Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Mario Regis Martins dos Santos Cestas Básicas – Me
Executada: Claudete Ribeiro Silva Batista 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No microssistema dos Juizados Especiais cíveis, não são todas as pessoas jurídicas que estão aptas a propor ação e, nesse sentido, veja-se o que estabelece a Lei 9.099/95: Art. 8º... § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; [...] § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. A respeito desse tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Na hipótese vertente, em que pese a parte exequente estar enquadrada como MICROEMPRESA, conforme certidão simplificada de seq. n° 1.5, o seu faturamento bruto, no ano de 2021, superou o limite da Lei Complementar n. 123/2006, razão pela qual não pode figurar como exequente, no Juizado Especial Cível. Com efeito, como se infere do documento acostado pela empresa no evento de n° 21.2 (fl. 03), demonstra que auferiu uma receita bruta superior a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), no ano de 2021, ultrapassando o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) previsto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, inciso I. Nessa esteira, não se há falar em tramitação no Juizado Especial Cível. Por fim, registro, que de modo diverso do que ocorre no procedimento comum, o reconhecimento da incompetência em razão da pessoa no âmbito do JEC não implica na remessa dos autos ao juízo competente, aplicando-se a regra contida no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste juizado em razão da pessoa e Julgo Extinta a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 8° c/c o 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imutável, ARQUIVEM-SE. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Conclusão - Autos nº 0000762-55.2022.8.16.0056. Execução de Título Extrajudicial