Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 11:08
Confirmada
11/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 11:08
Confirmada
11/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:39
Confirmada
03/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:37
Mandado
18/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
12/02/2025, 00:24
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:03
Ato ordinatório
28/01/2025, 03:54
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:57
Confirmada
27/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:23
Confirmada
12/11/2024, 00:12
Confirmada
08/11/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:04
Documento (Ofício)
01/11/2024, 15:04
Confirmada
31/10/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:33
Documento (Ofício)
23/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:02
Documento (Ofício)
01/10/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 01:55
Documento (Ofício)
30/09/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:14
Confirmada
30/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003364-37.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003364-37.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMERCIALISTA WP LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, “Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exeqüente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à Lei, ao contrato ou ao estatuto. Os mesmos princípios norteiam a responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade, ou mesmo de falência, pois estas hipóteses não configuram, a priori, atuação dolosa ou culposa.” (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.025572-3 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 726). De outro lado, o redirecionamento da execução não requer a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária do sócio, mas é necessário que o exequente demonstre desde logo a existência de indícios de que a empresa executada tenha sido dissolvida irregularmente. Segundo jurisprudência pacífica, agora consubstanciada na Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. Nesse sentido decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. (...). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.” (REsp 935942 / RS - 2007/0064039-4 – 2ª T – Min. ELIANA CALMON d.j.21.08.07). No caso dos autos a dissolução irregular resta evidenciada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização da sociedade empresária executada no endereço constante de seu contrato social (mov.100.2), qual seja Rodovia dos Expedicionários, 5056, Campo Largo (mov.96). Assim, versando a hipótese sobre o redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular, possível o redirecionamento da execução aos sócios que figuravam como gerentes/administradores ao tempo da dissolução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, DJe 23/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1441047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) 2. Destarte, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal formulado pela exequente para fins de inclusão no polo passivo da demanda do sócio administrador da executada, Francisco Gerlanio Costa da Silva. Retifique-se a autuação e demais registros. 3. Cite-se nos endereços declinados no mov. 100. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
11/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2024, 18:58
deferimento
25/04/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:48
Confirmada
26/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:02
Mandado
08/02/2024, 15:50
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 14:29
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:47
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:27
Confirmada
15/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003364-37.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003364-37.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMERCIALISTA WP LTDA - ME 1. Intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Observe-se que não há penhora nos autos ou determinação que embase o pedido de intimação do mov. 81.1, posto que este fica indeferido de plano. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:09
Mero expediente
28/06/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:08
Confirmada
09/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:12
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:09
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Confirmada
13/01/2023, 14:46
Confirmada
19/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 07:57
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 22:44
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003364-37.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003364-37.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMERCIALISTA WP LTDA - ME 1. Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (evento 50.1), o Sr. Oficial de Justiça requereu a antecipação de numerário destinado ao custeio das suas despesas com o transporte para o cumprimento da diligência, com fundamento na Súmula 190 do STJ (evento 53.1). Intimado, o Município de São José dos Pinhais aduziu que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas ou emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei de Execução fiscal, e art. 91, do CPC. Requer o cumprimento do mandado sem a antecipação dos custos com a diligência (evento 59.1). Pois bem. A Súmula 190 do STJ dispõe que: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Enquanto o artigo 39 da Lei de Execução fiscal e o artigo 91, do CPC prescrevem que: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Cumpre mencionar a distinção entre o conceito de custas e despesas processuais. A primeira, que se trata da isenção do artigo 39d da LEF, possui natureza jurídica de taxa judiciária, enquanto a segunda, se refere ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorária, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de justiça. Dessa forma, considerando que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, não há que se falar em isenção de seu pagamento. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. da Procuradoria da Fazenda Pública do A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3.O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 28/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.144.687/RS (TEMA 396), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0066455-28.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.02.2022) Ademais, do teor da decisão juntada no evento 53.2, restou esclarecido que na comarca de Campo Largo existem inúmeros oficiais de justiça de carreira e apenas alguns técnicos judiciários que prestam seus serviços com o recebimento da gratificação de que trata a Lei Estadual nº 16.023/2008. Assim, enquanto os técnicos judiciários na função de oficiais são remunerados exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, os oficiais de justiça de carreira são remunerados pelo Tribunal de Justiça por meio de seus vencimentos e também recolhem para si as despesas processuais para o cumprimento de diligências a título de indenização pelos custos inerentes ao deslocamento. Por conseguinte, consideração que os oficiais de justiça de carreira fazem jus ao adiantamento das despesas da diligência, deve o exequente promover o seu pagamento. 2. Ao exequente para que deposite o valor em 15 (quinze) dias. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 50.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:52
Outras Decisões
28/04/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:31
Confirmada
02/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003364-37.2020.8.16.0202 Quanto ao teor do requerimento do Sr. Oficial de Justiça, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:15
Mero expediente
21/03/2022, 21:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:57
Mandado
15/03/2022, 12:47
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003364-37.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003364-37.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMERCIALISTA WP LTDA - ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:14
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003364-37.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003364-37.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMERCIALISTA WP LTDA - ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:55
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003364-37.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003364-37.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$852,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMERCIALISTA WP LTDA - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome da executada (Comercialista WP LTDA – ME CNPJ:14.927.995/0001-45) e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
deferimento
30/08/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:37
Confirmada
30/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 07:27
Confirmada
06/07/2021, 07:23
Remessa (em diligência)
24/06/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:33
Confirmada
11/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 07:13
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:07
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:02
Indeferimento
03/08/2020, 12:21
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)