Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 14:33
Confirmada
26/07/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002978-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$762,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de JARDIM CARMEM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 762,81 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2159/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 130), o exequente se opôs à extinção (mov. 133). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,43 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 762,81 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
09/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:24
Confirmada
24/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002978-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$762,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:49
Mero expediente
10/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:56
Confirmada
01/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 22:55
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:32
Confirmada
05/05/2024, 00:28
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:46
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002978-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$762,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO 1. Concedo o prazo de 30 dias para fins de parcelamento do crédito tributário. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:27
deferimento
19/04/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:36
Confirmada
12/04/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:58
Confirmada
01/04/2024, 07:52
Confirmada
01/04/2024, 07:51
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:35
Mandado
18/03/2024, 15:50
Mandado
18/03/2024, 15:46
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:09
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:11
Ato ordinatório
19/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:34
Confirmada
28/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:16
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:13
Confirmada
11/05/2023, 16:40
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 14:58
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-07.2020.8.16.0202 Intime-se o compromissário comprador Ponciano Muniz e sua esposa Matilde Muniz acerca da penhora, no endereço informado no contrato de evento 28.3. D.N. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:00
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:56
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:56
Ato ordinatório
24/08/2022, 00:16
deferimento
23/08/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:14
Confirmada
23/08/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:38
Mandado
12/07/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:44
Confirmada
04/06/2022, 00:09
Confirmada
31/05/2022, 15:23
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:45
Confirmada
25/05/2022, 12:36
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 17:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 16:47
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:22
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002978-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$762,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Expeça-se mandado para a intimação dos atuais ocupantes do imóvel acerca da penhora. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro na matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:25
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:02
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002978-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$762,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:56
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:14
Confirmada
13/08/2021, 00:09
Confirmada
12/08/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002978-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002978-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$762,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1.Jardim Carmem Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA. opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Sustentou que o imóvel gerador do débito de IPTU não estava sob seu domínio no período de vencimento dos tributos (2016 a 2019), eis que foi firmado contrato de compra e venda de imóvel em 15/10/2007, sendo transferida a propriedade do bem para terceiro. Argumentou que a dívida proveniente do bem imóvel é uma obrigação “ex re” e, portanto, acompanha a coisa, independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor. Alegou, por fim, que na condição de ex-proprietária do imóvel à época da constituição do crédito, resta configurada a sua ilegitimidade passiva. Pugnou pela extinção da execução. Intimado, o Município defendeu a legitimidade passiva da excipiente, alegando a possibilidade de eleger o sujeito passivo do tributo IPTU, de modo que tanto o proprietário quanto o possuidor podem ser sujeitos passivos na execução. Sustentou, ainda, que não há averbação junto ao Registro Imobiliário quando a compra e venda, cancelamento de registro de propriedade ou outro motivo capaz de afastar a responsabilidade do excipiente. Requereu a rejeição do incidente. É, em síntese, o relatório. Dispõe o Código Tributário Municipal de São José dos Pinhais, Lei Complementar 01/2003, artigos 5º e 10º que: Art. 5º O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Art. 10 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Dispõe ainda o Código Civil, artigo 1.245, que a transferência de propriedade de imóveis ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não registrar o título, conforme se vê: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Por sua vez o STJ, no julgamento de recurso especial pela sistemática de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que tanto o promitente vendedor, quanto o promissário comprador, são partes legítimas para figurar no passivo de demanda que objetiva a cobrança de IPTU, cabendo ao sujeito ativo eleger o sujeito passivo da obrigação tributária. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Ademais, o art. 130 do CTN dispõe que, por se tratar o IPTU de obrigação propter rem, figura como obrigação real, que adere ao bem, de modo que as dívidas de IPTU acompanham o imóvel, independente da sucessão de sua titularidade. A regra deve ser interpretada de forma sistemática com a disposição contida no art. 34 do CTN, que elucida que o contribuinte na espécie tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor. Desta forma, ainda que a excipiente tenha firmado contrato particular de compra e venda do imóvel gerador do débito de IPTU, como não houve o registro da transação na matrícula do imóvel (evento 1.4), permanece ela como proprietária do bem e, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Por conseguinte, rejeito a exceção oposta por Jardim Carmem Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor das partes, já que o incidente não colocou termo ao processo. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 26 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:45
Exceção de pré-executividade
29/03/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 08:36
Documento (Informações)
03/12/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:31
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)