Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:51
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:51
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:51
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:07
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:40
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:44
Confirmada
22/04/2025, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:19
Por decisão judicial
17/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:54
Confirmada
31/01/2025, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001040-45.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-45.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$8.323,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6.1. Em caso de anuência de anuência do executado com a conversão da penhora online em renda e renúncia ao prazo dos embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 15:53
deferimento
30/10/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:41
Confirmada
29/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:58
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 15:13
Documento (Informações)
29/04/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-45.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-45.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$8.323,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA 1. Defiro o pedido de mov. 85.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determino a inclusão da pessoa física de no polo passivo desta execução, a fim de incluir ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA – CPF 030.532.499-36 no polo passivo da execução, para que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no mov. 85.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3. Deixo de analisar o pedido de citação (item 5, mov. 85.1), tendo em vista que MARIA ILZA DIAS não é parte no presente feito. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
29/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 15:23
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:22
deferimento
02/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:20
Confirmada
02/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:03
Confirmada
03/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-45.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-45.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$8.323,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 19:00
deferimento
21/09/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:55
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-45.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-45.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$8.323,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:40
deferimento
26/07/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:09
Confirmada
16/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:51
Mandado
20/04/2022, 23:14
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-45.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-45.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$8.323,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:52
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001040-45.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-45.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$8.323,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001040-45.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001040-45.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$8.323,46 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALESSANDRA DA CRUZ ESCREPKA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 17:29
Por decisão judicial
29/04/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 17:23
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:01
Confirmada
04/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:21
Por decisão judicial
25/05/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:58
Por decisão judicial
04/11/2019, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 08:17
Por decisão judicial
24/01/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 12:09
Por decisão judicial
05/12/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:59
Desarquivamento
05/12/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:01
Provisório
07/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:30
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:11
Ato ordinatório
18/10/2018, 09:32
Ato ordinatório
18/10/2018, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2018, 01:20
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:32
Por decisão judicial
14/09/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 08:43
Expedição de documento (Carta)
30/08/2018, 19:00
deferimento
02/08/2018, 12:47
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)