Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Provisório
13/01/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:31
Confirmada
24/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Provisório
13/01/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:31
Confirmada
24/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:48
deferimento
02/07/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:50
Confirmada
05/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002684-86.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002684-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.233,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Claudia Maris da Silva EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA URSINHO FELIZ DECISÃO 1. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, diga o exequente em 30 dias. 3. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
deferimento
11/02/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 13:11
Confirmada
07/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:35
Mandado
25/11/2024, 08:13
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:43
Confirmada
26/07/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:36
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002684-86.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002684-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.233,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Claudia Maris da Silva EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA URSINHO FELIZ 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art.854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9.Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:45
Confirmada
01/03/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:28
Confirmada
23/01/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:57
Confirmada
22/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:56
Documento (Informações)
04/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Carta)
28/07/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002684-86.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002684-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.233,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA URSINHO FELIZ 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, não obstante devidamente citada, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce duas atividades a Avenida Visconde do Rio Branco, 2764, Centro, São José dos Pinhais (ref. 74). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Claudia Maris da Silva (CPF n. 848.873.209-06) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, o exequente deverá informar o endereço do novo devedor. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ________________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 17 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 15:41
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:41
deferimento
18/07/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:53
Confirmada
04/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:10
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:07
Confirmada
01/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002684-86.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002684-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.233,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA URSINHO FELIZ 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (mov. 84.1), intime-se a parte exequente para apresentar o Contrato Social atualizado da devedora com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:16
Mero expediente
19/09/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:46
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002684-86.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002684-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.233,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA URSINHO FELIZ 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 78.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:03
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:15
Mandado
30/05/2022, 21:16
Ato ordinatório
06/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002684-86.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002684-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.233,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA URSINHO FELIZ
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 69.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 69.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/05/2022, 00:00
deferimento
02/05/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:35
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002684-86.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002684-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.233,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA URSINHO FELIZ 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:59
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002684-86.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002684-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.233,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDUCAÇÃO INFANTIL ESCOLA URSINHO FELIZ 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:56
Confirmada
02/12/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 16:19
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:08
Confirmada
18/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:09
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:06
Confirmada
24/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:49
Expedição de documento (Carta)
02/06/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 22:09
Confirmada
25/04/2021, 00:53
Confirmada
14/04/2021, 14:30
Confirmada
14/04/2021, 14:28
Confirmada
14/04/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:26
Confirmada
14/04/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 12:20
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:23
Confirmada
26/02/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)