Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:07
Confirmada
13/05/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017079-75.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017079-75.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$18.340,74 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARCO JUNIO Vistos e examinados. 1. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Saliento que, como o executado não possui procurador constituído nos autos, bem como considerando que no termo de acordo não houve o reconhecimento de sua respectiva firma, com base no inciso IV do art. 425 do CPC, a autenticidade do documento de acordo acostado aos autos fica a encargo do advogado peticionário, sob pena de responsabilização pessoal. 3. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 5. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 6. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/05/2022, 10:46
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 10:31
Documento (Certidão)
02/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:14
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:24
Confirmada
09/03/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017079-75.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017079-75.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.900,86 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARCO JUNIO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de pedido de penhora de até 30% dos proventos mensais do executado, diante das tentativas infrutíferas de penhora. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil dispõe: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). Da simples leitura do dispositivo é possível concluir que o montante proveniente de salário é impenhorável. Contudo, a impenhorabilidade mencionada é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Nesse diapasão, a jurisprudência tem admitido tal penhora, desde que ausentes bens penhoráveis do executado, e preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e da sua família. Cita-se o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 165.806-9/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 14/11/2017). Ainda, cumpre assinalar o Enunciado 13.18 das Turmas Recursais do Paraná, que assim dispõe: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.”. Logo, considerando que o executado aufere renda anual de R$ 58.172,30 (ano calendário 2020), e que a penhora aqui pleiteada não compromete a subsistência digna do executado, entendo ser possível a flexibilização da regra contida no art. 833 do CPC. Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário/proventos do executado, devendo ser retido direto na fonte pagadora. 2. Intimem-se as partes dos itens acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito. 3. PRECLUSA A ESFERA RECURSAL, expeça-se ofício à PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA, solicitando a penhora de 30% do rendimento do executado, devendo haver depósito judicial até a quitação do débito do presente feito. Envie-se cópia da planilha atualizada do débito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:18
deferimento
02/03/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:34
Confirmada
11/02/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:52
Confirmada
21/01/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:41
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:17
Documento (Certidão)
09/12/2021, 16:40
Ato ordinatório
09/12/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:49
Confirmada
29/11/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:52
Ato ordinatório
13/11/2021, 06:40
Ato ordinatório
13/11/2021, 06:40
Confirmada
09/11/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017079-75.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017079-75.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.858,37 Polo Ativo(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Polo Passivo(s): MARCO JUNIO Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas processuais pertinentes, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov. 235. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:47
deferimento
01/11/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:20
Confirmada
09/09/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:35
Confirmada
27/07/2021, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 12:02
Confirmada
15/07/2021, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017079-75.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017079-75.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.858,37 Polo Ativo(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Polo Passivo(s): MARCO JUNIO Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade do polo passivo, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC, conforme requerido ao mov. 232.1. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o polo passivo, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pelo polo passivo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pelo polo ativo, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome do polo passivo, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens do polo passivo através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição do polo passivo nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica o polo ativo com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao polo passivo pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se o polo ativo para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:58
deferimento
01/07/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:26
Documento (Certidão)
13/05/2021, 16:55
Confirmada
11/05/2021, 05:25
Ato ordinatório
06/05/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:38
Confirmada
29/04/2021, 05:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:30
Confirmada
16/03/2021, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:49
Ato ordinatório
09/03/2021, 01:33
Confirmada
22/02/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:30
Confirmada
19/02/2021, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:18
Documento (Certidão)
12/02/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2021, 14:29
Ato ordinatório
23/12/2020, 09:18
Documento (Ofício)
01/12/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 22:07
Confirmada
26/11/2020, 05:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:08
Confirmada
25/11/2020, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:43
Ato ordinatório
14/11/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 09:33
Mero expediente
15/07/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:25
Documento (Certidão)
09/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:36
Documento (Certidão)
16/01/2020, 16:04
Ato ordinatório
11/12/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:42
Mero expediente
30/10/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 09:48
Mero expediente
31/07/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:49
Ato ordinatório
16/05/2019, 00:18
Ato ordinatório
10/05/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:13
Documento (Certidão)
23/04/2019, 18:55
Mandado
23/04/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:26
Documento (Certidão)
22/04/2019, 10:56
Ato ordinatório
19/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 12:55
Ato ordinatório
02/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:24
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:52
Mandado
18/12/2018, 11:53
Ato ordinatório
10/12/2018, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2018, 10:02
Ato ordinatório
28/11/2018, 09:31
Ato ordinatório
27/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:13
Documento (Certidão)
22/10/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:10
Ato ordinatório
02/08/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:24
Documento (Informações)
26/07/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:34
Remessa (em diligência)
17/07/2018, 09:34
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
17/07/2018, 09:33
Mero expediente
11/07/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:33
Ato ordinatório
15/02/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:59
Mandado
16/01/2018, 17:27
Ato ordinatório
08/01/2018, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:33
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 08:47
Mero expediente
01/11/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 09:41
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 13:14
Documento (Certidão)
11/09/2017, 13:09
Expedição de documento (Carta)
05/09/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 09:59
Ato ordinatório
02/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:02
Documento (Certidão)
21/07/2017, 09:46
Expedição de documento (Carta)
20/07/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:38
Mero expediente
11/07/2017, 13:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 08:23
Documento (Certidão)
11/07/2017, 08:22
Ato ordinatório
11/07/2017, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:03
Documento (Certidão)
05/07/2017, 14:03
Distribuição (sorteio)
05/07/2017, 11:27
Ato ordinatório
05/07/2017, 09:31
Ato ordinatório
05/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)