passou a exercer posse mansa e pacífica sobre o bem. Corroborando a prova documental, na ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas do autor, que assim declararam: “Clemente Saraiva Santos, disse que é vizinho dos autores; que mora na região desde 1994; que lembra quando os autores mudaram para a região; que faz mais de 17 (dezessete) anos; que tinha uma casa de madeira pequena, e os autores ampliaram, construindo uma casa de alvenaria; que a casa é cercada com muro; que nunca saíram de lá e ninguém reclamou da posse; que reconhece os autores como proprietários da área; que conheceu o Sr. Luis Carlos Borges, em 1994, quando foi morar na região, mas que logo em seguida o Sr. Luis se mudou. Maria Sueli da Silva Brasil, disse que é vizinha dos autores; que conhece os autores há mais de 20 (vinte) anos; que quando eles foram morar na região ela já morava; não conheceu o Sr. Luis Carlos Borges; que quando os autores chegaram tinha uma casa de madeira construída, e os autores reformaram, construindo uma casa de material; que não sabe sobre a existência de reclamações contra a posse dos autores; que os vizinhos conhecem os autores como proprietários do imóvel; que os autores construíram a casa de alvenaria, e depois demoliram para construir a casa de material.” PÁGINA 11 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Além disso, as declarações prestadas pelas pessoas de ALICE ALVES DOS SANTOS e JOSÉ DE JESUS ALVES reforçam o exercício da posse dos autores (mov. 190.2, 190.4). Como se vê, as pessoas indicadas nas declarações prestadas por escritura pública, bem como as testemunhas ouvidas em audiência, afirmaram, de forma unânime, que os autores são, de fato, possuidores legítimos do imóvel. Além de a parte autora ter apresentado diversos documentos comprobatórios do exercício da posse, as declarações foram prestadas por instrumento público, perante agente delegado dotado de fé pública, sendo, por isso, perfeitamente possível sua valoração conjuntamente com outras provas para fins de análise dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência. Some-se a isso, também, os vizinhos ouvidos em Juízo realçaram o fato de que as informações prestadas correspondem fidedignamente à situação possessória estabelecida entre os autores e a coisa. Enfim, os documentos juntados com a inicial, assim como as declarações públicas e a prova oral colhida em audiência, além de comprovarem a origem da posse dos autores sobre a propriedade, demonstram de forma convincente o exercício da posse, mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda há mais de 10 (dez) anos. Com base nisso, havendo demonstração de que os autores exercem posse mansa e pacífica há mais de 17 (dezessete) anos sobre a área usucapienda, e tendo em vista que há nos autos farta documentação acerca da continuidade da situação fática estabelecida com a coisa, restam PÁGINA 12 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL atendidos os requisitos do artigo 1242 do Código Civil (posse, tempo, justo título e boa-fé). Diante tudo o que foi dito, estando suficientemente comprovados os requisitos legais para a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva da usucapião ordinária, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Dos ônus sucumbenciais De acordo com o artigo 82 do Código de Processo Civil: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.” Já o §2º do referido dispositivo preceitua que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” No caso em tela, conquanto a pretensão inicial tenha sido acolhida em sua integralidade, não parece lógico condenar o réu e, tampouco, os confrontantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Isso porque a ação de usucapião visa regularizar a situação de titularidade do imóvel, revestindo, pois, a situação fática da posse de publicidade perante a sociedade e o Poder Público, de modo que, a rigor, o procedimento tem por finalidade apenas satisfazer os interesses do autor/possuidor. Logo, não sendo apresentada qualquer resistência pelo titular do imóvel, e considerando que a ação atende aos interesses dos demandantes, não se faz possível delimitar a responsabilidade pelos custos do PÁGINA 13 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL processo com base, apenas, no princípio da sucumbência. Nesse caso, deve ser aplicado o princípio subsidiário do interesse, que impõe ao postulante a responsabilidade pelos custos provenientes do processo quando não há propriamente pretensão resistida e a ação sirva apenas aos seus interesses. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - RÉU REVEL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL - DESPESA PROCESSUAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA- FIXAÇÃO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ - NECESSIDADE DE REFORMA - ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO - ART. 19 DO CPC - PRINCÍPIO DO INTERESSE - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE USUCAPIÃO - RELEVANTE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA - REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DE OFÍCIO - ART. 8º DA LEI 1.060/1950 - SENTENÇA REFORMADA. 1. A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião não está na resistência à pretensão autoral, ou seja, na existência de lide propriamente dita, mas na própria natureza do direito postulado. Situação que atrai a regência do princípio do interesse, no tocante ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios. 2. A despeito do disposto no artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o proveito econômico obtido com a causa, justifica-se a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, de ofício, bem como a condenação da autora ao pagamento dos honorários do curador especial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1436707-6 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 24.02.2016) (Grifei) Sendo assim, considerando que o réu não apresentou qualquer resistência ao pleito inicial, e tendo em vista que a presente ação PÁGINA 14 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL atende tão somente aos interesses dos titulares do bem, é de rigor a sua condenação ao pagamento das custas e despesas provenientes do processo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para o fim de DECLARAR o domínio do imóvel identificado como um lote de terreno urbano correspondente a parte do lote 17, quadra 11, com área de 202,03m², situado na Rua Luiz Pissaia, nº 226, Bairro Rio Pequeno, São José dos Pinhais/PR, registrado na matrícula nº 8.037 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, em favor de AGOSTINHO KALOBILSKI (CPF nº 898.624.229-04, RG nº 9.139.407-3/SSPPR) e CLAUDIA JUSSARA ALVES ANDRADE KALOBILSKI (CPF nº 023.677.839-00, RG nº 7.248.031-7/SSPPR), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais da usucapião ordinária. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e recolhidas as custas, DETERMINO a expedição de mandado de registro ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que sejam adotadas todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente decisão, notadamente em relação à transferência do domínio para o nome dos autores. Com base no princípio do interesse, CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 14.1), permanece suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. PÁGINA 15 DE 16 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Considerando a alteração do nome da autora, conforme certidão de casamento (mov. 1.6), RETIFIQUE-SE o polo ativo para que passe a constar o nome atual da autora, qual seja, “CLAUDIA JUSSARA ALVES ANDRADE KALOBILSKI”. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta PÁGINA 16 DE 16