Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, registrados sob o n° 0022817-73.2019.8.16.0001, ajuizada por CHRISTIAN FRANCISCO GIOVANNONI E ANA MARIA COUVA, já qualificada, em face de TAQUARI S/A, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de protesto contra alienação de bens cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por CHRISTIAN FRANCISCO GIOVANNONI E ANA MARIA COUVA em face de TAQUARI S/A. Os autores defendem, na petição inicial, que: a) são irmãos e sucessores de Natalice de Jesus Giovannoni, esta que obteve título judicial constituído no processo nº 0010966-57.2007.8.16.0001 no valor de R$ 6.603.000,00 (seis milhões seiscentos e três mil reais), em face da Construtoria San Roman S/A (antiga Comissária Galvão) e Galvão Participações S/A; b) naquele processo foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e redirecionado o cumprimento de sentença em desfavor de Nelson Torres Galvão (falecido), Tânia Maria Galvão Perez Centeno, Ramón Andrés Dória, Alan 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Samuel Abdel Hak, Wilmar José Elias e Rachel de Brito Campelli (falecida); c) lá foi deferida a penhora de imóveis dos devedores para a satisfação de parcela da dívida, mas que não teria sido registrada pelo Sr. Oficial por conta de cláusula de impenhorabilidade; d) lá será requerido o reconhecimento de grupo econômico no qual estaria inserido a requerida; e) a requerida não possui blocos de notas fiscais, empregados, faturamento e não divulga os seus balanços financeiros possui telefone para contato, mas ela possui mais de 120 imóveis de alto padrão que foram integralizados pelo seu então proprietário Nelson Torres Galvão, também fundador das demais empresas do grupo econômico; f) diversos dos imóveis da requerida eram da então Comissária Galvão; g) cerca de 90% dos bens da requerida já foram alienados e tem receio de que não consigam garantir a satisfação do seu crédito no processe mencionado. Requereu, liminarmente, o protesto judicial contra a alienação dos seguintes bens imóveis de propriedade da ré. A liminar foi deferida (ev. 17.1), mas acerca do cumprimento, só se tem notícia do cumprimento da ordem em relação ao imóvel situado em Matinhos (evs. 42.2). Buscas de endereço da requerida por meio de Bacenjud, Infojud e ofícios às prestadoras de serviços (evs. 49.1,50.1, 51.1, 61.1, 63.1, 67.1, 68.1, 69.1, 76.1, 77.1). A requerida apresentou contestação (ev. 84.1), alegando: a) inexistência de direito líquido e certo, pois teria sido reconhecido o excesso de execução, conforme decidido em Agravo de Instrumento nº 037526-87.2017.8.16.0000; b) a requerida Taquari Empreendimentos Imobiliários não é parte do processo em que existe a suposta dívida ou tampouco ré em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Pugnou pela improcedência da ação cautelar. Juntou procuração e documentos (evs. 84.2/84.4) 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 90.1), as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas (ev. 98.1 e 99.1). Anunciado o julgamento antecipado (ev. 101.1) É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação cautelar de protesto contra alienação de bens cumulada com requerimento de antecipação de tutela proposta por CHRISTIAN FRANCISCO GIOVANNONI E ANA MARIA COUVA em face de TAQUARI S/A. Os autores argumentam serem sucessores legítimos de Natalice de Jesus Giovannoni, a qual teria litigado com a empresa CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A (antiga Comissária Galvão) que tramitou perante a 24º Vara Cível, demanda da qual se originou o título executivo judicial no importe de R$ 6.603.000,00 (seis milhões seiscentos e três mil reais). Em análise, depreende-se que a houve a desconsideração da personalidade jurídica da devedora naqueles autos e, por isso, foi redirecionada a execução para os seus sócios Nelson Torres Galvão (falecido), Nelson Batista Torres Galvão, Tânia Maria Galvão Perez Centeno, Ramón Andrés Dória, Alan Samuel Abdel Hak, Wilmar José Elias e Rachel de Brito Campelli (falecida) (ev. 1.5). Apesar disso, não foram localizados bens. Posteriormente, descobriu-se que a empresa ré foi constituída por Nelson Torres Galvão e Maria Batista Galvão, cujo capital foi integralizado por diversos imóveis em nome dos sócios, mas que, antes de serem integralizados, pertenciam à então Comissária Galvão e, muitos deles, a Nelson Torres Galvão. Dentre estes bens, encontram-se os se pretendeu se registrar o protesto. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Os requerentes argumentam que pugnarão pela caracterização de grupo econômico e nele estará incluída a requerida. Por tudo isso e por ver a necessidade da satisfação do crédito é que defendem a necessidade da medida de protesto. Em defesa, a ré alegou a inexistência de título líquido certo e exigível, eis que o Agravo de Instrumento interposto teria reconhecido o excesso de execução, e a impossibilidade de terem seus bens protestados, uma vez que não integram o Grupo Econômico Galvão referenciado pelos autores. Era necessária a presente digressão para explicar que falta interesse processual aos requerentes. Explico. O interesse processual decorre da necessidade de a parte ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Ainda o interesse de agir deve ser visto pela perspectiva da adequação. O interesse-necessidade corresponde àquela parcela do interesse caracterizado exatamente pela necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, quando não há outro meio para obter a proteção do suposto direito senão através da atividade jurisdicional. Por sua vez, o interesse-adequação é aquele caracterizado pela necessidade de pleitear a atividade jurisdicional utilizando a forma adequada, a ação adequada. Por fim, o interesse-utilidade, que pode ser aferido pela possibilidade de se obter através da prestação jurisdicional um resultado mais favorável e adequado do que aquele originariamente obtido. Sobre o tema, explicam Luiz Rodrigues Wambier, Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativa à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (...). (...). O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida."(Curso avançado de processo civil. Vol. 1, 9ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 524, 2007. O Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, e deve existir uma tutela adequada ao caso concreto para que reste evidenciado o interesse de agir. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de se obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Portanto, há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (BUZAID, apud Humberto Theodoro Júnior, Ob cit. 2007, p.88 e 89). Do contexto fático, extrai-se que os requerentes pretendem acautelar posterior redirecionamento da mencionada ação em fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do Juiz e justifica-se pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes (EREsp 440.837-RS, DJ 28/5/2007; RMS 28.290-RN, DJe 18/5/2009; REsp 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 695.095-PR, DJ 20/11/2006, e RMS 14.184-RS, DJ 28/4/2003. EREsp 696.603-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Nesse aspecto, destaca-se que a pretensão inicial não é fundada e necessária para resguardar o direito, tendo em vista que não há reconhecimento pretérito quanto ao dever da requerida de satisfazer débito constituído em desfavor de outra pessoa jurídica, apesar de existir diversos indícios. A medida cautelar do artigo 301 compreende provimento não restrito ao simples protesto contra alienação de bens. Ao permitir sua inserção em registro público de propriedade, com o que se torna ato preventivo contra possível alienação fraudulenta, mediante divulgação erga omnes. Com a medida, a disposição do bem não é proibida, mas o terceiro adquirente fica inibido de alegar boa-fé, caso tenha o interessado de demandar o reconhecimento judicial da fraude praticada em seu detrimento. Os requerentes pretendem garantir a satisfação de seu crédito, o que não é o objetivo de cautelares desta natureza. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LIMITES. REQUISITOS. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO-NOCIVIDADE. 1. O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como a alegação desse - simplesmente alegação - em ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação. 2. O art. 869 do CPC subordina o protesto à presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. 3. O primeiro requisito - legítimo interesse - se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 4. O segundo requisito - não-nocividade da medida - exige que o 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1229449/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/09/2011) Assim, deve ser reconhecida falta de interesse processual, pois a pretensão se funda no acautelamento de bens para satisfação do crédito, quando for, eventualmente, redirecionada o cumprimento de sentença em desfavor da requerida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista a inadequação da via eleita. Por consequência, revogo a medida liminar anteriormente concedida. Pela causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da requerida, que fixo no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como a singeleza do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 8